ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA SAÚDE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRATAMENTO DE SAÚDE DOMICILIAR. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA. JUÍZO SUSCITADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal do 2º Núcleo de Justiça de Porto Alegre - SJ/RS, suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública de Passo Fundo-RS, suscitado.<br>II - Inicialmente é válido ressaltar que, nos casos em que não se trata de pleito referente a fornecimento de medicamento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do mérito do Recurso Extraordinário n. 1.366.243/SC (Tema 1.234) com repercussão geral, expressamente, estabeleceu que: "No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234". Assim, o procedimento objeto da ação da qual o presente conflito deriva não foi examinado quando da fixação da tese relativa ao Tema n. 1.234/STF. Desse modo, no caso, deve se observar a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, que se firmou no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos nas ações em que se busca prestações relativas à assistência à saúde no âmbito do SUS, nos termos do Tema n. 793/STF (RE n. 855.178-SE), e que o polo passivo da ação respectiva pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente.<br>III - A decisão do Juízo Federal expressamente consignou a ausência de responsabilidade da União para o tratamento médico. No caso concreto, deve ser aplicado, à espécie, o entendimento consolidado nas Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ, porquanto afastada, pela Justiça Federal, a legitimidade passiva da União para a causa. Nesse mesmo sentido, em casos análogos: CC n. 210.863, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 9/5/2025; CC n. 209.304, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 25/2/2025; CC n. 211.382, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 19/2/2025; CC n. 209.338, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 18/2/2025.<br>IV - Ademais, conforme bem destacado na decisão proferida no CC n. 212.878, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 16/5/2025: "Em suma, tratando-se de prestação que não se enquadra nas teses firmadas no julgamento do IAC 14/STJ e do Tema 1.234/STF, a ação deve ser processada e julgada pelo Juízo Estadual, ao qual foi direcionada a ação, nos termos da jurisprudência do STJ, considerada ainda a aplicação das Súmulas 150 e 254/STJ."<br>V - Correta a decisão que conheceu do conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública de Passo Fundo-RS.<br>VI - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública de Passo Fundo-RS.<br>Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS, suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública de Passo Fundo-RS, suscitado, nos autos de ação proposta originalmente contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Passo Fundo, em que se postula tratamento de saúde domiciliar (home care), em razão de ser portador de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), CID10 G12.2.<br>Após a tramitação do feito, inclusive com a concessão do pedido de antecipação de tutela, o Juízo estadual determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de incluir a União no polo passivo da lide, com posterior remessa dos autos para a Justiça Federal.<br>O Juízo federal, ao receber os autos, reconheceu a ilegitimidade passiva da União e suscitou o presente conflito de competência (fls. 470-477). Apontou, para tanto, os seguintes fundamentos:<br>No caso, não verifico legitimidade passiva da União para figurar como ré no presente feito.<br>A parametrização com o tema 1234 - não enquanto precedente vinculante, mas apenas persuasivo, porque o tema trata exclusivamente de medicamentos - é pertinente. Colho do voto condutor do RE 1366243 que deu origem ao tema 1234:<br>Grupo 1B do CEAF: Competência da Justiça Estadual e responsabilidade de aquisição pelo Estado- membro (financiamento pela União), diante de a regra de repartição de competências do SUS atribuir ao Ente estadual a aquisição, programação, distribuição e dispensação, com posterior ressarcimento na hipótese de o(a) juiz(a) redirecionar ao ente municipal.<br>Grupo 3 do CEAF: Competência da Justiça Estadual, diante de a regra de repartição de competências do SUS atribuir aos Municípios a aquisição, programação, distribuição e dispensação, com ressarcimento de acordo com a divisão pactuada pela CIT, posteriormente pela União<br>CBAF: Competência da Justiça Estadual, diante de a regra de repartição de competências do SUS atribuir aos Municípios a aquisição, programação, distribuição e dispensação, com ressarcimento de acordo com a divisão pactuada pela CIT, posteriormente pela União, tão somente no caso de ausência/insuficiência de financiamento por este ente federal;<br>Ou seja, o critério adotado pelo STF, em matéria de competência em ações de saúde, não foi o do financiamento!<br>Note-se que o STF, no grupo 1B/CEAF, com financiamento exclusivamente federal, mas com toda operacionalização pelos estados (compra/dispensação) entendeu pela competência estadual para julgamento de ações que lhe digam respeito.<br>Se se pretende atribuir consistência, sistematicidade e coerência à interpretação judicial, e se se pretende levar a sério a norma constitucional que atribui ao STF o papel de intérprete máximo da CF/88, então não há opção senão utilizar o mesmo critério esposado no tema 1234 (enquanto precedente persuasivo, não custa reforçar) também na competência para ações de home care. Ou seja, é irrelevante o custeio, e importa quem é o responsável pela prestação material de saúde ao usuário do SUS. Aliás, é justamente esse o racional que embasa o entendimento do TRF4 para declinação de processos que julgam pedidos de cirurgia/consultas, mesmo que inclusas na MAC (média e alta complexidade), que bem se sabe tem financiamento federal, tal qual a assistência domiciliar.<br>Repiso que o STF no tema 1234, seja em caso de financiamento exclusivo da União (1B do componente especializado da assistência farmacêutica CEAF), seja em caso de financiamento tripartite (componente básico da assistência farmacêutica CBAF e grupo 3 do CEAF), deu mais importância ao ente que executa os atos materiais de política pública (Estado no 1B do CEAF e municípios no CBAF e grupo 3 do CEAF).<br>Não bastasse o tema 1234, o STF, ao apreciar o Tema 793, sinalizou com necessidade de se atribuir a cada ente a sua responsabilidade dentro da organização do SUS, verbis:<br>"Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".<br>É o mesmo alvitre do Enunciado nº 209 do FONAJEF:<br>A solidariedade entre os entes públicos para prover serviços de assistência à saúde não impede a declaração de ilegitimidade passiva da União para responder às ações nas quais se discute apenas a ordem de regulação (fila) gerida pelos estados ou municípios.<br>Na espécie, a parte autora busca prestação de saúde mais ampla do que aquela fornecida pelo SUS, por meio do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa (P MeC), regulados pela Portaria GM/MS n. 3.005/2024. A normativa deixa também claro que compete aos municípios as prestações materiais de saúde alusivas à assistência domiciliar/melhor em casa:<br> .. .<br>Portanto, a União não é a responsável pela operacionalização do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa (P MeC), tarefa que incumbe aos municípios, e sua presença nos autos em nada colabora à solução da demanda, somente gerando uma discussão por quem não é legítimo para a efetiva prestação do serviço e deslocando a competência do juízo natural, que é o estadual.<br> .. .<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Desta feita, conheço do presente conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo suscitado, qual seja, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública de Passo Fundo-RS."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>E, no bojo do RE 855.178/SE, julgado sob o regime da Repercussão Geral (Tema n. 793), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese segundo a qual os Entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (STF. Plenário. RE 855178 ED/SE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2019).<br>Não se trata, pois, de analisar o caso sob o aspecto de o pedido do Autor tratar de ordem judicial assecuratória de fornecimento de atendimento domiciliar (home care) e inci- dência dos Enunciados 150, 224 e 254 da Súmula do STF, tendo em vista a manifestação da Justiça Federal pela ausência de interesse de a União compor o polo passivo, na medida em que a discussão, ao fim e ao cabo, gira em torno de procedimento padronizado no SUS, matéria esta já analisada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, o qual fixou as diretrizes a serem seguidas nas demandas que tratam deste tema.<br>O fato de o pedido inicial tratar de fornecimento de atendimento domiciliar (home care) e de a Justiça Federal decidir sobre a existência, ou não, de interesse jurídico que justifique a participação da União no processo, em nada retira o caráter da sua pa- dronização no Sistema Único de Saúde - SUS e, por consequência, a aplicação do Tema 793/STF.<br>Ao se pleitear o efetivo fornecimento de atendimento domiciliar (home care), o custo do tratamento está intrinsecamente envolvido. O custeio de tal procedimento é parte indissociável da obrigação, uma vez que o tratamento só poderá ser realizado mediante a disponibilização dos recursos financeiros para tal. Portanto, a inclusão do ente financeira- mente responsável pelo tratamento, no caso, a União, é medida essencial para garantir o cum- primento da obrigação, não importando, para tanto a sua manifestação no sentido de não ter interesse na lide.<br> .. <br>Com a devida vênia, o afastamento da União do processo pelo Juízo Federal tão somente em virtude da responsabilidade solidária dos entes federativos pela implementação do direito à saúde ofende o precedente vinculante firmado pelo STF no julgamento do Tema 793 da repercussão geral, pois, conquanto a responsabilidade dos entes seja solidária, o julgador deve observar a distribuição de competências delimitadas pelo SUS, a fim de direcionar o cum- primento da demanda conforme tais regras de repartição de competência.<br>Por outro lado, os parâmetros interpretativos apresentados no julgamento do Tema 1234 (ainda que o STF tenha expressamente excluído procedimentos do alcance do refe- rido Tema), podem com tranquilidade ser adotados no presente caso.<br>A composição alcançada no Tema 1.234, para além da definição de competência para o processamento das ações de medicamentos, avançou para a previsão de parâmetros de ressarcimento e de custeio dos tratamentos ali tratados. Embora não se tenham discutido balizas, no ambiente conciliatório, para a competência e o custeio de tratamento multidisciplinar, na modalidade home care, a lógica subjacente ao acordo homologado reforça a interpretação do Tema 793/STF defendida pelo Estado: tratando-se de fornecimento de atendimento domici- liar, inserido, portanto, na política pública, como de responsabilidade da União, há de se incluir o ente federal na relação processual, ainda que isso implique o deslocamento da compe- tência para a Justiça Federal. Não por outra razão, segundo a decisão de mérito do Tema 1.234/STF, as ações em que pleiteados medicamentos do Grupo 1A devem ser processadas na Justiça Federal.<br> .. <br>No processo principal, da origem, foi postulada a realização de tratamento padronizado no SUS (atendimento domiciliar - home care), cujo dever de custeio é exclu- sivo da União.<br>O dever de custeio de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, não é dos entes subnacionais, mas da União. Nos termos da Portaria nº 825/2016, do Minis- tério da Saúde, a Atenção Domiciliar está organizada em 3 modalidades distintas, segundo a complexidade e as características do quadro de saúde do usuário, bem como conforme a fre- quência de atendimento necessário.<br>Quanto ao financiamento do referido serviço, os recursos são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde (Programa de Trabalho 10.302.2015.8585.000G - Aten- ção à Saúde da População em Média e Alta Complexidade - Melhor em Casa).<br> .. <br>No presente caso, inescapável a necessidade de presença da União no processo da origem e, portanto, também a conclusão de que correto o Juízo Estadual ao declinar da competência para o Juízo Federal. Isto é o que está expressamente determinado no RE 855.178 (Tema 793) e, como parâmetro interpretativo, no RE 1.366.243 TPI-Ref/SC (Tema 1234), em que constam as diretrizes a serem seguidas.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA SAÚDE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRATAMENTO DE SAÚDE DOMICILIAR. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA. JUÍZO SUSCITADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal do 2º Núcleo de Justiça de Porto Alegre - SJ/RS, suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública de Passo Fundo-RS, suscitado.<br>II - Inicialmente é válido ressaltar que, nos casos em que não se trata de pleito referente a fornecimento de medicamento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do mérito do Recurso Extraordinário n. 1.366.243/SC (Tema 1.234) com repercussão geral, expressamente, estabeleceu que: "No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234". Assim, o procedimento objeto da ação da qual o presente conflito deriva não foi examinado quando da fixação da tese relativa ao Tema n. 1.234/STF. Desse modo, no caso, deve se observar a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, que se firmou no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos nas ações em que se busca prestações relativas à assistência à saúde no âmbito do SUS, nos termos do Tema n. 793/STF (RE n. 855.178-SE), e que o polo passivo da ação respectiva pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente.<br>III - A decisão do Juízo Federal expressamente consignou a ausência de responsabilidade da União para o tratamento médico. No caso concreto, deve ser aplicado, à espécie, o entendimento consolidado nas Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ, porquanto afastada, pela Justiça Federal, a legitimidade passiva da União para a causa. Nesse mesmo sentido, em casos análogos: CC n. 210.863, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 9/5/2025; CC n. 209.304, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 25/2/2025; CC n. 211.382, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 19/2/2025; CC n. 209.338, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 18/2/2025.<br>IV - Ademais, conforme bem destacado na decisão proferida no CC n. 212.878, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 16/5/2025: "Em suma, tratando-se de prestação que não se enquadra nas teses firmadas no julgamento do IAC 14/STJ e do Tema 1.234/STF, a ação deve ser processada e julgada pelo Juízo Estadual, ao qual foi direcionada a ação, nos termos da jurisprudência do STJ, considerada ainda a aplicação das Súmulas 150 e 254/STJ."<br>V - Correta a decisão que conheceu do conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública de Passo Fundo-RS.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Inicialmente é válido ressaltar que, nos casos em que não se trata de pleito referente a fornecimento de medicamento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do mérito do Recurso Extraordinário n. 1.366.243/SC (Tema n. 1.234) com repercussão geral, expressamente, estabeleceu que: "No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234."<br>Assim, o procedimento objeto da ação da qual o presente conflito deriva não foi examinado quando da fixação da tese relativa ao Tema n. 1.234/STF.<br>Desse modo, no caso, deve se observar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, que se firmou no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos nas ações em que se buscam prestações relativas à assistência à saúde no âmbito do SUS, nos termos do Tema n. 793/STF (RE n. 855.178-SE), e que o polo passivo da ação respectiva pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente.<br>A decisão do Juízo federal expressamente consignou a ausência de responsabilidade da União para o tratamento médico, nos seguintes termos (fls. 471-472):<br> .. .<br>Na espécie, a parte autora busca prestação de saúde mais ampla do que aquela fornecida pelo SUS, por meio do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa (P MeC), regulados pela Portaria GM/MS n. 3.005/2024. A normativa deixa também claro que compete aos municípios as prestações materiais de saúde alusivas à assistência domiciliar/melhor em casa:<br> .. .<br>Portanto, a União não é a responsável pela operacionalização do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa (P MeC), tarefa que incumbe aos municípios, e sua presença nos autos em nada colabora à solução da demanda, somente gerando uma discussão por quem não é legítimo para a efetiva prestação do serviço e deslocando a competência do juízo natural, que é o estadual.<br> .. .<br>No caso concreto, deve ser aplicado, à espécie, o entendimento consolidado nas Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ, porquanto afastada, pela Justiça Federal, a legitimidade passiva da União para a causa.<br>Nesse mesmo sentido, em casos análogos: CC n. 210.863, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 9/5/2025; CC n. 209.304, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 25/2/2025; CC n. 211.382, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 19/2/2025; CC n. 209.338, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 18/2/2025.<br>Ademais, conforme bem destacado na decisão proferida no CC n. 212.878, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 16/5/2025: "Em suma, tratando-se de prestação que não se enquadra nas teses firmadas no julgamento do IAC 14/STJ e do Tema 1.234/STF, a ação deve ser processada e julgada pelo Juízo Estadual, ao qual foi direcionada a ação, nos termos da jurisprudência do STJ, considerada ainda a aplicação das Súmulas 150 e 254/STJ."<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.