ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. OPERADORA DISTINTA DA PESSOA JURÍDICA DO EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara de Tremembé/SP.<br>2. Ação de obrigação de fazer com reparação de danos, em que se pretende a isenção no pagamento de coparticipação dos procedimentos médicos realizados para tratamento de TEA e o reconhecimento da abusividade do desconto mensal da coparticipação em folha.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar a demanda é da Justiça do Trabalho, considerando que o plano de saúde é operado por pessoa distinta do empregador.<br>III. Razões de decidir<br>4. A competência para julgar ações relativas a planos de saúde de autogestão empresarial, previsto em acordos ou convenções coletivas é da Justiça do Trabalho, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no IAC n. 5.<br>5. Quando o plano de saúde é operado por pessoa jurídica diferente da contratante da mão de obra, não se tratando, portanto, de autogestão empresarial, a competência será da justiça comum.<br>IV. Dispositivo<br>6. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Tremembé/SP.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara de Tremembé/SP.<br>Narra o suscitante que "O cerne da questão é a análise da legalidade e da proporcionalidade dos valores cobrados pela seguradora- ré, uma entidade que não possui qualquer participação no contrato de trabalho do autor. A natureza da relação jurídica controvertida, portanto, não é trabalhista.", o que afasta a competência da justiça especializada para julgamento da demanda. (e-STJ fls. 125-126).<br>O suscitado, a seu turno, sustenta que no caso em análise a controvérsia envolve cobrança referente ao plano de saúde instituído por acordo coletivo de trabalho, o que atrai a aplicação do art. 114, inciso I, da Constituição Federal.<br>Ademais, "O C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a competência para julgar ações relativas a planos de saúde empresariais mantidos por acordos ou convenções coletivas é da Justiça do Trabalho, ainda que o autor da ação seja ex-empregado, aposentado ou mesmo dependente do titular. STJ IAC 5 Tema Repetitivo (2020):"Compete à Justiça do Trabalho julgar ações que versem sobre plano de saúde de autogestão empresarial quando o benefício decorre de contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, mesmo que o autor seja aposentado ou dependente."" (e-STJ fls. 114-117)<br>O Ministério Público Federal, intimado, promoveu a competência do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté. (e-STJ fls. 137-143)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. OPERADORA DISTINTA DA PESSOA JURÍDICA DO EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara de Tremembé/SP.<br>2. Ação de obrigação de fazer com reparação de danos, em que se pretende a isenção no pagamento de coparticipação dos procedimentos médicos realizados para tratamento de TEA e o reconhecimento da abusividade do desconto mensal da coparticipação em folha.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar a demanda é da Justiça do Trabalho, considerando que o plano de saúde é operado por pessoa distinta do empregador.<br>III. Razões de decidir<br>4. A competência para julgar ações relativas a planos de saúde de autogestão empresarial, previsto em acordos ou convenções coletivas é da Justiça do Trabalho, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no IAC n. 5.<br>5. Quando o plano de saúde é operado por pessoa jurídica diferente da contratante da mão de obra, não se tratando, portanto, de autogestão empresarial, a competência será da justiça comum.<br>IV. Dispositivo<br>6. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Tremembé/SP.<br>VOTO<br>Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".<br>O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".<br>Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.<br>O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.<br>A controvérsia em destaque diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento da ação de obrigação de fazer com reparação de danos, em que o autor pretende a isenção no pagamento de coparticipação dos procedimentos médicos realizados para tratamento de TEA, e o reconhecimento da abusividade do desconto mensal em folha, da coparticipação decorrente do tratamento contínuo de sua filha. (e-STJ fls. 3-25).<br>Esta Corte, no IAC n. 5, fixou a seguinte tese:<br>"compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador." (grifos acrescidos)<br>A hipótese dos autos trata de plano de saúde operado por empresa diversa a do empregador, no caso Sul América - Companhia de Seguro Saúde, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho.<br>Isto porque a competência da Justiça laboral se dará nos casos em que o plano de saúde for operado na modalidade de autogestão empresarial, ou seja, pela própria empresa contratante da mão de obra, e regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo .<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIAS. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. SANEAMENTO DO ACÓRDÃO NO QUE TANGE À TESE FIXADA. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. OPERADORA DISTINTA DA PESSOA JURÍDICA DO EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.<br>1. Existência de contradição no acórdão ora embargado quanto à tese fixada no julgamento do presente incidente de assunção de competências.<br>2. Saneamento do acórdão embargado para se declarar que a tese firmada neste incidente foi aquela proclamada no julgamento do REsp 1.799.343/SP, nos seguintes termos: Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador.<br>3. Caso concreto em que o plano de saúde é operado por pessoa jurídica diferente da contratante da mão de obra, não se tratando, portanto, de autogestão empresarial.<br>4. Aplicação da tese vencedora ao caso dos autos para manter a fixação da competência na Justiça comum.<br>5. Inviabilidade de conhecimento de alegações de vícios quanto aos fundamentos da tese vencedora, uma vez que tais fundamentos foram deduzidos tão somente nos autos do REsp 1.799.343/SP. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR SIMEPAR ACOLHIDOS, SEM AGREGAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.<br>7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA FENASAUDE NÃO CONHECIDOS.<br>(EDcl no CC n. 167.020/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 3/8/2020.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Tremembé/SP, para processar e julgar a demanda de origem.<br>É como voto.