ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA COMERCIAL IMPORTADORA. FATO GERADOR DO IPI QUE OCORRE NO ATO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA EXIGÊNCIA DO MESMO IMPOSTO NA VENDA DO PRODUTO IMPORTADO AO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DESSA EXAÇÃO. PRECEDENTE PARADIGMA: ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO ERESP 1.411.749/PR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Multi Slim Ltda. contra a União, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária em relação à incidência do IPI no momento em que a autora figura não mais como importadora, mas como comerciante dos produtos importados no mercado interno.<br>II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial. A Primeira Turma negou provimento ao agravo regimental. A ação rescisória foi extinta, sem julgamento do mérito.<br>III - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado sobre o termo inicial para o ajuizamento da ação rescisória, consubstanciado na Súmula n. 401/STJ, no sentido de o prazo ser iniciado a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos, conforme se verifica nos seguintes arestos: (REsp n. 1.551.537/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 30/5/2016 e EDcl no AREsp n. 269.971/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 25/4/2013.)<br>IV - O trânsito em julgado ocorreu em 23/10/2015, sendo a ação rescisória ajuizada no dia 20/10/2017, portanto dentro do lapso do prazo decadencial de dois anos previsto na legislação. Por óbvio, devem ser observadas as datas de trânsito em julgado e da propositura da ação rescisória, de modo que são irrelevantes para a contagem do prazo as datas da autuação da ação pela secretaria e da citação da parte ré. Nesse sentido: (REsp n. 1.155.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 30/9/2010, AR n. 3.553/SP, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 10/3/2010 , DJe de 6/4/2010.)<br>V - A matéria discutida no presente caso está relacionada à incidência de IPI na saída do produto importado do estabelecimento do importador para fins de comercialização no mercado interno. No julgamento da AR n. 6.015/SC, o Ministro relator Gurgel de Faria bem contextualizou o panorama histórico da matéria, nos seguintes termos: " (..) Além disso, como é de amplo conhecimento, o STF, no RE 946.648/SC, após alterar pacífico posicionamento no sentido de que essa matéria tinha natureza infraconstitucional, reconheceu a repercussão geral e julgou o mérito acerca do referido tema (rel. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, sessão virtual de 14/08/2020 a 21/08/2020) no mesmo sentido do STJ, fixando a seguinte tese: "É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno."<br>VI - Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ficou assentado, por meio da Súmula n. 343/STF, que a ação rescisória, com fundamento no art. 485, V (violação literal da lei), não seria cabível na hipótese em que a decisão rescindenda foi proferida em contexto de divergência jurisprudencial. Isso decorre da aceitação de que os textos legais podem ser interpretados pelo Poder Judiciário de forma razoavelmente distintas, sendo permitido o manejo das rescisórias somente quando a interpretação dada à norma for especialmente desacertada.<br>VII - O Supremo Tribunal Federal retardou a aplicação da Súmula n. 343/STF nas rescisórias em matéria constitucional, ainda que houvesse divergência jurisprudencial nos tribunais. Em 2014, a discussão foi revisitada no julgamento do Tema n. 136/STF, sendo definido que não é cabível ação rescisória para desconstituir decisão que, à época, estava de acordo com a jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal, posteriormente alterada.<br>VIII - O acórdão rescindendo foi proferido de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado no sentido da não incidência do IPI na saída da mercadoria importada do estabelecimento do importador, conforme definido no EREsp n. 1.411.749/PR, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina. O acórdão foi assim ementado: (EREsp n. 1.411.749/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 11/6/2014, DJe de 18/12/2014.)<br>IX - Em situações idênticas à presente, as ações rescisórias propostas pela Fazenda Nacional foram julgadas improcedentes, considerando que a alteração posterior do entendimento jurisprudencial sobre a matéria (incidência do IPI) não autorizava a desconstituição do julgado. Nesse sentido: AgInt na AR n. 6.107/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 6/6/2023, AgInt na AR n. 6.044/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021 e AgInt na AR n. 6.140/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 18/2/2020, DJe de 13/3/2020.