ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PREQUESTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do pedido, sob o fundamento de ausência de prequestionamento da tese de incompetência absoluta nas instâncias ordinárias.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a tese de incompetência absoluta, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida diretamente pelo Tribunal Superior, mesmo sem ter sido enfrentada nas instâncias ordinárias.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça exige a prévia discussão da controvérsia nas instâncias ordinárias, ainda que se trate de matéria de ordem pública, em observância à competência constitucionalmente definida para este Tribunal.<br>4. A ausência de prequestionamento da tese de incompetência absoluta nas instâncias ordinárias impede seu exame direto pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. A alegação de que a matéria poderia ser conhecida de ofício não procede, pois o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por MARCIA DA COSTA REIS CARVALHO contra decisão que não conheceu do pedido.<br>No presente agravo regimental (fls. 891-897), a defesa sustenta que o art. 564, I, do CPP estabelece a nulidade dos atos praticados por autoridade incompetente. Além disso, o art. 567 do mesmo diploma reforça que a incompetência absoluta não se convalida com a prática de atos processuais subsequentes. Assim, não se sustenta o argumento de que a nulidade não poderia ser conhecida pelo Tribunal Superior por suposta ausência de enfrentamento nas instâncias ordinárias. A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, passível de arguição a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício. Ignorá-la significaria atenuar uma garantia constitucional.<br>Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento.<br>Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PREQUESTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do pedido, sob o fundamento de ausência de prequestionamento da tese de incompetência absoluta nas instâncias ordinárias.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a tese de incompetência absoluta, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida diretamente pelo Tribunal Superior, mesmo sem ter sido enfrentada nas instâncias ordinárias.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça exige a prévia discussão da controvérsia nas instâncias ordinárias, ainda que se trate de matéria de ordem pública, em observância à competência constitucionalmente definida para este Tribunal.<br>4. A ausência de prequestionamento da tese de incompetência absoluta nas instâncias ordinárias impede seu exame direto pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. A alegação de que a matéria poderia ser conhecida de ofício não procede, pois o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>A parte agravante não apresentou qualquer argumento novo capaz de justificar a alteração do entendimento já firmado na decisão monocrática anteriormente proferida.<br>Conforme destacado na decisão agravada, a Corte de origem limitou-se a analisar a preliminar de nulidade decorrente da suposta ausência de intimação da requerente para apresentação de defesa prévia antes do recebimento da denúncia.<br>Verifica-se, portanto, que a tese relativa à incompetência para o processamento do inquérito policial não foi submetida à apreciação das instâncias de origem, o que impede seu exame direto por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Cabe ressaltar que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça exige a prévia discussão da controvérsia nas instâncias ordinárias, ainda que se trate de matéria de ordem pública, em observância à competência constitucionalmente definida para este Tribunal.<br>Com igual orientação:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MINORANTE. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL<br>DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em razão da habitualidade delitiva e da ausência de prequestionamento da tese de quebra de cadeia de custódia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a análise da aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>3. A segunda questão em discussão é se a tese de quebra da cadeia de custódia foi prequestionada no Tribunal de origem, permitindo sua análise em recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Tribunal de origem concluiu que o agravante praticava o tráfico de drogas de forma habitual, com base em provas que indicam a quantidade e variedade de entorpecentes, além de outros elementos, o que impede a aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, sem necessidade de revolvimento fático-probatório.<br>5. A tese de quebra da cadeia de custódia não foi prequestionada no Tribunal de origem, pois não houve discussão explícita sobre o tema, nem oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza seu conhecimento em recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>6. A alegação de que a matéria poderia ser conhecida de ofício não procede, pois o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A análise da aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, quando baseada em habitualidade delitiva, não demanda revolvimento fático- probatório. 2. A tese de quebra da cadeia de custódia deve ser prequestionada no Tribunal de origem para ser conhecida em recurso especial.".<br>(AgRg no AREsp n. 2.745.891/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ARTIGO 28 DA LEI N. 11.343/2006. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS A PARTIR DE ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de desclassificação do delito para o conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não foi apreciada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode esta Corte examinar originariamente o tema, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. Ante a conclusão do Tribunal a quo de que o conjunto probatório é apto a embasar o decreto condenatório pelo delito de tráfico, a pretensão de absolvição demandaria o revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.286/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>É o voto.