ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONSUMADA. AUSÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior entende que "o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento" (AgRg nos EmbExeMS 537/DF, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 02/03/2016).<br>2. No caso em tela, o anistiado político impetrou mandado de segurança (MS 15.819/DF - 2010/0189400-0) com o objetivo de assegurar o pagamento do efeito financeiro retroativo previsto na portaria de anistia. A segurança foi concedida e o título transitou em julgado em 10/8/2018 (certidão de fl. 476 daqueles autos). Executado o título judicial (ExeMS 15.819/DF - 2019/0089976-5),veio aos autos a notícia de que a portaria de anistia havia sido anulada. À vista disso, a impugnação à execução oposta pela UNIÃO foi julgada procedente para extinguir o feito.<br>3. Não prospera a alegação dos Agravantes de que houve interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, V, do Código Civil, já que a UNIÃO teria recebido ordem judicial para realizar o pagamento imediato dos valores retroativos constantes na portaria anistiadora. Nos autos da ExeMs 15.819/DF - 2019/0089976-5, não se encontra ordem judicial direcionada à UNIÃO para efetue o pagamento. Ademais, a parte agravante faz alegação genérica, pois não informa a data em que teria ocorrido a interrupção da prescrição (arts. 324 e 330, §1º, II, do CPC/15).<br>4. De fato, considerando os termos do enunciado da Súmula 150/STF, o prazo para promover execução em face da Fazenda Pública encontra previsão no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32, sendo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EmbExeMS n. 11.311/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe de 15/12/2020 e AgRg nos EmbExeMS 3.751/DF, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 06/04/2010.<br>5. Assim, correto o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, porquanto o trânsito em julgado do título judicial, operado no (MS 15.819/DF - 2010/0189400-0), ocorreu em 10/08/2018, tendo a presente execução sido proposta apenas em 11/8/2023, quando já transcorrido o quinquênio legal.<br>6. Não evidenciada na espécie a litigância de má-fé por parte dos Agravantes, não é o caso de aplicar a multa a que alude o art. 81 do CPC; "descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso" (AgInt no REsp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022).<br>7. Agravo Interno não provido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de Agravo Interno, de fls. 257-277, interposto por ANA LÚCIA DA SILVA E SOUZA e OUTROS contra decisão monocrática de fls. 251-253, que, em sede de execução em mandado de segurança, acolheu a alegação da UNIÃO de que restou configurada a prescrição da pretensão executória e julgou extinta a execução, condenando o exequente em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo ente público.<br>O recorrente aduz: a) que houve descumprimento do Tema 394 do STF ao não ser realizado o pagamento dos valores retroativos, b) houve interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, V, do Código Civil, já que a UNIÃO recebeu ordem mandamental para realizar o pagamento imediato dos valores retroativos constantes na portaria anistiadora, c) não d eve ser pago apenas o valor nominal da portaria anistiadora, mas deve ser acrescido dos consectários legais, e d) a presente demanda deve ser suspensa para aguardar o julgamento do Tema 1.232 do STJ, a qual debate a seguinte matéria: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença decorrente de decisão proferida em mandado de segurança individual, com efeitos patrimoniais" (fl. 274).<br>Contraminuta, às fls. 281-286, na qual o recorrido aduz que deve prevalecer o reconhecimento da prescrição da pretensão executória em razão da Súmula 150 do STF, bem como que há precedentes desta Corte Superior reconhecendo a prescrição em casos similares. Sustenta que não há nos autos causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Pede o não provimento do agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONSUMADA. AUSÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior entende que "o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento" (AgRg nos EmbExeMS 537/DF, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 02/03/2016).<br>2. No caso em tela, o anistiado político impetrou mandado de segurança (MS 15.819/DF - 2010/0189400-0) com o objetivo de assegurar o pagamento do efeito financeiro retroativo previsto na portaria de anistia. A segurança foi concedida e o título transitou em julgado em 10/8/2018 (certidão de fl. 476 daqueles autos). Executado o título judicial (ExeMS 15.819/DF - 2019/0089976-5),veio aos autos a notícia de que a portaria de anistia havia sido anulada. À vista disso, a impugnação à execução oposta pela UNIÃO foi julgada procedente para extinguir o feito.<br>3. Não prospera a alegação dos Agravantes de que houve interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, V, do Código Civil, já que a UNIÃO teria recebido ordem judicial para realizar o pagamento imediato dos valores retroativos constantes na portaria anistiadora. Nos autos da ExeMs 15.819/DF - 2019/0089976-5, não se encontra ordem judicial direcionada à UNIÃO para efetue o pagamento. Ademais, a parte agravante faz alegação genérica, pois não informa a data em que teria ocorrido a interrupção da prescrição (arts. 324 e 330, §1º, II, do CPC/15).<br>4. De fato, considerando os termos do enunciado da Súmula 150/STF, o prazo para promover execução em face da Fazenda Pública encontra previsão no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32, sendo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EmbExeMS n. 11.311/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe de 15/12/2020 e AgRg nos EmbExeMS 3.751/DF, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 06/04/2010.<br>5. Assim, correto o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, porquanto o trânsito em julgado do título judicial, operado no (MS 15.819/DF - 2010/0189400-0), ocorreu em 10/08/2018, tendo a presente execução sido proposta apenas em 11/8/2023, quando já transcorrido o quinquênio legal.<br>6. Não evidenciada na espécie a litigância de má-fé por parte dos Agravantes, não é o caso de aplicar a multa a que alude o art. 81 do CPC; "descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso" (AgInt no REsp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022).<br>7. Agravo Interno não provido.