ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Embargos de Declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. inexistência de vícios no acórdão embargado. mero inconformismo. Habeas corpus de ofício. ausência de flagrante ilegalidade. prequestionamento inviável. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto pela parte. Alega-se omissão no acórdão embargado quanto à indicação do art. 621, I, do Código de Processo Penal como fundamento da revisão criminal e quanto ao prequestionamento implícito da matéria.<br>2. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para sanar as omissões apontadas e dar provimento ao recurso especial, ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício e o prequestionamento expresso dos arts. 1º do Código Penal e 621, I, do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise dos fundamentos defensivos relacionados ao art. 621, I, do Código de Processo Penal e ao prequestionamento implícito; e (ii) saber se é cabível a concessã o de habeas corpus de ofício na hipótese dos autos.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. Não se prestam para veicular inconformismo com o resultado do julgamento.<br>5. O acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente as questões submetidas, não havendo omissão quanto aos fundamentos defensivos ou ao prequestionamento implícito da matéria.<br>6. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>7. Embargos de declaração não podem ser utilizados para fins de prequestionamento sem que exista algum vício a ser sanado no julgado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando para veicular inconformismo com o resultado do julgamento. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade. 3. Embargos de declaração não podem ser utilizados para fins de prequestionamento sem que exista algum vício a ser sanado no julgado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 647-A e 654, § 2º; CP, art. 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 26.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28.05.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.934.666/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 12.11.2024.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por IARA CRISTINA DE LIMA E SOUZA contra acórdão de fls. 692/703, que negou provimento ao agravo regimental por ele interposto. O acórdão embargado ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS INCISOS DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial,em razão de deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento.<br>2. A agravante foi condenada por estelionato majorado, com pena reduzida emapelação e substituída por restritivas de direitos. Revisão criminal foi indeferida.<br>3. Recurso especial inadmitido por deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 7 do STJ. Agravo em recurso especial impugnou os óbices.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegada violação ao art. 1º do Código Penal e a ausência de prequestionamento da tese de que a união estável, considerando a aplicação da lei , não extinguiria o benefício no tempo da concessão do benefício de pensão por morte de pensão por morte.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O recurso especial não supera o juízo de admissibilidade por não indicar claramente a violação de dispositivos do art. 621 do CPP, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>6. A tese recursal não foi debatida sob o enfoque pretendido pela parte recorrente,configurando ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>7. A tentativa de suprir deficiências de fundamentação no agravo regimental esbarra napreclusão consumativa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O recurso especial deve indicar claramente a violação de dispositivos legais para ser conhecido. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 3. A tentativa de suprir deficiências de fundamentação no agravo regimental é inviável devido à preclusão consumativa".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 1º; CPP, art. 621; CPC, art. 932, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, AgRg no AREsp 2.473.534/RJ, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024; STJ, AgRg no AR Esp 2.319.094/DF, Min. Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 25.05.2023" (fls. 692/693).<br>A defesa alega que o acórdão embargado é omisso sobre os argumentos defensivos de que teria citado, no recurso especial, o art. 621, I, do Código de Processo Penal como fundamento da revisão criminal e de que o art. 621, I, do CPP seria decorrência lógica e jurídica inafastável da alegação de violação ao art. 1º do Código Penal por atipicidade da conduta. Também, alega que o acórdão embargado é omisso quanto à argumentação de ocorrência de prequestionamento implícito da matéria.<br>Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas e dar provimento ao recurso especial; subsidiariamente, a concessão de ordem de habeas corpus de ofício e o prequestionamento expresso dos arts. 1º do CP e 621, I, do CPP para fins de interposição de recurso extraordinário.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Embargos de Declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. inexistência de vícios no acórdão embargado. mero inconformismo. Habeas corpus de ofício. ausência de flagrante ilegalidade. prequestionamento inviável. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto pela parte. Alega-se omissão no acórdão embargado quanto à indicação do art. 621, I, do Código de Processo Penal como fundamento da revisão criminal e quanto ao prequestionamento implícito da matéria.<br>2. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para sanar as omissões apontadas e dar provimento ao recurso especial, ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício e o prequestionamento expresso dos arts. 1º do Código Penal e 621, I, do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise dos fundamentos defensivos relacionados ao art. 621, I, do Código de Processo Penal e ao prequestionamento implícito; e (ii) saber se é cabível a concessã o de habeas corpus de ofício na hipótese dos autos.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. Não se prestam para veicular inconformismo com o resultado do julgamento.<br>5. O acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente as questões submetidas, não havendo omissão quanto aos fundamentos defensivos ou ao prequestionamento implícito da matéria.<br>6. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>7. Embargos de declaração não podem ser utilizados para fins de prequestionamento sem que exista algum vício a ser sanado no julgado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando para veicular inconformismo com o resultado do julgamento. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade. 3. Embargos de declaração não podem ser utilizados para fins de prequestionamento sem que exista algum vício a ser sanado no julgado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 647-A e 654, § 2º; CP, art. 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 26.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28.05.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.934.666/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 12.11.2024.