ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara da Infância, Juventude e Anexos de Jaraguá do Sul/SC, tendo como suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional I - Santana, São Paulo/SP.<br>2. A controvérsia decorre de inventário judicial, sob o rito de arrolamento comum, ajuizado no foro de São Paulo, indicado como último domicílio do autor da herança. O Juízo de São Paulo declinou da competência para o foro de Jaraguá do Sul, local do falecimento, com base no art. 48 do CPC.<br>3. Os herdeiros sustentam que o último domicílio do falecido era São Paulo, sendo sua estadia em Jaraguá do Sul temporária, para tratamento de saúde. Documentos como registro de bem imóvel reforçam a alegação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a competência relativa para processamento e julgamento do inventário pode ser declinada de ofício pelo juízo, considerando o último domicílio do autor da herança e a natureza da competência territorial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A competência para ações sucessórias, definida no art. 48 do CPC, é de natureza relativa, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>6. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, conforme enunciado da Súmula 33 do STJ.<br>7. No caso concreto, o último domicílio do autor da herança foi comprovado como sendo São Paulo, sendo sua estadia em Jaraguá do Sul temporária, para tratamento de saúde.<br>IV. Dispositivo<br>8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional I - Santana, São Paulo/SP, suscitado.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Juízo da Vara da Infância Juventude e Anexos de Jaraguá do Sul/SC, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional I - Santana, São Paulo/SP.<br>Narra o suscitante que foi ajuizado inventário judicial, sob o rito do arrolamento comum, perante a 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São Paulo, tendo o referido juízo declinado da competência sob o argumento de que o local do falecimento teria sido em Jaraguá do Sul.<br>Entretanto, a competência para processar e julgar a demanda seria do último domicílio do falecido e, conforme informações prestadas pelos herdeiros, o último domicílio foi São Paulo, pois sua presença em Jaraguá do Sul, local do falecimento, se deu de forma temporária, para acompanhar tratamento médico da esposa.<br>Assim, considerando que o último domicílio do autor da herança foi em São Paulo e que a hipótese trata de competência relativa, não caberia a declinação de competência de ofício. (e-STJ fls. 466-467)<br>O suscitado, a seu turno, sustenta que "De acordo com o último domicílio constante do assento de óbito da de cujus (fls. 10), a Comarca de Jaraguá do Sul/SC é a competente para o processamento do presente requerimento de alvará, nos termos do art. 48 do CPC." (e-STJ fls. 220)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara da Infância, Juventude e Anexos de Jaraguá do Sul/SC, tendo como suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional I - Santana, São Paulo/SP.<br>2. A controvérsia decorre de inventário judicial, sob o rito de arrolamento comum, ajuizado no foro de São Paulo, indicado como último domicílio do autor da herança. O Juízo de São Paulo declinou da competência para o foro de Jaraguá do Sul, local do falecimento, com base no art. 48 do CPC.<br>3. Os herdeiros sustentam que o último domicílio do falecido era São Paulo, sendo sua estadia em Jaraguá do Sul temporária, para tratamento de saúde. Documentos como registro de bem imóvel reforçam a alegação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a competência relativa para processamento e julgamento do inventário pode ser declinada de ofício pelo juízo, considerando o último domicílio do autor da herança e a natureza da competência territorial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A competência para ações sucessórias, definida no art. 48 do CPC, é de natureza relativa, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>6. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, conforme enunciado da Súmula 33 do STJ.<br>7. No caso concreto, o último domicílio do autor da herança foi comprovado como sendo São Paulo, sendo sua estadia em Jaraguá do Sul temporária, para tratamento de saúde.<br>IV. Dispositivo<br>8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional I - Santana, São Paulo/SP, suscitado.<br>VOTO<br>Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".<br>O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".<br>Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.<br>O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.<br>A controvérsia em destaque diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento do arrolamento sumário. (e-STJ fls. 8-14).<br>No caso, a ação foi ajuizada no foro indicado como último domicílio do autor da herança, tendo o referido juízo declinado da competência para o foro de Jaraguá do Sul, cidade indicada na certidão de óbito como local de falecimento.<br>O Código de processo Civil, assim estabelece quanto a competência do inventário:<br>CPC. Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.<br>Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:<br>I - o foro de situação dos bens imóveis;<br>II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;<br>III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.<br>A definição de domicílio consta do Código Civil:<br>Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.<br>Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.<br>Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.<br>Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.<br>Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.<br>Na hipótese, além da esposa do autor da herança ter afirmado que seu domicílio, na data do falecimento, era em São Paulo, ainda constam documentos que reafirmam a informação, como local dos bens imóveis, local de ajuizamento de ações anteriores, registro junto ao INSS com endereço em São Paulo.<br>Conforme indicado pelos herdeiros, a estadia em Jaraguá do Sul, local do falecimento, era temporária, apenas para um tratamento de saúde.<br>Lado outro, esta Corte já assentou ser relativa a competência nas ações sucessórias:<br>"Assim delimitada a controvérsia, de início é necessário estabelecer a natureza da competência nas ações sucessórias. Segundo a jurisprudência do STJ, no mesmo rumo do pronunciamento do Juízo suscitante, a competência na hipótese é relativa. "(CC n. 203.300, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 12/04/2024.)<br>Assim, sendo o caso de competência relativa, não é possível a sua declinação de ofício, incidindo a Súmula 33 do STJ:<br>"A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício."<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ.<br>1. A competência para o processo sucessório, definida no art. 48 do CPC/15, é relativa.<br>2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, segundo enuncia a Súmula 33 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 191.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023.)<br>"Portanto, sendo relativa a competência para o processamento e julgamento da ação de inventário, não poderia o Juízo suscitado tê-la declinado de ofício, nos termos da já referida Súmula n. 33 d o STJ (CC n. 182.194/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 15/9/2021; CC n. 180.620/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 1º/7/2021).<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE (MT), o suscitado."(CC n. 211.135, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 26/03/2025.)<br>"É consabido que, em se tratando de competência territorial, essa é prorrogável, sendo restrito às partes, todavia, o questionamento sobre a incompetência do juízo onde foi ajuizada a ação.<br>É esse o entendimento consagrado pela Súmula 33 do STJ, que fixa que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".<br>Nesse mesmo sentido, mutatis mutandis:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ.<br>1. A competência para o processo sucessório, definida no art. 48 do CPC/15, é relativa.<br>2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, segundo enuncia a Súmula 33 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 191.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023, grifei.)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ.<br>1. Relativa a competência territorial, a declaração de incompetência não pode ser de ofício, incidindo o enunciado 33 da súmula deste Tribunal. Precedentes.<br>2. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 25ª Vara Cível de São Paulo/SP, o suscitado.<br>(CC n. 46.558/PR, relator Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção, julgado em 30/3/2005, DJ de 18/4/2005, p. 211, grifei.)<br>Nesse mesmo sentido, em casos análogos, cito CC n. 200.291, Ministro Marco Buzzi, DJe de 17/10/2023 e CC n. 189.023, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 13/9/2022.<br>No caso, caberia à parte ré a prerrogativa de requerer a mudança de foro, de modo que inviável a declaração de incompetência por parte do Juízo suscitado.<br>Ademais, acrescente-se, conforme bem pontuado no parecer ministerial, a informação de que "o Sr. Antônio da Silva, sempre residiu em Campina Grande, inclusive, no imóvel espólio do inventário, estando em São Paulo apenas para realização de tratamento de saúde, onde veio a falecer" (fl. 13).<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE SUCESSÕES DE CAMPINA GRANDE - PB." (CC n. 204.694, Ministro Humberto Martins, DJe de 12/06/2024.)<br>Não se desconhece que a nova redação do art. 63 do Código de Processo Civil, alterado pela Lei n. 14.879 de 2024, passou a dispor sobre a possibilidade de declinação de competência relativa de ofício, o que ocorrerá, contudo, apenas nas hipóteses de foro de eleição aleatório e/ou abusivo, o que não é o caso dos autos.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional I - Santana, São Paulo/SP, ora suscitado, para processar e julgar a demanda na origem.<br>Não consta no cabeçalho a identificação do suscitado, pelo que determino sua inclusão.<br>É como voto.