ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-MORADIA. MÉDICO RESIDENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios visa dirimir a divergência na interpretação da lei federal quando a questão controvertida for de direito material ou quando a decisão proferida contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No caso em análise, não foi devidamente demonstrada a existência de divergência e de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, mediante o necessário confronto analítico entre os julgados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo incabível o pedido.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei federal assim ementada:<br>PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-MORADIA. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. ART. 4º, § 5º, III, DA LEI N. 6.932/1981, ALTERADO PELA LEI N. 12.514/2011. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO.<br>Alega a agravante que há similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas, tendo em vista que a matéria de direito é a mesma, qual seja, interpretação do art. 4º, §5º, III da Lei n. 6.932/1981.<br>Afirma que a situação fática é substancialmente idêntica, qual seja, ausência de fornecimento de moradia pela instituição de saúde durante o programa de residência médica. Segundo entende, a divergência está no fato de o acórdão recorrido impor requisitos não previstos em lei, enquanto os paradigmas respeitam a literalidade da norma legal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-MORADIA. MÉDICO RESIDENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios visa dirimir a divergência na interpretação da lei federal quando a questão controvertida for de direito material ou quando a decisão proferida contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No caso em análise, não foi devidamente demonstrada a existência de divergência e de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, mediante o necessário confronto analítico entre os julgados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo incabível o pedido.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O pedido de uniformização de interpretação de lei federal no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios é regulado pela Lei n. 12.153/2009, que prevê, em seu artigo 18, § 3º, o seguinte:<br>Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br>§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>Na mesma linha, estabelece o art. 67, parágrafo único, inciso VIII-A, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que:<br>VIII-A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão:<br>a) da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça;<br>b) da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; e<br>c) das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça;<br>Ao que se tem, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios visa dirimir a divergência na interpretação da lei federal quando a questão controvertida for de direito material ou quando a decisão proferida contrariar súmula do Superior<br>Tribunal de Justiça.<br>De acordo com entendimento consolidado desta Corte, a fim de demonstrar a existência de interpretações divergentes à lei federal, é necessário que o requerente realize o necessário confronto analítico entre os julgados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, aplicáveis por analogia.<br>No presente caso, conforme consignado na decisão agravada, o acórdão impugnado analisou a questão do direito à moradia aos médicos residentes com amparo no art. 373, I, do Código de Processo Civil, que imputa ao residente o ônus da prova quanto à efetiva necessidade do benefício, sendo esclarecido que a ora requerente não demonstrou que se deslocou de sua cidade de origem para cursar a residência médica.<br>Dessa forma, não foi devidamente demonstrada a existência de divergência e de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, tendo sido transcritos trechos de acórdãos no sentido de que o auxílio-moradia é um direito adquirido que independente da comprovação de renda e de necessidade de moradia por parte do residente, tampouco exige a apresentação de comprovantes de gastos,  hipótese distinta da presente, já que não alcançou a questão do ônus da prova referente à comprovação do deslocamento da requerente para outra cidade a fim de cursar a residência médica .<br>Nesse sentido, não houve a devida demonstração das circunstâncias que identificam os julgados confrontados, notadamente no que se refere à existência de expressa vedação normativa ao seu pagamento.<br>Sobre o tema, cumpre também trazer à baila os seguintes acórdãos da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA DOS CASOS CONFRONTADOS. SUPOSTA CONTRARIEDADE A JULGADO REPETITIVO. NÃO EQUIPARAÇÃO À OFENSA DE ENUNCIADO SUMULAR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 18 da Lei 12.153/2009, "caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material". No § 3º do mesmo dispositivo é estabelecida a competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar pedidos de uniformização sobre controvérsias em que haja dissonância na interpretação da lei federal por turmas de diferentes estados, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula desta Corte.<br>2. Conforme entendimento desta Corte, não se conhece do pedido de uniformização de interpretação de lei fundado em divergência jurisprudencial quando a parte requerente deixa de realizar o indispensável cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a evidenciar a similitude fática das hipóteses comparadas.<br>Precedentes.<br>3. A indicação de suposta contrariedade a julgado repetitivo não se equipara à alegação de ofensa a enunciado da Súmula do STJ para fins de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no PUIL n. 2.924/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI,. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br>1. Dispõe o § 3º do art. 18 da Lei n. 12.153/2009 que caberá o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para o STJ: "Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado".<br>2. É pacifico o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico.<br>3. Para demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, indicar a similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu no caso em análise. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no PUIL n. 2.667/SC, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 13/3/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.