ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL . IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. CARDIOPATIA GRAVE. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DA LEI N. 7.713/1999. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação declaratória combinada com indenizatória, em desfavor da Fazenda Nacional, a fim de o autor obter direito à isenção de Imposto de Renda retido na fonte para portador de moléstia grave, disposto na Lei n. 7.713/1999. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Desse modo, foi interposto o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, que foi inadmitido e remetido à apreciação desta Corte.<br>II - A Lei n. 10.259/2001 previu a utilização do instrumento de uniformização de interpretação de Lei Federal nos juizados especiais federais direcionado ao Superior Tribunal de Justiça.<br>III - Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido, ao apreciar o pedido de uniformização apresentado pelo requerente no Tribunal de origem, não conheceu do mencionado pleito.<br>IV - Como se observa, não se trata de discussão de direito material, mas de direito eminentemente processual, mais especificamente, não conhecimento do PUIL em virtude do acórdão originalmente recorrido versar sobre ausência de comprovação da doença grave pelo contribuinte. Desse modo, por não se enquadrar nas hipóteses legais de cabimento previstos na legislação de regência acima citada, não merece conhecimento o presente pedido de uniformização.<br>V - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por Cláudio Apê Alves Freire, com fundamento no art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, contra acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização que não conheceu do pedido de uniformização apresentado pelo contribuinte.<br>O referido acórdão foi assim ementado:<br>PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. CARDIOPATIA GRAVE. ACÓRDÃO QUE NÃO RECONHECE A EXISTÊNCIA DA DOENÇA ENSEJADORA. PARADIGMAS QUE TRATAM DA DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVER AS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SÚMULA 42/TNU. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. QUESTÃO DE ORDEM 22/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.<br>O requerente afirma que o acórdão referido diverge do entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula n. 627/STJ.<br>Ao final, pleiteia o provimento do pedido para que o Superior Tribunal de Justiça uniformize a jurisprudência sobre o tema com a prevalência do entendimento por ele defendido.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do presente pedido."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>Ocorre que a decisão ora combatida, proveniente da respeitada Turma Nacional de Uniformização, foi colegiada e proferida por maioria, com votos vencidos que decidiram e adentraram no direito material.<br> .. <br>Panorama este revelado pelo extrato de ata da sessão de julgamento da TNU (e-STJ Fl.135), cujo teor demonstra cristalinamente que o Eminente Juiz Federal Giovani Bigolin proferiu voto-vista no sentido de conhecer e dar provimento ao pedido de uniformização, divergindo do voto do Relator, sendo acompanhado pelas Ilustres Juízas Federais Lilian Oliveira da Costa Tourinho e Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni. Vejamos excerto de tela abaixo, que comprova o evento:<br> .. <br>Ressalta-se que os votos em questão fazem parte do acórdão recorrido e compõem o julgado para todos os efeitos, inclusive em relação ao pronunciamento sobre o direito material.<br>Na análise de direito material foi sustentado que a cardiopatia grave do Agravante, mesmo controlada por tratamento cirúrgico e medicamentoso, garante a isenção de Imposto de Renda, conforme a Súmula 627 do STJ, que dispensa a contemporaneidade dos sintomas. Vejamos trecho decisório:<br> .. <br>Assim, não restam dúvidas que existiu decisão de direito material. Justamente nesta linha de intelecção que versa o artigo 941, § 3º do Código de Processo Civil, impondo que o voto vencido deve ser considerado para todos os efeitos<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL . IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. CARDIOPATIA GRAVE. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DA LEI N. 7.713/1999. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação declaratória combinada com indenizatória, em desfavor da Fazenda Nacional, a fim de o autor obter direito à isenção de Imposto de Renda retido na fonte para portador de moléstia grave, disposto na Lei n. 7.713/1999. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Desse modo, foi interposto o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, que foi inadmitido e remetido à apreciação desta Corte.<br>II - A Lei n. 10.259/2001 previu a utilização do instrumento de uniformização de interpretação de Lei Federal nos juizados especiais federais direcionado ao Superior Tribunal de Justiça.<br>III - Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido, ao apreciar o pedido de uniformização apresentado pelo requerente no Tribunal de origem, não conheceu do mencionado pleito.<br>IV - Como se observa, não se trata de discussão de direito material, mas de direito eminentemente processual, mais especificamente, não conhecimento do PUIL em virtude do acórdão originalmente recorrido versar sobre ausência de comprovação da doença grave pelo contribuinte. Desse modo, por não se enquadrar nas hipóteses legais de cabimento previstos na legislação de regência acima citada, não merece conhecimento o presente pedido de uniformização.<br>V - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>A Lei n. 10.259/2001 previu a utilização do instrumento de uniformização de interpretação de Lei Federal nos juizados especiais federais direcionado ao Superior Tribunal de Justiça, conforme o dispositivo abaixo:<br>Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.