ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO ENTRE COOPERATIVA E COOPERADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma/SC, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara Única de Forquilhinha/SC.<br>2. A autora ajuizou ação ordinária perante a justiça comum estadual contra cooperativa, pleiteando o pagamento de verbas estatutárias, como descanso anual remunerado e fornecimento de leite, fundamentadas no regimento interno da cooperativa.<br>3. O Juízo suscitado remeteu os autos à Justiça do Trabalho após o autor sustentar, em alegações finais, que o vínculo entre as partes era de natureza empregatícia, apesar de a inicial estar fundamentada nos dispositivos do regimento interno da ré.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a relação entre cooperativa e cooperado, fundamentada em normas estatutárias, atrai a competência da justiça comum estadual ou da Justiça do Trabalho.<br>III. Razões de decidir<br>5. A relação entre cooperativa e seus associados não é de cunho empregatício, conforme determinação legal expressa no art. 442, parágrafo único, da CLT, atraindo a competência da justiça comum estadual.<br>6. A pretensão da autora está baseada na interpretação das normas estatutárias que regulam a relação entre cooperativa e cooperados, de natureza civil, o que justifica a competência da justiça comum estadual.<br>7. A modificação do pedido para reconhecimento de vínculo empregatício não altera a competência já instalada, sendo necessário primeiro analisar a validade do contrato firmado.<br>IV. Dispositivo<br>8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de Forquilhinha/SC para processar e julgar a demanda de origem.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma/SC, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara Única de Forquilhinha/SC.<br>Narra o suscitante que os pedidos formulados na inicial foram fundamentados no estatuto da cooperativa que rege os cooperados, que o autor deixou explícito na inicial que pretende o pagamento de verbas estatutárias e que "se a parte autora aciona o juízo cível, alegando a existência de relação que atrai a competência desse juízo (relação cooperada), ainda que se verifique a inexistência dessa relação jurídica alegada conforme documentação anexa à exordial, não se trata de hipótese idônea a alterar a competência judicante." (e-STJ fls. 200-203).<br>O suscitado, a seu turno, determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, isto porque o autor, no curso do processo, após manifestação quanto a contestação e reconvenção apresentada pela cooperativa, resolveu sustentar que o vínculo entre as partes era de natureza empregatícia e não estatutária, em que pese a inicial esteja fundamentada nos dispositivos previstos no regimento interno da ré. (e-STJ fls. 192 e 195)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO ENTRE COOPERATIVA E COOPERADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma/SC, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara Única de Forquilhinha/SC.<br>2. A autora ajuizou ação ordinária perante a justiça comum estadual contra cooperativa, pleiteando o pagamento de verbas estatutárias, como descanso anual remunerado e fornecimento de leite, fundamentadas no regimento interno da cooperativa.<br>3. O Juízo suscitado remeteu os autos à Justiça do Trabalho após o autor sustentar, em alegações finais, que o vínculo entre as partes era de natureza empregatícia, apesar de a inicial estar fundamentada nos dispositivos do regimento interno da ré.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a relação entre cooperativa e cooperado, fundamentada em normas estatutárias, atrai a competência da justiça comum estadual ou da Justiça do Trabalho.<br>III. Razões de decidir<br>5. A relação entre cooperativa e seus associados não é de cunho empregatício, conforme determinação legal expressa no art. 442, parágrafo único, da CLT, atraindo a competência da justiça comum estadual.<br>6. A pretensão da autora está baseada na interpretação das normas estatutárias que regulam a relação entre cooperativa e cooperados, de natureza civil, o que justifica a competência da justiça comum estadual.<br>7. A modificação do pedido para reconhecimento de vínculo empregatício não altera a competência já instalada, sendo necessário primeiro analisar a validade do contrato firmado.<br>IV. Dispositivo<br>8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de Forquilhinha/SC para processar e julgar a demanda de origem.<br>VOTO<br>Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".<br>O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".<br>Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.<br>O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.<br>A controvérsia em destaque diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento de ação ordinária, ajuizada em face de cooperativa, perante a justiça comum estadual. (e-STJ fls. 4-15).<br>No caso, a autora ajuizou a demanda perante a justiça comum, pleiteando o pagamento de verbas estatutárias, a exemplo do descanso anual remunerado e do fornecimento de leite, fundamentadas no regimento interno da cooperativa.<br>A todo o tempo, desde a escolha do juízo, a parte autora evidenciou não ser o caso de relação empregatícia, mas entre cooperativa e cooperado, a serem reguladas pelas regras do direito civil.<br>"Nesse diapasão, por não se configurar uma relação de emprego por uma opção legislativa, a jurisdição competente para o processamento e julgamento da lide é a Justiça Comum e não a Justiça do Trabalho." (e-STJ fls. 5)<br>"No presente caso, houve a omissão da Ré em não pagar as verbas estatutárias que estão previstas em seu próprio regimento interno, e que causou, consequentemente, dano ao Autor, pois dispendeu de seus serviços braçais e não recebeu a contraprestação da relação contratual" (e-STJ fls. 6)<br>Sobre o tema, esta Corte já decidiu que "por força de expressa determinação legal (art. 442, parágrafo único, da CLT), a relação entre cooperativa e seus associados nunca será de cunho empregatício."