ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. USUCAPIÃO EXRAORDINÁRIO DE IMÓVEL RURAL PERTENCENTE À UNIÃO. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Pimenta Bueno/RO, tendo por suscitado o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Vilhena - SJ/RO.<br>2. A controvérsia envolve a definição do juízo competente para processar e julgar ação de usucapião extraordinário de imóvel rural adquirido em 2018, com cadeia possessória mansa e pacífica há mais de 13 anos. O INCRA manifestou interesse na lide, posicionando-se contrariamente ao pedido de usucapião, e informou que o imóvel está inserido em área maior pertencente à União, alienada pelo INCRA a terceiro que não cumpriu as cláusulas do contrato de alienação.<br>3. O Juízo Federal reconheceu sua incompetência, fundamentando-se na demora da manifestação do INCRA e na falta de clareza sobre sua atuação na relação processual, enquanto o Juízo Estadual suscitou o conflito, alegando que o interesse da União atrai a competência da Justiça Federal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o interesse da União, manifestado pelo INCRA, é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação de usucapião extraordinário.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Constituição Federal, em seu art. 109, I, estabelece que compete à Justiça Federal processar e julgar causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal sejam interessadas como autoras, rés, assistentes ou oponentes.<br>6. O interesse da União na lide foi demonstrado pelo INCRA, que informou que o imóvel objeto da ação está inserido em área maior pertencente à União, cuja alienação foi resolvida por descumprimento contratual e que irá se posicionar contra o pedido de usucapião.<br>7. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça confirmam que, em litígios envolvendo a legitimidade da posse de imóvel em que há interesse da União, a competência é da Justiça Federal.<br>IV. Dispositivo<br>9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Vilhena - SJ/RO.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Pimenta Bueno/RO, tendo por suscitado o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Vilhena - SJ/RO.<br>Narra o suscitante que tendo o INCRA manifestado interesse no feito, indicando, inclusive, que irá se posicionar contrariamente ao deferimento do usucapião, é inconteste a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. (e-STJ fls. 3-6).<br>O suscitado, a seu turno, sustenta que o INCRA pediu a reconsideração da R. Decisão que declinou da competência em favor da Justiça Estadual, a fim de de que pudesse, na Justiça Federal, se posicionar contrariamente ao pedido de usucapião, sem contudo delimitar a relação processual em que iria atuar no feito, o que não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal.<br>Ademais, "Deferir o pedido do INCRA seria, sem dúvidas, ir de encontro à segurança jurídica, uma vez que não pode a marcha processual ficar aguardando as manifestações técnicas sem cumprimento dos prazos.", uma que vez que o órgão apresentou sua manifestação mais de 03 meses depois da decisão, em que pese regularmente intimado. (e-STJ fls. 343-344)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. USUCAPIÃO EXRAORDINÁRIO DE IMÓVEL RURAL PERTENCENTE À UNIÃO. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Pimenta Bueno/RO, tendo por suscitado o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Vilhena - SJ/RO.<br>2. A controvérsia envolve a definição do juízo competente para processar e julgar ação de usucapião extraordinário de imóvel rural adquirido em 2018, com cadeia possessória mansa e pacífica há mais de 13 anos. O INCRA manifestou interesse na lide, posicionando-se contrariamente ao pedido de usucapião, e informou que o imóvel está inserido em área maior pertencente à União, alienada pelo INCRA a terceiro que não cumpriu as cláusulas do contrato de alienação.<br>3. O Juízo Federal reconheceu sua incompetência, fundamentando-se na demora da manifestação do INCRA e na falta de clareza sobre sua atuação na relação processual, enquanto o Juízo Estadual suscitou o conflito, alegando que o interesse da União atrai a competência da Justiça Federal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o interesse da União, manifestado pelo INCRA, é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação de usucapião extraordinário.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Constituição Federal, em seu art. 109, I, estabelece que compete à Justiça Federal processar e julgar causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal sejam interessadas como autoras, rés, assistentes ou oponentes.<br>6. O interesse da União na lide foi demonstrado pelo INCRA, que informou que o imóvel objeto da ação está inserido em área maior pertencente à União, cuja alienação foi resolvida por descumprimento contratual e que irá se posicionar contra o pedido de usucapião.<br>7. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça confirmam que, em litígios envolvendo a legitimidade da posse de imóvel em que há interesse da União, a competência é da Justiça Federal.<br>IV. Dispositivo<br>9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Vilhena - SJ/RO.<br>VOTO<br>Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ress alvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".<br>O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".<br>Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.<br>O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Observa-se, no presente feito, conflito de competência suscitado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.<br>A controvérsia em destaque diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento da Ação de Usucapião Extraordinário de imóvel rural, adquirido em 2018, que supostamente conta com uma cadeia possessória mansa e pacífica há mais de 13 anos. (e-STJ fls. 76-87)<br>No caso, a autora optou por ajuizar a demanda perante a Justiça Estadual, que declinou da competência para a Justiça Federal , diante da manifestação do INCRA, que se posicionou contrariamente ao pedido de usucapião.<br>Sobre a competência da Justiça Federal, a Constituição disciplina que:<br>CF. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:<br>I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;<br>Quanto ao tema, esta Corte já determinou que "diferentemente do que ocorre em matéria penal, na qual basta a existência de interesse da União ou de suas autarquias para que a competência seja deslocada para a Justiça Federal, em matéria cível o critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione personae, isto é, quando a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figurar na demanda na condição de autora, ré, assistente ou opoente.  ..  A 2ª Seção desta Corte, ao apreciar a questão de ordem suscitada na apelação cível n.º 5003692-65.2014.4.04.7118/RS, firmou o entendimento no sentido de que, em tais litígios, não há interesse federal, a justificar a competência da Justiça Federal, e, com suporte nas súmulas n.ºs 150 e 224 do Superior Tribunal de Justiça, declinou-a para a Justiça Estadual." (AREsp n. 2.855.275, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 28/03/2025.)<br>Observa-se que o INCRA, intimado para informar sobre o interesse na lide, apresentou manifestação nos seguintes termos:<br>"Face ao exposto, o INCRA requer, em face da superveniência do DESPACHO n. 00257/2024/EQUAD FUND JUD/PFE-INCRA- SEDE/PGF/AGU, de 22/04/2024, da Procuradoria Federal Especializada do INCRA, a reconsideração da R. Decisão que declinou da competência em favor da Justiça Estadual, a fim de que o INCRA possa, na Justiça Federal, se posicionar contrariamente ao pedido de usucapião." (e-STJ fls. 343)<br>Esclareceu, em sua manifestação, que o imóvel em destaque está inserido dentro de imóvel maior, em nome da União, alienado pelo INCRA para terceiro que deixou de cumprir as cláusulas do Contrato de Alienação de Terras Públicas, o que levou a declaração de resolução do contrato.<br>Restou, assim, evidente a demonstração de interesse da União em integrar a lide. (e-STJ fls. 339-343)<br>Registre-se que, em sua decisão, o Juízo Federal, ao reconhecer sua incompetência, não se apoiou na ausência de interesse jurídico da União ou na ausência da presença de ente federal na lide, mas na demora na apresentação da manifestação do INCRA e na falta de clareza de como iria atuar na relação processual, fundamentos que não justificam a mudança da competência de natureza absoluta. Veja-se:<br>"Note que o INCRA manifestou-se nos autos após 03 meses da decisão do declínio. Não houve qualquer impugnação à decisão dentro do prazo recursal.<br>Deferir o pedido do INCRA seria, sem dúvidas, ir de encontro à segurança jurídica, uma vez que não pode a marcha processual ficar aguardando as manifestações técnicas sem cumprimento dos prazos.<br>Ademais, o INCRA fora intimado para delimitar a relação processual em que iria atuar no feito, justificando-a. A manifestação intempestiva do INCRA não cumpriu a determinação, eis que limitou-se a requerer a reconsideração da decisão de declínio para que "o INCRA possa, na Justiça Federal, se posicionar contrariamente ao pedido de usucapião"."(e-STJ fls. 344)<br>Dessa forma, identificado o interesse da União, informado pelo INCRA, visto que há evidente debate sobre a legitimidade da posse do imóvel que constitui o objeto da ação de usucapião, é inconteste a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição F ederal.<br>Em sentido semelhante:<br>ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE ENTRE PARTICULARES. IMÓVEL INTEGRANTE DE ÁREA QUILOMBOLA. LICENÇA DE OCUPAÇÃO EXPEDIDA PELO INCRA. LEGITIMIDADE DO TÍTULO DE PROPRIEDADE. LEVANTAMENTO DA CADEIA DOMINIAL. INTERESSE DA UNIÃO.<br>I - Na origem, trata-se de ação proposta perante o Juízo estadual, estabelecida entre particulares, envolvendo reintegração de posse de imóvel que faz parte da comunidade quilombola denominada Retiro Ariri, conforme lista da Coordenação das Comunidades Quilombolas do Amapá - CONAQ/AP.<br>II - O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Macapá declinou de sua competência sob a alegação de que a lide versa sobre área que integra comunidade quilombola, bem como que há licença de ocupação expedida pelo INCRA, dando reconhecimento de posse a particular.<br>III - O Juízo Federal da 1ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Amapá, sob o fundamento de que a pretensão veiculada se desenvolve entre particulares e que não há nenhuma discussão acerca do domínio sobre o imóvel em litígio, restituiu os autos ao Juízo estadual, que suscitou o conflito.<br>IV - No caso vertente, consta licença de ocupação expedida pelo INCRA, dando reconhecimento de posse a indivíduo, que seria o vendedor do imóvel para os réus, contra quem é imputada a conduta de esbulho possessório.<br>V - Nesse contexto, não obstante o Juízo federal tenha invocado precedente desta Corte, para afastar o interesse da União, e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para apreciação do feito, depreende-se que a controvérsia enquadra-se justamente na exceção, tendo em vista que há evidente debate sobre a legitimidade da posse do imóvel que constitui o objeto da ação de reintegração.<br>VI - O art. 5º da Instrução Normativa n. 49 do INCRA dispõe que lhe compete a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação, a desintrusão, a titulação e o registro imobiliário das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos.<br>VII - Identificado o interesse jurídico da União, explicitado pela atuação da autarquia federal agrária em matéria fundiária coletiva, notadamente envolvendo área quilombola, suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, ex vi do art. 109, I, da Constituição Federal.<br>VIII - Com efeito, considerando as inegáveis repercussões das ações possessórias, bem como a existência de disputa sobre imóvel demarcado e cuja titularidade foi atribuída à comunidade quilombola, cabe exclusivamente ao Juízo federal resolver a questão.<br>IX - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Amapá, o suscitado .<br>(CC n. 190.297/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 2/10/2023.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Vilhena - SJ/RO, para processar e julgar a demanda na origem.<br>É como voto.