ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Difamação. absolvição. reexame de prova. Competência do Juízo. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que desproveu recurso especial, mantendo a condenação por difamação, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a competência do Juizado Especial Criminal foi violada no caso dos autos, e, ainda, se houve a configuração do delito de difamação e, por fim, se havia prova suficiente para a condenação.<br>III. Razões de decidir<br>3. A competência do Juizado Especial Criminal está vinculada à pena cominada ao delito, podendo ser afastada em casos de concurso de crimes ou causas de aumento de pena que tornem a pena superior ao previsto no art. 61 da Lei 9.099/95.<br>4. A condenação por difamação foi fundamentada em provas robustas, incluindo depoimentos e documentos, não havendo ofensa ao art. 155 do CPP.<br>5. Para divergir da conclusão das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A competência do Juizado Especial Criminal pode ser afastada em razão de causas de aumento de pena que tornem a pena superior ao previsto no art. 61 da Lei 9.099/95.<br>2. A condenação por difamação pode ser fundamentada em provas colhidas na fase de investigação, desde que confirmadas em juízo, sem ofensa ao art. 155 do CPP.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 138, 139, 141; CPP, art. 155; Lei 9.099/95, arts. 60, 61.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.567.162/DF, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AREsp 2.684.434/DF, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ALBERTO PEREIRA contra decisão de minha lavra, às fls. 529/540, que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte recurso especial, desprovendo-lhe na parte conhecida.<br>No presente agravo regimental (fls. 545/562), a defesa insiste em suas teses recursais, buscando o conhecimento das violações aos arts. 155 do CPP, arts. 139 e 140 do CP e arts. 60 e 61 da Lei 9.099/95 acerca da competência do juízo, aduzindo a necessidade de conhecimento do recurso e o desacerto da decisão agravada.<br>Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo nobre provido em sua integralidade.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Difamação. absolvição. reexame de prova. Competência do Juízo. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que desproveu recurso especial, mantendo a condenação por difamação, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a competência do Juizado Especial Criminal foi violada no caso dos autos, e, ainda, se houve a configuração do delito de difamação e, por fim, se havia prova suficiente para a condenação.<br>III. Razões de decidir<br>3. A competência do Juizado Especial Criminal está vinculada à pena cominada ao delito, podendo ser afastada em casos de concurso de crimes ou causas de aumento de pena que tornem a pena superior ao previsto no art. 61 da Lei 9.099/95.<br>4. A condenação por difamação foi fundamentada em provas robustas, incluindo depoimentos e documentos, não havendo ofensa ao art. 155 do CPP.<br>5. Para divergir da conclusão das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A competência do Juizado Especial Criminal pode ser afastada em razão de causas de aumento de pena que tornem a pena superior ao previsto no art. 61 da Lei 9.099/95.<br>2. A condenação por difamação pode ser fundamentada em provas colhidas na fase de investigação, desde que confirmadas em juízo, sem ofensa ao art. 155 do CPP.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 138, 139, 141; CPP, art. 155; Lei 9.099/95, arts. 60, 61.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.567.162/DF, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AREsp 2.684.434/DF, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024.<br>VOTO<br>Bem analisado o recurso, a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática já proferida.<br>De fato, consoante consta na decisão agravada, sobre as violações ao art. 139 e art. 140, ambos do Código Penal, o TJMG reconheceu a configuração típica do crime imputado ao acusado como crime de difamação nos seguintes termos:<br>"Em sequência, a materialidade ressai comprovada por intermédio do teor da peça de fls. 06/20, BOPM de fls. 26/30, peças de inquérito de fls. 34/49, relatório policial de fls. 52/54, sem prejuízo da prova oral produzida.<br>Nos autos foram encartados "prints" que atestam a prática criminosa narrada na denúncia e reconhecida na sentença.<br>Não existem sequer indícios que as imagens com os dizeres criminosos tenham sido editadas, manipuladas, apenas ampliadas e inseridas setas para destaque de tais dizeres, vide fls. 08/14.<br>A vítima confirmou o que disse na fase inquisitorial, no sentido que ao tempo dos fatos ocupava o cargo de Prefeita Municipal da cidade de Lavras/MG, que tomou conhecimento dos fatos por intermédio de outras pessoas, que os fatos se deram durante uma live na rede social Facebook, essa promovida pela pessoa de Erlandson Ferreira de Araújo Andrade, que o réu é ex-prefeito da cidade de Lavras/MG, sendo que ele através dessa rede social lançou dizeres públicos em seu desfavor, no sentido de que: "A Prefeita é profissional em sumir com o dinheiro público", "Erlan tem que fazer o pagamento da campanha irregular". Disse mais, que tais acusações são completamente inverídicas e fantasiosas e que acredita que a única razão para tais alegações pode ser pelo fato de o Senhor CARLOS ALBERTO PEREIRA pertencer a grupo politico contrário e ter sido vencido nas últimas eleições para o Executivo Municipal.