DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CLAUDIMAR DOS SANTOS DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 5033294-92.2025.8.21.0010.<br>Com efeito, busca a impetração a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente pelo Tribunal a quo, após o provimento do recurso do Ministério Público estadual, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Caxias do Sul/RS (Processo n. 5031800-95.2025.8.21.0010), em razão da suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, ao argumento de constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação idônea da constrição cautelar, motivada na gravidade abstrata do delito e de forma genérica e da falta de contemporaneidade. Afirma que a invocada reincidência, é por fatos de anos atrás, pelos quais a pena foi extinta pelo cumprimento total (fl. 9). Ressalta, ainda, os predicados favoráveis do paciente e o fato do suposto crime não se revestir de violência contra a pessoa. Aduz que há desproporcionalidade da medida constritiva em caso de eventual condenação. Subsidiariamente, pede a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão.<br>É o relatório.<br>Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.<br>O Tribunal a quo decidiu na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta ao paciente.<br>O Tribunal estadual, ao dar provimento ao recurso ministerial e decretar a prisão preventiva do paciente, ressaltou que (fls. 31/32 - grifo nosso):<br> .. <br>No presente caso, durante patrulhamento, a equipe da Força Tática recebeu informação de um transeunte sobre um indivíduo armado em via pública. Os policiais localizaram o suspeito, que correspondia à descrição, e ao perceber a aproximação ele tentou fugir para uma residência. Durante a tentativa de abordagem, ele sacou a arma, mas foi contido após disparo de advertência de um policial. Na ocasião, foi apreendido um revólver calibre .38 com numeração suprimida e seis munições, e o indivíduo, identificado como Claudimar, foi preso em flagrante.<br>Os fatos revelam-se de extrema gravidade, uma vez que o recorrido, ao avistar a guarnição policial, tentou empreender fuga, chegando inclusive a sacar uma arma de fogo, em evidente tentativa de evitar a abordagem. Tal conduta, por si só, evidencia sua acentuada periculosidade e desprezo pela ordem pública. Ademais, trata-se de agente multirreincidente, registrando condenações por crimes graves, como roubo majorado (três vezes), homicídio qualificado, dano qualificado, posse irregular de arma de fogo e receptação, sendo relevante destacar que tanto os roubos quanto o homicídio foram praticados com emprego de arma de fogo. Ainda que tais condenações não sejam recentes, demonstram de forma clara que o recorrido persiste na delinquência, mantendo-se armado e em afronta constante à lei e à segurança da coletividade.<br>Está evidenciada a postura de descaso do recorrido para com a ordem jurídica e o sistema criminal, demonstrando que, em liberdade, tende a reincidir na prática delitiva. Tal circunstância justifica a necessidade de sua segregação cautelar como medida imprescindível à preservação da ordem pública e revela que medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas e socialmente contraproducentes.<br>Como  se  vê,  o  periculum  libertatis  do  paciente  foi  evidenciado  pelo  Colegiado estadual. <br>Assim,  observa-se ,  da  análise  dos  trechos  acima,  que  a  constrição  cautelar  está  alicerçada  em  elementos  vinculados  à  realidade  ,  ante  as  referências  às  circunstâncias  fáticas  justificadoras,  com  destaque,  principalmente,  ao  modus  operandi  e  à  reiteração  delitiva.  Tudo  a  revelar  e  a  justificar  a  manutenção  da  medida  extrema.<br>Com  efeito,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  de  forma  reiterada,  registra  entendimento  no  sentido  de  que  a  gravidade  concreta  da  conduta,  reveladora  do  potencial  elevado  grau  de  periculosidade  do  agente  e  consubstanciada  na  alta  reprovabilidade  do  modus  operandi  empregado  na  empreitada  delitiva,  é  fundamento  idôneo  a  lastrear  a  prisão  preventiva,  com  o  intuito  de  preservar  a  ordem  pública  (AgRg  no  RHC  n.  171.820/PR,  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  DJe  20/4/2023).  A  propósito:  AgRg  no  HC  n.  940.170/SP,  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  DJe  30/10/2024;  e  AgRg  no  RHC  n.  192.072/BA,  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  DJe  22/8/2024.<br>Da  mesma  forma,  este  Superior  Tribunal  possui  entendimento  de  que  a  preservação  da  ordem  pública  justifica  a  imposição  da  prisão  preventiva  quando  o  agente  ostentar  maus  antecedentes,  reincidência,  atos  infracionais  pretéritos,  inquéritos  ou  mesmo  ações  penais  em  curso,  porquanto  tais  circunstâncias  denotam  sua  contumácia  delitiva  e,  por  via  de  consequência,  sua  periculosidade  (RHC  n.  107.238/GO,  Ministro  Antonio  Saldanha  Palheiro,  Sexta  Turma,  DJe  12/3/2019;  e  AgRg  no  HC  n.  890.488/MA,  Ministro  Og  Fernandes,  Sexta  Turma,  DJe  25/10/2024).<br>Ademais, a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva. Nesse sentido, do Supremo Tribunal Federal: HC n. 206.116-AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/10/2021; do Superior Tribunal de Justiça: HC n. 892.175/BA, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/12/2024; e HC n. 890.683/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2024.<br>Além disso, no que tange à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade) - AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021 (AgRg no HC n. 946.643/RS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 7/11/2024).<br>Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Diante do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique- se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO  PREVENTIVA.  FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI DO CRIME. RISCO FUNDADO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.<br>Inicial indeferida liminarmente.