ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ASSISTENCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE OUTROS TRIBUNAIS OU DOS RESPECTIVOS ÓRGÃOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar contra ato, supostamente ilegal e abusivo, praticado pelo relator do MS. Neste Tribunal, indeferiu-se liminarmente o mandado de segurança.<br>II - Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal, o STJ é competente para processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança impetrados contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.<br>III - No presente caso, tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato oriundo de membro ou órgão de outro tribunal, incide o entendimento sedimentado na Súmula n. 41 do STJ ("O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos"). Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no MS n. 30.769/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no MS n. 30.401/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025. No mesmo sentido decisões proferidas no plantão judiciário do STJ realizado entre dezembro/24 e janeiro/25 (MS 30925 e MS 30945).<br>IV - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o mandado de segurança fundamentado no art. 105, I, b, da Constituição Federal, contra ato, supostamente ilegal e abusivo, praticado pelo relator do MS n. 6005077-05.2025.4.06.0000/MG, que tramita no Tribunal Regional Federal da 6ª Região.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Diante do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial. "<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>Conforme dispõe o artigo 3º do Código de Processo Civil, não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. O mandado de segurança interposto não tem por objeto decisão jurisdicional passível de recurso comum, mas sim a correção de ato manifestamente ilegal e teratológico, consistente em obstrução de direito líquido e certo de levantamento de valores por advogado regularmente constituído com poderes específicos.<br>O ato judicial impugnado  indeferimento de levantamento de valores mediante alvará em nome de advogado com poderes expressos  configura violação frontal ao disposto no artigo 105 do CPC e no artigo 7º, inciso VI, da Lei nº 8.906 de 1994, bem como à jurisprudência consolidada dos tribunais, incluindo decisões do próprio STJ e do TJMG, as quais reconhecem como direito líquido e certo a expedição de alvará nesses moldes.<br>É de se destacar que o Tribunal Regional Federal da 6ª Região já havia proferido decisão de conteúdo teratológico, ao afastar indevidamente o cabimento do mandado de segurança, apesar da evidente ilegalidade praticada pelo juízo de origem, o que legitima a atuação corretiva desta Corte Superior, em sede de mandamus, com fundamento na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal e no artigo 5º, inciso II, da Lei 12.016 de 2009.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ASSISTENCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE OUTROS TRIBUNAIS OU DOS RESPECTIVOS ÓRGÃOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar contra ato, supostamente ilegal e abusivo, praticado pelo relator do MS. Neste Tribunal, indeferiu-se liminarmente o mandado de segurança.<br>II - Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal, o STJ é competente para processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança impetrados contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.<br>III - No presente caso, tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato oriundo de membro ou órgão de outro tribunal, incide o entendimento sedimentado na Súmula n. 41 do STJ ("O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos"). Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no MS n. 30.769/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no MS n. 30.401/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025. No mesmo sentido decisões proferidas no plantão judiciário do STJ realizado entre dezembro/24 e janeiro/25 (MS 30925 e MS 30945).<br>IV - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal, o STJ é competente para processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança impetrados contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.<br>No presente caso, tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato oriundo de membro ou órgão de outro tribunal, incide o entendimento sedimentado na Súmula n. 41 do STJ ("O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos").<br>Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DESEMBARGADORA FEDERAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 41 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal, nos termos do art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal.<br>2. Neste caso específico, o mandado de segurança contesta uma decisão emitida pela Desembargadora Presidente da 12ª Turma da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, autoridade que não está incluída na lista de competências estabelecidas pela Constituição, como mencionado anteriormente. Circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 41 do STJ: " o  Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".<br>3. Se a agravante entende que a decisão impetrada teria sido teratológica e, por essa razão, seria passível de impugnação por mandado de segurança, deveria impetrar o writ perante o Órgão Judicial competente para apreciar mandado de segurança contra ato de Desembargador do Tribunal Regional Federal, e não insistir no julgamento do feito pelo Superior Tribunal de Justiça. Vale ressaltar que a incompetência desta Corte Superior para processamento do presente mandamus, impede-lhe inclusive, de apreciar a alegada teratologia da decisão impetrada.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no MS n. 30.769/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE MAGISTRADO DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 41 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de mandado de segurança impetrado contra ato de magistrado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.<br>O agravante sustenta a necessidade de prevenir suposto cerceamento de defesa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o Superior Tribunal de Justiça tem competência originária para processar e julgar mandado de segurança contra ato de magistrado de tribunal estadual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 105, I, "b", da Constituição Federal estabelece a competência originária do Superior Tribunal de Justiça apenas para mandados de segurança impetrados contra ato de ministro de Estado, dos comandantes das Forças Armadas ou de autoridade do próprio Tribunal.<br>4. A Súmula 41 do STJ dispõe expressamente que "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".<br>5. A jurisprudência da Terceira Seção do STJ perfilha o entendimento de que a impetração contra ato jurisdicional de tribunal estadual deve ser dirigida ao próprio tribunal de origem, e não ao STJ.<br>IV. RECURSO DESPROVIDO.<br>(AgRg no MS n. 30.4 01/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>No mesmo sentido as decisões proferidas no plantão judiciário do STJ realizado entre dezembr o/24 e janeiro/25 (MS 30.925 e MS 30.945).<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.