DECISÃO<br>JEANDERSON OLIVEIRA BIAGI DOS SANTOS e OUTROS, acusados por organização criminosa, tráfico e associação para o tráfico de drogas, pleiteiam a reconsideração da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, porquanto inadequadamente instruído.<br>Nesta oportunidade, apresentam a cópia da decisão originária que decretou a preventiva, situação que permite o exame do habeas corpus. Em razão disso, reconsidero a decisão de fls. 139-140, tornando-a sem efeito, e passo ao exame do writ.<br>O caso permite o julgamento antecipado do habeas corpus, por se adequar à pacífica orientação desta Corte em casos análogos, todos desfavoráveis à pretensão defensiva.<br>Em relação ao pedido inicial, que visava assegurar a participação presencial dos pacientes na audiência designada para o dia 7/10/2025, verifica-se a perda de objeto, uma vez que a referida data já foi superada.<br>No que tange ao alegado excesso de prazo, observa-se que o acórdão impugnado não abordou essa questão, limitando-se à análise dos fundamentos que justificaram a manutenção da prisão preventiva. Tal circunstância impede o conhecimento do habeas corpus nesse ponto, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido: " o  alegado excesso de prazo, na forma suscitada pela defesa, não foi debatido no acórdão impugnado, porquanto concluiu o Tribunal de Justiça encontrar-se superada a alegação com a prolação da sentença condenatória. Diante disso, inviável a análise do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no RHC n. 216.662/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 2/9/2025).<br>Por fim, quanto aos fundamentos, assinalo que a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Na espécie, o Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação idônea para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade concreta dos fatos apurados e a necessidade de interrupção das atividades da organização criminosa, voltada para o tráfico de drogas.<br>Segundo registrou a decisão constritiva, os pacientes seriam integrantes ativos e desempenhavam funções essenciais à manutenção da atividade ilícita, nestes termos, no que interessa (fl. 181):<br>A estrutura do grupo envolveria uma hierarquia bem definida. Abaixo dos líderes, figuravam indivíduos responsáveis pela logística e administração do tráfico, como Myller José Fidelis da Silva ("Birry"), Jeanderson Oliveira Biagi dos Santos ("Coca"), Guilherme Alves Cardoso ("Peixe" ou "Peixonauta") e Jheferson Junior Oliveira dos Santos ("Dadinho"). Em um nível inferior, mas ainda integrando a organização, estavam Gabriel dos Santos Pereira, Elias Junio de Jesus Fernandes ("Leijunio/Dumbo"), Andreia Regina dos Santos Feriani, Luiza Cristina Santos Rocha Feriani e José Eduardo Silva dos Santos ("Sheik" ou "Edu"), que desempenhavam funções relacionadas à venda direta de drogas.<br>A Autoridade Policial aponta que o grupo funcionava de maneira semelhante a uma empresa, com a arrecadação dos valores provenientes do tráfico centralizada em uma "conta caixa" coletiva, permitindo um controle rígido da movimentação financeira. Havia ainda um esquema de revezamento de turnos para a venda de entorpecentes, locais fixos para comercialização e descanso dos traficantes, além do uso de veículos comuns. As investigações também indicam que membros do grupo recebiam drogas para revenda na modalidade "consignada", ou seja, podiam devolver o material caso não conseguissem vender a totalidade da carga.<br>Além da estrutura interna da organização, a investigação identificou uma rede de "revendedores independentes" que adquiriam drogas do grupo para comercialização própria, incluindo Kauã Silva Santos, Neemias Tiago Oliveira da Silva, Welliton de Souza Ferreira ("Pezão"), Mauri de Moraes Junior, Roberto Ferreira Simão ("Robertinho/Simão"), Lucas de Paulo Ribeiro ("Pitbull"), Rodrigo Carvalho Vitor ("Corti"), Jeferson Vinicius de Oliveira ("Jefinho Lanterneiro"), Max Vinicius da Silva Santos ("Dandinho"), Elson Antônio ("Erbinho"), Jefferson Silva Santos (v. Jeffinho) e Ketelly Eva Santos Rocha Feriani.<br>Os elementos colhidos evidenciam a existência de vínculo estável, contínuo e hierarquicamente subordinado aos líderes da associação, os quais também figuram como pacientes neste habeas corpus.<br>No ponto, constata-se a acentuada periculosidade do grupo, demonstrada pela complexa estrutura logística, pela clara divisão de tarefas e pela ampla abrangência intermunicipal, o que justifica a necessidade da segregação cautelar como medida indispensável não apenas para interromper a atividade ilícita em curso, mas também para desarticular a organização criminosa e resguardar a ordem pública.<br>A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que "O suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como como forma de garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 125.233/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 8/2/2021).<br>Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública" (AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, relator Ministro Felix Fischer, DJe 13/4/2018).<br>No que tange à aduzida ausência de contemporaneidade da medida, segundo a jurisprudência do STJ, o exame dessa alegação é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional, como também pela permanência da cautelaridade ensejadora da medida. Ainda de acordo com a orientação desta Corte Superior, a apontada habitualidade delitiva torna manifesta a probabilidade concreta de persistência no cometimento de crimes, razão por que satisfaz o requisito da contemporaneidade (v.g. HC n. 496.533/DF, relator Ministro Rogerio Schietti, DJe 18/6/2019).<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 139-140, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, para, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, conhecer em parte do writ e, nessa extensão, denegar in limine a ordem.<br>Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA