ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. PAGAMENTO IMEDIATO SEM SUBMISSÃO AO REGIME DO PRECATÓRIO. TEMA 394 DO STF. NÃO COMPROVADA A AUSÊN CIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO QUE SE IMPÕE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior entende que "não comprovada a ausência ou insuficiência de disponibilidade orçamentária para pagamento do montante homologado em juízo, compete à União, nos termos da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema n. 394, realizar o pagamento de forma imediata, independentemente da sujeição ao regime de precatórios." (AgInt na TutPrv na ExeMS n. 11.922/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 3/6/2024).<br>2. No caso, a UNIÃO não comprovou a ausência ou a insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso para efetuar o pagamento, pois apresentou informações referentes à LOA/2016 e à LOA/2019.<br>3. Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido processo legal, o ente público não se desincumbiu de comprovar o desfecho do procedimento revisional, situação que autoriza o prosseguimento do feito executivo. Nesse sentido: AgInt na Pet na ExeMS n. 27.959/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 23/08/2024 e AgInt na ExeMS n. 13.592/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 28/11/2023.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno contra decisão de fls. 655-656, que determinou que a UNIÃO realize o pagamento dos valores retroativos devidos a título de reparação econômica ao anistiado político, nos termos da tese firmada no julgamento do RE 553.710-RG/DF (Tema 394 da Repercussão Geral).<br>Diz a agravante que não há disponibilidade orçamentária para a realização do referido pagamento, que deve ser submetido ao regime do precatório. Sustenta, ainda, que existe o risco de pagamento indevido, em razão da possibilidade de invalidação da portaria de anistia (fls. 663-671e).<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. PAGAMENTO IMEDIATO SEM SUBMISSÃO AO REGIME DO PRECATÓRIO. TEMA 394 DO STF. NÃO COMPROVADA A AUSÊN CIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO QUE SE IMPÕE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior entende que "não comprovada a ausência ou insuficiência de disponibilidade orçamentária para pagamento do montante homologado em juízo, compete à União, nos termos da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema n. 394, realizar o pagamento de forma imediata, independentemente da sujeição ao regime de precatórios." (AgInt na TutPrv na ExeMS n. 11.922/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 3/6/2024).<br>2. No caso, a UNIÃO não comprovou a ausência ou a insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso para efetuar o pagamento, pois apresentou informações referentes à LOA/2016 e à LOA/2019.<br>3. Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido processo legal, o ente público não se desincumbiu de comprovar o desfecho do procedimento revisional, situação que autoriza o prosseguimento do feito executivo. Nesse sentido: AgInt na Pet na ExeMS n. 27.959/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 23/08/2024 e AgInt na ExeMS n. 13.592/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 28/11/2023.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Esta Corte Superior entende que "não comprovada a ausência ou insuficiência de disponibilidade orçamentária para pagamento do montante homologado em juízo, compete à União, nos termos da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema n. 394, realizar o pagamento de forma imediata, independentemente da sujeição ao regime de precatórios." (AgInt na TutPrv na ExeMS n. 11.922/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 3/6/2024).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. PAGAMENTO IMEDIATO SEM SUBMISSÃO AO REGIME DO PRECATÓRIO. TEMA 394 DO STF. NÃO COMPROVADA A AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO QUE SE IMPÕE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não prospera a alegação da UNIÃO de que deveria seguir o rito do art. 535 do CPC/15, uma vez que a determinação de pagamento imediato dos valores retroativos devidos, sem submissão ao regime de precatórios, guarda consonância com a orientação versada no Tema 394. A propósito: AgInt no MS n. 23.658/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, DJe de 18/8/2022, AgInt na ExeMS n. 13.249/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 28/11/2023 e AgInt na ExeMS n. 12.769/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 14/6/2022.<br>2. Esta Corte Superior entende que "não comprovada a ausência ou insuficiência de disponibilidade orçamentária para pagamento do montante homologado em juízo, compete à União, nos termos da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema n. 394, realizar o pagamento de forma imediata, independentemente da sujeição ao regime de precatórios." (AgInt na TutPrv na ExeMS n. 11.922/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 3/6/2024.).<br>3. No caso em tela, em momento algum a UNIÃO comprovou a ausência ou a insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso para efetuar o pagamento, conforme facultado pela decisão de fl. 45-46, em consonância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 553.710/DF (Tema 394).<br>4. Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido processo legal, como exige o precedente emanado da Excelsa Corte, o ente público não se desincumbiu de comprovar o desfecho do procedimento revisional, situação que autoriza o prosseguimento do feito executivo. Nesse sentido: AgInt na Pet na ExeMS n. 27.959/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 23/08/2024 e AgInt na ExeMS n. 13.592/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 28/11/2023.<br>5. Em todo caso, com base na ressalva feita por esta Corte Superior na QO no MS 15.706/DF, uma vez comprovada posteriormente a anulação da anistia política, com observância das garantias processuais, até o levantamento dos valores requisitados, deverá ser extinta a execução em curso, bem como cancelados os precatórios expedidos.<br>6. Por fim, " ..  descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso" (AgInt no REsp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022).<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt na ExeMS n. 24.719/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024).<br>No caso, a UNIÃO não comprovou a ausência ou a insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso para efetuar o pagamento, pois apresentou informações referentes à LOA/2016 e à LOA/2019.<br>Ademais, em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido processo legal, o ente público não se desincumbiu de comprovar o desfecho do procedimento revisional, situação que autoriza o prosseguimento do feito executivo. Nesse sentido: AgInt na Pet na ExeMS n. 27.959/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 23/08/2024 e AgInt na ExeMS n. 13.592/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 28/11/2023.<br>Em todo caso, com base na ressalva feita por esta Corte Superior na QO no MS 15.706/DF, uma vez comprovada a anulação da anistia política até o pagamento dos valores requisitados, deverá ser extinta a execução em curso, bem como cancelados os precatórios expedidos.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.