<br>X - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno contra monocrática que decidiu ação rescisória ajuizada pela União, com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973 (art. 966, V, do CPC/2015).<br>A ação visa rescindir acórdão da Primeira Turma desta Corte Superior, nos autos do Recurso Especial n. 1.420.075/PR, ementado nestes termos:<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. QUE OCORRE NO ATO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA EXIGÊNCIA DO MESMO IMPOSTO NA VENDA DO PRODUTO IMPORTADO AO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DESSA EXAÇÃO. PRECEDENTE PARADIGMA: ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA PELA 1A. SEÇÃO NO ERESP. 1.411.749/PR. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.<br>1. Esta egrégia Corte Superior firmou entendimento de que, em se tratando de empresa importadora, o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança do IPI na saída do produto quando de sua comercialização, ante a vedação ao fenômeno da bitributação.<br>2. Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido.<br>Na origem, trata-se de ação ajuizada por Multi Slim Ltda. contra a União, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária em relação à incidência do IPI no momento em que a autora figura não mais como importadora, mas como comerciante dos produtos importados no mercado interno.<br>Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial. A Primeira Turma negou provimento ao agravo regimental. A ação rescisória foi extinta, sem julgamento do mérito.<br>Na ação rescisória, a União defende que o acórdão violou direta e literalmente o art. 97; o art. 150, II; o art. 153, IV e § 3º, II; o art. 146-A; o art. 150, I e § 6º; o art. 170, IV; o art. 173, § 4º; todos da Constituição Federal de 1988, além do art. 46, II e art. 51, II e parágrafo único, ambos do Código Tributário Nacional (CTN); art. 4º, I, e art. 35, I, a, ambos da Lei n. 4.502/1964; o art. 79 da Medida Provisória n. 2.158-35/2001 e o art. 13 da Lei n. 11.281/2006.<br>Requer o novo julgamento da causa para que seja negado provimento ao recurso especial da contribuinte ré, com a condenação da parte contrária nos ônus da sucumbência, aplicando-se à hipótese os arts. 46, II, e 51, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), o art. 4º, I, e o art. 35, I, a, da Lei n. 4.502/1964, o art. 79 da Medida Provisória n. 2.158-35/2001 e o art. 13 da Lei n. 11.281/2006.<br>A ré apresentou contestação defendendo tese acerca inadmissibilidade da ação rescisória e aplicabilidade da Súmula n. 343/STF ao caso. No mérito, defende a inadequação da incidência de IPI na saída da mercadoria importada no estabelecimento do importador. Subsidiariamente, na hipótese de a ação ser julgada procedente, requer seja atribuído efeito ex nunc ao acórdão, de modo que a exigibilidade do tributo alcance somente o período posterior ao seu trânsito em julgado.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial e declaro extinto o processo sem julgamento do mérito."<br>Interposto agravo interno, a parte agravante traz argumentos contrários aos fundamentos da decisão, resumidos nestes termos:<br>A tese firmada pelo STF no julgamento do RE nº 590.809, Tema com Repercussão Geral Reconhecida nº 136, é bem específica e restrita nos seguintes termos: "Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente" (destacamos).<br>Ou seja, das palavras acolhidas pelo Plenário do STF para dar esclarecimento sobre o alcance do RE nº 590.809 e da própria tese firmada no julgamento do Tema nº 136 é evidente que não se pode utilizar a Súmula nº 343 do STF para negar conhecimento a ação rescisória fundada em controvérsia de natureza constitucional, exceção feita apenas aos casos em que a decisão rescindenda esteja fundamentada em precedente de mérito do próprio Plenário do STF, o que não ocorreu no presente caso (em que a mutação foi da jurisprudência do STJ).<br>Perceba-se, portanto, que o tema nº 136 de repercussão geral NÃO se amolda ao presente caso, pois apresenta realidade fática totalmente diversa. No presente caso, a decisão rescindenda não se baseou em entendimento firmado pelo Plenário do STF, pois o STF ainda não apreciou o mérito da matéria constitucional, portanto, não houve alteração do entendimento do STF sobre o tema constitucional que justifique, conforme decidido no RE nº 590.809 (Tema nº 136) a incidência da Súmula nº 343 do STF.