ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a declaração de nulidade da Portaria n. 424/2025, que anulou sua anistia política e interrompeu o pagamento das prestações mensais de natureza alimentar.<br>II - A teor do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, a concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a demonstração, de plano, da presença dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, ou seja, da maneira pela qual o ato impugnado cause ou possa causar a ineficácia da pretensão deduzida e da relevância do direito.<br>III - Na seara preambular, não se evidencia a presença dos requisitos autorizadores da medida requerida, isso porque, com base na documentação juntada pelo impetrante, não se verifica ilegalidade evidente na Portaria n. 424/2025, o que afasta, ao menos por ora, o fumus boni iuris, necessário para a concessão da pretendida tutela de urgência.<br>IV - Assim, não evidenciada a presença cumulativa dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, indefiro a tutela de urgência.<br>V - Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar contra ato omissivo do Presidente da Comissão de Anistia do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania objetivando a declaração de nulidade da Portaria n. 424/2025, que anulou a anistia política e interrompeu o pagamento das prestações mensais de natureza alimentar.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Assim, não evidenciada a presença cumulativa dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, INDEFIRO a tutela de urgência."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>Ocorre que a supressão do tratamento médico tem causado inúmeros prejuízos ao Impetrante, comprometendo a regressão da enfermidade que o acomete, colocando em risco sua vida e integridade física, haja vista que a claudicação neurogênica que lhe acomete causa dor, perda de força nas pernas (que o obriga a parar de caminhar) e sintomas como febre alta, vômitos e confusão mental.<br>Além do tratamento relativo a Hidrocefalia, o Impetrante também realiza tratamento de Gastroenterite diagnosticado recentemente, e de Edema em membro inferior direito, com sinais inflamatórios, no mesmo Hospital Central da Aeronáutica, conforme demonstra os exames ora anexados.<br>Diante desse cenário, mostra-se imprescindível que seja determinada a continuidade dos tratamentos, de modo a preservar, até o julgamento final do presente writ, a integridade dos direitos fundamentais em jogo - notadamente a Dignidade da Pessoa Humana, a Segurança Jurídica e o respeito às decisões judiciais transitadas em julgado.<br>Assim, por ter em idade avançada, e ser portador de enfermidade que exige acompanhamento contínuo, exames de alta complexidade e uso regular de fármacos, todos adequadamente providos no Hospital Central da Aeronáutica.<br> .. <br>A anulação da Portaria nº 2.757/2002 por meio da Portaria nº 424/2025 configura afronta direta à coisa julgada e ao art. 17 da Lei nº 10.559/2002, pois não houve comprovação de falsidade dos fundamentos que ensejaram a concessão da anistia.<br>A interrupção abrupta do tratamento de dois idosos enfermos, acarreta risco concreto e imediato de dano irreversível, privando-o de recursos para custear sua sobrevivência e seu tratamento médico.<br>Trata-se de situação que reclama urgente intervenção, sob pena de se inviabilizar a própria eficácia do provimento jurisdicional futuro.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a declaração de nulidade da Portaria n. 424/2025, que anulou sua anistia política e interrompeu o pagamento das prestações mensais de natureza alimentar.<br>II - A teor do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, a concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a demonstração, de plano, da presença dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, ou seja, da maneira pela qual o ato impugnado cause ou possa causar a ineficácia da pretensão deduzida e da relevância do direito.<br>III - Na seara preambular, não se evidencia a presença dos requisitos autorizadores da medida requerida, isso porque, com base na documentação juntada pelo impetrante, não se verifica ilegalidade evidente na Portaria n. 424/2025, o que afasta, ao menos por ora, o fumus boni iuris, necessário para a concessão da pretendida tutela de urgência.<br>IV - Assim, não evidenciada a presença cumulativa dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, indefiro a tutela de urgência.<br>V - Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>Recebo o pedido de reconsideração como agravo interno.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>A teor do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, a concessão de liminar em mandado de segu rança pressupõe a demonstração, de plano, da presença dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, ou seja, da maneira pela qual o ato impugnado cause ou possa causar a ineficácia da pretensão deduzida e da relevância do direito.<br>Na seara preambular, não se evidencia a presença dos requisitos autorizadores da medida requerida, isso porque, com base na documentação juntada pelo impetrante, não se verifica ilegalidade evidente na Portaria n. 424/2025, o que afasta, ao menos por ora, o fumus boni iuris, necessário para a concessão da pretendida tutela de urgência.<br>Assim, não evidenciada a presença cumulativa dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, indefiro a tutela de urgência.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, conheço do pedido de reconsideração como agravo interno e lhe nego provimento.<br>É o voto.