<br>VOTO<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado.<br>Como restou consignado no acórdão embargado, a parte interpôs recurso especial, interposto contra acórdão que julgou uma ação de revisão criminal, sem indicar e explicar a violação de algum dos incisos do art. 621 do CPP, razão pela qual aplicou-se, por analogia, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF.<br>Nesse ponto, ressaltou-se que compete a esta Corte Superior uniformizar a interpretação do direito federal, de maneira que, para tanto, no recurso especial, é necessário que a parte indique precisamente os dispositivos de lei federal supostamente contrariados pelo acórdão recorrido, expondo as razões do seu entendimento, sob pena de indevidamente transferir a esta instância superior, mediante uma revisão geral da decisão do Tribunal, um dever que lhe cabe (definição dos pontos de infringência do direito federal).<br>Ainda, assinalou-se a ausência de prequestionamento da tese recursal de que o direito ao benefício de pensão por morte reger-se-ia pela lei vigente na data do óbito, e esta, na data do óbito, não previa a união estável como causa extintiva do benefício. Portanto, não teria havido o crime de estelionato (obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento) pela existência de união estável, posterior à concessão do benefício e não declarada ao órgão previdenciário.<br>Ocorre que, como assinalado no acórdão embargado, o Tribunal de origem tratou da ocorrência do crime pela existência da causa extintiva (união estável) da pensão por morte da filha solteira de militar do estado de São Paulo sob o viés constitucional.<br>Acrescentou-se, ainda, que esta Corte entende que o prequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo debate da tese recursal, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados, o que não se verificou.<br>Realizados esses destaques, é de se observar que a defesa reitera a argumentação do agravo regimental, que foi avaliada e rechaçada, mediante fundamentação clara e suficiente, pelo acórdão embargado.<br>Portanto, não há qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado, apenas inconformismo da parte, o que não se coaduna com a medida integrativa. Com efeito, "nos termos do art. 619 do CPP, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, somente cabível nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, pois, para que as partes veiculem seu inconformismo com as conclusões adotadas" (EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 26/10/2021).<br>No mesmo sentido (grifos nossos):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nã o está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o órgão julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.<br>2. Na espécie, o acórdão embargado consignou expressamente que o agravante deixou de impugnar adequadamente um dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja: a incidência da Súmula 83 do STJ, situação que denota a incidência do enunciado sumular n. 182 do STJ.<br>3. Assentou, ainda, que a parte não demonstrou, especificamente, que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou o distinguishing usado para justificar que os precedentes citados no decisum recorrido seriam inaplicáveis à hipótese dos autos.<br>4. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023. )<br>No tocante ao pleito de habeas corpus de ofício, frise-se que, com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.<br>Com igual conclusão, citam-se precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA MODULAÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante - o que não se vê no caso dos autos -, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁF ICO ILÍCITO DE DROGAS. PARECER MINISTERIAL. CARÁTER OPINATIVO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CONCESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. TESE DEFENSIVA DE NÃO COMPROVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF E 356/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Se não houve a concessão de habeas corpus de ofício é porque não se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que autorizasse a atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>Por fim, registre-se que não cabe a oposição de embargos de declaração, para fins de prequestionamento, sem que exista algum vício a ser sanado, como ocorre na situação dos autos.<br>Sobre o tema:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA: INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITDA. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS: INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. "A Terceira Seção desta Corte Superior consolidou o entendimento de que o agravo regimental em matéria penal deverá ser apresentado em mesa, dispensando, assim, a prévia inclusão em pauta e, consequentemente, a necessidade de intimação da parte acerca da data do julgamento do recurso" (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.421.452/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023). Precedentes.<br>2. O prazo de 48 horas antes do início do julgamento para publicação de pauta, na forma do art. 184-B, § 1º, do Regimento Interno do STJ, somente se aplica às sessões de julgamento virtuais. Tal previsão não se amolda à situação fática em exame na qual o agravo regimental da defesa foi julgado em sessão presencial.<br>3. Não há como se acolher a alegação de nulidade do julgamento por cerceamento de defesa se a desnecessidade de inclusão em pauta do agravo regimental, por si só, não teria o condão de impedir a defesa de efetuar sustentação oral, fosse presencialmente fosse remotamente, sabido que, de acordo com o art. 158, II, do RISTJ, nas sessões de julgamento presenciais, o pedido de sustentação oral poderá ser formulado pela parte até o início da sessão de julgamento.<br>Situação em que, inclusive, a defesa não formulou pedido expresso de sustentação oral nas razões do agravo regimental.<br>4. Como se sabe, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não se declara nulidade, mesmo a absoluta, se dela não resultar prejuízo para aquele que a alega. Trata-se da consagração do princípio pas de nullité sans grief.<br>5. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material, o que não ocorreu na espécie.<br>Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>6. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, é inviável a análise de seu mérito. Em tais situações, não há como se taxar de nula a decisão que não examinou o mérito de recurso, por não ter ele sido conhecido.<br>7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>8. A Corte Especial deste Tribunal já assentou que "O acolhimento de Embargos de Declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, impõe a existência de algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, o que não se verifica na presente hipótese; isso porque o Julgador não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes, se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia." (EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 20/11/2015) 9. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.934.666/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 12/11/2024.)<br>Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.