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA COMERCIAL IMPORTADORA. FATO GERADOR DO IPI QUE OCORRE NO ATO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA EXIGÊNCIA DO MESMO IMPOSTO NA VENDA DO PRODUTO IMPORTADO AO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DESSA EXAÇÃO. PRECEDENTE PARADIGMA: ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO ERESP 1.411.749/PR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Multi Slim Ltda. contra a União, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária em relação à incidência do IPI no momento em que a autora figura não mais como importadora, mas como comerciante dos produtos importados no mercado interno.<br>II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial. A Primeira Turma negou provimento ao agravo regimental. A ação rescisória foi extinta, sem julgamento do mérito.<br>III - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado sobre o termo inicial para o ajuizamento da ação rescisória, consubstanciado na Súmula n. 401/STJ, no sentido de o prazo ser iniciado a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos, conforme se verifica nos seguintes arestos: (REsp n. 1.551.537/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 30/5/2016 e EDcl no AREsp n. 269.971/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 25/4/2013.)<br>IV - O trânsito em julgado ocorreu em 23/10/2015, sendo a ação rescisória ajuizada no dia 20/10/2017, portanto dentro do lapso do prazo decadencial de dois anos previsto na legislação. Por óbvio, devem ser observadas as datas de trânsito em julgado e da propositura da ação rescisória, de modo que são irrelevantes para a contagem do prazo as datas da autuação da ação pela secretaria e da citação da parte ré. Nesse sentido: (REsp n. 1.155.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 30/9/2010, AR n. 3.553/SP, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 10/3/2010 , DJe de 6/4/2010.)<br>V - A matéria discutida no presente caso está relacionada à incidência de IPI na saída do produto importado do estabelecimento do importador para fins de comercialização no mercado interno. No julgamento da AR n. 6.015/SC, o Ministro relator Gurgel de Faria bem contextualizou o panorama histórico da matéria, nos seguintes termos: " (..) Além disso, como é de amplo conhecimento, o STF, no RE 946.648/SC, após alterar pacífico posicionamento no sentido de que essa matéria tinha natureza infraconstitucional, reconheceu a repercussão geral e julgou o mérito acerca do referido tema (rel. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, sessão virtual de 14/08/2020 a 21/08/2020) no mesmo sentido do STJ, fixando a seguinte tese: "É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno."<br>VI - Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ficou assentado, por meio da Súmula n. 343/STF, que a ação rescisória, com fundamento no art. 485, V (violação literal da lei), não seria cabível na hipótese em que a decisão rescindenda foi proferida em contexto de divergência jurisprudencial. Isso decorre da aceitação de que os textos legais podem ser interpretados pelo Poder Judiciário de forma razoavelmente distintas, sendo permitido o manejo das rescisórias somente quando a interpretação dada à norma for especialmente desacertada.<br>VII - O Supremo Tribunal Federal retardou a aplicação da Súmula n. 343/STF nas rescisórias em matéria constitucional, ainda que houvesse divergência jurisprudencial nos tribunais. Em 2014, a discussão foi revisitada no julgamento do Tema n. 136/STF, sendo definido que não é cabível ação rescisória para desconstituir decisão que, à época, estava de acordo com a jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal, posteriormente alterada.<br>VIII - O acórdão rescindendo foi proferido de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado no sentido da não incidência do IPI na saída da mercadoria importada do estabelecimento do importador, conforme definido no EREsp n. 1.411.749/PR, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina. O acórdão foi assim ementado: (EREsp n. 1.411.749/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 11/6/2014, DJe de 18/12/2014.)<br>IX - Em situações idênticas à presente, as ações rescisórias propostas pela Fazenda Nacional foram julgadas improcedentes, considerando que a alteração posterior do entendimento jurisprudencial sobre a matéria (incidência do IPI) não autorizava a desconstituição do julgado. Nesse sentido: AgInt na AR n. 6.107/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 6/6/2023, AgInt na AR n. 6.044/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021 e AgInt na AR n. 6.140/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 18/2/2020, DJe de 13/3/2020.<br>X - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado sobre o termo inicial para o ajuizamento da ação rescisória, consubstanciado na Súmula n. 401/STJ, no sentido de o prazo ser iniciado a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos, conforme se verifica nos seguintes arestos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 495 DO CPC. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.<br>1. Com relação à violação de sua Súmula 401, o STJ possui entendimento de que enunciado sumular não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional.<br>2. É pacífico que o termo inicial para o ajuizamento da Ação Rescisória conta-se da data do trânsito em julgado da decisão, conforme foi decidido pelo Tribunal a quo, portanto não existe violação ao art. 495 do CPC.<br>3. A controvérsia sobre o cabimento de Recurso Extraordinário e Embargos de Divergência contra decisão que indefere o processamento de recurso no STJ, para fins de contagem do termo ad quem para interposição de Ação Rescisória, deve ser apreciada com cautela, principalmente para não ferir os Princípios da efetividade e da instrumentalidade devendo o julgador amparar-se pela interpretação mais liberal que permita o ajuizamento da demanda, conforme decidido no REsp 1.112.864/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C do CPC. Cito trecho desse acórdão: ""Em se tratando de prazos, o intérprete, sempre que possível, deve orientar-se pela exegese mais liberal, atento às tendências do processo civil contemporâneo - calcado nos princípios da efetividade e da instrumentalidade - e à advertência da doutrina de que as sutilezas da lei nunca devem servir para impedir o exercício de um direito" (REsp 11.834 /PB, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/1991, DJ 30/3/1992)".<br>4. O acórdão do STJ que negou provimento ao Agravo Regimental foi publicado no dia 30.11.2009, tendo o mandado de intimação da União sido juntado no dia 3.12.2009. Como a parte é a Fazenda Pública, o prazo em dobro de quinze dias começou a correr no dia 4.12.2009, primeiro dia útil, e finalizou trinta dias depois, em 18.1.2010, após a suspensão dos prazos no final do ano. A Ação Rescisória foi proposta em 9.1.2012, portanto dentro do prazo legal. Nesse sentido: EREsp 341.655/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe 4/8/2008.<br>5. O termo a quo para a contagem de prazo para o ajuizamento da Ação Rescisória se inicia da última decisão transitada em julgado no processo, mesmo que seja proferida quanto à inadmissibilidade ou à intempestividade do recurso, salvo comprovada má-fé ou erro grosseiro (REsp 1.186.694/DF, Rel. Ministro Luix Fux, Primeira Turma, DJe 17/8/2010 ; AgRg no Ag 1.147.332/BA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 25/6/2012, e AgRg no Ag 1.166.142/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 8/8/2011).<br>6. O erro grosseiro na interposição de um recurso não se presume, mas deve ser objeto de decisão do Tribunal. Como se constata pela leitura dos autos, em nenhum momento o STJ proferiu decisum afirmando a sua existência (REsp 1.397.208/BA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 5/3/2015, DJe 6/4/2015). 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(REsp n. 1.551.537/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 30/5/2016.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. CITAÇÃO DA ANEEL E PATRONOS. PRESCINDIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO RESCINDENDA. PRECEDENTES. SÚMULA 401/STJ. MAJORAÇÃO DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. PORTARIAS 38/86 E 45/86 DO DNAEE. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO OU ANEEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. JULGAMENTO DA AÇÃO RESCINDENDA NA JUSTIÇA FEDERAL. INVIABILIDADE. CABIMENTO DE RESCISÓRIA. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Quando os embargos declaratórios são utilizados na pretensão de revolver todo o julgado, com nítido caráter modificativo, podem ser conhecidos como agravo regimental, em vista da instrumentalidade e celeridade processual.<br>2. Despicienda a formação de litisconsórcio com a ANEEL e os patronos na relação processual da ação rescisória, pois não figuraram como parte no processo originário. "Se a coisa julgada no processo a ser rescindido foi capaz de produzir efeitos na esfera patrimonial dos advogados a título de fixação de honorários advocatícios, certamente a ação rescisória onde figurem as mesmas partes também o será" (REsp 1217321/SC, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18.10.2012, DJe 18.3.2013).<br>3. A pacífica jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o termo a quo do prazo decadencial de dois anos para a propositura de ação rescisória é o dia seguinte ao do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa. Súmula 401/STJ.<br>4. No caso, a peculiaridade de a recorrente ter interposto apelação na ação originária, com posterior pedido de desistência, o qual foi homologado, postergou o trânsito em julgado para o momento que se tornou irrecorrível a decisão homologatória de desistência.