ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. SÚMULA 186/STJ RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Carlos Cini Marchionatti que negou seguimento aos embargos de divergência opostos contra acórdão da Quarta Turma que afastou a presunção de lucros cessantes decorrentes da perda de imóvel, por ausência de comprovação concreta do prejuízo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados para viabilizar o conhecimento dos embargos de divergência; e (ii) saber se é cabível a configuração de lucros cessantes in re ipsa em hipóteses de perda da posse de bem imóvel.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de divergência visam à uniformização da jurisprudência interna do STJ e pressupõem a demonstração de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, conforme arts. 1.043 do CPC e 266 do RISTJ.<br>4. Os paradigmas indicados versam sobre hipóteses distintas da enfrentada no acórdão embargado, uma vez que tratam de responsabilidade contratual ou situações de copropriedade, enquanto o acórdão recorrido versa sobre responsabilidade extracontratual por atos processuais praticados em execução.<br>5. A ausência de identidade fática entre os acórdãos impede o conhecimento dos embargos, nos termos da jurisprudência desta Corte (AgInt nos EAREsp n. 2.040.000/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJEN de 20/5/2025).<br>6. A jurisprudência consolidada da Terceira Turma reconhece que "os lucros cessantes são cabíveis apenas quando devidamente comprovados" (REsp n. 2.188.357/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/8/2025, DJEN de 25/8/2025).<br>7. A decisão agravada encontra-se alinhada ao entendimento dominante da Corte, sendo inviável o conhecimento dos embargos de divergência, nos termos da Súmula 186/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 1916-1921:<br>Cuida-se de Embargos de Divergência interposto em face de acórdão da 4ª Turma, relatado pelo MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão.<br>2. A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos.<br>3. Agravo interno não provido.<br>Afirma a parte recorrente, em suma, a existência de dissenso jurisprudencial entre o julgado e acórdãos deste sodalício.<br>A parte embargante interpõe agravo interno contra decisão de minha relatoria que negou seguimento aos embargos de divergência.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. SÚMULA 186/STJ RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Carlos Cini Marchionatti que negou seguimento aos embargos de divergência opostos contra acórdão da Quarta Turma que afastou a presunção de lucros cessantes decorrentes da perda de imóvel, por ausência de comprovação concreta do prejuízo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados para viabilizar o conhecimento dos embargos de divergência; e (ii) saber se é cabível a configuração de lucros cessantes in re ipsa em hipóteses de perda da posse de bem imóvel.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de divergência visam à uniformização da jurisprudência interna do STJ e pressupõem a demonstração de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, conforme arts. 1.043 do CPC e 266 do RISTJ.<br>4. Os paradigmas indicados versam sobre hipóteses distintas da enfrentada no acórdão embargado, uma vez que tratam de responsabilidade contratual ou situações de copropriedade, enquanto o acórdão recorrido versa sobre responsabilidade extracontratual por atos processuais praticados em execução.<br>5. A ausência de identidade fática entre os acórdãos impede o conhecimento dos embargos, nos termos da jurisprudência desta Corte (AgInt nos EAREsp n. 2.040.000/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJEN de 20/5/2025).<br>6. A jurisprudência consolidada da Terceira Turma reconhece que "os lucros cessantes são cabíveis apenas quando devidamente comprovados" (REsp n. 2.188.357/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/8/2025, DJEN de 25/8/2025).<br>7. A decisão agravada encontra-se alinhada ao entendimento dominante da Corte, sendo inviável o conhecimento dos embargos de divergência, nos termos da Súmula 186/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 1916-1921):<br>Sabe-se que "Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial. " (AgInt nos EREsp n. 1.895.830/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>Efetivamente, cabíveis por força da aplicação do comando do artigo 1.043 do Código de Processo Civil, os embargos de divergência tem previsão expressa no RISTJ, que assim dispõe sobre o tema:<br>Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo:<br>(Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.<br>(Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for do mesmo Órgão Fracionário que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.<br>Percebe-se, portanto, que, por força regimental, os Embargos de Divergência somente podem ser interpostos em face de acórdão proferido por Órgão Fracionário que divergir de julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, desde que os acórdãos, embargado e paradigma, sejam de mérito ou que não tenham conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.