(CC n. 161.179, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 05/10/2018.)<br>A propósito:<br>"Acerca da matéria tratada no presente incidente, esta Corte assinala que "a relação jurídica entre os participantes de uma cooperativa e a respectiva sociedade, não consubstancia relação de trabalho para os fins do art. 114, inc. I, da EC nº 45/04, uma vez que a atuação dos profissionais se dá em regime de colaboração, devendo ser moldada à vontade da maioria", não havendo, portanto, subordinação. (CC 69.298/RJ, Segunda Seção, DJ 16/8/2007. Confiram-se, ademais: CC 135.775/SP, Segunda Seção, DJe 06/05/2016; CC 139.818/SP, Segunda Seção, DJe 06/05/2016; EDcl no CC 98.726/BA, Segunda Seção, DJe de 2/9/2010; CC 96.383/SP, Segunda Seção, DJe 30/03/2009; CC 32.080/MG, Segunda Seção, DJ 2/9/2002. Na hipótese, a requerente pleiteia, na ação de que tratam os autos, o pagamento das parcelas atinentes ao descanso anual remunerado concernente ao período aquisitivo de 2022/2023 e 4/12 do período de 2023/2024, previstas no regimento interno da cooperativa, mas que não foram adimplidas por ocasião do seu desligamento. Assim, a pretensão está baseada, na verdade, na interpretação das normas estatutárias que regulam a relação estabelecida entre cooperativa e seus cooperados, tendo em vista que objetiva o reconhecimento de direitos dela decorrentes, portanto, de natureza civil e que, assim, atrai a competência da justiça comum estadual." (CC n. 210.974, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 11/03/2025.)<br>Em que pese o autor, na ocasião das alegações finais, após instruído todo o processo, inclusive com reconvenção em que a cooperativa pleiteia que o cooperado seja incluído na divisão dos prejuízos, tenha manifestado seu interesse em ver reconhecido o vínculo empregatício em substituição ao vínculo de cooperado e cooperativa, não há que se falar em modificação da competência já instalada, mesmo porque se faz necessário a análise da validade do contrato firmado entre cooperativa e cooperado.<br>No mesmo sentido, em que também pretendido o reconhecimento de vínculo empregatício sob a aleg ação de fraude na contratação por meio de cooperativa, os seguintes precedentes :<br>"Dessarte, destaca-se a competência da Justiça comum estadual para processar e julgar a presente demanda, uma vez que não há como se decidir o pleito principal sem se analisar inicialmente a validade do contrato firmado. No mais, acrescente-se que, apenas após reconhecido eventual vício no contrato firmado, com a consequente anulação do negócio jurídico preexistente, haverá a possibilidade de se pleitear, perante a Justiça do Trabalho, o reconhecimento do alegado vínculo empregatício.<br>A propósito, a Segunda Seção do STJ, ao analisar incidente cuja demanda subjacente também se pleiteava o reconhecimento de relação de emprego, assim já decidiu:"(CC n. 207.425, Ministro Humberto Martins, DJe de 04/10/2024.)<br>"A controvérsia estabelecida nesta oportunidade se cinge em definir a competência para a apreciação de demanda ajuizada por sócio cooperado, que se baseia na alegação de fraude no contrato de prestação de serviços pelo sistema cooperado mantido com a parte demandada e, assim, objetiva, em seu lugar, o reconhecimento de vínculo empregatício.<br>O seu deslinde, consoante se observa da peça inicial, necessita da análise prévia da alegação de fraude no negócio jurídico primitivo vigente entre as partes e do eventual desvirtuamento da finalidade da cooperativa. Não há como reconhecer a existência de relação de emprego, sem antes verificar a validade, ou não, da adesão da autora à cooperativa e do contrato de prestação de serviços pelo sistema cooperado.<br>Deveras, a causa de pedir está lastreada fundamentalmente na alegação de fraude na contratação autônoma, de modo que é inviável decidir o pleito principal de reconhecimento de vínculo empregatício sem se imiscuir na causa de pedir deduzida na ação.<br>Feitas essas considerações, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Comum estadual para processar e julgar a presente demanda. Apenas após reconhecido eventual vício de consentimento ou social, com a consequente anulação do negócio jurídico preexistente, é que haverá a possibilidade de se pleitear, perante a Justiça do Trabalho, o reconhecimento do defendido vínculo empregatício.<br>A propósito, a Segunda Seção do STJ, ao analisar incidente cuja demanda subjacente também havia pleito de reconhecimento de relação de emprego apesar da existência de contratação autônoma prévia entre as partes, assim já decidiu:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - TRANSPORTE DE CARGAS - MOTORISTA - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - ADC N.º 48/DF - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA SEGUNDA SEÇÃO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU DO CONFLITO E DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 8.ª VARA CÍVEL DE SANTO ANDRÉ/SP - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.<br>1. Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>2. No âmbito da ADC n.º 48/DF, na qual foi reconhecida a constitucionalidade da Lei n.º 11.447/2007, que por sua vez dispõe sobre transporte rodoviário de cargas por terceiros, mediante remuneração, a Corte Suprema tem decidido que a discussão a respeito da presença ou não dos requisitos legais para configuração da contratação nos termos da mencionada lei, deve se iniciar na Justiça Comum, e que, constatada a ausência dos mesmo, só então, a competência passa a ser da Justiça do Trabalho. Precedentes da Segunda Seção do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC 191.676/SP, Segunda Seção, DJe 13/3/2023) Forte nessas razões, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE ITAPECERICA DA SERRA - SP. " (grifos acrescidos) (CC n. 205.703, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 06/08/2024.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da Vara Única de Forquilhinha/SC, para processar e julgar a demanda de origem.<br>É como voto.