DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE VITOR MAZZUTI DE ASSIS BRUM, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0020794-50.2025.8.16.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 99 e 102, ambos da Lei n. 10.741/03.<br>Durante a instrução processual, o magistrado deferiu a oitiva de duas testemunhas não arroladas pelo Ministério Público na denúncia, bem como indeferiu pedido de desentranhamento do depoimento de testemunha de acusação que, segundo a defesa, apenas procedeu à leitura de documentos em audiência, sem relato espontâneo dos fatos.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 80/82):<br>"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXPOSIÇÃO A PERIGO A INTEGRIDADE E A SAÚDE FÍSICA OU PSÍQUICA, DA PESSOA IDOSA. APROPRIAÇÃO DE RENDIMENTOS DE IDOSO. CRIMES PREVISTOS NA LEI 10.741/2003. AVENTADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DO DEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA NÃO ARROLADA NA DENÚNCIA COMO INFORMANTE DO JUÍZO. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS DE TERMO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. QUESTÕES A SEREM ANALISADAS EM SEDE DE CORREIÇÃO PARCIAL. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA AUTORIDADE COATORA DO JULGAMENTO DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO QUE DEVE SER DEDUZIDA EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. PLEITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. IMPETRAÇÃO ENQUANTO PETIÇÃO ÚNICA. ORDEM NÃO CONHECIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente que alega constrangimento ilegal por ato da Juíza da 1ª Vara Criminal de Colombo, que deferiu a oitiva de duas testemunhas não arroladas no momento oportuno e indeferiu o pedido de desentranhamento de depoimento de testemunha de acusação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na atuação da autoridade coatora ao deferir a oitiva de testemunhas não arroladas na denúncia, bem como ao indeferir o pedido de desentranhamento de depoimento prestado por testemunha de acusação, além da possibilidade de afastamento da magistrada do julgamento do feito.<br>III. Razões de decidir<br>3. "O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir substitutivo de recurso próprio, habeas corpus ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade" (STJ, HC 324512/AC). Segundo entendimento deste Superior Tribunal, não configura<br>4. "Segundo entendimento deste Superior Tribunal, nulidade a ouvida de testemunha indicada extemporaneamente pela acusação, como testemunha do Juízo, conforme estabelece o art. 209 do Código de Processo Penal, em observância ao princípio da busca da verdade real (RHC 99.949/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, D Je 29/10 /2019)." (STJ, AgRg no HC 730.178/RJ)<br>5. Ausente manifesta ilegalidade que demande reparação ex officio perante esta segunda instância, abuso de poder, ou teratologia no presente caso, e considerando que a questão trazida aos autos deve ser analisada e julgada em sede de recurso e de procedimento próprio, o não conhecimento da presente ação é medida que se impõe.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Habeas corpus não conhecido.<br>Tese de julgamento: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 202, 209, 254, 353; CR /1988, art. 5º, LXVIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 765.327, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.09.2022; STJ, HC 739.542, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 23.08.2022; STJ, AgRg no HC 748.058, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.06.2022; STJ, AgRg no HC 730.187, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.04.2022; TJPR, HC 0100519- 59.2023.8.16.0000, Rel. Des. Maria Lúcia de Paula Espindola, 4ª Câmara Criminal, j. 04.12.2023; TJPR, HC 0021482-17.2022.8.16.0000, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 02.05.2022; TJPR, HC 0103476-96.2024.8.16.0000, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 08.10.2024; TJPR, HC 0000575- 21.2022.8.16.0000, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 24.01.2022."<br>Nas razões do presente recurso, alega que a decisão da magistrada de primeiro grau, que admitiu a oitiva de testemunhas não arroladas na denúncia, embora já conhecidas desde a fase do inquérito policial, violaria os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.<br>Sustenta que o momento processual adequado para a indicação de tais testemunhas seria o oferecimento da denúncia, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal - CPP, sendo vedada sua inclusão em fase posterior, notadamente sob o pretexto de busca da "verdade real".<br>Aduz que a manutenção do depoimento da testemunha Elaine Cristina Lima Scantamburlo, o qual consistiu unicamente na leitura de documentos anteriormente anexados aos autos, também constitui nulidade, por violação ao art. 202 do CPP, que exige relato espontâneo da testemunha com base em sua percepção direta dos fatos.