ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTO IRREGULAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 14ª Vara Cível de São Luís/MA.<br>2. Ação declaratória de nulidade contratual com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem relação jurídica anterior com a entidade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de nulidade de negócio jurídico e repetição de indébito, relacionada a descontos indevidos em benefício previdenciário, é da justiça comum ou da justiça do trabalho.<br>III. Razões de decidir<br>4. A competência se fixa em razão da causa de pedir e do pedido formulado na inicial, sendo a matéria de cunho civil.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a relação não se trata de representação sindical e suas consequências, mas de reconhecimento de inexistência de relação jurídica entre as partes, matéria de cunho eminentemente civil.<br>6. Os pedidos decorrem da ilicitude do desconto efetivado e estão amparados no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, inexistindo controvérsia sobre relação trabalhista.<br>IV. Dispositivo<br>7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 14ª Vara Cível de São Luís/MA para processar e julgar a demanda de origem.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 14ª Vara Cível de São Luís/MA.<br>Narra o suscitante que o ponto nuclear do objeto da ação versa sobre a ilegalidade do desconto em benefício previdenciário realizado pela CONTAG - Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares, sem anterior relação jurídica entre as partes, o que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seria da competência de justiça comum, já que não se amolda aos incisos III e IX do art. 114 da Constituição Federal. (e-STJ fls. 471-473)<br>O suscitado, a seu turno, sustenta que as questões relativas a sindicatos e trabalhadores deverão ser processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho. (e-STJ fls. 440-441).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTO IRREGULAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 14ª Vara Cível de São Luís/MA.<br>2. Ação declaratória de nulidade contratual com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem relação jurídica anterior com a entidade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de nulidade de negócio jurídico e repetição de indébito, relacionada a descontos indevidos em benefício previdenciário, é da justiça comum ou da justiça do trabalho.<br>III. Razões de decidir<br>4. A competência se fixa em razão da causa de pedir e do pedido formulado na inicial, sendo a matéria de cunho civil.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a relação não se trata de representação sindical e suas consequências, mas de reconhecimento de inexistência de relação jurídica entre as partes, matéria de cunho eminentemente civil.<br>6. Os pedidos decorrem da ilicitude do desconto efetivado e estão amparados no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, inexistindo controvérsia sobre relação trabalhista.<br>IV. Dispositivo<br>7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 14ª Vara Cível de São Luís/MA para processar e julgar a demanda de origem.<br>VOTO<br>Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".<br>O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".<br>Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.<br>O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.<br>A controvérsia em destaque diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento da ação declaratória de nulidade contratual com pedido de repetição de indébito cumulado com indenização por danos morais, em razão da realização de descontos indevidos no seu benefício de previdência, sem que tenha existido qualquer relação jurídica anterior com a entidade (e-STJ fls. 9-23).<br>No caso, o autor ajuizou a demanda perante a justiça comum, tendo o Juízo declinado da competência para a justiça especializada, com fundamento no art. 114, inciso III da Constituição Federal.<br>Entre os pedidos consta a repetição de indébito dos descontos realizados, indenização por danos morais, diante da afirmação de inexistência de qualquer negócio jurídico celebrado entre as partes.<br>A competência se fixa em razão da causa de pedir e do pedido formulado na inicial.<br>A análise dos pedidos permite confirmar que a hipótese em comento se refere unicamente a matéria de cunho civil.<br>Sobre o ponto, esta Corte, em recorrentes decisões, vem asseverando que esta relação "não se trata de representação sindical e suas consequências, a teor do disposto no art. 114, III, da CF, mas de reconhecimento de inexistência de relação jurídica entre as partes, matéria de cunho eminentemente civil. (CC n. 210.605, Ministro Moura Ribeiro, DJEN de 09/04/2025.)<br>Nesse cenário, "(..) os pedidos decorrem da ilicitude do desconto efetivado e est ão amparados no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, inexistindo controvérsia sobre relação trabalhista."(CC n. 212.146, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 03/04/2025.)<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONFLITO DE COMPETÊNCIA  REPETIÇÃO DE INDÉBITO  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA  COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL  INAPLICABILIDADE DO ART. 114, VIII DA CF/88 COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)  ART. 109, I DA CF/88.<br>1. Se a ação versa sobre repetição de indébito previdenciário por alegados descontos indevidos do INSS, não há falar na hipótese de competência da Justiça do Trabalho para processamento das execuções, de ofício, das contribuições sociais, previstas no art. 195, I, a, e II da CF, decorrentes de sentenças condenatórias proferidas na Justiça Obreira.<br>2. Cobrança de contribuinte ajuizada em face do INSS, para reaver valores pagos e descontados indevidamente, não se subsume à regra do art. 114, VIII, da CF, com a redação dada pela EC n. 45/04.<br>3. Aplicabilidade do art. 109, I da CF. Existindo no pólo passivo autarquia federal, compete à Justiça Federal processar e julgar a ação de repetição de indébito. Precedentes do STJ.<br>Conflito conhecido, para declarar competente a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, o suscitado.<br>(CC n. 63.643/GO, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 13/12/2006, DJ de 12/2/2007, p. 218.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. MATÉRIA DE CUNHO CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Paranavaí/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Paranavaí/PR, em razão de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, devido a descontos indevidos em benefício previdenciário.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de nulidade de negócio jurídico e repetição de indébito, relacionada a descontos indevidos em benefício previdenciário, é da justiça comum ou da justiça do trabalho.<br>III. Razões de decidir<br>3. A competência se fixa em razão da causa de pedir e do pedido formulado na inicial, que, no caso, referem-se unicamente a matéria de cunho civil, não envolvendo relação trabalhista.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a relação não se trata de representação sindical e suas consequências, mas de reconhecimento de inexistência de relação jurídica entre as partes, matéria de cunho eminentemente civil.<br>5. Os pedidos decorrem da ilicitude do desconto efetivado e estão amparados no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, inexistindo controvérsia sobre relação trabalhista.<br>IV. Dispositivo 6. Conflito conhecido para declarar a competência da justiça comum para processar e julgar a demanda de origem.<br>(CC n. 209.581/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.<br>Em igual sentido, inúmeros precedentes: (CC n. 210.342, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 09/04/2025.); (CC n. 211.676, Ministro Humberto Martins, DJEN de 07/04/2025.); (CC n. 211.541, Ministro Humberto Martins, DJEN de 07/04/2025.); (C C n. 212.146, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 03/04/2025.).<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 14ª Vara Cível de São Luís/MA, para processar e julgar a demanda de origem.<br>É como voto.