ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FACULDADE DO CONSUMIDOR. FORO NÃO ALEATÓRIO. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Valparaíso/GO, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF.<br>2. O autor propôs ação indenizatória, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, distribuída originalmente para o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, que declinou da competência de ofício, sob o argumento de que houve abuso do direito da parte ao eleger um foro para as demandas desta natureza com o nítido propósito de facilitar o trabalho dos escritórios de advocacia que lhe assiste.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a escolha do foro pelo consumidor, no caso de ação indenizatória envolvendo relação de consumo, pode ser considerada abusiva, justificando a declinação de competência de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>4. Quando a autoria do feito é do consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, sendo vedada a declinação de competência de ofício, salvo quando não obedecer as regras processuais.<br>5. O foro privilegiado do consumidor, previsto no art. 101, I do CDC, é um privilégio, não uma obrigação, e não pode ser invocado para prejudicar o seu acesso à justiça.<br>6. Não se observa, no caso dos autos, que a escolha do foro foi abusiva ou casual, pois escolhido o foro do domicílio da ré, que também é o local onde o serviço foi prestado ao consumidor.<br>IV. Dispositivo<br>7. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Valparaíso/GO, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF.<br>Narra o suscitante que o autor propôs ação indenizatória, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, distribuída originalmente para o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, que declinou da competência de ofício, "sob o argumento de que houve "abuso do direito da parte ao eleger um foro para as demandas desta natureza com o nítido propósito de facilitar o trabalho dos escritórios de advocacia que lhe assiste"."<br>Afirma que, entretanto, o Código de Processo Civil e o Código de Defesa do Consumidor dispõem sobre a fixação da competência territorial, estabelecendo que, em se tratando de relação de consumo, a ação pode ser proposta no domicílio do autor, no domicílio do réu, no local de cumprimento da obrigação ou no foro de eleição contratual, sendo a escolha do foro do seu domicílio apenas uma faculdade assegurada ao consumidor, não uma imposição.<br>E mais, o art. 6º, inciso VIII, do CDC, prevê o direito de o consumidor se prestar da jurisdição que melhor atenda os seus interesses, a fim de facilitar o acesso à justiça e a defesa de seus direitos.<br>Assim, tendo o autor escolhido ajuizar a demanda no foro de domicilio da requerida, não caberia a declinação da competência de ofício, porque o foro não é aleatório ou abusivo, porque atende as premissas processuais e consumeristas e porque a competência relativa não pode ser declinada de ofício, devendo ser respeitada a escolha do consumidor. (e-STJ fls. 161-166).<br>O suscitado, a seu turno, sustenta que em casos em que há foro concorrente, cuja escolha cabe ao autor, é necessário e possível examinar abuso na seleção do foro, uma vez que a escolha aleatória prejudica a gestão do Poder Judiciário.<br>Que a escolha do foro não pode ter como propósito a facilitação do trabalho dos escritórios de advocacia que assistem a parte.<br>Assim, a escolha do foro de Santa Maria seria abusiva, devendo os autos serem remetidos para o foro de domicílio do autor. (e-STJ fls. 144-148)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FACULDADE DO CONSUMIDOR. FORO NÃO ALEATÓRIO. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Valparaíso/GO, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF.<br>2. O autor propôs ação indenizatória, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, distribuída originalmente para o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, que declinou da competência de ofício, sob o argumento de que houve abuso do direito da parte ao eleger um foro para as demandas desta natureza com o nítido propósito de facilitar o trabalho dos escritórios de advocacia que lhe assiste.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a escolha do foro pelo consumidor, no caso de ação indenizatória envolvendo relação de consumo, pode ser considerada abusiva, justificando a declinação de competência de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>4. Quando a autoria do feito é do consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, sendo vedada a declinação de competência de ofício, salvo quando não obedecer as regras processuais.<br>5. O foro privilegiado do consumidor, previsto no art. 101, I do CDC, é um privilégio, não uma obrigação, e não pode ser invocado para prejudicar o seu acesso à justiça.<br>6. Não se observa, no caso dos autos, que a escolha do foro foi abusiva ou casual, pois escolhido o foro do domicílio da ré, que também é o local onde o serviço foi prestado ao consumidor.<br>IV. Dispositivo<br>7. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF.<br>VOTO<br>Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".<br>O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".<br>Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.<br>O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.<br>A controvérsia em destaque diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento da ação indenizatória, envolvendo relação de consumo. (e-STJ fls. 4-18)<br>Na hipótese dos autos, o autor/consumidor optou por ajuizar a demanda no foro do domicílio da demandada.