DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KEVIN JONHSON REZENDE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. POSSE DE ENTORPECENTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>O Ministério Público interpôs agravo contra decisão que desclassificou a posse de substância entorpecente em estabelecimento prisional para falta disciplinar de natureza média, alegando que tal conduta configura falta grave.<br>II. Questão em Discussão<br>A questão em discussão consiste em determinar se a posse de maconha para consumo pessoal no interior de estabelecimento prisional configura falta grave, nos termos da Lei de Execução Penal.<br>III. Razões de Decidir<br>A atipicidade penal da conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006 não impede sua caracterização como falta grave no contexto da execução penal, conforme art. 50, inciso VI, da LEP.<br>O comportamento do sentenciado, ao portar substância entorpecente no interior do estabelecimento prisional, viola regras de disciplina e segurança, comprometendo a ordem interna e a segurança coletiva.<br>IV. Dispositivo e Tese Recurso provido.<br>Tese de julgamento: 1. A posse de entorpecente em estabelecimento prisional configura falta grave, mesmo que destinada ao consumo pessoal. 2. A conduta viola deveres de disciplina e segurança, justificando a perda de dias remidos.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois foi homologada falta grave em desfavor do paciente em razão da posse de menos de 40g de maconha, o que viola a tese fixada pelo STF no Tema de Repercussão Geral n. 506, no sentido de que a referida conduta é penalmente atípica.<br>Alega, ainda, que a situação pessoal do paciente se subsome ao precedente supra, mesmo porque inexiste previsão legal de aplicação de falta grave para apenado que vier a infringir norma administrativa, conforme art. 50 da LEP, bem como demonstrada a contrariedade ao art. 28 da Lei 11.343/06 e ao art. 45 da LEP.<br>Requer, em suma, a absolvição da falta grave.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>Apurou-se, no procedimento administrativo disciplinar nº 247/2024, que no dia 17.12.2024, às 15h45, na cela 3, raio 3, da Penitenciária Masculina de Florínea, onde o ora agravado cumpre pena, durante procedimento de blitz, foi apreendido, em um saco de pano embrulhado junto às roupas do agravado, duas porções de maconha (0,64g, laudo fls. 34-35).<br>Ouvido na sindicância, o agravante admitiu a propriedade do entorpecente, declarando destinar- se ao seu consumo pessoal, pois é usuário (fl. 30).<br> .. <br>Não se controverte, assim, acerca da posse e propriedade da substância apreendida, mas apenas a natureza da infração. E assiste razão ao Parquet.<br>Não obstante a recente orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 506 de repercussão geral, segundo o qual "Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta (..), 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito", impõe-se reconhecer que, no âmbito da execução penal, a situação apresenta contornos distintos.<br>Com efeito, a atipicidade penal da conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006 não afasta a possibilidade de sua caracterização como falta grave, nos termos do art. 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal, combinado com o art. 39, incisos II e V, do mesmo diploma legal.<br> .. <br>Portanto, ainda que o STF tenha assentado a inexistência de repercussão penal na conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas - presunção que pode ser afastada se houver outros elementos indicativos de tráfico - , o certo é que, no contexto da execução penal, a posse de maconha para consumo pessoal no interior do estabelecimento prisional configura falta grave, nos termos do art. 50, VI, c.c. art. 39, II e V, ambos da LEP, em razão da ofensa direta aos deveres de disciplina e respeito à autoridade, bem como pela gravidade dos riscos advindos ao convívio carcerário.<br>Assim, impõe-se a responsabilização pelo comportamento indisciplinado (fls. 14-17).<br>Segundo entendimento firmado nesta Corte, embora o Supremo Tribunal Federal tenha, no julgamento do Tema n. 506 da Repercussão Geral, reconhecido a atipicidade penal da posse de até 40 gramas de cannabis sativa para uso próprio, tal conduta, quando praticada no interior do estabelecimento prisional, caracteriza falta grave, nos termos do art. 50, VI, c/c art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal, a qual não se confunde com a tipicidade penal da conduta.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE MACONHA PARA CONSUMO PRÓPRIO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA GRAVE. ART. 52 DA LEP. APLICAÇÃO DO TEMA 506/STF. INVIABILIDADE. NATUREZA DISCIPLINAR DA INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo acórdão que reconheceu a prática de falta disciplinar grave por sentenciado flagrado na posse de 7g de maconha, em cela de estabelecimento prisional, conduta enquadrada no art. 28 da Lei 11.343/2006 c/c o art. 52 da LEP.<br>2. A defesa sustenta a atipicidade penal do fato à luz do Tema n. 506/STF e pleiteia a desclassificação para falta média.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em definir se a tese fixada pelo STF no Tema n. 506, que afastou a tipicidade penal do porte de maconha em quantidade inferior a 40g para uso pessoal, afasta também a caracterização de falta disciplinar grave no âmbito da execução penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a posse de droga, ainda que para consumo próprio, dentro de estabelecimento prisional, configura falta grave nos termos do art. 52 da LEP, independentemente de sentença penal condenatória.<br>5. A tese do Tema n. 506/STF, que afastou efeitos penais para o porte de pequenas quantidades de maconha, não se estende automaticamente à seara administrativa-disciplinar da execução penal, pois a falta grave não se confunde com a tipicidade penal da conduta.<br>6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à autoria e materialidade demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A posse de entorpecente para consumo próprio no interior de estabelecimento prisional configura falta grave, nos termos do art. 52 da LEP, independentemente da quantidade e da tipicidade penal da conduta.<br>2. O Tema n. 506/STF não afasta a sanção disciplinar grave, por se tratar de matéria distinta da tipicidade penal.<br>(AgRg no HC n. 1.010.820/SP, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJE de 25.8.2025.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. TEMA 506 DO STF. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, salvo em situação excepcional, quando presente manifesta ilegalidade.<br>2. Na espécie, as alegações defensivas foram devidamente apreciadas na decisão agravada, que afastou a ocorrência de constrangimento ilegal, inexistindo razão para a sua reforma.<br>3. A posse de substância entorpecente, ainda que para consumo próprio, no interior de estabelecimento prisional, configura falta grave, nos termos do art. 50, VI, c.c. o art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal.<br>4. O Tema 506 do STF, que despenalizou o porte de até 40g de maconha para consumo pessoal, não afasta a caracterização de falta disciplinar grave, a qual não se confunde com a tipicidade penal da conduta.<br>5. O princípio da insignificância não se aplica ao âmbito disciplinar da execução penal, especialmente quando se trata de conduta que compromete a ordem e a disciplina interna da unidade prisional.<br>6. A discussão sobre a propriedade da droga, negada pelo agravante, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 993.346/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJE de 30/4/2025.)<br>Ainda nesse sentido: HC n. 1.033.438, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJE de 11.09.2025; REsp n. 2.216.571, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJE de 29.08.2025; HC n. 1.022.735, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJE de 21.08.2025.<br>Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>Ademais, a reforma do julgado, a fim de absolver ou desclassificar a falta disciplinar, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do Habeas Corpus.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26.9.2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30.6.2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21.8.2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29.6.2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 23.5.2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.2.2023.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA