ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ PROCESSUAL NA DISTRIBUIÇÃO DA NOVA AÇÃO. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Londrina/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Camboriú/SC, em ação de cobrança de seguro DPVAT.<br>2. O Juízo da 2ª Vara Cível de Camboriú/SC proferiu sentença reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, posteriormente reformada pelo Tribunal de Justiça em apelação. Após reforma da sentença, o referido juízo declinou da competência, alegando distribuição por dependência, em razão de ação idêntica anteriormente extinta sem resolução de mérito junto ao Juízo da 6ª Vara Cível de Londrina/PR.<br>3. O Juízo suscitante argumenta que, após três anos e meio de tramitação e diversas decisões proferidas, inclusive pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, seria desarrazoado reconhecer a incompetência neste momento processual.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ação de cobrança de seguro DPVAT, ajuizada no foro de domicílio do autor após extinção de ação idêntica sem resolução de mérito em outro foro, deve ser distribuída por dependência ao juízo prevento.<br>III. Razões de decidir<br>5. A regra de distribuição por dependência prevista no art. 286, II, do CPC aplica-se para evitar práticas de má-fé processual, como a escolha arbitrária do juízo. No caso, não há elementos que indiquem tentativa de burla ao princípio do juiz natural.<br>6. O autor ajuizou a nova demanda no foro de seu domicílio, que também é o local do acidente, em conformidade com a previsão do art. 53, V, do CPC.<br>7. A distribuição por dependência não é absoluta quando a nova ação é ajuizada em outro foro, legalmente competente, desde que não haja intenção de burlar o Juiz natural.<br>8. A tramitação avançada do processo na 2ª Vara Cível de Camboriú/SC, com decisões proferidas pelo próprio juízo e pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, reforça a razoabilidade de manter a competência deste juízo.<br>IV. Dispositivo<br>9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Camboriú/SC para processar e julgar a demanda.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Londrina/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Camboriú/SC.<br>Foi distribuída, perante a 2ª Vara Cível de Camboriú, ação de cobrança de seguro DPVAT, em face da Seguradora Líder.<br>Após apresentação de contestação e réplica, o referido juízo proferiu sentença reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, posteriormente reformada pelo Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso de apelação, havendo o retorno do prosseguimento do feito.<br>Após determinação de perícia médica, entendeu o juízo pela declinação da competência, com fundamento na distribuição por dependência, isto porque uma ação idêntica havia sido julgada extinta, sem resolução do mérito, pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Londrina.<br>Narra o suscitante que passados quase três anos anos e meio do início da ação, estando o processo em fase adiantada, reitere-se, com a prolação de diversas decisões, inclusive, não só pelo mesmo magistrado prolator da decisão de incompetência, como também pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sobressai desarrazoado, neste momento processual, o reconhecimento da incompetência para conhecimento e julgamento da ação. (e-STJ fls. 438-440)<br>O suscitado, a seu turno, sustenta sua incompetência pela prevenção, argumentando que "Havendo, portanto, a identidade das ações, deve esta última ser distribuída, por dependência, ao juízo prevento, neste caso 6ª Vara Cível de Londrina/PR, já que se trata de repropositura dos autos nº 0060457-42.2017.8.16.0014, restando reiterados os pedidos formulados na referida demanda pretérita, a qual foi extinta sem o julgamento do mérito." (e-STJ fls.428-429)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ PROCESSUAL NA DISTRIBUIÇÃO DA NOVA AÇÃO. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Londrina/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Camboriú/SC, em ação de cobrança de seguro DPVAT.<br>2. O Juízo da 2ª Vara Cível de Camboriú/SC proferiu sentença reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, posteriormente reformada pelo Tribunal de Justiça em apelação. Após reforma da sentença, o referido juízo declinou da competência, alegando distribuição por dependência, em razão de ação idêntica anteriormente extinta sem resolução de mérito junto ao Juízo da 6ª Vara Cível de Londrina/PR.<br>3. O Juízo suscitante argumenta que, após três anos e meio de tramitação e diversas decisões proferidas, inclusive pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, seria desarrazoado reconhecer a incompetência neste momento processual.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ação de cobrança de seguro DPVAT, ajuizada no foro de domicílio do autor após extinção de ação idêntica sem resolução de mérito em outro foro, deve ser distribuída por dependência ao juízo prevento.<br>III. Razões de decidir<br>5. A regra de distribuição por dependência prevista no art. 286, II, do CPC aplica-se para evitar práticas de má-fé processual, como a escolha arbitrária do juízo. No caso, não há elementos que indiquem tentativa de burla ao princípio do juiz natural.<br>6. O autor ajuizou a nova demanda no foro de seu domicílio, que também é o local do acidente, em conformidade com a previsão do art. 53, V, do CPC.<br>7. A distribuição por dependência não é absoluta quando a nova ação é ajuizada em outro foro, legalmente competente, desde que não haja intenção de burlar o Juiz natural.<br>8. A tramitação avançada do processo na 2ª Vara Cível de Camboriú/SC, com decisões proferidas pelo próprio juízo e pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, reforça a razoabilidade de manter a competência deste juízo.<br>IV. Dispositivo<br>9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Camboriú/SC para processar e julgar a demanda.<br>VOTO<br>Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".<br>O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".<br>Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.<br>O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.<br>A controvérsia em destaque diz respeito à fixação do juízo competente para processamento e julgamento da ação de indenização do seguro DPVAT. (e-STJ fls. 12-27)<br>Da análise dos autos observa-se que na inicial o autor já informou que havia ajuizado, em momento anterior, ação de cobrança de seguro DPVAT, extinta sem resolução do mérito, devido à ausência de prévio requerimento administrativo junto a seguradora. (e-STJ fls. 13).<br>Assim, a todo tempo foi de conhecimento do juízo a existência da ação anterior.<br>Ainda assim, o processo seguiu seu curso regular, sem nenhuma das partes processuais suscitar a incompetência do juízo que findou por sentenciar o processo, reconhecendo a prescrição.<br>Em julgamento de apelação, o Tribunal reformou a sentença do juízo inicial, afastando a prescrição.<br>Nesse momento, entendeu o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Camboriú/SC por declinar da competência para o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Londrina/PR, com fundamento na distribuição por dependência, por existir processo anterior, envolvendo as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, extinto sem julgamento do mérito.<br>Assim, havendo a identidade das ações, deveria esta última ser distribuída ao juízo prevento, nos termos do art. 286, II, do CPC.<br>"CPC. Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:<br>I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;<br>II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;"<br>Quanto a distribuição por dependência, a terceira turma desta Corte assim decidiu:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AJUIZAMENTO ANTERIOR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ESTADUAL. DESISTÊNCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NOVO AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA COMUM. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI Nº 9.099/1995. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ART. 286, II, DO CPC/2015. APLICAÇÃO PARA AÇÕES AJUIZADAS PERANTE A MESMA JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Ação de indenização, ajuizada em 21/5/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/2/2021 e concluso ao gabinete em 15/10/2021.<br>2. O propósito recursal é decidir se, sendo ajuizada ação no Juizado Especial Cível Estadual, subsequentemente extinta sem resolução de mérito em razão da desistência do autor, é cabível nova propositura na Justiça Comum.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe ao autor escolher entre o processamento da ação perante o Juizado Especial Cível Estadual, sob o rito da Lei nº 9.099/1995, ou promover a ação perante Justiça Comum, sob o rito do Código de Processo Civil.<br>4. A Lei nº 9.099/1995 não veda que o autor desista da ação ajuizada perante o JEC e, após, promova a nova ação na Justiça Comum, tampouco determina que, nessa hipótese, a nova ação deve ser distribuída ao Juízo do JEC, por dependência.<br>5. A aplicação subsidiária do CPC ao rito da Lei nº 9.099/1995 não foi admitida pelo legislador, tendo em vista que deliberadamente deixou de prever regra nesse sentido, diversamente como fez no âmbito penal, autorizando expressamente a aplicação subsidiária do CPP. Ademais, quando a lei objetivou a aplicação de determinada norma do CPC ao microssistema do JEC, o fez expressamente.<br>6. O art. 286, II, do CPC/2015 é uma regra pensada pelo legislador para as ações ajuizadas perante a mesma Justiça, que seguem o rito do referido Código, sem levar em considerações as peculiaridades de outros sistemas, como o do JEC.<br>7. O objetivo do art. 286, II, do CPC/2015 é de coibir práticas como a de patronos que, em vez de ajuizar uma ação em litisconsórcio ativo, ajuízam diversas ações similares simultaneamente, obtendo distribuição para Juízos distintos e, na sequência, desistem das ações em trâmite nos Juízos nos quais não obtiveram liminar e, para os autores dessas ações, postulam litisconsórcio sucessivo ou assistência litisconsorcial, no Juízo em que a liminar foi deferida.