ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO SUPERVENIENTE DA ANISTIA. DISCUSSÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. FUNDAMENTO INATACADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. Não há omissão a ser suprida, pois a decisão colegiada expressamente fez menção à existência da demanda judicial indicada pelos embargantes, assim como à existência de precedentes que, em circunstâncias normais, justificam o sobrestamento da Execução de Sentença. Acrescentou, porém, que a decisão monocrática agravada mencionou a peculiaridade de que, no caso concreto, a mesma questão debatida na Ação Ordinária 6045594-35.2024.4.06.3800 tinha sido objeto do Mandado de Segurança 19.328/DF, este julgado desfavoravelmente ao impetrante e transitado em julgado.<br>2. Na sequência, o voto condutor do acórdão embargado mencionou que a ausência de impugnação concreta e específica ao citado fundamento - isto é, à impossibilidade de a parte ignorar a eficácia preclusiva da coisa julgada - constituía óbice ao conhecimento do Agravo Interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>3. Como se vê, inexiste omissão, pois a decisão fundamentou adequadamente os motivos apontados para justificar o não conhecimento do recurso.<br>4. Quanto à apontada contradição, é importante esclarecer que, para os fins do art. 1022 do CPC, a contradição é vício interno do ato judicial, extraído a partir da verificação de incompatibilidade lógica entre fundamentação e conclusão do julgado, o que não se verifica no caso concreto, em que alegada a existência de precedentes que apenas suspendem a execução, e não a extinguem (contradição externa, ou, em outras palavras, dissídio com outros precedentes).<br>5. Embargos de Declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que não conheceu do Agravo Interno, nos termos abaixo:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EXTINTA EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DA ANISTIA. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.<br>I - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>II - Agravo interno não conhecido.<br>Os embargantes alegam a existência dos seguintes vícios no julgado (fls. 228-234):<br>a) omissão, no que se refere à análise da cópia integral do processo, o qual foi anexado cópia da petição inicial da ação nº 6045594-35.2024.4.06.3800 em julgamento no Juízo Substituto da 10ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte; e<br>b) contradição com a jurisprudência do STJ, pois "em casos idênticos se suspendeu o feito até julgamento final, ou até expediu precatório com ordem de bloqueio até final julgamento da ação que visava restaurar a anistia" (fl. 229).<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO SUPERVENIENTE DA ANISTIA. DISCUSSÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. FUNDAMENTO INATACADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. Não há omissão a ser suprida, pois a decisão colegiada expressamente fez menção à existência da demanda judicial indicada pelos embargantes, assim como à existência de precedentes que, em circunstâncias normais, justificam o sobrestamento da Execução de Sentença. Acrescentou, porém, que a decisão monocrática agravada mencionou a peculiaridade de que, no caso concreto, a mesma questão debatida na Ação Ordinária 6045594-35.2024.4.06.3800 tinha sido objeto do Mandado de Segurança 19.328/DF, este julgado desfavoravelmente ao impetrante e transitado em julgado.<br>2. Na sequência, o voto condutor do acórdão embargado mencionou que a ausência de impugnação concreta e específica ao citado fundamento - isto é, à impossibilidade de a parte ignorar a eficácia preclusiva da coisa julgada - constituía óbice ao conhecimento do Agravo Interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>3. Como se vê, inexiste omissão, pois a decisão fundamentou adequadamente os motivos apontados para justificar o não conhecimento do recurso.<br>4. Quanto à apontada contradição, é importante esclarecer que, para os fins do art. 1022 do CPC, a contradição é vício interno do ato judicial, extraído a partir da verificação de incompatibilidade lógica entre fundamentação e conclusão do julgado, o que não se verifica no caso concreto, em que alegada a existência de precedentes que apenas suspendem a execução, e não a extinguem (contradição externa, ou, em outras palavras, dissídio com outros precedentes).<br>5. Embargos de Declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não procede a irresignação dos embargantes.<br>Em primeiro lugar, a decisão colegiada expressamente fez menção à existência da demanda judicial indicada pelos embargantes, assim como à existência de precedentes que, em circunstâncias normais, justificam o sobrestamento da Execução de Sentença.<br>Acrescentou, porém, que a decisão agravada mencionou a peculiaridade de que, no caso concreto, a mesma questão debatida na Ação Ordinária 6045594-35.2024.4.06.3800 tinha sido objeto do Mandado de Segurança 19.328/DF, este julgado desfavoravelmente ao impetrante e transitado em julgado.<br>Na sequência, mencionou-se que a ausência de impugnação concreta e específica à esse fundamento - isto é, à impossibilidade de a parte ignorar a eficácia preclusiva da coisa julgada - constituía óbice ao conhecimento do Agravo Interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>Transcrevo o seguinte excerto do voto condutor (fls. 220-221, destaquei):<br>Com efeito, a decisão monocrática não deixou de observar a existência da ação ordinária, mas acrescentou que seu objeto é idêntico ao objeto do Mandado de Segurança 19.328/DF - impetrado justamente para discutir a mesma Portaria 2.486 /05.10.2012 (portaria de anulação da anistia) - motivo pelo qual, tendo sido certificado o trânsito em julgado (desfavorável à parte impetrante) na referida demanda em 21.5.2024, impõe-se o respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada.<br>(..)<br>Dito de outro modo, embora este juízo costumeiramente determine a suspensão da execução quando a anulação da anistia pende de julgamento em demanda autônoma, diferente é a solução quando se verifica que a anulação da anistia foi debatida não em uma, mas em duas diferentes demandas autônomas com pedidos de tutelas finalisticamente idênticos (o Mandado de Segurança e Ação Ordinária visam à anulação da portaria anulatória da anistia), sendo que em uma delas a decisão desfavorável à parte autora já transitou em julgado. Esse é o fundamento específico da decisão monocrática que as agravantes deixaram de impugnar especificamente - nada por elas foi dito em relação à eficácia preclusiva da coisa julgada, de modo que resta impossível adentrar no exame do ponto, na medida em que, repita-se, as agravantes não veicularam impugnação a ele.<br>Como se vê, inexiste omissão, pois a decisão fundamentou adequadamente os motivos apontados para justificar o não conhecimento do recurso.<br>Quanto ao vício da contradição, no contexto da alegação dos embargantes, verifica-se que a mesma fundamentação acima justifica a impossibilidade de aplicação da orientação jurisprudencial para situações distintas.<br>Não obstante, é importante esclarecer que, para os fins do art. 1022 do CPC, a contradição é vício interno do ato judicial, extraído a partir da verificação de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão do julgado (a motivação sugere que a parte recorrente tem razão e o dispositivo nega provimento à pretensão recursal, ou, em sentido oposto, a motivação indica que a argumentação da parte recorrente não procede e o dispositivo, contudo, dá provimento à pretensão recursal), o que, evidentemente, não se verifica no caso concreto. Repita-se, o vício da contradição, tal como previsto no art. 1.022 do CPC, demanda comparação entre os elementos do ato judicial, em si mesmo considerado, e não sua eventual contrariedade com relação a outros precedentes jurisprudenciais.<br>Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.