ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315 DO STJ. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que indeferiu liminarmente embargos de divergência ao fundamento de que não houve apreciação do mérito do recurso especial, razão pela qual incide a Súmula 315 do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. A parte agravada não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal apôs ciência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos para o processamento dos embargos de divergência quando ausente o exame do mérito do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Súmula 315 do STJ dispõe que "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial", entendimento que se aplica analogicamente aos casos em que o mérito do recurso especial não foi apreciado.<br>4. O acórdão embargado limitou-se a confirmar decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.<br>5. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é firme no sentido de que, na ausência de análise meritória, revela-se inviável a admissibilidade dos embargos de divergência (AgInt nos EREsp n. 1.697.400/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 2/5/2023).<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisãoda relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência.<br>Segundo a parte embargante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada, a parte embargada não se manifestou.<br>Ouvido, o Ministério Público Federal apôs ciência.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315 DO STJ. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que indeferiu liminarmente embargos de divergência ao fundamento de que não houve apreciação do mérito do recurso especial, razão pela qual incide a Súmula 315 do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. A parte agravada não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal apôs ciência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos para o processamento dos embargos de divergência quando ausente o exame do mérito do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Súmula 315 do STJ dispõe que "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial", entendimento que se aplica analogicamente aos casos em que o mérito do recurso especial não foi apreciado.<br>4. O acórdão embargado limitou-se a confirmar decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.<br>5. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é firme no sentido de que, na ausência de análise meritória, revela-se inviável a admissibilidade dos embargos de divergência (AgInt nos EREsp n. 1.697.400/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 2/5/2023).<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 1212-1215):<br>Com efeito, a jurisprudência sedimentada deste Tribunal é no sentido de se inadmitir a oposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, tendo em vista o que dispõe a Súmula 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>A título exemplificativo:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, MULTA, DANOS MORAIS E ÓBICE DE CONHECIMENTO. SÚMULAS N. 315 E 420 DO STJ. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA.<br> .. <br>3. Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial, aplica-se a conclusão extraída da Súmula n. 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" .<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.697.400/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DAS ASTREINTES. REDUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação analógica da Súmula 315/STJ.<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.899.669/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.)<br>Na espécie, verifica-se que o mérito do recurso especial, no tocante à prescrição intercorrente, não foi analisado pela Quarta Turma, pois o acórdão embargado se limitou a confirmar a decisão monocrática do Ministro Luis Felipe Salomão que concluíra pela incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse contexto, como o aresto paragonado não examinou o mérito da controvérsia, revela-se inviável o processamento dos embargos de divergência.<br>Com efeito, a legislação processual estabelece, no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, a faculdade de o relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.<br>Cuida-se de inovação legal que reflete a já consagrada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (Súmula nº 568 do STJ, aprovada pela Corte Especial em 16/03/2016)<br>Dada a sólida fundamentação que respalda a atuação do relator, a redação do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil é clara no sentido de estabelecer que: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Há, assim, ônus imposto ao agravante que deseja ver reformada a decisão que impugna, no sentido de que as razões por ele invocadas sejam especificamente voltadas à integralidade dos fundamentos trazidos pela decisão agravada e, ainda, que sejam aptas a desconstituir, de maneira contundente, os argumentos que sustentaram a decisão atacada.<br>O não atendimento a tais requisitos importa, via de consequência, na manutenção do que decidido monocraticamente com base na inadmissibilidade manifesta ou na jurisprudência consolidada nesta Corte, conforme se extrai dos seguintes precedentes:<br>CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS. IMPROCEDÊNCIA. MULTA EM PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MERA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL NÃO ENSEJA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTE. CONDIÇÃO DE CREDOR DO IMPUTADO QUE NEM SEQUER SE COADUNA COM A DE QUEM TEM INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO. DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, TAMBÉM PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sendo que a ausência de enfrentamento direto aos argumentos autônomos justifica o não provimento do agravo, nos termos da Súmula nº 283 do STF, aplicada por analogia.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, §1º,DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. MOMENTO. IMPUGNAÇÃO. MULTA. ART.1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.<br>2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão.<br>4. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL E MANTEVE SUA EXPROPRIAÇÃO, BEM COMO INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Cumprimento de sentença em que foi proferida decisão afastando a impenhorabilidade do imóvel e mantendo sua expropriação, bem como indeferindo o pedido de nova avaliação.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 26/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRECLUSÃO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIVERSOS PRECEDENTES ESPECÍFICOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE. REVISÃO. SUMULAS N. 7/STJ E 280/STF.<br>1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Preclusa, portanto, a tese de imprescindibilidade de formação de litisconsórcio passivo.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.206.481/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Há, portanto, orientação clara e firme desta Terceira Turma no sentido de que, ausente impugnação específica dos fundamentos presentes na decisão agravada, ou inexistente apresentação de fundamentação robusta e suficiente à desconstituição dos argumentos fáticos e jurídicos alvo da pretensão recursal, a parte recorrente não logrará êxito em sua pretensão.<br>No presente recurso, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Com efeito, embora reafirme o cabimento de seus embargos, a parte agravante não logra comprovar o superamento do óbice da Súmula 315 do STF, notadamente diante do fato de que o acórdão recorrido deixou de conhecer do mérito recursal em razão da aplicação das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ.<br>Neste sentido, embora a agravante afirme a ocorrência de apreciação meritória quanto à tese da prescrição, é indene de dúvidas que o acórdão recorrido assentou que "A Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório constante nos autos, entendeu que ainda não havia iniciado o prazo prescricional para a cobrança dos honorários advocatícios, até porque não seria possível determinar o respectivo valor, situação insindicável de ser apreciada em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ."<br>Portanto, ausente apreciação da tese meritória, não se mostra viável o conhecimento e provimento dos embargos de divergência.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.