<br>A ofendida destacou que as alegações lançadas contra si geraram imenso prejuízo tanto pessoal quanto profissional, pois feitas ao vivo na rede mundial de computadores com um considerável número de acessos, que a época estava iniciando sua nova gestão municipal e isso comprometeu muito o trabalho e a sua imagem, que os fatos lhe trouxeram profunda chateação, que nunca fez nada em desfavor do acusado. Fez consignar que toda sua família ficou abala com os dizeres lançados pelo réu, que seu marido, filhas e netos tiveram acesso as redes sociais e presenciaram as palavras proferidas contra sua pessoa, que por conta de tudo isso, que representou contra a pessoa de Carlos Alberto Pereira, é o que se extrai da peça de fls.36 e da mídia contida no Sistema Pje-mídias.<br>A testemunha Erlandson F. A. A. disse que foi quem realizou a live referida pela vítima, que não se recorda do réu ter sido algo ou feito algum comentário durante a citada "live", que não reconhece os prints tirados de tal "live". Disse mais, que o réu raramente faz algum comentário durante a realização de "lives", ou seja, reconhece que o acusado acessa a rede social e ainda participa de algum modo de "lives". Destacou também que nos últimos meses, mais de 02 milhões de interações ocorreram em sua página existente na rede mundial de computadores, que não se recorda de ter lido algum comentário do réu, o que em absoluto se presta para inocentar o acusado, vez que confirmou como dito, a existência de conta do réu na rede social "Facebook", bem como a sua participação mesmo que eventual em "lives", o que corrobora com ao menos parte dos dizeres da ofendida e com a documentação encartada aos autos, vide fls.42/44 e mídia gravada contida no Sistema Pje.<br>E mais, citada testemunha destacou que sua página rede social à época teve uma interação com mais de 02 milhões de acessos, a atestar a divulgação generalizada dos fatos.<br> .. <br>Neste aspecto incide ao caso o contido no art. 139 c/c 141, II, III, IV e §2º, ambos do CP.<br>Nos dizeres do d. Sentenciante, tem-se que:<br>"Desta feita, pelos elementos carreados aos autos restou demonstrado que a objetividade jurídica do delito de difamação foi devidamente preenchido, vez que nota-se pelas imputações feitas pelo réu à vítima que havia intento de ofender-lhe a honra."(fl. 209).<br>Lembre-se uma vez mais, a ofendida ao tempo dos fatos ocupava o cargo de Prefeita Municipal irrogadas as manifestações contra dita ocupação, na presença de várias pessoas, contra pessoa maior de 60 anos, tendo sido praticado através de rede social existente na rede mundial de computadores.<br>Correta a condenação lançada." (fl. 375/378)<br>Considerando o trecho do acórdão supracitado, é de se concluir que o Tribunal de origem, fundado nos depoimentos orais e nos demais elementos probatórios colhidos nos autos, reconheceu que o acusado difamou a vítima.<br>Como registrado na decisão agravada, as instâncias ordinárias constataram que que a difamação ocorreu ao afirmar o agravante que a vítima era "profissional para sumir com dinheiro público", aduzindo a menção ao pagamento da campanha irregular (fl. 219). Tem-se, pois, um fato determinado, dado que se depreende desses fatos a insinuação de que a vítima teria desviado dinheiro público para o pagamento da sua campanha eleitoral. Além disso, colhe-se do acórdão que isso ocorreu no ambiente de disputa política por ser a vítima ocupante do cargo de Prefeito Municipal, depreendendo-se que a imputação ofensiva possui tempo e local certo, isto é, na época da campanha eleitoral para o cargo de Prefeito Municipal e o local sendo a cidade em questão, o que indica o preenchimento da determinação do fato difamador, que se afasta do conceito de imputação genérica, sendo prescindível outras especificações.<br>Assim, neste quadro probatório incontroverso, é de se reconhecer mesmo que, para divergir da conclusão da Corte local e acolher a tese defensiva de que o acusado apenas injuriou a vítima, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado neste instante processual ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Para corroborar, colhe-se da jurisprudência desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.<br>DIFAMAÇÃO. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.<br>FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. O recorrente sustenta que demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial e que na fase de recebimento da queixa-crime não se exige comprovação exaustiva do dolo de difamar, bastando indícios para o prosseguimento da ação penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: definir se é possível a aferição do elemento subjetivo do tipo do crime de difamação para rejeitar o recebimento da queixa-crime; estabelecer se a ausência de indícios mínimos de materialidade e autoria justifica a rejeição da queixa-crime esbarra na Súmula 7/STJ; verificar se o recorrente demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial, nos moldes exigidos para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem examinou corretamente a existência de indícios do elemento subjetivo do crime de difamação no momento da análise do recebimento da queixa-crime, conforme o art. 395, III, do CPP, afastando a presença de dolo específico.