<br>5. É cabível ação rescisória quando a sentença de mérito for proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente, nos termos do art. 485, inciso II, do CPC. Precedentes.<br>6. O deslinde da controvérsia quanto ao cabimento da ação rescisória e seu prazo decadencial estão em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo, à espécie, o enunciado da Súmula 83/STJ, que obsta a análise recursal pela alínea "c"; ficando prejudicado o dissídio jurisprudencial. Embargos declaratórios conhecidos como agravo regimental, mas improvido.<br>(EDcl no AREsp n. 269.971/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 25/4/2013.)<br>No presente caso, o trânsito em julgado ocorreu em 23/10/2015, sendo a ação rescisória ajuizada no dia 20/10/2017, portanto dentro do lapso do prazo decadencial de dois anos previsto na legislação. Por óbvio, devem ser observadas as datas de trânsito em julgado e da propositura da ação rescisória, de modo que são irrelevantes para a contagem do prazo as datas da autuação da ação pela secretaria e da citação da parte ré. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 106 DESTA CORTE SUPERIOR.<br>1. Do voto condutor do acórdão da origem extraem-se as seguintes conclusões: (i) a ação rescisória foi ajuizada no último dia do prazo decadencial (3.10.2005), mas (ii) a citação ocorreu apenas em 19.12.2005 (retorno da carta precatória devidamente cumprida), daí porque (iii) a decadência consumou-se (fls. 241/242, e-STJ).<br>2. Na espécie, é evidente a aplicação da Súmula n. 106 desta Corte Superior, segundo a qual a demora na citação não pode militar em desfavor da parte que de forma diligente busca o Judiciário para resguardar seu direito.<br>3. Recurso especial parcialmente provido apenas para fazer voltarem os autos à origem para que lá a rescisória seja analisada conforme de direito.<br>(REsp n. 1.155.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 30/9/2010.)<br>AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 495 DO CPC. CITAÇÃO. DEMORA. SÚMULA 106/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. PROVA TESTEMUNHAL. ALEGAÇÃO. FALSIDADE. ART. 485, INCISO VI, DO CPC. ACÓRDÃO RESCINDENDO. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTO DIVERSO INDEPENDENTE. PEDIDO IMPROCEDENTE.<br>I - O direito de propor ação rescisória se extingue em dois anos, cujo termo inicial é o trânsito em julgado da última decisão (art.495 do CPC).<br>II - "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Súmula nº 106/STJ).<br>III - A certidão de casamento com trabalhador rural é início de prova material para fins de comprovação de tempo de serviço. (Precedentes).<br>IV - A rescisão de julgado com base em falsidade de prova deve considerar o nexo entre essa prova e a decisão, bem como se remanesce fundamento diverso independente a subsidiar o v. acórdão rescindendo. (Precedentes e doutrina).<br>V - In casu, a alegação de falsidade da prova testemunhal não tem o condão de abalar o v. acórdão rescindendo, uma vez que baseado em outras provas (certidão de casamento). Pedido rescisório improcedente.<br>(AR n. 3.553/SP, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 10/3/2010 , DJe de 6/4/2010.)<br>A matéria discutida no presente caso está relacionada à incidência de IPI na saída do produto importado do estabelecimento do importador para fins de comercialização no mercado interno. No julgamento da AR n. 6.015/SC, o Ministro relator Gurgel de Faria bem contextualizou o panorama histórico da matéria, nos seguintes termos:<br>Inicialmente, fazendo uma digressão histórica a respeito do tema, verifica-se que, por um tempo, formou-se jurisprudência pacífica na Primeira Seção desta Corte no sentido de que, tratando-se de empresa importadora, o fato gerador ocorreria apenas no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança de IPI na saída do produto quando de sua comercialização, sob pena de dupla incidência não admitida na legislação de regência (o acórdão rescindendo é dessa época). Ocorre que esse entendimento foi alterado no julgamento de novos embargos de divergência e, ainda, na sistemática dos recursos repetitivos (EREsp 1403532/SC, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe 18/12/2015), com a força de precedente obrigatório, portanto.<br>Além disso, como é de amplo conhecimento, o STF, no RE 946.648/SC, após alterar pacífico posicionamento no sentido de que essa matéria tinha natureza infraconstitucional, reconheceu a repercussão geral e julgou o mérito acerca do referido tema (rel. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, sessão virtual de 14/08/2020 a 21/08/2020) no mesmo sentido do STJ, fixando a seguinte tese: "É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno."<br>Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ficou assentado, por meio da Súmula n. 343/STF, que a ação rescisória, com fundamento no art. 485, V (violação literal da lei), não seria cabível na hipótese em que a decisão rescindenda foi proferida em contexto de divergência jurisprudencial. Isso decorre da aceitação de que os textos legais podem ser interpretados pelo Poder Judiciário de forma razoavelmente distintas, sendo permitido o manejo das rescisórias somente quando a interpretação dada à norma for especialmente desacertada.<br>O Supremo Tribunal Federal retardou a aplicação da Súmula n. 343/STF nas rescisórias em matéria constitucional, ainda que houvesse divergência jurisprudencial nos tribunais. Em 2014, a discussão foi revisitada no julgamento do Tema n. 136/STF, sendo definido que não é cabível ação rescisória para desconstituir decisão que, à época, estava de acordo com a jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal, posteriormente alterada.<br>No caso em tela, o acórdão rescindendo foi proferido de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado no sentido da não incidência do IPI na saída da mercadoria importada do estabelecimento do importador, conforme definido no EREsp n. 1.411.749/PR, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina. O acórdão foi assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR.<br>A norma do parágrafo único constitui a essência do fato gerador do imposto sobre produtos industrializados. A teor dela, o tributo não incide sobre o acréscimo embutido em cada um dos estágios da circulação de produtos industrializados. Recai apenas sobre o montante que, na operação tributada, tenha resultado da industrialização, assim considerada qualquer operação que importe na alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, ressalvadas as exceções legais. De outro modo, coincidiriam os fatos geradores do imposto sobre produtos industrializados e do imposto sobre circulação de mercadorias.<br>Consequentemente, os incisos I e II do caput são excludentes, salvo se, entre o desembaraço aduaneiro e a saída do estabelecimento do importador, o produto tiver sido objeto de uma das formas de industrialização. Embargos de divergência conhecidos e providos.<br>(EREsp n. 1.411.749/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 11/6/2014, DJe de 18/12/2014.)<br>Outrossim, em situações idênticas à presente, as ações rescisórias propostas pela Fazenda Nacional foram julgadas improcedentes, considerando que a alteração posterior do entendimento jurisprudencial sobre a matéria (incidência do IPI) não autorizava a desconstituição do julgado. In verbis:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. IPI. IMPORTADOR COMERCIANTE. FATO GERADOR. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE QUESTÃO CONTROVERTIDA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 /STF. TEMA 136/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça pela incidência da Súmula 343 /STF a obstar o cabimento da ação rescisória que visa, em razão da posterior superação do entendimento jurisprudencial, desconstituir acórdão que reconheceu a não incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI nas operações comerciais de saída de mercadorias nacionalizadas que não sofreram industrialização. Precedentes: AgInt na AR 6.044/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021; AgInt na AR 6.249/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 4/5/2021, DJe de 19/5/2021.<br>2. A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 590.809 RG/RS, sob a sistemática da repercussão geral, qual seja, "Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente" (Tema 136 /STF).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na AR n. 6.107/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 6/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DE IPI NO MOMENTO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE PRODUTO INDUSTRIALIZADO, ASSIM COMO NA SUA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR, PARA COMERCIALIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO. MUDANÇA NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE QUESTÃO CONTROVERTIDA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Hipótese em que a decisão agravada inadmitiu a ação rescisória ante a incidência da Súmula 343/STF, verbis: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".<br>3. No caso concreto, o julgado rescindendo, prolatado em 20/10/2014, concluiu que a incidência do IPI se dá apenas no desembaraço aduaneiro do produto importado, sendo vedada nova incidência na saída do produto para comercialização. Esse entendimento encontrava amparo na jurisprudência do STJ, à época, embora haja sido superado, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda.<br>4. A superveniente modificação da interpretação conferida ao tema não é apta a justificar a utilização da Ação Rescisória. Torna-se, portanto, incabível a desconstituição do julgado por intermédio da ação rescisória, devido à incidência do veto da Súmula 343 do Pretório Excelso.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na AR n. 6.044/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO RELATIVA À INCIDÊNCIA DE IPI NO MOMENTO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE PRODUTO INDUSTRIALIZADO, ASSIM COMO NA SUA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR, PARA COMERCIALIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE APRECIOU A MATÉRIA APENAS EM FACE DA INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO A NORMAS CONSTITUCIONAIS. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. DESCABIMENTO, EM AÇÃO RESCISÓRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. TESE CONTRÁRIA FIRMADA PELO STJ, POSTERIORMENTE AO ACÓRDÃO RESCINDENDO, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, DOS ERESP 1.403.532 /SC. DESCABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 /STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 02/09/2019, que julgara extinto o processo desta Ação Rescisória, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, por incidência da Súmula 343/STF.<br>II. Trata-se de Ação Rescisória, ajuizada pela Fazenda Nacional, em 20/10/2017, com fundamento no art. 485, V, do CPC/73 (correspondente ao art. 966, V, do CPC/2015), visando rescindir acórdão proferido pela Primeira Turma do STJ, em 19/03/2015, que manteve decisão monocrática do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, que negara seguimento ao REsp 1.486.060/PE, interposto pela União, com base na orientação jurisprudencial adotada, à época, nos EREsps 1.398.721/SC (Rel Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/12/2014) e 1.411.749/PR (Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/12/2014), no sentido da não incidência de IPI sobre a comercialização de produto importado, que não sofre qualquer processo de industrialização, sob pena de bitributação. O trânsito em julgado da última decisão proferida pelo STF, na causa primitiva, ocorreu em 23/10/2015.<br>III. Da leitura do inteiro teor do acórdão rescindendo constata-se que, em nenhum momento, foi examinado qualquer dispositivo constitucional, sendo a questão controvertida solucionada apenas em face da legislação infraconstitucional, notadamente das disposições do CTN, sem se cogitar, em passagem alguma, acerca da validade das normas infraconstitucionais, e, muito menos, da constitucionalidade dos dispositivos legais aplicados. Sustenta a Fazenda Nacional, porém, na inicial da presente Ação Rescisória, violação a vários dispositivos constitucionais, e a outros, da legislação infraconstitucional, não apreciados, no acórdão rescindendo. A Primeira Seção do STJ já proclamou que "não cabe ação rescisória para desconstituir julgados se a matéria objeto da decisão rescindenda é diversa da que foi suscitada no pedido da rescisória" (STJ, AR 4.314/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 24/10/2017), concluindo no mesmo sentido, no "caso em que as teses acerca dos dispositivos tidos por violados não foram analisadas pelo acórdão rescindendo, o que afasta o cabimento da ação rescisória, fundamentada no art. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973" (STJ, AgInt na AR 4.652/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/02/2018). Em igual sentido: STJ, AR 715/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 22/08/2014; AgRg na AR 5.526/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 15/06/2015.<br>IV. Ademais, enfrentando a matéria de fundo, objeto da presente Rescisória, inicialmente, a Primeira Turma do STJ, no julgamento do REsp 841.269/BA (Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJU de 14/12/2006), decidiu pela não incidência de IPI sobre a comercialização de produto importado, que não sofre qualquer processo de industrialização, sob pena de bitributação. Posteriormente, em sentido contrário, na sessão de 03/09/2013 da Segunda Turma do STJ, no julgamento dos REsps 1.385.952/SC, 1.393.362/SC e 1.393.102 /SC, de relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, decidiu-se pela incidência do IPI, no desembaraço aduaneiro e na saída do produto do estabelecimento importador (operação de revenda), sem que isso configurasse bis in idem, sob o entendimento de que a lei elencou fatos geradores distintos. Em 11/06/2014 foram julgados cinco Embargos de Divergência (STJ, EREsp 1.400.759/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 18/12/2014; EREsp 1.398.721/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 18/12/2014; EREsp 1.384.179/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 18/12/2014; EREsp 1.393.102/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ acórdão Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 18/12/2014; EREsp 1.411.749/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ acórdão Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 18/12/2014), oportunidade em que, por maioria, a Primeira Seção do STJ deu provimento aos referidos Embargos, para fazer prevalecer o entendimento adotado pela Primeira Turma desta Corte, no REsp 841.269/BA, no sentido de que, em se tratando de empresa importadora, o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança de IPI na saída do produto quando de sua comercialização, ante a vedação do fenômeno da bitributação. O acórdão rescindendo foi proferido em 19/03/2015, adotando o entendimento da Primeira Seção do STJ, tomado, por maioria, em 11/06/2014, no julgamento dos aludidos Embargos de Divergência. Posteriormente à prolação do acórdão rescindendo, em 19/03/2015, a Primeira Seção do STJ, na assentada de 14/10/2015, quando do julgamento dos EREsp 1.403.532/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, mudou sua jurisprudência anterior e fixou a tese, para efeito do art. 543-C do CPC/73, no sentido de que "os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil", o que demonstra que a interpretação da matéria era controvertida, à época do acórdão rescindendo, no âmbito do próprio STJ.<br>V. Na forma da jurisprudência desta Corte, "não cabe ação rescisória para a alteração de julgados com fundamento em posterior consolidação jurisprudencial da matéria em sentido diverso, mesmo que resultante de julgamento realizado sob o rito de resolução de recursos repetitivos" (STJ, AgInt nos EREsp 1.717.140/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 27/08/2019). No mesmo sentido: STJ, AR 5.028/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/11/2017.<br>VI. Conquanto o acórdão rescindendo tenha examinado a matéria interpretando apenas dispositivos da legislação infraconstitucional, insiste a Fazenda Nacional, na Rescisória, que a matéria controvertida é de natureza constitucional. Entretanto, ainda que assim fosse, o Plenário do STF, no julgamento do RE 590.809/RS, em 22/10/2014, sob a relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO MELLO e sob o regime de repercussão geral, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser refutada "a assertiva de que o Enunciado 343 da Súmula do STF ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais") deveria ser afastado, aprioristicamente, em caso de matéria constitucional".<br>VII. De fato, não cabe ação rescisória, sob a alegação de ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais, consoante enuncia a Súmula 343 do STF, cuja aplicabilidade foi ratificada, pelo Pretório Excelso, inclusive quando a controvérsia de entendimentos basear-se na aplicação de norma constitucional. A título de obiter dictum, o Ministro MARCO AURÉLIO ressalvou, no aludido RE 590.809/RS, que, com muitas reservas, poder-se-ia cogitar do afastamento da Súmula 343/STF, em favor do manejo da rescisória, para evitar decisão judicial transitada em julgado fundada em norma posteriormente proclamada inconstitucional, por aquele Tribunal, se a declaração tivesse efeito erga omnes, hipótese que, entretanto, não corresponderia àquela tratada no RE 590.809/RS (Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 24/11/2014).<br>VIII. Na AR 4.443/RS (STJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Rel. p/ acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/06/2019) - na qual a União sustentava que a Súmula 343/STF não se aplicaria em matéria constitucional, mesmo após o julgamento do RE 590.809/RS, com os mesmos argumentos que alega, na presente Ação Rescisória -, a Primeira Seção do STJ fez incidir a Súmula 343/STF.<br>IX. No presente caso - em que se pleiteou, no processo primitivo, a não incidência de IPI, na operação de revenda (saída do estabelecimento importador) de produto importado que fora submetido à incidência do IPI, no desembaraço aduaneiro -, a questão era controvertida, nos Tribunais, à época da prolação do acórdão rescindendo, em 19/03/2015, o que torna incabível a Ação Rescisória, nos termos da Súmula 343 do STF. Precedentes no mesmo sentido, em casos idênticos: STJ, REsp 1.452.116/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2015; AR 6.110/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 17/05/2019.<br>X. Agravo interno improvido.<br>(AgInt na AR n. 6.140/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 18/2/2020, DJe de 13/3/2020.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.