<br>Argui, ainda, a existência de parcialidade da magistrada, que teria assumido postura ativa na produção de provas em benefício da acusação, configurando quebra da imparcialidade judicial.<br>Requer, em liminar e no mérito, a suspensão da oitiva das testemunhas Lucenir Alves de Souza e Flavio José Mazutti de Assis Brum, o desentranhamento do depoimento da testemunha Elaine Cristina Lima Scantamburlo, bem como o afastamento da autoridade judicial do julgamento do feito. Por fim, pleiteia a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da atuação da advogada dativa na audiência em que se deu o ato impugnado.<br>A liminar foi indeferida (fls. 117/120). As informações foram prestadas (fls. 127/130). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 136/140).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É da acusação posta nos autos que, em data não precisada nos autos, mas entre 2013 e 08-08-2015, na Rua dos Papagaios, nº 249, Bairro Jardim Ana Rosa, no Município e Foro Regional de Colombo/PR, o recorrente expôs a perigo a integridade e a saúde, física e psíquica, da idosa Iglea Lourdes Mazzuti Brum, submetendo-a a condições desumanas e degradantes, privando-a de alimentar-se e dos seus cuidados medicamentosos e de higiene. Além disto, o recorrente apropriou-se dos rendimentos da idosa Iglea Lourdes Mazzuti Brum (72 anos), utilizados em favor de despesas do próprio paciente dando-lhe aplicação diversa da de sua finalidade. Consta dos autos que o recorrente, utilizando-se de sua condição de curador da idosa, efetuou, perante a empresa BV Financeira, dois empréstimos financeiros em nome da vítima, totalizando o valor de R$ 11.687,58, utilizados em favor de despesas do próprio recorrente.<br>A defesa, em síntese, se insurge quanto à oitiva de testemunhas arroladas na denúncia e permanência nos autos de depoimento de testemunha que procedeu à leitura de documentos, bem como aponta a parcialidade do juízo.<br>Ocorre que as teses defensivas foram repelidas no acórdão guerreado, pela seguinte motivação:<br>"(..) A súplica mandamental não comporta conhecimento.<br>Isso porque a deliberação da autoridade coatora quanto à oitiva de testemunhas e de desentranhamento de depoimento dos autos é passível de impugnação por intermédio de Correição Parcial, conforme disposto no artigo 353 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça  i , de modo que o conhecimento de Habeas Corpus como substitutivo de recurso próprio, como no caso em tela, implica desvirtuamento do instituto e, se admitido, acarreta perda da celeridade de tramitação e dispensabilidade de outros recursos previstos legalmente. (..)<br>De igual forma, fica inviabilizado o conhecimento do Habeas Corpus no que tange ao pedido de afastamento da autoridade coatora em razão de sua suposta imparcialidade, pois existente procedimento próprio para que seja declarada eventual suspeição de magistrado, conforme previsão contida nos artigos 96, 98 e 100, do Código de Processo Penal. (..)<br>A par disso, não há como se admitir o manejo do habeas corpus como sucedâneo recursal, salvo em casos de manifesta ilegalidade relativa a matéria de direito cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória, o que não se vislumbra in casu.<br>A decisão ora impugnada, proferida na audiência de instrução e julgamento, foi assim consignada em ata (mov. 170.1, dos autos nº 0000093- 62.2017.8.16.0028):<br>"(..) 3. Manifestações das partes:<br>a) A defesa formulou pedido de retirada do depoimento da testemunha Elaine da instrução processual e dos autos, pois ela meramente fez leitura de documentos que relatavam o acompanhamento da situação da vítima pelo CREAS. O Ministério Público opôs-se ao pedido e argumentou que a testemunha foi fidedigna aos documentos já constantes nos autos.<br>b) O Ministério Público requereu que sejam ouvidas como testemunha do Juízo Lucenir Alves de Souza e Flavio José Mazutti de Assis Brum, esposa do neto da vítima e filho da vítima, respectivamente. A defesa se opôs ao pedido, pois a notícia de que tais pessoas sabem dos fatos não é novo, de modo que deveriam ter sido arroladas na denúncia.<br>4 Pela Juíza foi proferida a seguinte decisão:<br>a. Condena-se o Estado do Paraná ao Pagamento de honorários advocatícios a advogada nomeada, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), serve o presente termo como certidão de honorários.<br>b. Indefiro o pedido de retirada do depoimento da testemunha Elaine dos autos, pois às testemunhas é facultada a consulta a documentos durante o depoimento. Ademais, a testemunha relatou que era a Chefe do CREAS na época dos fatos e, portanto, a pessoa em última análise responsável pelas condutas adotadas pelo órgão e pelas assistentes sociais e demais profissionais da equipe. Por fim, como bem ponderou o Ministério Público, as informações trazidas pela testemunha já constavam dos autos nos documentos juntados com o inquérito policial e com a denúncia.