<br>8. A desistência pelo autor da ação proposta no JEC, para ajuizá-la na Justiça Comum não se trata de má-fé processual, mas de escolha legítima de optar pelo rito processual mais completo, ao vislumbrar, por exemplo, a necessidade de uma instrução mais extensa, sendo essa opção, ademais, um risco assumido pelo próprio autor, diante dos ônus de sucumbência e da maior gama de recursos que também ficará à disposição da outra parte.<br>9. Portanto, sendo ajuizada ação no Juizado Especial Cível Estadual, subsequentemente extinta sem resolução de mérito em razão da desistência do autor, é cabível nova propositura na Justiça Comum, não havendo, nessa situação, distribuição por dependência ao primeiro Juízo.<br>10. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a preliminar de prevenção do Juízo do JEC, arguida pelo recorrente em sua contestação, uma vez que o autor tem a faculdade de optar pela Justiça Comum, ao vislumbrar a necessidade de produção probatória mais extensa e incompatível com o JEC.<br>11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 2.045.638/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.)<br>Observou-se que o legislador pretendeu coibir a má-fé processual da parte que escolhia o juízo mais favorável a sua causa, para processar a julgar a demanda.<br>Na hipótese dos autos, o autor escolheu o foro do seu atual domicílio para ajuizar a ação, não havendo que se falar em má-fé processual para escolher o juízo julgador.<br>Ou seja, assim como no precedente citado, ainda que ajuizada a demanda na mesma justiça - comum - esta não foi distribuída perante o mesmo foro da ação anterior, objetivando burlar o Juiz natural. Nessa hipótese sim improrrogável a distribuição por dependência.<br>Prova da ausência de intenção de escolha do juízo julgador é que a extinção da primeira ação não se deu por ato do autor, assim como ele informou preliminarmente, na nova inicial, sobre a existência da ação interior.<br>O que se verificou foi que a primeira ação, ajuizada em Londrina, foro aleatório possivelmente escolhido para facilitar o trabalho do advogado constituído, com endereço na mesma cidade, foi extinta sem resolução do mérito, pela ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo da indenização DPVAT.<br>Após o fracasso no requerimento administrativo, foi ajuizada uma nova demanda, dessa vez perante o foro de domicílio do autor, que também é o foro do local do acidente, o que acompanha a previsão do art. 53, V, do CPC.<br>Em caso semelhante decidiu esta Corte:<br>"A recorrente entende que seria aplicável o art. 286, II, do CPC, que assim dispõe:<br>Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:<br>(..)<br>II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.<br>Argumenta que a norma sobre competência absoluta pode ser declarada a qualquer tempo, independentemente de exceção declinatória, acarretando inafastável nulidade dos atos decisórios. Interpretação em sentido contrário resultaria na possibilidade de as partes escolherem o juízo para julgar a causa.<br>Necessário observar, contudo, que a competência da primeira ação poderia ter sido declinada de ofício, muito embora tenha sido afastada por opção da parte autora, cumprindo-se a extinção do feito sem resistência da empesa acionada, ora recorrente.<br>A regra de prevenção estabelecida no art. 286, II, do CPC não é absoluta, nem se aplica ao caso, porquanto a segunda ação foi distribuída com base em regra de competência pertinente ao caso, em outra unidade da Federação, sendo incabível cogitar de escolha do juízo para julgar a demanda." (REsp n. 2.063.046, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/04/2023.)<br>Seguindo o mesmo entendimento:<br>"A irresignação não merece prosperar.<br>Segundo o regramento contido no art. 286, II, do Código de Processo Civil, "serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda".<br>De acordo com a lição de Humberto Theodoro Junior, "(..) Para coibir a má-fé com que se costumava burlar o princípio do juiz natural graças a expedientes astuciosos para dirigir a distribuição, a Lei 10.358/2001 ampliou a prevenção do juízo a que primeiro se atribuiu uma causa à época do Código anterior.<br>Mesmo que a parte, para fugir de uma determinada vara, desistisse da ação, ao renovar-lhe a propositura teria de submeter-se à prevenção estabelecida por força da primeira distribuição (CPC/1973, art. 253, II).<br>A regra de vinculação do juiz natural definido na primeira distribuição prevaleceria ainda que o autor voltasse, na nova causa, litisconsorciado com outros interessados.<br>É que a alteração parcial dos sujeitos ativos, na ótica repressiva do art. 253, II, do CPC/1973, não excluía a conexão com a outra ação distribuída, para efeito de prevalência do juiz natural.<br>Com a Lei 11.280/2006, novamente se alterou o Código anterior para incluir um novo inciso ao art. 253.