ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. DIREITO QUE O IMPETRANTE VISA DISCUTIR NÃO SE MOSTRA LÍQUIDO E CERTO, TAMPOUCO FACILMENTE AFERÍVEL. PORTARIA ATACADA NO PRESENTE MANDAMUS NÃO FOI ALVO DO DECRETO DE INVALIDADE PROFERIDO NOS AUTOS DA ADPF N. 777/DF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 665 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando restabelecer a Portaria Ministerial n. 2.123, publicada no DOU de 3 de agosto de 2004, na qual declarou o impetrante anistiado político. Neste Tribunal, denegou-se a segurança.<br>II - De início, é importante destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para  a  demonstração  do  direito  líquido  e  certo,  é  necessário  que,  no  momento  da  impetração  do  mandamus,  seja  facilmente  aferível  a  extensão  do  direito  alegado , comprovado de plano  e  que  este  seja  prontamente  e xercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.<br>III - Na hipótese dos autos, o impetrante, agora agravante, ateve-se a buscar a concessão da segurança com base em violação de princípios constitucionais que atingiriam eventual incompatibilidade do ato de anistia com a ordem constitucional vigente, bem como fazendo alegações genéricas visando à nulidade da portaria, sem demonstrar suficientemente de que maneira teria ocorrido a violação do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório no processo administrativo revisional. Neste contexto, o direito que o impetrante visa discutir não se mostra líquido e certo, tampouco facilmente aferível, de modo a não comportar discussão na via mandamental.<br>IV - Ademais, consoante a jurisprudência firme desta Corte Superior, cristalizada no Enunciado Sumular n. 665 do STJ, " o  controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada." Nesse sentido: AgInt no MS n. 28.708/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.<br>V - Ademais, como já mencionado na decisão, a portaria atacada no presente mandamus não foi alvo do decreto de invalidade proferido nos autos da ADPF n. 777/DF, de modo que, por qualquer das óticas trazidas pela impetrante, não se objetiva a existência de direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental. Assim, inexistindo manifesta/flagrante ilegalidade ou teratologia no ato combatido, não se mostra viável o manejo do presente mandado de segurança.<br>VI - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de mandado de segurança impetrado por José Simão da Silva contra ato atribuído à Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, consubstanciado na Portaria n. 362, publicada no DOU de 12 de março de 2025, a qual anulou a Portaria Ministerial n. 2.123, publicada no DOU de 3 de agosto de 2004, que declarou o impetrante anistiado político.<br>Alega, em síntese, que a anulação da anistia política foi realizada sem observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, violando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao idoso.<br>Aponta como ato coator a anulação da portaria de anistia, ao argumento de que fora realizada de forma genérica e sem individualização do caso, contrariando a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Afirma, ainda, que nos autos da ADPF n. 777/DF, o STF teria se pronunciado favoravelmente pela manutenção de portarias anistiadoras anuladas após longo lapso temporal, em observância à preservação da dignidade humana.<br>Pugnou pela concessão de tutela de urgência com vistas a garantir a continuidade do pagamento da prestação mensal e do plano de saúde até o julgamento final do mandado de segurança.<br>O impetrante interpôs agravo interno objetivando a concessão do mandado de segurança para restabelecer a Portaria Ministerial n. 2.123, publicada no DOU de 3 de agosto de 2004, na qual declarou o impetrante anistiado político, buscando, assim, o restabelecimento da portaria, que lhe concedeu anistia.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, denego a segurança.."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>O Direito Liquido e Certo ficou claramente demonstrado nos autos tanto nas argumenações quanto nos documentos trazidos com a exordial. No que tange a afimativa de violação dos dispositivos constitucionais e seus princípios são fundamentações da existencia do Direito Líquido e certo.<br>De fato. No direito Líquido e Certo, nem só foi dito que o Impetrante gozava do benefícios de anistiado concedidos pela Portaria nº 2.123, de 29.07.2004 e essa Portaria foi juntada aos autos com a exodial.<br> .. <br>Como se vê o Direito Líquido e Certo do Impetrante ficou claramente demonstrado na afimativa da edição da Portaria de anistia emitida pelo Ministro da Justiça há mais de 20 (vinte) anos.<br>Para a emissão dessa Portaria passa-se por rigorosa inspeção pela Comissão de Anistia, agora subordinada ao Ministério do Direitos Humanos.<br> .. <br>No que tange a alegação do nobre Relator que o Impetrante tão só procurou buscar a concessão da segurança com base nos princípios constitucionais não condiz com a realidade dos autos, eis que a disposição dos princípios constituconais não demonstra o Direito Líquido e Certo, mas fundamenta a existência de tais Direitos, bem como fundamenta o pedido de concessão da segurança para modificar a Portaria que retirou do Impetrante o Direito Líquido e Certo.