ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, entendimento que já estava consolidado desde a edição da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GISLAINE CARVALHO RODRIGUES LOURENCETTI contra decisão que não conheceu da reclamação assim ementada:<br>RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE NO CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. PEDIDO NÃO CONHECIDO.<br>Sustenta a agravante, às fls. 214-217, "que o acórdão recorrido diverge frontalmente da jurisprudência consolidada do STJ acerca do direito aos quinquênios e sua cumulação com outros adicionais, matéria já pacificada por esta Corte Superior".<br>Aduz, ainda, que "a presente reclamação visa garantir a autoridade das decisões do STJ e a uniformização da jurisprudência, nos termos do artigo 105, I, "f", da Constituição Federal e do artigo 988 do CPC".<br>Argumenta que a "negativa de conhecimento da reclamação pode ensejar decisões contraditórias em âmbito nacional, ferindo a segurança jurídica e a isonomia, princípios basilares do ordenamento jurídico".<br>Requer a reconsideração da decisão agravada, a fim de que seja reconhecido o cabimento e julgada procedente a presente reclamação.<br>Não foi apresentada impugnação (fl. 227).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, entendimento que já estava consolidado desde a edição da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O Código de Processo Civil dispõe no art. 1.021, § 1º que "na petição de agravo interno, a recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada", sendo no mesmo sentido a dicção do art. 259, § 2º, do RISTJ.<br>A decisão ora agravada consignou que não existe decisão proferida por esta Corte, no caso concreto, envolvendo as mesmas partes, que esteja sendo descumprida, tampouco se verifica usurpação de competência do STJ.<br>Confiram-se os fundamentos do decisum (fl. 206):<br>Estabelece o artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, que compete a este Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.<br>Dispõe, ainda, o artigo 988 do Código de Processo Civil:<br>Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:<br>I - preservar a competência do tribunal;<br>II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;<br>III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)<br>IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)<br>No âmbito desta Corte Superior de Justiça, o artigo 187 do Regimento Interno deste Tribunal prevê que, "Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária".<br>Da análise dos autos, constata-se que não existe decisão proferida por esta Corte, envolvendo as mesmas partes, que esteja sendo descumprida, tampouco seno caso concreto verifica usurpação de competência do STJ.<br>O reclamante apenas afirma que o acórdão proferido na origem é contrário ao entendimento firmado em precedentes do STJ, hipótese, portanto, que não se enquadra nos casos previstos de cabimento de reclamação. Com efeito, é cediço neste Superior Tribunal de Justiça que a reclamação constitucional não pode ser ajuizada como sucedâneo recursal ou para preservação da jurisprudência desta Corte.<br>A propósito: a "reclamação constitucional não é a via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mesmo que firmada em recurso repetitivo, mas sim a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto" (AgRg na Rcl n. 25.299/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Senão, DJe de 4/12/2015 ).<br>Ademais, mostra-se incabível o ajuizamento no STJ de reclamação contra acórdão proferido por Turma Recursal com a finalidade de discutir contrariedade à jurisprudência deste Tribunal Superior, conforme previsão expressa do artigo 1º da Resolução do STJ/GP n. 3/2016, que atribuiu tal competência às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça.<br>Da leitura das razões do agravo interno, contudo, verifica-se que se limitou o reclamante a abordar questões relativas à divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do STJ e à necessidade de preservar a autoridade da decisão proferida por esta Corte, sem infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Dessa forma, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, sendo de rigor, na espécie, a aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo interno que não rebate todos os fundamentos da decisão que, nesta instância, examinou recurso.<br>2. A condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja tão evidente que a simples interposição do recurso é tida como protelatória. A aplicação da multa não é automática e não decorre do desprovimento do agravo interno em votação unânime.<br>3. Este Tribunal entende que, quando a parte interpõe o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, não devem ser aplicadas as multas por litigância de má-fé porque não verificada afronta ou descaso com o Poder Judiciário.<br>4. Agravo interno de que não se conhece.<br>(AgInt no AREsp n. 2.632.745/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,<br>Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O WRIT. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada,<br>atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(RCD no HC n. 924.299/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,<br>Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O art. 932, III, do CPC/2015; e os arts. 34, VII, e 255, § 4 º, do RISTJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Inexiste, no caso, violação ao princípio<br>da colegialidade.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.263.880/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda<br>Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.