ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESE JURÍDICO DA UNIÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO DE IMÓVEL RURAL. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Pimenta Bueno/RO, tendo por suscitado o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Vilhena - SJ/RO.<br>2. A controvérsia envolve a definição do juízo competente para processar e julgar ação de usucapião extraordinário de imóvel rural, adquirido em 2001, com alegação de posse mansa e pacífica há mais de 20 anos. O INCRA manifestou interesse na lide, posicionando-se contrariamente ao pedido de usucapião.<br>3. O Juízo Estadual declinou da competência para a Justiça Federal, enquanto o Juízo Federal argumentou que, à falta de manifestação tempestiva do INCRA, a demanda seria entre particulares, não justificando a competência federal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a manifestação do INCRA, indicando interesse na lide e posicionando-se contrariamente ao pedido de usucapião, atrai a competência da Justiça Federal nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A competência da Justiça Federal é definida pelo art. 109, I, da Constituição Federal, que estabelece que causas envolvendo a União, suas autarquias ou empresas públicas federais, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Federal.<br>6. A manifestação do INCRA, indicando interesse jurídico na lide e posicionando-se contrariamente ao pedido de usucapião, caracteriza a presença de ente federal na demanda, atraindo a competência da Justiça Federal.<br>IV. Dispositivo<br>7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Vilhena - SJ/RO.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Pimenta Bueno/RO, tendo por suscitado o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Vilhena - SJ/RO.<br>Narra o suscitante que tendo o INCRA manifestado interesse no feito, indicando, inclusive, que irá se posicionar contrariamente ao deferimento do usucapião, é inconteste a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. (e-STJ fls. 300-302).<br>O suscitado, a seu turno, sustenta que "À falta de manifestação do INCRA, tem-se que se trata de demandas entre particulares."<br>Assim, não havendo ente federal presente na lide, não subsiste razão para o processamento do feito na Justiça Federal. (e-STJ fls. 286-287)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESE JURÍDICO DA UNIÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO DE IMÓVEL RURAL. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Pimenta Bueno/RO, tendo por suscitado o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Vilhena - SJ/RO.<br>2. A controvérsia envolve a definição do juízo competente para processar e julgar ação de usucapião extraordinário de imóvel rural, adquirido em 2001, com alegação de posse mansa e pacífica há mais de 20 anos. O INCRA manifestou interesse na lide, posicionando-se contrariamente ao pedido de usucapião.<br>3. O Juízo Estadual declinou da competência para a Justiça Federal, enquanto o Juízo Federal argumentou que, à falta de manifestação tempestiva do INCRA, a demanda seria entre particulares, não justificando a competência federal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a manifestação do INCRA, indicando interesse na lide e posicionando-se contrariamente ao pedido de usucapião, atrai a competência da Justiça Federal nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A competência da Justiça Federal é definida pelo art. 109, I, da Constituição Federal, que estabelece que causas envolvendo a União, suas autarquias ou empresas públicas federais, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Federal.<br>6. A manifestação do INCRA, indicando interesse jurídico na lide e posicionando-se contrariamente ao pedido de usucapião, caracteriza a presença de ente federal na demanda, atraindo a competência da Justiça Federal.<br>IV. Dispositivo<br>7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Vilhena - SJ/RO.<br>VOTO<br>Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ress alvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".<br>O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".<br>Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.<br>O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Observa-se, no presente feito, conflito de competência suscitado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.<br>A controvérsia em destaque diz respeito à fixação do juízo competente para processamento e julgamento da Ação de Usucapião Extraordinário de imóvel rural, adquirido em 2001, que supostamente conta com uma cadeia possessória mansa e pacífica há mais de 20 anos. (e-STJ fls. 7-14)<br>No caso, a autora optou por ajuizar a demanda perante a Justiça Estadual, que declinou da competência para a Justiça Federal , diante da manifestação do INCRA que se posicionou contrariamente ao pedido de usucapião.<br>Sobre a competência da Justiça Federal, a Constituição disciplina que:<br>CF. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:<br>I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;<br>Quanto ao tema, esta Corte já determinou que "diferentemente do que ocorre em matéria penal, na qual basta a existência de interesse da União ou de suas autarquias para que a competência seja deslocada para a Justiça Federal, em matéria cível o critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione personae, isto é, quando a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figurar na demanda na condição de autora, ré, assistente ou opoente.  ..  