<br>§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.<br>§ 2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.<br>§ 3o A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica.<br>§ 4o Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça-STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.<br>Por sua vez, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sobre o presente pedido, dispõe:<br>Art. 67.<br>(..)<br>Parágrafo único. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos e papéis, observando-se as seguintes normas:<br>(..)<br>VIII- A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão: a) da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; b) da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; e c) das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça;<br>Da legislação acima transcrita, decorre que o pedido de uniformização de interpretação de lei somente é cognoscível quando à decisão hostilizada versar sobre questão de direito material, nas seguintes hipóteses:<br>a) Divergência entre turmas recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, de diferentes Estados da Federação, acerca da interpretação de lei federal;<br>b) Quando a decisão proferida por turma recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrarie súmula do Superior Tribunal de Justiça;<br>c) Contrariedade à decisão da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça;<br>d) Quando a decisão proferida pelas Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido, ao apreciar o pedido de uniformização apresentado pelo requerente no Tribunal de origem, não conheceu do mencionado pleito.<br>Como se observa, não se trata de discussão de direito material, mas de direito eminentemente processual, mais especificamente, não conhecimento do PUIL em virtude do acórdão originalmente recorrido versar sobre ausência de comprovação da doença grave pelo contribuinte. Desse modo, por não se enquadrar nas hipóteses legais de cabimento previstos na legislação de regência acima citada, não merece conhecimento o presente pedido de uniformização.<br>No mesmo sentido, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. EXAME. DESCABIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das turmas recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as turmas de diferentes estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A controvérsia sobre a norma que disciplina critérios de correção monetária e juros de mora, em condenações impostas à Fazenda Pública, possui natureza eminentemente processual. Precedente da Primeira Seção: AgInt no PUIL 1204/PR, rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/10/2020.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no PUIL 2.288/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO MATERIAL. ANÁLISE. AUSÊNCIA. DESCABIMENTO.<br>1. A teor do disposto no art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal, dirigido a esta Corte, quando a orientação acolhida pela Turma Nacional, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Hipótese em que o pedido de uniformização de jurisprudência não foi conhecido pela TNU por fundamento eminentemente processual (reexame de provas).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no PUIL 298/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 22/02/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, DIRIGIDO AO STJ. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001 E RESOLUÇÃO/STJ 10/2007. AUSÊNCIA DE DECISÃO COLEGIADA DA TNU SOBRE QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL. PEDIDO DIRIGIDO À TNU POR ELA NÃO CONHECIDO, COM BASE NA SÚMULA 42/TNU. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, DIRIGIDO AO STJ. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que não conheceu do presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal.<br>II. Nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 e da Resolução/STJ 10/2007, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, dirigido ao STJ, a ser suscitado perante a Turma Nacional de Uniformização, exige, como pressuposto, que a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça.<br>III. No caso dos autos, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, dirigido à TNU, não foi por ela conhecido, em julgamento colegiado da TNU, nos termos da Súmula 42 da TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato").<br>IV. Como não houve pronunciamento colegiado, pela Turma Nacional de Uniformização, acerca do mérito da controvérsia posta no presente Pedido de Uniformização, não há, portanto, como conhecer da presente irresignação, à luz do art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 e da Resolução/STJ 10/2007 . Nesse sentido os precedentes da Primeira Seção do STJ, em feitos análogos ao presente, concluindo-se pelo não conhecimento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, por inexistente decisão colegiada da Turma Nacional de Uniformização sobre questão de direito material: AgInt na Pet 11.303/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, D Je de 15/05/2018; AgInt no PUIL 301/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, D Je de 22/09/2017; AgInt na Pet 11.339/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, D Je de 08/11/2016; AgInt no PUIL 29/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, D Je de 14/06/2016; AgRg na Pet 9.339/PA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, D Je de 22/10/2015.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no PUIL n. 358/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 12/6/2019, D Je 19/6/2019.)<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.