<br>Entendeu o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, entretanto, pela redistribuição dos autos para o foro de domicílio do autor, argumentando que a escolha do foro foi abusiva.<br>Em ações envolvendo relações de consumo, é uníssono o entendimento desta Corte de que "a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação." (AgInt no AREsp n. 1.877.552/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)<br>Importante reafirmar, também, que o foro privilegiado do consumidor, previsto no art. 101, I do CDC, é um privilegio que lhe foi conferido, não uma obrigação, e não pode ser invocado para prejudicar o seu acesso a justiça.<br>Todavia, em que pese o consumidor no polo ativo, como na hipótese em análise, possa escolher o foro que considera mais vantajoso para ajuizar a demanda, esta escolha não poderá ser casual e abusiva.<br>"Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes" (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015)<br>Dito isso, não se observa, no caso dos autos, que a escolha do foro foi abusiva ou casual.<br>Isto porque, da simples leitura da inicial, é possível certificar que a demandada está estabelecida em Santa Maria, no "módulo 04, lote 54, loja 01, Residencial, Santa Maria - DF" (e-STJ fls. 5) e, mais, que o serviço prestado ao consumidor - conserto do automóvel - ocorreu neste endereço.<br>Assim, ainda que seja possível, em situações pontuais, a declinação da competência relativa de ofício, ela ocorrerá se a escolha do foro ocorrer fora das premissas processuais estabelecidas, o que não se verifica no caso.<br>Conclui-se, assim, que o juízo de Santa Maria é o competente para processar e julgar a demanda na origem, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e do art. 63 do Código de Processo Civil.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO CONSUMO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.<br>1. Assentando a Corte a quo que o contrato entre as partes envolve relação de consumo, a revisão do julgado demandaria o revolvimento de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior (AgRg no AREsp 476551/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 02/04/2014).<br>2. Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ. Mas quando integrar o polo ativo da demanda, faculta-se a ele a escolha do foro diverso de seu domicílio, tendo em vista que a norma protetiva prevista no CDC, estabelecida em seu benefício, não o obriga, sendo vedada a declinação de competência, de ofício, salvo quando não obedecer qualquer regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de determinado Tribunal estadual.<br>Tribunal de origem que adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 589.832/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 27/5/2015.) (grifos acrescidos)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 63, §§ 1º E 5º, DO CPC. ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 14.879/2024. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM O DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DAS PARTES OU COM O NEGÓCIO JURÍDICO. JUÍZO ALEATÓRIO. PRÁTICA ABUSIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. AÇÃO AJUIZADA ANTES VIGÊNCIA DA NOVA LEI. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Conflito negativo de competência suscitado em 25/7/2024 e concluso ao gabinete em 1/8/2024.<br>2. O propósito do conflito de competência consiste em estabelecer o Juízo competente para o processamento da demanda quando a ação for ajuizada no foro de eleição e este for considerado abusivo.<br>3. A Lei n. 14.879/2024 alterou o art. 63 do CPC no que diz respeito aos limites para a modificação da competência relativa mediante eleição de foro. A nova redação do § 1º do dispositivo dispõe que "a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor".<br>4. Como consequência da não observância dos novos parâmetros legais, será considerada prática abusiva o ajuizamento de demanda em foro aleatório, sem qualquer vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico, podendo o Juízo declinar de ofício da competência, nos termos do § 5º do art. 63 do CPC.<br>5. Com a vigência da nova legislação, tem-se a superação parcial da Súmula 33/STJ, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".<br>6. Aplica-se a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aos processos cuja petição inicial tenha sido ajuizada após 4/6/2024, data da vigência da Lei n. 14.879/2024 (art. 2º). O estabelecimento desse marco temporal decorre da interpretação conjugada do art. 14 do CPC, que estabelece a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, e do art. 43 do CPC, segundo o qual a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial.<br>7. Por outro lado, a nova legislação não será aplicada às demandas ajuizadas em momento anterior à sua vigência, sobrevindo a prorrogação da competência relativa - pelo foro de eleição - em razão da inércia da contraparte e da incidência da Súmula 33/STJ.<br>8. No conflito sob julgamento, a ação foi ajuizada em 27/1/2023, antes vigência da nova lei, sendo descabida a declinação de ofício da competência em razão da prorrogação da competência relativa.<br>9. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 38ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, ora suscitante.<br>(CC n. 206.933/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. INVIABILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes" (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.374.840/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.) (grifos acrescidos)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF, para processar e julgar a demanda na origem.<br>É como voto.