<br>No presente feito, a parte embargante aponta a existência de divergência entre o entendimento da Quarta Turma firmado no acórdão embargado acerca da questão relativa aos lucros cessantes e precedentes lavrados pela Terceira Turma.<br>Ocorre, contudo, que a análise dos acórdãos paradigma evidencia que os paradigmas trataram de hipóteses de vedação ao acesso a posse por razões diversas da enfrentada no caso do acórdão embargado.<br>No presente feito, o acórdão embargado analisou hipótese de responsabilidade extracontratual. Já no RECURSO ESPECIAL Nº 1.729.593 - SP, a tese repetitiva tratou de desapossamento com base contratual, majoritariamente submetida ao Código de Defesa do Consumidor, enquanto o RECURSO ESPECIAL Nº 214.668 - SP tratava de hipótese ligada à copropriedade decorrente do direito das sucessões.<br>Diante de tais circunstâncias, aplicáveis regimes jurídicos diversos, "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se admite embargos de divergência quando ausente similitude fática entre os casos confrontados, especialmente quando os julgados tratam de matérias distintas ou sob enfoques diferentes." (AgInt nos EAREsp n. 2.040.000/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 200 DO CC. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de similitude fática entre os julgados embargado e paradigma impede a configuração de divergência jurisprudencial.<br>2. Os acórdãos confrontados estão em convergência de entendimento quanto a possibilidade de aplicação extensiva da regra do art. 200 do CC, porém, o acórdão paradigma, de acordo com a situação fática daqueles autos, concluiu que apuração criminal dos fatos era despicienda para o ajuizamento da ação no juízo cível.<br>3. A prejudicialidade entre as esferas civil e penal só pode ser aferida casuisticamente, em razão das situações fáticas distintas e da necessidade de análise individualizada de cada caso concreto.<br>4. Não se identifica a presença de nenhuma das situações previstas no art. 80 do CPC que autorizariam a condenação por litigância de má-fé. É importante destacar que não se deve confundir má-fé com uma interpretação errônea do direito.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.192.906/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da falta de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.<br>II. Questão em discussão<br>Há duas questões em discussão: (i) saber se há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma, para viabilizar os embargos de divergência; e (ii) saber se é aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal.<br>5. A orientação da Corte é que a multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC de 2015 não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno.<br>6. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência. 2. A multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC de 2015, aplica-se apenas em situações de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 4º e 5º; CPC, art. 85, § 11º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado 24/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado 17/12/2024; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado 22/3/2018.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.506.386/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Pontue-se, ademais, ser pacífico o não cabimento dos Embargos de Divergência quando a decisão está alinhada à jurisprudência da Corte, na forma prevista pela Súmula 186 deste STJ.<br>A análise da decisão embargada indica que sua "ratio" afina-se ao entendimento da Terceira Turma.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973). RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.105.535/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/10/2018, DJe de 19/10/2018. Grifo Acrescido)<br>RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MICROEMPRESÁRIOS DO RAMO DE CONFECÇÕES. PROJETO "GRANDE SÃO LUÍS". CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VALORES NÃO DISPONIBILIZADOS AOS SUBSTITUÍDOS. INCLUSÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. PRELIMINARES. EXAME PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO PARA A PARTE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE OFÍCIO DO CONTRATO. PRINCÍPIO JURA NOVIT CURIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.<br>1. Ação de indenização por danos morais e patrimoniais proposta pela Associação de Defesa dos Microempresários de Confecções do Estado do Maranhão - ADEMECEMA contra o Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB e outras três empresas sob a alegação de que seus substituídos, microempresários do ramo de confecções, embora tenham firmado contratos de financiamento com a instituição financeira, a fim de participarem do projeto denominado "Grande São Luís", não receberam os recursos prometidos, mas estavam sendo regularmente cobrados.<br>2. A ausência de efetiva disponibilização dos recursos aos microempresários, nos termos dos contratos de financiamento firmados com o BNB, e as indevidas cobranças e a inscrição de seus nomes em órgão de proteção ao crédito determinam a indenização por dano moral.<br>3. Se o tribunal examina as preliminares não apreciadas na sentença, não há falar em nulidade por omissão (REsp 434.294/BA, Rel. Ministro Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/9/2005, DJ 7/11/2005).