<br>4. A ausência de indícios mínimos da materialidade e autoria do crime justifica a rejeição da queixa-crime, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A revisão da decisão que afastou a presença do dolo específico exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>6. O recorrente não demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial, limitando-se à mera transcrição de ementas, sem apresentar cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, em desacordo com os requisitos exigidos para a admissibilidade do recurso especial.<br>7. A falta de indicação expressa do dispositivo legal objeto do suposto dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do STJ e aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: (I) A caracterização do crime de difamação exige a imputação de fato concreto e determinado, bem como a comprovação de dolo específico, não sendo suficiente a mera crítica genérica.<br>(II) A ausência de indícios mínimos da materialidade e autoria do crime justifica a rejeição da queixa-crime nos termos do art. 395, III, do CPP. I(III) A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos comparados, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas. (IV) O recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional deve indicar expressamente o dispositivo legal objeto da divergência interpretativa, sob pena de inadmissibilidade.<br> .. .<br>(AgRg no AREsp n. 2.567.162/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ART. 142, INCISOS I E III, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DAS EXCLUDENTES. AFIRMAÇÕES REALIZADAS EM RESPOSTA A PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO OBJETIVA DAS CONDUTAS TIDAS POR DELITIVAS. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelo agravante, que alegava a ocorrência de crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) por parte de magistrado em peças de procedimento correicional e pleiteava o provimento do recurso especial. A controvérsia envolve a aplicação do art. 142, incisos I e III, do Código Penal, que prevê excludentes de ilicitude para ofensas proferidas em juízo e no exercício de função pública.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as expressões proferidas pelo magistrado configuram crimes contra a honra ou se incidem as excludentes de ilicitude previstas no art. 142, incisos I e III, do Código Penal; e (ii) verificar se a reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para a solução da controvérsia.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial é tempestivo e apresenta os fundamentos adequados. O recurso especial também é tempestivo e atendeu aos requisitos formais.<br>4. As ofensas alegadas foram proferidas no contexto de defesa do magistrado em procedimento correicional, caracterizando a excludente prevista no art. 142, incisos I e III, do Código Penal, o que afasta a tipificação dos crimes de calúnia e difamação, diante da ausência de dolo específico para macular a honra dos representantes do Ministério Público.<br>5.A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir o dolo específico para a configuração dos crimes contra a honra, especialmente nos casos em que as expressões se dão no contexto de discussões processuais ou no exercício de função pública (APn 555/DF).<br>6. A análise das pretensões do agravante demandaria a reavaliação de fatos e provas, o que é vedado nesta instância em razão da Súmula 7 do STJ.<br>IV. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>(AREsp n. 2.684.434/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>No tocante à violação aos arts. 60 e 61 da Lei n. 9.099/95, o TJ rechaçou as violações nos termos do voto relator:<br>"DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.<br>A defesa alega como preliminar a nulidade, a incompetência absoluta do Juízo para apreciar e decidir o feito. Diz que no seu sentir a competência seria do Juizado Especial. Ora, não é possível se ignorar que ao agente foi atribuída conduta criminosa, no caso a prevista no art. 138 do CP, com causas especiais de aumento, as contidas no art. 141, II, III, IV e §2º, o que afasta a competência para análise do caso do Juizado Especial. E mais, mesmo promovida a alteração da conduta, para aquela do art. 139 do CP, isso com fulcro no art. 383 do CPP, pela regra da competência do Juizado Especial o lapso de pena máxima prevista ultrapassa o limite do art. 61 da Lei 9.099/95.<br>Nesse sentido, confira-se:<br> .. <br>De mais a mais, o indiciamento do acusado pela autoridade policial não vincula nem a acusação e nem o Juízo.<br>Pelo que, fica rejeitada a preliminar.<br>DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO - NÃO OFERECIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL.<br>Aduz ter sido prejudicado, ante ao não oferecimento da transação penal.<br>Ora, no início da ação penal, fl. 74, foi expressamente consignado que deixava de propor acordo de não persecução penal, por não ter sido confessa formal ou circunstancial a prática do crime. E mais, não foi proposta transação penal e suspensão condicional do processo em razão da pena em abstrato superar o limite legal, por conta das causas de aumento contidas no já citado art. 141, II, III, IV e §2º do CP.<br>Dito isso, rejeito a preliminar." (fl. 371/373)<br>Extrai-se do trecho acima que o TJMG afastou a tese de incompetência do juízo pela configuração da pena superior a dois anos, seja pela capitulação da denúncia, seja aquela decorrente da desclassificação operada em sentença.<br>E tal como assentado na decisão agravada, a decisão do Tribunal de origem está correta, pois a competência do Juizado Especial Criminal está mesmo vinculada à pena cominada ao delito imputado, a teor do art. 61 da Lei 9.099/95, reconhecendo esta Corte Superior que a fixação da competência dos juizados pode ser afastada em casos de concurso de crimes ou causas de aumento de pena que tornem a pena superior ao previsto no mencionado diploma legal, agindo a Corte estadual em conformidade com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Precedentes (grifos nosso):<br>HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. CONCURSO MATERIAL. PENAS MÁXIMAS QUE SOMADAS SUPERAM DOIS ANOS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. NULIDADE ABSOLUTA. WRIT CONCEDIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que, para fins de fixação de competência do Juizado Especial, será considerada a soma das penas máximas cominadas aos delitos, em concurso material, com as causas de aumento que lhes sejam imputadas, igualmente em patamar máximo, resultado que, ultrapassado o montante de dois anos, fica afastada a competência do Juizado Especial Criminal.<br>2. Habeas corpus concedido para anular a sentença proferida na Ação Penal 1000494-91.2016.8.26.0160, devendo os autos principais serem encaminhados para a vara criminal.<br>(HC n. 530.268/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA.<br>I - Carece totalmente de amparo jurídico, em nosso sistema processual penal, a denominada prescrição antecipada ou virtual da pena, que tem como referencial condenação hipotética (Precedentes).<br>II - No caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal, será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas ao delitos. Com efeito, se desse somatório resultar um apenamento superior a 02 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial (Precedentes).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no Ag n. 1.141.224/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/12/2009, DJe de 29/3/2010.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUIZADO ESPECIAL. RESISTÊNCIA À PRISÃO (ART. 329 DO CPB) E CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE (ART. 65 DO DECRETO-LEI 3.688/41). CONCURSO DE CRIMES. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA SOMA DAS PENAS MÁXIMAS COMINADAS AOS DELITOS. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. PARECER DO MPF PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 3A. VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA/PR, O SUSCITADO.<br>1. O crime antecedente, que teria originado a ordem de prisão e o subseqüente delito de resistência, é autônomo; assim, estando adequada a qualificação da conduta anterior do investigado como contravenção de perturbação da tranquilidade, constata-se que, somadas as penas máximas atribuídas, em abstrato, às duas infrações, supera-se o limite do art. 61 da Lei 9.099/90, que define como de menor potencial ofensivo apenas os crimes e as contravenções penais a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.<br>2. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que, no caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos; destarte, se desse somatório resultar um apenamento superior a 02 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial.<br>3. Parecer do MPF pela competência do Juízo suscitado.<br>4. Conflito conhecido, para declarar competência o Juízo de Direito da 3a. Vara Criminal de Ponta Grossa/PR, o suscitado.<br>(CC n. 101.274/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 16/2/2009, DJe de 20/3/2009.)<br>Ora, como bem anotado na decisão agravada, no caso concreto, ao tempo do oferecimento da denúncia foi imputada ao acusado a conduta do artigo 138, com as causas de aumento do art. 141, II, III e IV, §2, todos do CP (fl. 3), que indicam pena máxima superior a dois anos. Por outro lado, mesmo após a desclassificação operada em sentença, com a correção da tipificação do delito para a prevista no art. 139 c/c 141, II, III, IV e §2º do Código Penal, a pena máxima cominada ainda é superior a dois anos, e, assim, também fica afastada a competência do Juizado Especial Criminal, tal como reconhecido pela Corte estadual.