<br>Ficou patente o intuito da lei de forçar a distribuição por dependência nos casos enumerados, aos quais se atribua a natureza de manobras da parte intentadas em detrimento do juiz natural, que este já estaria definido pela primeira ação distribuída, e do qual o litigante queria, a todo custo, se furtar.<br>A prática que a lei quis evitar foi, quase sempre, o sucessivo ajuizamento de ações iguais à procura de um juiz que, afinal, deferisse a liminar antes denegada (CPC/1973, art. 253, III).<br>A Lei 10.358, de 27.12.2001, já havia iniciado a coibição dessa prática temerária, mas o enunciado que deu ao inciso II do art. 253 do Código anterior compreendia apenas a hipótese de desistência da ação. Com a Lei 11.280, o inciso II foi alargado e, ainda, acrescentou-se o novo inciso III, de modo que a manobra de escolha do juiz "conveniente" passou a ser reprimida pela prevenção do juiz primitivo.<br>Essas regras de prevenção foram repetidas pelo Código atual, nos incisos II e III, do art. 286, de forma que a tentativa de escolher o magistrado, por propositura de sucessivas ações iguais, no todo ou em parte, será evitada das seguintes formas:<br>(a) A nova ação que reproduz causa igual à extinta por desistência ou qualquer outro motivo extintivo provocado pela parte será distribuída por dependência.<br>Como exemplos, podem ser lembrados o não cumprimento, pelo autor, da diligência prevista no art. 76 e o abandono da causa, também de sua parte, na forma do art. 485, II e III. Importante ressaltar a ressalva do inc. II de que a distribuição por dependência prevalecerá não só quando se alterar o litisconsórcio ativo para a propositura da nova ação, mas também quando se alterarem parcialmente os réus da demanda.<br>(b) Também haverá distribuição por dependência quando ações idênticas forem ajuizadas sucessivamente, caso em que serão atraídas para o juízo prevento, segundo as regras comuns de prevenção (art. 286, III). Uma ação, para o Código, "é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido" (art. 337, § 2º). E quando isso acontece, o segundo processo deve ser extinto, sem julgamento de mérito, por configuração da litispendência (art. 485, V).<br>Assim, com ou sem a distribuição por prevenção, a segunda ação estaria fatalmente destinada à extinção, sem julgamento de mérito, o que, aparentemente, privaria de maior significado a regra da distribuição por prevenção na hipótese.<br>O que, entretanto, visou o legislador foi cortar pela raiz a manobra de fuga ou escolha arbitrária do juiz natural, mediante a manobra fraudulenta de levar sucessivamente à distribuição várias ações idênticas.<br>De maneira que, entre sucessivas ações idênticas, prevaleça sempre o primeiro juiz fixado pela distribuição. Dessa forma, pouco importa que as sucessivas ações se sujeitem à sentença de extinção liminar por litispendência.<br>Qualquer que seja a solução a ser dada a cada uma das ações idênticas, o juiz natural legitimado para proferi-la será sempre o mesmo, aquele definido por lei como prevento." (Curso de direito processual civil, v. I, 62. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2021, págs. 519-520 - grifou-se) No entanto, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a distribuição por dependência, por consubstanciar regra excepcional, não pode ser interpretada extensivamente (REsp nº 1.027.158/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2010, DJe de 4/5/2010).<br>No caso em apreço, houve a anterior propositura de idêntica demanda perante a Comarca de São Paulo, a respeito da qual foi manifestada a desistência, devidamente homologada.<br>Em seguida, o autor ajuizou a presente ação na Comarca de Curitiba, com amparo no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:<br>"Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:<br>I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;"<br>Em se tratando de faculdade colocada à disposição do consumidor, nada impede que se busque conferir plena observância à prerrogativa legal, desde que o autor comprove que o seu domicílio é aquele em que a segunda demanda foi ajuizada.<br>Esta, mutatis mutandi, foi a solução adotada no seguinte julgado desta Corte Superior:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AJUIZAMENTO ANTERIOR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ESTADUAL.<br>DESISTÊNCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.<br>NOVO AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA COMUM. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI Nº 9.099/1995. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC/2015.<br>IMPOSSIBILIDADE. ART. 286, II, DO CPC/2015. APLICAÇÃO PARA AÇÕES AJUIZADAS PERANTE A MESMA JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Ação de indenização, ajuizada em 21/5/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/2/2021 e concluso ao gabinete em 15/10/2021.<br>2. O propósito recursal é decidir se, sendo ajuizada ação no Juizado Especial Cível Estadual, subsequentemente extinta sem resolução de mérito em razão da desistência do autor, é cabível nova propositura na Justiça Comum.