<br>c. Defiro o pedido de oitiva de Lucenir Alves de Souza e Flavio José Mazutti de Assis Brum, esposa do neto da vítima e filho da vítima, respectivamente, que serão ouvidos como informantes do Juízo. Destaque-se a necessidade de se esclarecer os fatos trazidos na inicial a fim de se atingir a verdade possível dentro do processo a amparar proferimento de sentença justa a ambas as partes.<br>d. Designo a data de 07/08/2025, às 15h, para oitiva dos informantes do Juízo e interrogatório do réu.<br>e. Em relação aos informantes Lucenir Alves de Souza e Flavio José Mazutti de Assis Brum determino busca de endereço nos sistemas disponíveis a este Juízo, caso os contatos constantes nos autos não seja atual.<br>f. Considerando que a carta precatória expedida para a intimação do réu para o interrogatório não foi cumprida, diligencie-se. Saem os presentes intimados. Diligências necessárias."<br>Confrontando os fundamentos adotados na decisão impugnada com os argumentos deduzidos na presente impetração, não se vislumbra flagrante ilegalidade na atuação da autoridade coatora que demande qualquer providência de ofício, tampouco que seja apta a justificar o seu afastamento do julgamento dos autos, uma vez que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente (STJ, AgRg no RHC n. 126.551/MG). Inclusive, é critério do juiz a avaliação da necessidade da produção da prova testemunhal, baseada em sua conveniência, nos termos do artigo 209 do Código de Processo Penal (STJ, RHC n. 73.807/MG).<br>Ademais, tem-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de inexistir nulidade na oitiva de testemunha, ainda que não arrolada na denúncia, e sem que tal diligência implique em violação ao princípio da proporcionalidade: (..)<br>Destarte, voto para não conhecer do habeas corpus.<br>Por fim, considerando que o presente foi impetrado enquanto petição única, tratando-se de ato isolado de advogado diverso do nomeado para patrocinar a defesa integral do acusado na ação penal, revela-se possível o arbitramento de honorários advocatícios por este Colegiado.<br>Assim, arbitro honorários à advogada Ellen Caroline Mottin Gasparin (OAB/PR 80.806), em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA, cujo valor deverá ser suportado pelo Estado do Paraná.<br>Anoto, por oportuno, que esta decisão serve como certidão para o pagamento da verba advocatícia, nos termos do Ofício Circular-Conjunto nº 010/2023-GP /CGJ.<br>III - DECISÃO<br>Diante do exposto, os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade votos de votos, em não conhecer da ordem impetrada, com fixação de honorários advocatícios".<br>Ora, analisando os fundamentos elencados pelo Tribunal "a quo" não se trata de decisão teratológica ou ilegal.<br>Explico.<br>Fato é que a possibilidade de reconhecimento da existência de causa de suspeição contra o magistrado não tem lugar na via estreita do habeas corpus.<br>Vale dizer que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça revela que a suspeição, em regra, é assunto impróprio ao rito restrito do habeas corpus, pois, além de ter o meio adequado (exceção), a análise de eventual motivo para afastar o magistrado de um processo demanda revolvimento de aspectos fáticos não condizentes com a via eleita, a saber:<br>HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DIREITO PROCESSUAL PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. EVENTUAL SUPERVENIÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO QUE AGREGA ÓBICE À COGNIÇÃO DO PEDIDO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA PARA JULGAR OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA ATRIBUÍDA CONSTITUCIONALMENTE AO CONSELHO DE SENTENÇA, E NÃO AO JUIZ DE DIREITO. EVENTUAL INFLUÊNCIA NEGATIVA DA CONDUÇÃO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA, PELO MAGISTRADO TOGADO, SOBRE OS JURADOS, NEM SEQUER ALEGADA NA INICIAL DO WRIT. PEDIDO DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Hipótese na qual as indagações do Juiz Presidente do Tribunal do Júri ao inquirir a irmã da Vítima durante a sessão plenária guardam absoluta relação com a causa, formuladas para que se esclarecesse quem em regra iniciava as constantes agressões mútuas (se a Ofendida, que foi morta, ou seu companheiro, o Réu, ora Paciente).<br>Ainda que se possa conjecturar que o Juiz de Direito tenha sido incisivo em seus questionamentos, não há como concluir que atuou na condução do feito de forma parcial.<br>2. A "suspeição, via de regra, é assunto impróprio ao veio restrito do habeas corpus, pois, além de ter o meio adequado (exceção), a análise de eventual motivo para afastar o magistrado de um processo demanda revolvimento de aspectos fáticos não condizentes com a via eleita" (STJ, HC 405.958/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 12/12/2017).<br>3. A alegada suspeição do Juiz Togado parece até ser, in casu, desinfluente para a solução da controvérsia, porque o Magistrado Presidente não tem competência constitucional para julgar os crimes dolosos contra a vida. Em outras palavras, também não há como reconhecer o alegado vício porque o mérito da causa não foi analisado pelo Juiz de Direito, mas pelos Jurados.