A 2ª Seção desta Corte, ao apreciar a questão de ordem suscitada na apelação cível n.º 5003692-65.2014.4.04.7118/RS, firmou o entendimento no sentido de que, em tais litígios, não há interesse federal, a justificar a competência da Justiça Federal, e, com suporte nas súmulas n.ºs 150 e 224 do Superior Tribunal de Justiça, declinou-a para a Justiça Estadual." (AREsp n. 2.855.275, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 28/03/2025.)<br>Observa-se que o INCRA, intimado para informar sobre o interesse na lide, apresentou manifestação nos seguintes termos:<br>"O imóvel encontra-se, portanto, fora da jurisdição constitucional da Justiça Estadual por pertencer ao domínio público federal e estar incluído em área de Projeto de Assentamento passível de regularização fundiária.<br>No tempo oportuno e após manifestação desta d. Seção Judiciária de Rondônia, com a consequente remessa dos autos, será protocolado no Juízo Competente Federal a devida Oposição autárquica, já que os pedidos iniciais não podem ser acolhidos, tampouco é possível a constituição nesta demanda de efeitos dúplices favoráveis aos demandados.<br>(..)<br>A legitimidade do Incra para intervir neste feito, portanto, decorre do disposto no art. 33 da Lei nº 11.952/2009, alterada pela Lei n. 13.844/2019, regulamentada pelo Decreto n. 10.592/2020, que atribuiu à autarquia o poder-dever de coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regularização fundiária de áreas rurais na Amazônia Legal. Assim, o Incra é o ente público federal competente para promover a regularização fundiária na Amazônia Legal e, como tal, é legitimado processual nas ações judiciais que se relacionam com essa política pública.<br>Isso posto, requer o INCRA, com fundamento no art. 64, §3º, do CPC, o reconhecimento da incompetência desta d. Justiça Estadual e a respectiva remessa dos autos à Justiça Federal competente para autuação, processamento e julgamento do indispensável incidente de Oposição. " (e-STJ fls. 227-229)<br>Assim, evidente a demonstração de interesse da União em integrar a lide, através do INCRA.<br>Registre-se que a decisão do Juízo Federal, ao reconhecer sua incompetência, argumentou que o INCRA não havia se manifestado tempestivamente nos autos, em que pese intimado, reputando tratar-se, assim, de lide entre particulares sem a presença de entre federal.<br>"À falta de manifestação do INCRA, tem-se que se trata de demandas entre particulares." (e-STJ fls. 286)<br>Ocorre que restou identificado o interesse jurídico da União, informado pela manifestação do INCRA, visto que há evidente debate sobre a legitimidade da posse do imóvel que constitui o objeto da ação de usucapião, tornando incontestável a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.<br>Em sen tido semelhante:<br>ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE ENTRE PARTICULARES. IMÓVEL INTEGRANTE DE ÁREA QUILOMBOLA. LICENÇA DE OCUPAÇÃO EXPEDIDA PELO INCRA. LEGITIMIDADE DO TÍTULO DE PROPRIEDADE. LEVANTAMENTO DA CADEIA DOMINIAL. INTERESSE DA UNIÃO.<br>I - Na origem, trata-se de ação proposta perante o Juízo estadual, estabelecida entre particulares, envolvendo reintegração de posse de imóvel que faz parte da comunidade quilombola denominada Retiro Ariri, conforme lista da Coordenação das Comunidades Quilombolas do Amapá - CONAQ/AP.<br>II - O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Macapá declinou de sua competência sob a alegação de que a lide versa sobre área que integra comunidade quilombola, bem como que há licença de ocupação expedida pelo INCRA, dando reconhecimento de posse a particular.<br>III - O Juízo Federal da 1ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Amapá, sob o fundamento de que a pretensão veiculada se desenvolve entre particulares e que não há nenhuma discussão acerca do domínio sobre o imóvel em litígio, restituiu os autos ao Juízo estadual, que suscitou o conflito.<br>IV - No caso vertente, consta licença de ocupação expedida pelo INCRA, dando reconhecimento de posse a indivíduo, que seria o vendedor do imóvel para os réus, contra quem é imputada a conduta de esbulho possessório.<br>V - Nesse contexto, não obstante o Juízo federal tenha invocado precedente desta Corte, para afastar o interesse da União, e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para apreciação do feito, depreende-se que a controvérsia enquadra-se justamente na exceção, tendo em vista que há evidente debate sobre a legitimidade da posse do imóvel que constitui o objeto da ação de reintegração.<br>VI - O art. 5º da Instrução Normativa n. 49 do INCRA dispõe que lhe compete a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação, a desintrusão, a titulação e o registro imobiliário das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos.<br>VII - Identificado o interesse jurídico da União, explicitado pela atuação da autarquia federal agrária em matéria fundiária coletiva, notadamente envolvendo área quilombola, suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, ex vi do art. 109, I, da Constituição Federal.<br>VIII - Com efeito, considerando as inegáveis repercussões das ações possessórias, bem como a existência de disputa sobre imóvel demarcado e cuja titularidade foi atribuída à comunidade quilombola, cabe exclusivamente ao Juízo federal resolver a questão.<br>IX - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Amapá, o suscitado .<br>(CC n. 190.297/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 2/10/2023.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Vilhena - SJ/RO, para processar e julgar a demanda na origem.<br>É como voto.