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe ao autor escolher entre o processamento da ação perante o Juizado Especial Cível Estadual, sob o rito da Lei nº 9.099/1995, ou promover a ação perante Justiça Comum, sob o rito do Código de Processo Civil.<br>4. A Lei nº 9.099/1995 não veda que o autor desista da ação ajuizada perante o JEC e, após, promova a nova ação na Justiça Comum, tampouco determina que, nessa hipótese, a nova ação deve ser distribuída ao Juízo do JEC, por dependência.<br>5. A aplicação subsidiária do CPC ao rito da Lei nº 9.099/1995 não foi admitida pelo legislador, tendo em vista que deliberadamente deixou de prever regra nesse sentido, diversamente como fez no âmbito penal, autorizando expressamente a aplicação subsidiária do CPP. Ademais, quando a lei objetivou a aplicação de determinada norma do CPC ao microssistema do JEC, o fez expressamente.<br>6. O art. 286, II, do CPC/2015 é uma regra pensada pelo legislador para as ações ajuizadas perante a mesma Justiça, que seguem o rito do referido Código, sem levar em considerações as peculiaridades de outros sistemas, como o do JEC.<br>7. O objetivo do art. 286, II, do CPC/2015 é de coibir práticas como a de patronos que, em vez de ajuizar uma ação em litisconsórcio ativo, ajuízam diversas ações similares simultaneamente, obtendo distribuição para Juízos distintos e, na sequência, desistem das ações em trâmite nos Juízos nos quais não obtiveram liminar e, para os autores dessas ações, postulam litisconsórcio sucessivo ou assistência litisconsorcial, no Juízo em que a liminar foi deferida.<br>8. A desistência pelo autor da ação proposta no JEC, para ajuizá-la na Justiça Comum não se trata de má-fé processual, mas de escolha legítima de optar pelo rito processual mais completo, ao vislumbrar, por exemplo, a necessidade de uma instrução mais extensa, sendo essa opção, ademais, um risco assumido pelo próprio autor, diante dos ônus de sucumbência e da maior gama de recursos que também ficará à disposição da outra parte.<br>9. Portanto, sendo ajuizada ação no Juizado Especial Cível Estadual, subsequentemente extinta sem resolução de mérito em razão da desistência do autor, é cabível nova propositura na Justiça Comum, não havendo, nessa situação, distribuição por dependência ao primeiro Juízo.<br>10. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a preliminar de prevenção do Juízo do JEC, arguida pelo recorrente em sua contestação, uma vez que o autor tem a faculdade de optar pela Justiça Comum, ao vislumbrar a necessidade de produção probatória mais extensa e incompatível com o JEC.<br>11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido." (REsp 2.045.638/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023).<br>Na hipótese, o que fez o autor foi optar pelo foro de seu domicílio, conforme lhe faculta a lei consumerista, visando à facilitação da defesa de direitos sensíveis, não podendo o referido ato ser interpretado como tentativa de burla ao Princípio do Juiz Natural, sobretudo porque nenhuma prova foi produzida nesse sentido.<br>As alegações de que o autor se utilizou de uma manobra para se furtar ao recolhimento de elevadas custas processuais, e de que seu verdadeiro domicílio fica situado no Estado de São Paulo, não podem ser examinadas na estreita via do recurso especial, por depender do reexame de matéria eminentemente fática, a atrair o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Quanto ao dever de recolhimento das custas da demanda anterior, entendeu o Tribunal de origem, no julgamento dos embargos de declaração, que estas não eram devidas em virtude da desistência da ação antes mesmo da angularização processual, fundamento que não foi sequer impugnado nas razões do apelo extremo, a atrair o óbice da Súmula nº 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.<br>NOTAS PROMISSÓRIAS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CREDOR. CAMPO DO CREDOR EM BRANCO NOS TÍTULOS. PREENCHIMENTO POSTERIOR. POSSIBILIDADE.<br>SÚMULA 387 DO STF. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. PRAZO TRIENAL DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. NÃO DECORRIDO. AGIOTAGEM. PROVAS INEXISTENTES.<br>PRÁTICA ABUSIVA. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.<br>REMANESCÊNCIA DE FUNDAMENTOS INATACADOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. Aplicação analógica.(..)3. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.515.035/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 7/11/2019).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas deste, impõe a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. Precedentes.(..)5. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.445.684/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/6/2019, DJe 1º/7/2019).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento." (REsp n. 2.095.962, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 10/06/2024.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o , Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Camboriú/SC, para processar e julgar a demanda na origem.<br>É como voto.