<br>4. Na espécie presume-se ainda que a Defesa nem sequer cogitou de eventual influência negativa do Magistrado Togado, sobre os jurados, ao inquirir testemunhas, pois essa conjuntura não foi alegada na inicial. Assim, incide a regra prevista no art. 563, do Código de Processo Penal - a positivação do dogma fundamental da disciplina das nulidades -, de que o reconhecimento de vício que enseja a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief).<br>5. E, ainda que assim não fosse, cabe referir que a doutrina ressalta que o munus de julgar confere ao leigo responsabilidade, além de provocar-lhe o sentimento de civismo ( v.g , NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri: 9.ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 2022. p. 22). É por isso que não se pode compreender que tão somente uma postura mais firme (ou até mesmo dura) do Magistrado Presidente influencie negativamente os Jurados - a quem a Constituição da República pressupôs a plena capacidade de discernimento, ao conceber o direito fundamental do Tribunal do Jú ri (art. 5.º, inciso XXXVIII).<br>6. Sem a demonstração de configuração de quais quer das hipóteses legais que configurem a suspeição do juiz, referidas no art. 254 do Código de Processo Penal, não há nulidade a ser reconhecida. Por todos esses fundamentos, e em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5.º, inciso XXXVIII, alínea c, do Texto Constitucional), a hipótese não é de afastamento da conclusão do Conselho de Sentença, possível somente em circunstâncias excepcionais.<br>7. Pedido de habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 682.181/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HAEBAS CORPUS. ATUAÇÃO OCULTA DE MAGISTRADO. INOCORRÊNCIA. DESIGNAÇÕES DE MAGISTRADOS EM AUXÍLIO QUE NÃO AFASTAM O TITULAR DA VARA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A ação penal originária foi sentenciada pelo juiz natural da causa, de acordo com as regras de competência e a designação para atuação de juízes auxiliares não implica em afastamento do magistrado da vara da qual é titular.<br>2. A possibilidade de reconhecimento da existência de causa de suspeição contra o magistrado sentenciante, conforme reconhecido pela própria defesa, não tem lugar na via estreita do habeas corpus.<br>A via própria para tal finalidade, a exceção de suspeição, foi manejada pela defesa e rejeitada pelo Tribunal de origem, tendo transitado em julgado sem êxito no recurso especial. Logo, não prospera a alegação de constrangimento ilegal decorrente da atuação "oculta" de magistrado ou mesmo da negativa de jurisdição pela não apreciação das supostas novas provas apresentadas em sede de apelação.<br>3. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 180.451/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.).<br>De outro lado, se, na visão defensiva, o deferimento de oitiva de testemunhas como do juízo se dera de forma a causar tumulto processual, deveria ter manejado a correição parcial, eis que incabível a impetração do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio.<br>Aliás, sobre a temática, faço referência aos seguintes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. CORREIÇÃO PARCIAL. ART. 396-A DO CÓDIGO PENAL. APRESENTAÇÃO DE ROL EXTEMPORÂNEO DE TESTEMUNHAS. EXCEPCIONALIDADE DO CONTEXTO ACARRETADO PELA PANDEMIA DA COVID-19. BUSCA DA VERDADE REAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que julgou improcedente a correição parcial da acusação, mantendo a decisão que deferiu o arrolamento extemporâneo de testemunhas pela defesa.<br>2. O Tribunal a quo justificou a decisão com base na excepcionalidade causada pela pandemia de covid-19, que impossibilitou o contato da Defensoria Pública com o acusado ou seus familiares, permitindo a flexibilização do prazo para apresentação do rol de testemunhas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o arrolamento extemporâneo de testemunhas pela defesa em razão de circunstâncias excepcionais, como a pandemia de covid-19, que inviabilizaram o cumprimento do prazo processual previsto no art. 396-A do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4.O momento processual adequado para a defesa arrolar suas testemunhas é na resposta à acusação, conforme dispõe o art. 396-A do Código de Processo Penal.<br>5. Hipótese específica dos autos em que não houve erro ou abuso na decisão do magistrado de primeiro grau que tenha importado na inversão tumultuária de atos do processo penal.<br>6. A Circunstância excepcional, ocasionada pelo contexto pandêmico da covid-19, que permite apresentação do rol de testemunhas fora do prazo previsto no art. 396-A do Código de Processo Penal.<br>7. Segundo entendimento deste Superior Tribunal, "não configura nulidade a ouvida de testemunha indicada extemporaneamente pela acusação, como testemunha do Juízo, conforme estabelece o art. 209 do Código de Processo Penal, em observância ao princípio da busca da verdade real" (RHC 99.949/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019).<br>IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido.<br>(REsp n. 1.993.700/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024.). (grifos nossos).<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. CORREIÇÃO PARCIAL INTERPOSTA PELO MPF CONTRA ATO DO JUIZ QUE INDEFERIU O PEDIDO, FEITO PELA ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO, DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO NÃO ENCONTRADA E DISPENSADA. CORREIÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA E DE VISTA DOS AUTOS DA CORREIÇÃO PARCIAL À DEFESA. NULIDADE INEXISTENTE. JULGAMENTO QUE INDEPENDE DE INCLUSÃO EM PAUTA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA.<br>1. A Correição Parcial objetiva sanar error in procedendo, sendo cabível quando não há previsão de recurso específico na legislação processual penal.<br>2. A autoridade judiciária é quem ocupa o pólo passivo do pedido correicional, razão pela qual não padece de nulidade absoluta o julgamento da Correição Parcial sem a oitiva prévia das partes em conflito na Ação Penal originária; ademais, o julgamento do referido recurso prescinde de inclusão em pauta, a exemplo do que ocorre com outros recursos, como o Agravo Interno ou Regimental.<br>3. Eventual descumprimento de alguma formalidade procedimental no julgamento da Correição Parcial não tem o status de nulidade absoluta, como quer fazer crer a impetração, a ponto de anular a decisão nela proferida, mormente à mingua de qualquer demonstração de prejuízo ou previsão de comunicação. Inteligência dos arts. 563 e 564 do CPP e da Súmula 523/STF.<br>4. Na hipótese, todas as alegações da defesa do paciente foram minuciosamente apreciadas pelo Tribunal Estadual por ocasião do julgamento da Correição Parcial, inexistindo qualquer prejuízo por simplesmente não ter sido dada vista dos autos à defesa antes do julgamento.<br>5. Embora a atuação do Assistente da Acusação seja limitada, a Lei lhe faculta propor meios de prova (art. 271 do CPP), razão pela qual não lhe é defeso postular a substituição da testemunha não encontrada, desde que o pedido seja ratificado pelo dominus litis, como ocorreu no caso concreto. A possibilidade de o Assistente da Acusação arrolar testemunhas já foi admitida pelo STF e por esta Corte, inexistindo, portanto, qualquer impedimento de que postule a substituição daquela que não foi encontrada (STJ-HC 74.467/MG, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 04.06.07 e STF-HC 72484/GO, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJU de 01.12.95).<br>6. O fato de o MP ter inicialmente desistido da oitiva da referida testemunha, na hipótese, não produziu qualquer efeito processual, porquanto o pedido de desistência sequer chegou a ser homologado pelo Juízo.<br>7. A defesa tomou ciência inequívoca do deferimento dessa substituição em data anterior à da sessão marcada para o julgamento do paciente perante o Tribunal do Júri, tanto que peticionou nos autos para manifestar a sua discordância do pedido.<br>8. Ao contrário do que sustenta a impetração, o perito contratado pela Assistência da Acusação não foi admitido a depor como perito oficial, mas sim como testemunha, e não há dispositivo legal que proíba a oitiva de perito particular como testemunha. O parecer produzido por este perito encontra-se nos autos há anos, com ciência plena de seu conteúdo por todos os envolvidos, sendo certo que o seu depoimento será colhido sobre o crivo do contraditório.<br>9. Parecer do MPF pela denegação da ordem.<br>10. Ordem denegada<br>(HC n. 102.082/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 27/5/2008, DJe de 17/11/2008.). (grifos nossos).<br>Ademais, conforme informações de fls. 127/130, foi esclarecido que:<br>"Em 20/02/2025, foi realizada a audiência de instrução em julgamento, oportunidade em que foi ouvida a única testemunha arrolada, Sra. Elaine. A Defesa formulou pedido de retirada do depoimento dela, em razão de ter feito leitura de documentos que relatavam o acompanhamento da vítima pelo CREAS. O Ministério Público se opôs ao pedido e o Juízo indeferiu o pedido de retirada, indicando que é facultada a consulta a documentos durante o depoimento. Além disso, consignou que a testemunha relatou que era a chefe do CREAS na época dos fatos e, portanto, a pessoa em última análise responsável pelas condutas adotadas pelo órgão e assistentes sociais e demais profissionais da equipe. Também, mencionou na decisão que as informações trazidas pela testemunha já constavam nos autos, nos documentos juntados com o inquérito policial e com a denúncia. Ainda, durante a audiência, o Ministério Público requereu a oitiva de Lucenir Alves de Souza e Flávio José Mazutti de Assis Brum, esposa do neto da vítima e filho da vítima, respectivamente, como testemunhas do Juízo, havendo oposição da Defesa, considerando que deveriam ter sido arroladas na denúncia, contudo, o Juízo deferiu o pedido ministerial, para esclarecer os fatos trazidos na inicial e atingir a verdade possível dentro do processo, amparando o proferimento de sentença justa a ambas as partes (mov. 170.1)".