ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FORO DE ELEIÇÃO ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Dourados/MS, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 22ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP.<br>2. Execução de título extrajudicial ajuizada no foro de eleição estipulado pelas partes, sendo este considerado aleatório pelo Juízo suscitado, que declinou da competência de ofício.<br>3. O Juízo suscitante sustenta que, por se tratar de competência territorial, é possível a modificação pela vontade das partes, não cabendo a declinação de competência de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o foro de eleição estipulado pelas partes pode ser considerado aleatório e, consequentemente, ensejar a declinação de competência de ofício pelo Juízo suscitado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A competência territorial pode ser modificada pela vontade das partes, com a estipulação de foro de eleição, desde que observados os critérios legais de pertinência com o domicílio ou residência das partes ou com o local da obrigação, conforme disposto no art. 63, § 1º, do CPC.<br>6. A nova redação do art. 63 do CPC, introduzida pela Lei nº 14.879/2024, permite a declinação de competência de ofício em casos de foro aleatório.<br>7. No caso em análise, reconhecida a casualidade do foro eleito, é legítima a declinação de competência de ofício.<br>IV. Dispositivo<br>8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Dourados/MS.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Dourados/MS, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 22ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP.<br>Narra o suscitante que foi distribuída execução de título extrajudicial, perante a 22ª Vara Cível da Justiça Estadual de São Paulo, tendo o referido juízo declinado da competência de ofício sob o argumento de que o foro de eleição seria aleatório.<br>Entretanto, sendo a hipótese de competência territorial, é possível a modificação pela vontade as partes, como no caso, em que estipulado foro de eleição, não cabendo ao judiciário intervir na escolha.<br>Ademais, por se tratar de competência territorial, não caberia a declinação da competência de ofício. (e-STJ fls. 3-6)<br>O suscitado, a seu turno, sustenta que o exequente tem sede em Minas Gerais, o executado reside em mato Grosso, o negócio foi celebrado em Mato Grosso, o que torna a eleição do foro em São Paulo aleatória, visto que sem qualquer pertinência com as regras previstas no art. 63, §1º do Código de Processo Civil.<br>Assim, necessário o reconhecimento da incompetência de ofício. (e-STJ fls. 18-19)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FORO DE ELEIÇÃO ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Dourados/MS, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 22ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP.<br>2. Execução de título extrajudicial ajuizada no foro de eleição estipulado pelas partes, sendo este considerado aleatório pelo Juízo suscitado, que declinou da competência de ofício.<br>3. O Juízo suscitante sustenta que, por se tratar de competência territorial, é possível a modificação pela vontade das partes, não cabendo a declinação de competência de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o foro de eleição estipulado pelas partes pode ser considerado aleatório e, consequentemente, ensejar a declinação de competência de ofício pelo Juízo suscitado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A competência territorial pode ser modificada pela vontade das partes, com a estipulação de foro de eleição, desde que observados os critérios legais de pertinência com o domicílio ou residência das partes ou com o local da obrigação, conforme disposto no art. 63, § 1º, do CPC.<br>6. A nova redação do art. 63 do CPC, introduzida pela Lei nº 14.879/2024, permite a declinação de competência de ofício em casos de foro aleatório.<br>7. No caso em análise, reconhecida a casualidade do foro eleito, é legítima a declinação de competência de ofício.<br>IV. Dispositivo<br>8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Dourados/MS.<br>VOTO<br>Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".<br>O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".<br>Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.<br>O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.<br>A controvérsia em destaque diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento da ação de execução de título extrajudicial. (e-STJ fls. 8-13)<br>Na hipótese dos autos, o exequente optou por ajuizar a demanda no foro eleito pelas partes. (e-STJ fls. 9).<br>Entretanto, entendeu o Juízo de Direito da 22ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo que a escolha de São Paulo se deu de forma aleatória, visto que o exequente tem sede em Minas Gerais, o executado reside em Mato Grosso e o negócio foi celebrado em Mato Grosso. (e-STJ fls. 18).<br>Sobre a competência nas execuções extrajudiciais prevê o Código de Processo Civil:<br>CPC. Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:<br>I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;<br>II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;<br>III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;<br>IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;<br>V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.<br>Em que pese seja possível a opção pelo ajuizamento da demanda no foro eleito pelas partes, conforme previsão acima transcrita, a escolha do foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação. É o que determina o art. 63 do CPC.<br>Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.<br>§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) (grifos acrescidos)<br>§ 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.<br>§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.<br>§ 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.<br>§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) (grifos acrescidos)<br>Com a nova redação do artigo 63, "As partes continuam com a faculdade de negociar e eleger o foro que melhor lhes convêm, com fundamento na sua autonomia privada e no viés democrático do processo, desde que dentro do critério legal de racionalidade, evitando-se escolhas abusivas ou eventual distorção do instituto jurídico" (CC n. 206.933/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025.), o que conflitava com os princípios constitucionais da eficiência e do juiz natural.<br>Assim, "a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor" e, como consequência da não observância dos novos parâmetros legais, será considerada prática abusiva o ajuizamento de demanda em foro aleatório, sem qualquer vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jur ídico, podendo o Juízo declinar de ofício da competência, nos termos do § 5º do art. 63 do CPC, de modo a reconhecer, nessa hipótese, a revogação parcial da Súmula 33/STJ."(CC n. 211.579, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 25/03/2025.)<br>Necessário, na hipótese, o reconhecimento da casualidade do foro eleito, já que o exequente tem sede em Minas Gerais, o executado reside em mato Grosso, o negócio foi celebrado em Mato Grosso, o que torna a eleição do foro em São Paulo aleatória e autoriza a declinação da competência de ofício promovida pelo suscitado.<br>A propósito:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 63, §§ 1º E 5º, DO CPC. ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 14.879/2024. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM O DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DAS PARTES OU COM O NEGÓCIO JURÍDICO. JUÍZO ALEATÓRIO. PRÁTICA ABUSIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. AÇÃO AJUIZADA ANTES VIGÊNCIA DA NOVA LEI. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Conflito negativo de competência suscitado em 25/7/2024 e concluso ao gabinete em 1/8/2024.<br>2. O propósito do conflito de competência consiste em estabelecer o Juízo competente para o processamento da demanda quando a ação for ajuizada no foro de eleição e este for considerado abusivo.<br>3. A Lei n. 14.879/2024 alterou o art. 63 do CPC no que diz respeito aos limites para a modificação da competência relativa mediante eleição de foro. A nova redação do § 1º do dispositivo dispõe que "a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor".<br>4. Como consequência da não observância dos novos parâmetros legais, será considerada prática abusiva o ajuizamento de demanda em foro aleatório, sem qualquer vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico, podendo o Juízo declinar de ofício da competência, nos termos do § 5º do art. 63 do CPC.<br>5. Com a vigência da nova legislação, tem-se a superação parcial da Súmula 33/STJ, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".<br>6. Aplica-se a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aos processos cuja petição inicial tenha sido ajuizada após 4/6/2024, data da vigência da Lei n. 14.879/2024 (art. 2º). O estabelecimento desse marco temporal decorre da interpretação conjugada do art. 14 do CPC, que estabelece a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, e do art. 43 do CPC, segundo o qual a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial.<br>7. Por outro lado, a nova legislação não será aplicada às demandas ajuizadas em momento anterior à sua vigência, sobrevindo a prorrogação da competência relativa - pelo foro de eleição - em razão da inércia da contraparte e da incidência da Súmula 33/STJ.<br>8. No conflito sob julgamento, a ação foi ajuizada em 27/1/2023, antes vigência da nova lei, sendo descabida a declinação de ofício da competência em razão da prorrogação da competência relativa.<br>9. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 38ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, ora suscitante.<br>(CC n. 206.933/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Dourados/MS, para processar e julgar a demanda na origem.<br>É como voto.