<br>No mais, quanto à violação ao art. 155 do CPP, a Corte estadual declarou que:<br>"No corpo do acórdão fica evidenciado a que a condenação não foi prolatada com base apenas em "prints" de tela, de imagens que estavam disponíveis em dado instante em rede mundial de computadores, sequer foi comprovado que qualquer conteúdo, algum dizer ou frase tenha sido editada, manipulada.<br>Também é de se lembrar que o embargante não comprovou que não possuísse ao tempo dos fatos conta na rede social em que foram praticados os fatos, muito menos que alguém, um terceiro tenha acessado uma conta sua em uma rede social e lançado os dizeres que deram azo a presente ação penal.<br>Não estamos diante de uma condenação lançada apenas em tão somente em "prints", muito menos em "prints" de conversas de telefone celular, o caso é distinto do julgamento do HC 828054-RN ou do AgRg no RHC 133.430/PE, ambos proferidos pelo col. STJ.<br>De outro norte, é plenamente legítimo se utilizar de algum fundamento contido no ato judicial combatido como parte integrante do acórdão, da integração do raciocínio, com a respectiva transcrição do trecho eleito, é o que se denomina de fundamentação "per relationem".<br>Uma vez ausentes o vício apontado pela Defesa, inoperante também é a figura dos Embargos de Declaração para fins de questionar matérias para ulterior interposição de Recursos aos Tribunais Superiores (prequestionamento), haja vista que o legislador não elencou tal funcionalidade ao referido meio recursal." (fls. 417/418)<br>Conforme registrado na decisão agravada, depreende-se dos trechos acima que a autoria e materialidade do delito restaram comprovadas a partir dos elementos colhidos na fase de investigação criminal, como a prova documental, bem como pelo depoimento da vitima e de testemunha produzido em juízo, tratando-se, pois, de um conjunto probatório robusto capaz de fundamentar a condenação criminal.<br>Segundo as instâncias ordinárias, não houve prova defensiva capaz de infirmar a palavra da vítima e que indicasse de forma segura que terceiro tenha ocorrido manipulação do conteúdo dos documentos carreados aos autos, sendo certo que cabia à defesa provar suas alegações a teor do art. 156 do CPP.<br>Assim, ao contrário do que afirma a defesa, ficou evidenciado que a condenação do recorrente foi amparada em elementos produzidos em sede policial e em provas produzidas em juízo, com garantia da ampla defesa e do contraditório, as quais corroboraram os elementos de prova colhidos na fase inquisitiva, não havendo, portanto, ofensa ao art. 155 do CPP, conforme a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Nesse sentido (grifo nosso):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. PRESENÇA DE PROVAS HÍGIDAS PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. VALORAÇÃO DE PROVA PRODUZIDA NO INQUÉRITO. OFENSA AO ART. 155 DO CPP NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.<br>3. Conforme o reconhecido no parecer, o Tribunal a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, sobretudo a partir da confissão extrajudicial do corréu Thaity e dos elementos de prova colhidos na investigação policial então deflagrada, decidiu pela manutenção da condenação do ora recorrente pela prática de latrocínio tentado (art. 157, § 3º,II, c. c. art. 14, II, ambos do CP), por 10 vezes, um roubo qualificado com resultado lesão corporal grave (art. 157, §3º, I, do CP), um latrocínio consumado (art. 157, §3º, II, do CP) e uma receptação (art. 180 do CP), por entender presentes provas suficientes da materialidade e da autoria delitivas, após exauriente análise". Não pode ser ignorado, ainda, o resultado positivo do exame residuográfico.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.<br>5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não há falar em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação, ainda que amparada em provas extrajudiciais, está em harmonia com os demais elementos probatórios obtidos no curso da ação penal." (AgRg no HC n. 463.606/SP, de minha relatoria, DJe de 1/4/2019).<br>6. Agravo desprovido.<br>(AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no HC n. 783.934/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25/5/2023.)<br>De tal maneira, como asseverado na decisão agravada, para se concluir de modo diverso, afastando a conclusão das instâncias ordinárias acerca da autoria e materialidade delitivas, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cita-se precedente (grifos nossos):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXPLOSÃO DE CAIXA ELETRÔNICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA, OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM, INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE DEBATE PELO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RESGUARDAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A condenação do recorrente foi mantida em razão da apuração probatória realizada no curso do processo. Assim, para se concluir de modo diverso, pela absolvição ou atipicidade da conduta, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.<br> .. <br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.168.389/AL, de minha relatoria, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>Subsistentes os fundamentos da decisão agravada, desacolhe-se o recurso.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.