ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SE GURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ALEGAÇÃO DE IN EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO FINALIZADO. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Houve decurso do prazo assinalado pelo despacho de fl. 46 sem que a UNIÃO comprovasse a notificação da exequente nos moldes da Instrução Normativa nº 2, de 29/9/2021, da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (certidão de fl. 49).<br>2. Na hipótese, não evidenciada a regularidade do procedimento revisional, conclui-se que permanece hígida a portaria de anistia objeto da presente execução (Portaria nº 1.840, de 14/11/2014, do Ministro de Estado da Justiça). A situação versada nos autos autoriza, portanto, a manter o afastamento da preliminar de inexigibilidade do título judicial suscitada pela UNIÃO em sua impugnação de fls. 23-32. Nesse sentido: AgInt na ImpExe na ExeMS n. 17.643/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025 e AgInt na PET na ExeMS n. 13.343/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de Agravo Interno de fls. 124-133 interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática de fls. 51-52, integrada pelas decisões de fls. 114-116 e 120, que afastou a alegação de inexigibilidade do título e determinou a expedição de requisitório pelo valor incontroverso.<br>Nas razões do agravo interno, o ente público afirma que está pendente procedimento revisional que busca anular a portaria anistiadora que embasa a presente execução. Dessa forma, o título executivo seria inexigível. Sustenta, também, que "No caso concreto, a totalidade dos valores executados ainda é controvertida e está sujeita a modificação via recurso na presente execução, na medida em que a União impugnou a integralidade do valor pleiteado, sustentando a inexigibilidade da obrigação definida na portaria de anistia. Nesse contexto, inexiste parcela incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, passível de pagamento imediato ou expedição de precatório." (fl. 127). Por fim, aduz houve a intimação dos sucessores para promover a habilitação nos autos, porém não se manifestaram, de modo que o feito deveria extinto sem resolução de mérito.<br>Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 135.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SE GURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ALEGAÇÃO DE IN EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO FINALIZADO. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Houve decurso do prazo assinalado pelo despacho de fl. 46 sem que a UNIÃO comprovasse a notificação da exequente nos moldes da Instrução Normativa nº 2, de 29/9/2021, da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (certidão de fl. 49).<br>2. Na hipótese, não evidenciada a regularidade do procedimento revisional, conclui-se que permanece hígida a portaria de anistia objeto da presente execução (Portaria nº 1.840, de 14/11/2014, do Ministro de Estado da Justiça). A situação versada nos autos autoriza, portanto, a manter o afastamento da preliminar de inexigibilidade do título judicial suscitada pela UNIÃO em sua impugnação de fls. 23-32. Nesse sentido: AgInt na ImpExe na ExeMS n. 17.643/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025 e AgInt na PET na ExeMS n. 13.343/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência recursal não prospera.<br>Houve decurso do prazo assinalado pelo despacho de fl. 46 sem que a UNIÃO comprovasse a notificação da exequente nos moldes da Instrução Normativa nº 2, de 29/9/2021, da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (certidão de fl. 49).<br>Na hipótese, não evidenciada a regularidade do procedimento revisional, conclui-se que permanece hígida a portaria de anistia objeto da presente execução (Portaria nº 1.840, de 14/11/2014, do Ministro de Estado da Justiça).<br>A situação versada nos autos autoriza, portanto, manter o afastamento da preliminar de inexigibilidade do título judicial suscitada pela UNIÃO em sua impugnação de fls. 23-32. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO REVISIONAL NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 29/9/2021, DA MMFDH. PRETENSÃO DE SUSPENDER A EXECUÇÃO. INVIABILIDADE, PORQUANTO INJUSTIFICÁVEL A DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO PARA CONCLUIR PELA VALIDADE OU NÃO DO ATO ANISTIADOR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Por meio do despacho de fl. 580, a UNIÃO foi intimada para informar se houve anulação da portaria que concedera a anistia ao exequente. Em resposta, afirmou-se que o ato administrativo ainda não foi invalidado.<br>2. Revela-se injustificável a demora da Administração para concluir pela validade ou não do ato anistiador, motivo pelo qual é de se manter o indeferimento do pedido de suspensão da presente execução.<br>3. O processo não pode permanecer paralisado indefinidamente à espera da Administração. É imprescindível que ela envide os esforços necessários para rever, com a desejável brevidade, os inúmeros casos de concessão de anistia política em que reputa não comprovada a perseguição exclusivamente política, sob pena de violação ao princípio da razoável duração do processo.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na ImpExe na ExeMS n. 17.643/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO REVISIONAL NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 29/9/2021, DA MMFDH. PRETENSÃO DE SUSPENDER A EXECUÇÃO. INVIABILIDADE, PORQUANTO INJUSTIFICÁVEL A DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO PARA CONCLUIR PELA VALIDADE OU NÃO DO ATO ANISTIADOR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Por meio do despacho de fl. 935, a UNIÃO foi intimada para informar se houve anulação da portaria que concedera a anistia ao exequente. Em resposta, afirmou-se apenas que novo processo de revisão foi instaurado.<br>2. Revela-se injustificável a demora da Administração para concluir pela validade ou não do ato anistiador, motivo pelo qual é de se manter o indeferimento do pedido de suspensão da presente execução.<br>3. O processo não pode permanecer paralisado indefinidamente à espera da Administração. É imprescindível que ela envide os esforços necessários para rever, com a desejável brevidade, os inúmeros casos de concessão de anistia política em que reputa não comprovada a perseguição exclusivamente política, sob pena de violação ao princípio da razoável duração do processo.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na PET na ExeMS n. 13.343/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025).<br>Por fim, a decisão de fls. 191-192 deferiu a habilitação nos autos dos sucessores da exequente - MARIA JO SÉ MOREIRA DE SOUSA LEITE - de forma que restou prejudicada a questão, visto que não houve oposição de recursos em face da referida decisão.<br>Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.