<br>O que se tem dos autos é que o deferimento da oitiva de testemunhas do juízo se deu após a colheita de prova oral em audiência, visto que ainda restaram esclarecimentos pendentes sobre os fatos.<br>É certo que o art. 209 do CPP permite a oitiva de testemunhas do juízo. No ponto, dispõe o referido dispositivo legal:<br>"Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.<br>§ 1º Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.<br>§ 2º Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa".<br>Portanto, o juiz, como gestor da prova no sistema acusatória, poderá atuar durante a fase processual de persecução penal para fins de dirimir dúvidas sobre pontos relevantes, com fundamento nos princípios da busca da verdade e da livre convicção motivada.<br>Nos autos, há informação de que o pedido foi formulado após a oitiva de testemunhas em audiência, de forma que houve a necessidade de oitiva de determinadas testemunhas para esclarecimento dos fatos, o que fez com que o julgador se valesse dos poderes que lhe foram atribuídos pelo citado art. 209 do CPP.<br>Sobre a temática, trago a lume a compreensão doutrinária:<br>"Rol de testemunhas.<br>O rol de testemunhas é facultativo. Embora o momento procedimental para requerer a oitiva de testemunha seja no oferecimento da denúncia ou queixa, a ausência do rol não torna a peça acusatória inepta. Haverá apenas a preclusão do direito de produzir a prova testemunhal acusatória. Mesmo assim, nada impede que a acusação, em momento posterior, demonstre ao juiz a necessidade de oitiva de uma testemunha, e o magistrado, valendo-se dos poderes que lhe confere o art. 209 do CPP, determine sua oitiva. (BADARÓ, Gustavo Henrique, Processo Penal, Thomson Reuters, 13º edição, p. 242). (grifos nossos).<br>"(..) Gestão da prova pelo magistrado: a vedação da iniciativa acusatória do juiz de garantias e da iniciativa probatório do juiz da instrução e julgamento.<br>(..) Quando se fala, pois, em um sistema acusatório, como aquele explicitamente adotado pela Constituição (art. 129, inciso I), que atribui à pessoa diversa da autoridade judiciária a titularidade da ação penal, há de se ter em mente que estamos falando de um modelo democrático, cujo núcleo (gestão da prova), vinculado ao seu princípio informador - dispositivo - , orientará uma atividade judicial imparcial, quer durante a fase investigatória, quer durante a fase judicial, respeitando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa(..).<br>Também não há qualquer incompatibilidade entre o processo penal acusatório e um juiz dotado de iniciativa probatório, que lhe permita determinar a produção de provas que se façam necessárias para o esclarecimento da verdade. A essência do sistema acusatório repousa na separação das funções de acusar, defender e julgar (..)<br>Por sua vez, de acordo com o art. 209 caput, o juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes (..)". (LIMA, Renato Brasileiro de, Manual de Processo Penal, volume único, 11ª edição, 2022, p. 101/105)<br>Logo, nos termos do art. 209 do CPP, é possível a oitiva de testemunha do juízo para dirimir dúvida processual e esclarecimento da verdade, à luz do princípio da livre convicção motivada, contudo, respeitados os limites de um sistema, eminentemente, acusatório.<br>Nesta quadra, não se vislumbra patente ilegalidade, até porque a jurisprudência deste Tribunal Superior admite a possibilidade de oitiva de testemunhas do juízo à luz do art. 209 do CPP, in verbis:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NÃO OBRIGATORIEDADE DO MAGISTRADO SE PRONUNCIAR SOBRE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. IMPRESCINDÍVEL É A ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO DOS JULGAMENTOS DO PODER JUDICIÁRIO. TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO. APRESENTAÇÃO APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE OITIVA COMO TESTEMUNHA DO JUÍZO. DIVERGÊNCIA DE DATA DOS FATOS. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS DA EXISTÊNCIA DO CRIME. DEPOIMENTO DA VÍTIMA POSSUI ESPECIAL VALOR. DELITOS SEXUAIS NEM SEMPRE DEIXAM VESTÍGIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.029, §1º, DO CPC E DO ART. 255, §1º, DO RISTJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte entende que o magistrado não é obrigado ou se encontra vinculado a todos os argumentos expendidos pela defesa, devendo, apenas, fundamentar suas decisões, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, o que se deu no caso concreto, visto que o Juízo a quo, se eventualmente não avaliou todos os pontos defensivos, apreciou toda a prova e, de forma explícita ou implícita, abordou as teses postas e concluiu pela condenação do réu.<br>2. A testemunha apresentada após o oferecimento da denúncia foi ouvida na condição de testemunha do juízo e mesmo que tal circunstância não tenha ficado expressa, entende o STJ que, "Ainda que se possa considerar o requerimento de oitiva de testemunha pela acusação intempestivo, visto que apresentado após o oferecimento da denúncia, o certo é que a simples possibilidade de tal pessoa ser ouvida como testemunha do juízo afasta a ilegalidade suscitada pela defesa  .. " (AgRg no HC n. 730.187/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022).