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. DIREITO QUE O IMPETRANTE VISA DISCUTIR NÃO SE MOSTRA LÍQUIDO E CERTO, TAMPOUCO FACILMENTE AFERÍVEL. PORTARIA ATACADA NO PRESENTE MANDAMUS NÃO FOI ALVO DO DECRETO DE INVALIDADE PROFERIDO NOS AUTOS DA ADPF N. 777/DF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 665 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando restabelecer a Portaria Ministerial n. 2.123, publicada no DOU de 3 de agosto de 2004, na qual declarou o impetrante anistiado político. Neste Tribunal, denegou-se a segurança.<br>II - De início, é importante destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para  a  demonstração  do  direito  líquido  e  certo,  é  necessário  que,  no  momento  da  impetração  do  mandamus,  seja  facilmente  aferível  a  extensão  do  direito  alegado , comprovado de plano  e  que  este  seja  prontamente  e xercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.<br>III - Na hipótese dos autos, o impetrante, agora agravante, ateve-se a buscar a concessão da segurança com base em violação de princípios constitucionais que atingiriam eventual incompatibilidade do ato de anistia com a ordem constitucional vigente, bem como fazendo alegações genéricas visando à nulidade da portaria, sem demonstrar suficientemente de que maneira teria ocorrido a violação do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório no processo administrativo revisional. Neste contexto, o direito que o impetrante visa discutir não se mostra líquido e certo, tampouco facilmente aferível, de modo a não comportar discussão na via mandamental.<br>IV - Ademais, consoante a jurisprudência firme desta Corte Superior, cristalizada no Enunciado Sumular n. 665 do STJ, " o  controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada." Nesse sentido: AgInt no MS n. 28.708/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.<br>V - Ademais, como já mencionado na decisão, a portaria atacada no presente mandamus não foi alvo do decreto de invalidade proferido nos autos da ADPF n. 777/DF, de modo que, por qualquer das óticas trazidas pela impetrante, não se objetiva a existência de direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental. Assim, inexistindo manifesta/flagrante ilegalidade ou teratologia no ato combatido, não se mostra viável o manejo do presente mandado de segurança.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>De início, é importante destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para  a  demonstração  do  direito  líquido  e  certo,  é  necessário  que,  no  momento  da  impetração  do  mandamus,  seja  facilmente  aferível  a  extensão  do  direito  alegado , comprovado de plano  e  que  este  seja  prontamente  exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 14, § 1º, DA LEI 12.016/2009. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. RESTITUIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO ALEGADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER O PREQUESTIONAMENTO FICTO. DECISÃO SURPRESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>(..)<br>7. O Mandado de Segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante por meio da chamada prova pré-constituída. Nesse contexto, não existe espaço para dilação probatória. Com efeito, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este seja prontamente exercido.<br>(..)<br>9. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.)<br>Na hipótese dos autos, o impetrante, agora agravante, ateve-se a buscar a concessão da segurança com base em violação de princípios constitucionais que atingiriam eventual incompatibilidade do ato de anistia com a ordem constitucional vigente, bem como fazendo alegações genéricas visando a nulidade da portaria, sem demonstrar suficientemente de que maneira teria ocorrido a violação do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório no processo administrativo revisional.<br>Neste contexto, o direito que o impetrante visa discutir não se mostra líquido e certo, tampouco facilmente aferível, de modo a não comportar discussão na via mandamental.<br>Ademais, consoante a jurisprudência firme desta Corte Superior, cristalizada no Enunciado Sumular n. 665 do STJ, " o  controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada."<br>No mesmo sentido, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A alegação de que a demissão está relacionada a fatos não ocorridos indica, a princípio, uma pretensão estritamente instrutória, pois demanda revisão do próprio quadro fático determinado pela Administração Pública em PAD.<br>2. Os argumentos da defesa não acolhidos pela Administração Pública não representam uma irregularidade ou nulidade quando não evidenciada uma ilegalidade por vício no devido processo legal ou cerceamento de defesa.<br>3. Nos termos da Súm. n. 665/STJ, "O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada".<br>4. Na forma do que dispõe o art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a não configuração de qualquer um deles autoriza o indeferimento da medida pleiteada. No caso em tela, não ficou demonstrado o efetivo perigo de dano imediato e de difícil reparação.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no MS n. 28.708/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)<br>Ademais, como já mencionado na decisão de fls. 552-554, a portaria atacada no presente mandamus não foi alvo do decreto de invalidade proferido nos autos da ADPF n. 777/DF, de modo que, por qualquer das óticas trazidas pela impetrante, não se objetiva a existência de direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental.<br>Assim, inexistindo manifesta/flagrante ilegalidade ou teratologia no ato combatido, não se mostra viável o manejo do presente mandado de segurança.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.