ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO PATRIMONIAL. SIMULAÇÃO DE ACORDO . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo - MG, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Campo Belo/MG.<br>2. Ação de indenização por danos materiais ajuizada contra escritório de advocacia e ex-empregador, alegando indução a acordo simulado.<br>3. O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Campo Belo/MG declinou da competência para a Justiça do Trabalho, argumentando que o objeto da lide decorre da relação de trabalho.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar a ação de indenização por danos materiais onde apontada conduta ilícita de advogados em conluio com ex-empregador é da Justiça Estadual ou da Justiça do Trabalho.<br>III. Razões de decidir<br>5. A competência para julgar a ação de indenização por danos materiais é da Justiça Estadual, pois não se discute direitos trabalhistas ou verbas rescisórias ou os termos do acordo, mas sim a reparação por perdas e danos.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os pedidos e a causa de pedir definem a competência material para apreciar e julgar o feito. A pretensão de reparação por danos causados pela conduta dos réus relativas ao acordo perante a Justiça Laboral não tratam de relação de trabalho.<br>IV. Dispositivo<br>7. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Campo Belo/MG.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo - MG, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Campo Belo/MG.<br>Narra o suscitante que foi ajuizada ação de indenização, distribuída originalmente perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo/MG, que declinou da competência para a Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que a causa versa sobre relação de trabalho.<br>Entretanto, a ação trata de "reparação de danos materiais supostamente sofridos por cliente (parte autora) em decorrência de conduta ilícita de seus ex- advogados, presentes na figura da sociedade de advogados, a saber, Saliba e Saliba Sociedade de Advogados - ME (parte ré).", o que atrai a incidência da Súmula 363 do STJ. (e-STJ fls. 4-5)<br>O suscitado, a seu turno, sustenta que a demanda tem por objeto o reconhecimento de ato ilícito realizado pelos advogados do autor, no curso de um processo trabalhista em que eles o assistiu, o que atrairia a competência da justiça especializada, nos termos do art. 114, VI e IX da CF. (e-STJ fls. 6-7)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO PATRIMONIAL. SIMULAÇÃO DE ACORDO . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo - MG, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Campo Belo/MG.<br>2. Ação de indenização por danos materiais ajuizada contra escritório de advocacia e ex-empregador, alegando indução a acordo simulado.<br>3. O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Campo Belo/MG declinou da competência para a Justiça do Trabalho, argumentando que o objeto da lide decorre da relação de trabalho.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar a ação de indenização por danos materiais onde apontada conduta ilícita de advogados em conluio com ex-empregador é da Justiça Estadual ou da Justiça do Trabalho.<br>III. Razões de decidir<br>5. A competência para julgar a ação de indenização por danos materiais é da Justiça Estadual, pois não se discute direitos trabalhistas ou verbas rescisórias ou os termos do acordo, mas sim a reparação por perdas e danos.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os pedidos e a causa de pedir definem a competência material para apreciar e julgar o feito. A pretensão de reparação por danos causados pela conduta dos réus relativas ao acordo perante a Justiça Laboral não tratam de relação de trabalho.<br>IV. Dispositivo<br>7. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Campo Belo/MG.<br>VOTO<br>Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".<br>O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".<br>Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.<br>O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.<br>A controvérsia em destaque diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento da ação de indenização material, ajuizada em face do escritório de advocacia, contratado pela parte autora para representá-la em uma reclamação trabalhista, e do ex-empregador.<br>Aduz o autor que os procuradores contratados o induziram a fechar um acordo simulado, porque estavam alinhados com a reclamada, e pretende ser indenizado pelas perdas e danos sofridos com o acordo. (e-STJ fls. 18-28).<br>No caso, a autora ajuizou a demanda perante a Justiça Estadual, tendo o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Campo Belo/MG declinado da competência para a Justiça do Trabalho, argumentando que o objeto da lide decorre da relação de trabalho.<br>Sobre o ponto, esta Corte, em recente decisão, AgInt no CC 207043 / SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025, reafirmou o entendimento de que "os pedidos e a causa de pedir definem a quem caberá apreciar e julgar o feito, segundo a competência material, conforme a jurisprudência desta Corte Superior (CC n. 121.723/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 28/2/2014)."<br>O objetivo do requerente é ser indenizado dos valores que supostamente deixou de receber, decorrentes da conduta ilícita do advogado que o induziu a assinar um acordo simulado. Não se discute direitos trabalhistas ou verbas rescisórias, ou mesmo a anul ação dos termos do acordo assinado ou o seu cumprimento, que já tramita junto ao juízo que homologou o acordo, mas sim a necessidade de reparação pelas perdas e danos.<br>Em caso semelhante, já decidiu esta Corte:<br>"(1) conforme bem ponderou o Tribunal suscitante, o objetivo do requerente é a condenação dos réus pela conduta ilícita praticada enquanto advogados constituídos na ação trabalhista em conluio com seu antigo empregador; e (2) no caso em tela, não se discutem direitos trabalhistas ou a rescisão do acordo anteriormente homologado e transitado em julgado, mas sim a possibilidade de reparação dos danos causados pela conduta dos réus que induziram o autor a firmar acordo simulado perante a Justiça Laboral (e-STJ, fl. 754).<br>Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Bariri/SP, o SUSCITADO." (CC n. 178.890, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 29/06/2021.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Campo Belo/MG , para processar e julgar a demanda de origem.<br>É como voto.