<br>3. A "divergência de datas" - a qual está circunspecta a um curto espaço de tempo - é observada mesmo a partir do depoimento do próprio acusado, o qual, em solo policial, declarou "que sua neta não estava na sua casa na data de 23/08/2010, pois, em verdade, chegou no dia 20/08/2010 (sexta-feira) e lá permaneceu até a tarde de domingo, no dia 22/08/2010 (..)" mas, em juízo, pontuou "que sua neta chegou dia 22, e 23, que foi domingo, voltou para a casa da avó, pois o mesmo não estava na cidade".<br>4. Nesse ponto, de há muito a jurisprudência dessa Casa alberga que " ..  a não indicação precisa da data em que ocorreram os fatos criminosos não gera, por si só, a inépcia da exordial acusatória, mormente in casu, quando a denúncia aponta o período em que os delitos teriam sido praticados - entre 1995 e 1999. (Precedentes)."<br>(AgRg no REsp n. 1.390.846/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe 26/8/2016).<br>5. Ausente violação do art. 155 do CPP, pois a convicção das instâncias de origem se deu tanto do depoimento da vítima como da oitiva das testemunhas (ainda que não presenciais). Mesmo assim, "em crimes de natureza sexual, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, uma vez que nem sempre deixam vestígios e geralmente são praticados sem a presença de testemunhas" (AgRg no AREsp n. 2.030.511/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 3/5/2022).<br>6. Por mais que a defesa envide esforços para deslocar a questão para o depoimento da ginecologista atuante no feito, a qual não teria observado manipulação na genitália da menor, é certo que "o estupro de vulnerável, praticado por meio de condutas diversas da conjunção carnal, pode não deixar vestígios, não dependendo, portanto, de laudo pericial para comprovar a materialidade delitiva" (AgRg no HC n. 793.076/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).<br>7. Mesmo com cotejo analítico empreendido pela defesa, não foi possível observar que os entendimentos divergentes teriam por base premissas fáticas idênticas, tampouco conclusões jurídicas diversas, em que o recorrente não se desincumbiu do ônus estatuído no art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. Outrossim, as teses defensivas a respeito do fato de a menor estar mentindo, além de não comprovado pelo agravante, acarretariam, para sua devida caracterização, necessário aprofundamento no arcabouço probatório, o que, como se sabe, é inviável no procedimento do apelo especial.<br>9. Pretensões defensivas que ora esbarram no óbice da Súmula n. 7/STJ, ora naquele previsto no enunciado da Súmula n. 83/STJ.<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.041.005/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. ESTUPRO. ADITAMENTO À DENÚNCIA PARA INCLUIR ROL DE TESTEMUNHAS. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE OITIVA COMO TESTEMUNHAS DO JUÍZO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 156 E 209 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.<br>1. Nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, o Ministério Público deve apresentar o seu rol de testemunhas por ocasião do oferecimento da denúncia.<br>2. Embora não seja viável o aditamento à denúncia para arrolar testemunhas a destempo, o certo é que a possibilidade de tais pessoas serem ouvidas como testemunhas do juízo afasta a ilegalidade suscitada na impetração.<br>3. Na espécie, o togado de origem entendeu que a inquirição dos indivíduos apontados pelo Ministério Público seria indispensável para a busca da verdade real, havendo interesse público no esclarecimento do suposto crime, motivo pelo qual, ainda que arrolados extemporaneamente, podem ter suas declarações colhidas, nos termos dos artigos 156 e 209 do Código de Processo Penal.<br>Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. INTIMAÇÃO DA DEFESA ACERCA DA DATA EM QUE O RECLAMO SERÁ JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do artigo 159, inciso IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se admite sustentação oral no julgamento do agravo regimental, razão pela qual se afigura improcedente o pleito de intimação da defesa para a respectiva sessão. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 525.148/PA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 30/8/2019.) (grifos nossos).<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. DENÚNCIA. ROL DE TESTEMUNHAS. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. BUSCA DA VERDADE REAL. ART. 209 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (..) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal).<br>3. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010).<br>4. No caso em exame, em virtude de o Parquet Estadual, equivocadamente, ter indicado testemunhas que não presenciaram os fatos narrados na denúncia, foi deferido pelo Juiz de primeiro grau o pleito de substituição do rol de testemunhas constantes da peça acusatória, para que fossem ouvidas na condição de testemunha do Juízo.