<br>4. O tribunal de origem invocou de forma equivocada a regra do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil para examinar as preliminares. Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento racional dos atos processuais, a decretação de nulidade demanda a concreta demonstração de prejuízo para a parte, o que não se constata na hipótese.<br>5. A alegação de que alguns dos microempresários se beneficiaram dos valores do financiamento se contrapõe ao que foi constatado pelas instâncias ordinárias. Rever esse entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>6. Inexistência de dano material indenizável. Os lucros cessantes devem corresponder a tudo aquilo que o lesado deixou de lucrar, de forma razoável, em decorrência do dano causado pelo devedor.<br>Todavia, esse dano deve ser efetivo, certo, atual e subsistente.<br>Não pode depender de uma grande carga de probabilidade, de meras presunções, de fatores indiretos e hipotéticos.<br>7. A declaração de ofício de nulidade do contrato pelas instâncias ordinárias encontra amparo no princípio jura novit curia, segundo o qual cabe ao juiz apreciar livremente o pedido, não estando vinculado aos argumentos apresentados pelas partes.<br>8. O BNB exerceu papel central nos prejuízos causados aos associados da parte autora, de modo que se mostra plenamente justificada sua condenação ao pagamento de danos morais em maior extensão.<br>9. Os autos revelam que tanto o BNB quanto as empresas por ele contratadas a título de consultoria concorreram para os atos praticados contra os associados da ADEMECEMA, impondo-se ser reconhecida a responsabilidade solidária dos envolvidos, nos termos do art. 942 do Código Civil.<br>10. Recurso especial do Banco do Nordeste do Brasil S.A não provido.<br>Agravo da ADEMECENA conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(REsp n. 1.350.267/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 7/4/2015. Grifo Acrescido.)<br>Destarte, ausente o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento dos Embargos, mostra-se incabível sua interposição.<br>Os agravantes afirmam que "o caso em exame não cuida de responsabilidade extracontratual" e que "em determinados atos lesivos, como é o caso da indevida perda do imóvel e, consequentemente, da indevida privação da posse, a existência dos lucros cessantes constitui consequência natural de sua prática."<br>Contudo, a própria análise dos autos indica que a pretensão acolhida pelo Tribunal de origem foi baseada em "Imóvel expropriado em processo de execução ajuizada contra os demandantes" e "Reconhecimento de nulidade de todos os atos praticados no processo de execução após a citação dos autores" (e-STJ Fl.1614).<br>Ou seja, mesmo que houvesse relação contratual de base, a ilicitude que gerou o dever de indenizar se deu em decorrência de ato processual praticado nos interesses da embargada, a evidenciar que a hipótese trata, sim, de responsabilidade extracontratual.<br>Dessa forma, ausente similitude fática entre os acórdãos apontados como paradigma e o recorrido, não se mostra viável o conhecimento dos Embargos de Terceiro. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Os embargos de divergência não podem ser admitidos quando inexistente semelhança fático-processual entre os arestos confrontados.<br>2. Enquanto nestes autos havia a possibilidade de constrição de bens de efetiva propriedade do autor dos embargos de terceiro preventivo, no paradigma, o então embargante nem mesmo era titular dos bens, inexistindo provas de que seria terceiro e de que teria a posse dos grãos. Em tal contexto, as discussões jurídicas e fáticas travadas nos acórdãos confrontados são distintas, o que afasta a alegada divergência.<br>3. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento.<br>4. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.849.929/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 14/9/2021, DJe de 21/9/2021. Grifo Acrescido)<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. FRAUDE Á EXECUÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Vale pontuar que o presente agravo regimental foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário desta Corte, na sessão de 9/3/2016.<br>2. A comprovação da divergência jurisprudencial viabilizadora dos embargos em análise exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da similitude fática, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusões distintas.<br>3. Os embargos de divergência não são admissíveis quando um dos acórdãos - embargado ou paradigma - não enfrentou a questão de mérito nele debatida.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg nos EAREsp n. 628.392/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 13/2/2017.Grifo Acrescido)<br>Ademais, como salientado pela decisão recorrida a decisão embargada encontra-se afinada ao pacífico entendimento desta corte de que "Segundo orientação jurisprudencial sedimentada, os lucros cessantes são cabíveis apenas quando devidamente comprovados." (REsp n. 2.188.357/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Diversamente do afirmado, portanto, não se pode cogitar da configuração "in re ipsa" do "quantum" a ser reparado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.