<br>VOTO<br>Esta Corte S uperior entende que "o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento" (AgRg nos EmbExeMS 537/DF, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 02/03/2016, grifos acrescidos). A redação da súmula 150 do STF é a seguinte: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.".<br>Ao que se observa, o anistiado político impetrou mandado de segurança (MS 15.819/DF - 2010/0189400-0) com o objetivo de assegurar o pagamento do efeito financeiro retroativo previsto na portaria de anistia. A segurança foi concedida e o título transitou em julgado em 10/8/2018 (certidão de fl. 476 daqueles autos).<br>Executado o título judicial (ExeMS 15.819/DF - 2019/0089976-5),veio aos autos a notícia de que a portaria de anistia havia sido anulada. À vista disso, a impugnação à execução oposta pela UNIÃO foi julgada procedente para extinguir o feito, determinar o cancelamento do precatório expedido e condenar o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Contra este último tópico, apenas a UNIÃO interpôs recurso, ao qual foi negado provimento, transitando o acórdão em julgado em 1º/7/2021 (certidão de fl. 318 daqueles autos).<br>Embora não tenha sido informado oportunamente na extinta execução, a viúva do anistiado político impetrou o MS 26.789/DF (2020/0216407-4), tendo sido proferida decisão, já transitada em julgado, concedendo a segurança para restabelecer a validade da portaria anistiadora.<br>A viúva, e demais sucessores, só vieram a dar início à nova execução em 11/8/2023: a presente ExeMS 15.819/DF (2023/0318920-5).<br>Ora, à luz da jurisprudência pacificada desta Corte, todas as questões que podem interferir no andamento do processo devem ser levantadas em seu decorrer, a fim de demonstrar sua influência sobre a coisa julgada.<br>A parte exequente, diante da notícia da anulação da portaria de anistia nos autos da primeira execução, poderia ter nela prosseguido, bastando que suscitasse, como questão prejudicial àqueles autos, a impetração de novo mandado de segurança buscando restabelecer a validade da referida portaria, caso em que a execução seria suspensa para aguardar o julgamento definitivo do referido writ. Ao revés, quedou-se inerte, tendo a antiga execução sido extinta e o precatório cancelado, sobrevindo o trânsito em julgado.<br>Desta forma, a controvérsia atinente à validade da portaria de anistia, não suscitada a tempo e modo, inviabiliza a rediscussão da matéria em tela. Ressalte- se que o restabelecimento dessa validade, por meio da impetração de um segundo writ, não tem o condão de interromper o prazo prescricional.<br>Não prospera a alegação do recorrente de que houve interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, V, do Código Civil, já que a UNIÃO teria recebido ordem judicial para realizar o pagamento imediato dos valores retroativos constantes na portaria anistiadora. Nos autos da extinta ExeMs 15.819/DF - 2019/0089976-5, não se encontra ordem judicial direcionada à UNIÃO para que efetue o pagamento. Ademais, o agravante faz alegação genérica, pois não informa a data em que teria ocorrido a interrupção da prescrição (arts. 324 e 330, §1º, II, do CPC/15).<br>De fato, considerando os termos do enunciado da Súmula 150/STF, o prazo para promover execução em face da Fazenda Pública encontra previsão no art. 1º do Decreto-lei nº 20.910/32, sendo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. LEI Nº 10.559/2002. RENÚNCIA AO PRAZO PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932, QUE RECOMEÇOU A FLUIR A PARTIR DA EDIÇÃO DAQUELE DIPLOMA LEGAL, QUE INSTITUÍRA O REGIME DO ANISTIADO POLÍTICO. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL (SÚMULA 150/STF). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONSUMADA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer que houve renúncia tácita à prescrição, com o advento da Lei 10.559 de 13.11.2002, regulamentadora do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" (AgInt no AR Esp 1072301/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, D Je 18/11/2019).<br>2. Em consequência, somente a partir da edição da Lei nº 10.559/2002, que instituíra o regime do anistiado político, é que recomeçou a fluência do prazo prescricional de cinco anos, na forma do Decreto nº 20.910/32, para a propositura de ação com finalidade reparatória ou indenizatória.<br>3. Assim, a teor do disposto na Súmula 150/STF, ocorrido o trânsito em julgado na fase de conhecimento da ação mandamental em 11/2/2009 e proposta a execução somente em 17/7/2015, forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, eis que transcorrido o lustro temporal de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para julgar procedentes os embargos à execução opostos pela UNIÃO, extinguindo o presente feito, bem como a execução conexa.<br>(EDcl no AgRg nos EmbExeMS n. 11.311/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe de 15/12/2020, destaques meus).<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. OCORRÊNCIA.<br>I - É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para a execução de decisão mandamental contra a Fazenda Pública, contado a partir do trânsito em julgado da decisão exequenda, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Precedente: EmbExeMS 4.565/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18/12/2009.<br>II - In casu, o v. acórdão executado transitou em julgado em 31/8/1998 e a execução foi proposta somente em 19/12/2005, quando já fulminada pela prescrição a pretensão executiva. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EmbExeMS 3.751/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010).<br>Assim, é de se reconhecer a prescrição da pretensão executória, porquanto o trânsito em julgado do título judicial, operado no (MS 15.819/DF - 2010/0189400-0), ocorreu em 10/08/2018, tendo a presente execução sido proposta apenas em 11/8/2023, quando já transcorrido o quinquênio legal.<br>Prejudicada a alegação dos Agravantes de que não deve ser pago apenas o valor nominal da portaria anistiadora, mas deve ser acrescido dos consectários legais.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, conforme decidido no Tema n. 1.232/STJ, oportunidade em que se fixou a seguinte tese jurídica: "Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos.".<br>Não evidenciada na espécie a litigância de má-fé por parte dos Agravantes , não é o caso de aplicar a multa a que alude o art. 81 do CPC; "descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso" (AgInt no REsp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022).<br>Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.