<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que não configura nulidade a ouvida de testemunha indicada extemporaneamente pela acusação, como testemunha do Juízo, conforme estabelece o art. 209 do Código de Processo Penal, em observância ao princípio da busca da verdade real.<br>6. O reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não se verifica na espécie.<br>7. Writ não conhecido.<br>(HC n. 229.019/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 28/6/2018.) (grifos nossos).<br>Por fim, quanto à pretensão de desentranhamento do depoimento da testemunha por suposta leitura dos documentos constantes do processo, verifica-se que não houve análise aprofundada do tema no acórdão do Tribunal Estadual, limitando-se a apontar que a matéria deveria ser veiculada em correição parcial.<br>Desta feita, incabível a incursão inaugural por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida e reprovável supressão de instância, in verbis:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a autorização para interceptação telefônica e suas subsequentes prorrogações é lícita quando observados os ditames normativos previstos na Lei n. 9.296/1996, quais sejam, haver indícios razoáveis da prática de delitos penais punidos com reclusão e não haver possibilidade de a prova ser obtida por outros meios, observada a necessidade de indicação e qualificação dos investigados, bem como a descrição do objeto da investigação.<br>2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida, uma vez que a instância ordinária apontou que foram realizadas diligências preparatórias pelas autoridades de segurança pública, ficando consignado que "o Ministério Público delineou a inocuidade de diligências investigativas, valendo notar que as anteriores restaram insuficientes, a exemplo das pesquisas no Portal da Transparência, ida in loco aos imóveis mencionados, acesso ao Processo de Desapropriação", o que evidencia não ter sido a primeira medida investigativa a quebra de sigilo telefônico e telemático.<br>4. Demonstrou o Juízo singular não haver outros meios disponíveis para elucidação dos crimes supostamente cometidos, notadamente em razão do relato das dificuldades enfrentadas para que as primeiras apurações prosperassem, justificando a necessidade da medida.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM APELAÇÃO. CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGENS. WHATSAPP. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ABUSO DE CONFIANÇA. ABALO PSICOLÓGICO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É válida a citação por meio do aplicativo Whatsapp quando o ato atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu acerca da ação penal, não havendo nulidade a ser reconhecida por mera inobservância da instrumentalidade das formas.<br>2. A alteração da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>Na hipótese, encontra-se justificado o aumento da pena-base, não se constatando ilegalidade na dosimetria então fixada, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte de Justiça admite a consideração do abuso de confiança a fim de exasperar a pena-base do crime de estupro de vulnerável.<br>3. O abalo psicológico sofrido pela vítima de crime sexual, descrito nos autos como a necessidade de uso de medicamentos e de tratamento psicológico em decorrência do fato criminoso, autoriza o incremento de pena em razão das consequências mais gravosas do delito.<br>4. As alegações de que não haveria provas de que o agravante requereu a indicação de defensor dativo, e de que a profissional nomeada teria realizado defesa técnica deficiente, não foram analisadas pelo Tribunal de origem no acórdão questionado, o que obsta que esta Corte de Justiça realize o exame direto das novas alegações, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 954.616/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.). (grifos nossos).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL<br>IMPROVIDO.<br>1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que não cabe a análise originária de matéria não enfrentada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.<br>2. O reconhecimento de eventual nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia de provas digitais demanda aprofundado revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>3. A referência genérica aos relatórios policiais no decreto de prisão preventiva não supre a ausência de deliberação concreta e específica pelo Juízo de origem, quanto à higidez probatória ou à regularidade da cadeia de custódia, não configurando análise prévia da tese.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 209.557/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turm a, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.). (grifos nossos).<br>Por tais razões, com fulcro no art. 34, inc. XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso ordinário em habeas corpus e a ele nego provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA