ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Perda superveniente do objeto. Agravo regimental prejudicado.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que não se admite o remédio heroico contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem.<br>2. A defesa noticiou que, em sessão realizada em 25/9/2025, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou o mérito do habeas corpus originário, concedendo parcialmente a ordem para anular o recebimento da denúncia e determinar a redistribuição do feito, mantendo, contudo, a prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental contra decisão que aplicou a Súmula n. 691/STF como óbice ao conhecimento do habeas corpus permanece válido após o julgamento de mérito do writ originário pela instância de origem.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a perda superveniente do objeto quando, no curso do processo, sobrevém julgamento de mérito pela instância inferior ou alteração fática que torna inútil a prestação jurisdicional originariamente requerida.<br>5. Com o julgamento de mérito do h abeas corpus pela instância de origem, restou superada a controvérsia que justificava a aplicação da Súmula n. 691/STF, tornando desnecessária a análise da possibilidade de sua mitigação.<br>6. Eventuais ilegalidades decorrentes do acórdão proferido pelo Tribunal estadual devem ser combatidas por meio de recurso ordinário em habeas corpus ou mediante novo writ originário dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, observadas as competências constitucionais e legais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental prejudicado.<br>Tese de julgamento:<br>1. A perda superveniente do objeto ocorre quando, no curso do processo, sobrevém julgamento de mérito pela instância inferior ou alteração fática que torna inútil a prestação jurisdicional originariamente requerida.<br>2. Eventuais ilegalidades decorrentes de decisão da instância inferior devem ser combatidas por meio de recurso ordinário ou novo habeas corpus originário, observadas as competências constitucionais e legais.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.741/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no HC 803.709/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.05.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MAURÍCIO DAL AGNOL contra decisão monocrática que indeferiu, liminarmente, o habeas corpus, sob o fundamento de que não se admite o remédio heroico contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem.<br>O agravante alega que o mesmo magistrado de primeiro grau que decretou a prisão do agravante no curso da investigação (4/6/2025), recebeu a denúncia (11/6/2025) e - após a decisão liminar ora recorrida - determinou sua citação e a intimação dos defensores para apresentar resposta à acusação.<br>Argui violação ao art. 3º-B do Código de Processo Penal e ao artigo 12, §1º da Resolução 43/2024, do TJRS, bem como inobservância ao julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 do STF.<br>Alude que a superação da Súmula 691 do STF se faz necessária, diante da flagrante incompetência do juiz que recebeu a denúncia e que determinou a citação dos acusados.<br>Argumenta que o recurso visa restituir a liberdade ao agravante, busca garantir a regularidade processual, o processamento do feito perante Autoridade Judiciária competente e evitar declaração futura de nulidade desde o recebimento da denúncia, necessidade de reprocessamento e da repetição de atos processuais.<br>Sustenta que o Procedimento Investigatório Criminal foi, de fato, distribuído em 2023, mas a denúncia foi oferecida em junho de 2025.<br>Adiciona que os atos do Juiz de Primeiro Grau, em sequência, decisão de busca e apreensão, decreto prisional, recebimento da denúncia, determinação de citação dos acusados, entra em choque com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, de agosto de 2023, no julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, que fixou o entendimento de que a competência do Juiz de Garantias cessa com o oferecimento da denúncia.<br>Alega que, uma vez regulamentada a atuação dos Juízes de Garantias, em novembro de 2024, pela Resolução n. 43 de novembro de 2024 do Órgão Especial do TJRS, todo e qualquer recebimento de denúncia por magistrado que tenha atuado na fase investigatória após novembro de 2024 é ilegal.<br>O fato do mesmo magistrado que atuou na fase investigatória estar atuando na fase de instrução e julgamento impõe a superação da barreira imposta pela Súmula 691 do STF.<br>Ao final, requer: "seja recebido o presente agravo regimental em matéria criminal, conhecido e provido para que seja dado seguimento ao habeas corpus impetrado, analisando-se os fundamentos da impetração e, ao fim, concedida a ordem nos termos da postulação".<br>Pela decisão de fl. 334, não houve retratação e foi determinada a distribuição do recurso.<br>Às fls. 341, foi determinado que Ministério Público Federal, no prazo de cinco dias, se manifestasse sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Parquet opinou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 350/354).<br>Mediante petição protocolizada em 26/9/2025 (fls. 364/369), a defesa noticiou que, em sessão realizada em 25/9/2025, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou o mérito do habeas corpus originário (HC n. 5166602-12.2025.8.21.7000), proferindo acórdão que concedeu parcialmente a ordem para anular a decisão de recebimento da denúncia e atos posteriores, determinando redistribuição nos termos da Resolução 43/2024 do Órgão Especial do TJRS, mantida, contudo, a prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Perda superveniente do objeto. Agravo regimental prejudicado.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que não se admite o remédio heroico contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem.<br>2. A defesa noticiou que, em sessão realizada em 25/9/2025, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou o mérito do habeas corpus originário, concedendo parcialmente a ordem para anular o recebimento da denúncia e determinar a redistribuição do feito, mantendo, contudo, a prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental contra decisão que aplicou a Súmula n. 691/STF como óbice ao conhecimento do habeas corpus permanece válido após o julgamento de mérito do writ originário pela instância de origem.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a perda superveniente do objeto quando, no curso do processo, sobrevém julgamento de mérito pela instância inferior ou alteração fática que torna inútil a prestação jurisdicional originariamente requerida.<br>5. Com o julgamento de mérito do h abeas corpus pela instância de origem, restou superada a controvérsia que justificava a aplicação da Súmula n. 691/STF, tornando desnecessária a análise da possibilidade de sua mitigação.<br>6. Eventuais ilegalidades decorrentes do acórdão proferido pelo Tribunal estadual devem ser combatidas por meio de recurso ordinário em habeas corpus ou mediante novo writ originário dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, observadas as competências constitucionais e legais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental prejudicado.<br>Tese de julgamento:<br>1. A perda superveniente do objeto ocorre quando, no curso do processo, sobrevém julgamento de mérito pela instância inferior ou alteração fática que torna inútil a prestação jurisdicional originariamente requerida.<br>2. Eventuais ilegalidades decorrentes de decisão da instância inferior devem ser combatidas por meio de recurso ordinário ou novo habeas corpus originário, observadas as competências constitucionais e legais.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.741/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no HC 803.709/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.05.2023.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.<br>Entretanto, antes de adentrar o mérito recursal, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto.<br>Conforme noticiado pela defesa e confirmado pelo extrato de ata juntado aos autos (fl. 368), a 7ª Câmara Criminal do TJRS, em sessão realizada em 25/9/2025, julgou definitivamente o mérito do habeas corpus originário, concedendo parcialmente a ordem para anular o recebimento da denúncia e determinar a redistribuição do feito.<br>O presente agravo regimental foi interposto contra decisão que aplicou a Súmula n. 691/STF como óbice ao conhecimento do habeas corpus, precisamente porque o writ originário ainda não havia sido julgado no mérito pelo Tribunal estadual.<br>A ratio decidendi da decisão agravada fundamentava-se na necessidade de se aguardar o pronunciamento definitivo da Corte de origem sobre a questão de fundo antes de eventual intervenção desta Corte Superior, evitando-se supressão de instância.<br>Com o julgamento de mérito do habeas corpus pela instância de origem, restou integralmente superada a controvérsia que justificava a aplicação do verbete sumular, tornando despicienda a análise da possibilidade de sua mitigação.<br>Esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de reconhecer a perda superveniente do objeto quando, no curso do processo, sobrevém julgamento de mérito pela instância inferior ou alteração fática que torna inútil a prestação jurisdicional originariamente requerida.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA IDONEAMENTE DECRETADA. JULGAMENTO DO WRIT NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar em habeas corpus impetrado em favor de Victor Almeida Araujo, cuja prisão preventiva foi decretada por suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O impetrante alega constrangimento ilegal devido à falta de fundamentação idônea e ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, pleiteando medidas cautelares alternativas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar em mandamus anterior, à luz da Súmula 691 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que não admite habeas corpus contra indeferimento de liminar, salvo flagrante ilegalidade.<br>4. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia nas decisões de origem que justifiquem a superação da Súmula 691 do STF.<br>5. A análise do princípio da homogeneidade em habeas corpus é inviável, pois requer reexame do acervo fático-probatório.<br>6. O julgamento do mérito do habeas corpus originário esvaziou o objeto do recurso.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 916.741/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. EXTORSÃO. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO PREJUDICADO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2. Anoto que " s e a decisão liminar de Desembargador, originariamente impugnada nestes autos, já foi substituída por decisão terminativa de segundo grau, é forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto do habeas corpus e do agravo regimental que buscavam a superação da Súmula n. 691 do STF" (AgRg no HC 447.377/RJ, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/08/2018).<br>3. Agravo regimental prejudicado.<br>(AgRg no HC n. 803.709/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)<br>Registre-se que a petição defensiva requer a concessão de habeas corpus, de ofício, para revogar a prisão preventiva mantida pelo acórdão do TJRS, sob o argumento de excesso de prazo, tendo decorrido mais de 111 dias de custódia sem recebimento válido de denúncia.<br>Contudo, não se vislumbra, de plano, neste momento, excesso injustificável capaz de denotar evidente constrangimento ilegal, única hipótese a autorizar a concessão da ordem, de ofício, por esta Corte Superior.<br>Com efeito, o acórdão proferido pelo Tribunal estadual reconheceu a nulidade do recebimento da denúncia e determinou a redistribuição do feito ao juízo competente, decisão que foi proferida recentemente (25/9/2025) e ainda não transitou em julgado. A análise aprofundada quanto à adequação ou não da manutenção da prisão preventiva nesse contexto - considerando a nulidade processual reconhecida e o prazo de custódia - configura potencial sup ressão de instância, porquanto a matéria não foi submetida ao crivo do Tribunal de origem sob essa perspectiva específica após o julgamento colegiado.<br>Eventuais ilegalidades decorrentes do acórdão proferido pelo Tribunal estadual - inclusive quanto à manutenção da prisão preventiva - devem ser combatidas por meio de recurso ordinário em habeas corpus (art. 105, II, "a", da Constituição Federal) ou mediante novo writ originário dirigido a esta Corte, observadas as competências constitucionais e legais.<br>Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto e julgo prejudicado o agravo regimental.<br>É o voto.