ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS DE SÓCIOS. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO JUÍZO UNIVERSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que reconheceu o conflito de competência e declarou a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Consumo, Cíveis e Comerciais de Ilhéus/BA para deliberar sobre atos constritivos em execução trabalhista proposta contra empresa em recuperação judicial. A parte agravada não apresentou manifestação, e o Ministério Público Federal apôs ciência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada merece reforma, diante da jurisprudência que delimita a competência entre o juízo recuperacional e o juízo trabalhista em hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não caracteriza conflito de competência a determinação do juízo trabalhista de instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, porquanto, em regra, os bens dos sócios não se submetem ao juízo universal, salvo determinação expressa em contrário (AgInt nos EDcl no CC n. 172.193/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 14/4/2021).<br>4. No entanto, havendo determinação expressa do juízo recuperacional no sentido da suspensão de atos executórios, resta caracterizado o conflito de competência, impondo-se a prevalência da competência do juízo universal, em atenção ao princípio da preservação da empresa e à paridade entre credores trabalhistas (AgInt no CC n. 164.903/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 12/5/2020).<br>5. No caso, restou configurada a hipótese excepcional, pois o juízo recuperacional determinou a paralisação da execução trabalhista, para evitar tratamento desigual entre credores da mesma classe.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do conflito de competência.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>Ouvido, o Ministério Público Federal apôs ciência.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS DE SÓCIOS. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO JUÍZO UNIVERSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que reconheceu o conflito de competência e declarou a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Consumo, Cíveis e Comerciais de Ilhéus/BA para deliberar sobre atos constritivos em execução trabalhista proposta contra empresa em recuperação judicial. A parte agravada não apresentou manifestação, e o Ministério Público Federal apôs ciência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada merece reforma, diante da jurisprudência que delimita a competência entre o juízo recuperacional e o juízo trabalhista em hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não caracteriza conflito de competência a determinação do juízo trabalhista de instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, porquanto, em regra, os bens dos sócios não se submetem ao juízo universal, salvo determinação expressa em contrário (AgInt nos EDcl no CC n. 172.193/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 14/4/2021).<br>4. No entanto, havendo determinação expressa do juízo recuperacional no sentido da suspensão de atos executórios, resta caracterizado o conflito de competência, impondo-se a prevalência da competência do juízo universal, em atenção ao princípio da preservação da empresa e à paridade entre credores trabalhistas (AgInt no CC n. 164.903/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 12/5/2020).<br>5. No caso, restou configurada a hipótese excepcional, pois o juízo recuperacional determinou a paralisação da execução trabalhista, para evitar tratamento desigual entre credores da mesma classe.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 197-200):<br>Conforme assinalado na decisão que indeferiu a liminar, a jurisprudência do<br>Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que "não caracteriza conflito de competência a determinação feita pelo Juízo do Trabalho de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial ou falida, direcionando os atos de execução provisória para os sócios da suscitante. Isso porque, em princípio, salvo decisão do Juízo universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial ou à falência" (AgInt nos EDcl no CC n. 172.193/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 30/3/2021, DJe de 14/4/2021).<br>Na mesma linha cognitiva: AgInt no CC n. 183.377/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 9/12/2021; AgInt no REsp n. 1.883.886/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 14/10/2021; e AgInt no CC n. 144.387/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 20/5/2019.<br>Na situação ora examinada, contudo, há determinação expressa do Juízo recuperacional acerca da necessidade de paralisação da execução na Reclamação Trabalhista n. 0004900-78.2007.5.10.0001, em trâmite no Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, a fim de evitar favorecimento de um credor em detrimento de outros da mesma classe trabalhista (e-STJ, fls. 69-70).<br>Há de se reconhecer, portanto, a caracterização do conflito, devendo prevalecer a competência do Juízo recuperacional.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA A PRÁTICA DE ATOS DE EXECUÇÃO.<br>1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é competente o juízo universal para prosseguimento de atos de execução que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial.<br>2. Os bens dos sócios e dos coobrigados solidários das sociedades recuperandas/falidas estão sob a tutela do juízo universal quando há determinação expressa nesse sentido. Interpretação a contrario senso da Súmula 480/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC 164.903/PR, Rel Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 12/5/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. EFEITOS DA QUEBRA. EXTENSÃO AOS SÓCIOS. ARRECADAÇÃO DE VALORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. SÚMULA 480/STJ. NÃO INCIDÊNCIA AO CASO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O enunciado da Súmula 480/STJ, "o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa", não se aplica ao caso em estudo, porque há decisão expressa do Juízo da Falência estendendo os efeitos da quebra aos sócios e aos seus bens.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no CC 162.321/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 26/3/2020.)<br>Na esteira dos fundamentos acima adotados, conheço do presente conflito e declaro a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Rel. de Cons. Civ. e Comerciais de Ilhéus/BA para deliberar sobre quaisquer atos constritivos incidentes sobre o patrimônio das suscitantes que tenham por finalidade satisfazer o crédito apurado na Reclamação Trabalhista n. 0004900-78.2007.5.10.0001, em trâmite no Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Brasília/DF.<br>Com efeito, a legislação processual estabelece, no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, a faculdade de o relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.<br>Cuida-se de inovação legal que reflete a já consagrada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (Súmula nº 568 do STJ, aprovada pela Corte Especial em 16/03/2016)<br>Dada a sólida fundamentação que respalda a atuação do relator, a redação do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil é clara no sentido de estabelecer que: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Há, assim, ônus imposto ao agravante que deseja ver reformada a decisão que impugna, no sentido de que as razões por ele invocadas sejam especificamente voltadas à integralidade dos fundamentos trazidos pela decisão agravada e, ainda, que sejam aptas a desconstituir, de maneira contundente, os argumentos que sustentaram a decisão atacada.<br>O não atendimento a tais requisitos importa, via de consequência, na manutenção do que decidido monocraticamente com base na inadmissibilidade manifesta ou na jurisprudência consolidada nesta Corte, conforme se extrai dos seguintes precedentes:<br>CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS. IMPROCEDÊNCIA. MULTA EM PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MERA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL NÃO ENSEJA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTE. CONDIÇÃO DE CREDOR DO IMPUTADO QUE NEM SEQUER SE COADUNA COM A DE QUEM TEM INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO. DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, TAMBÉM PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sendo que a ausência de enfrentamento direto aos argumentos autônomos justifica o não provimento do agravo, nos termos da Súmula nº 283 do STF, aplicada por analogia.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, §1º,DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. MOMENTO. IMPUGNAÇÃO. MULTA. ART.1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.<br>2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão.<br>4. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL E MANTEVE SUA EXPROPRIAÇÃO, BEM COMO INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Cumprimento de sentença em que foi proferida decisão afastando a impenhorabilidade do imóvel e mantendo sua expropriação, bem como indeferindo o pedido de nova avaliação.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 26/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRECLUSÃO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIVERSOS PRECEDENTES ESPECÍFICOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE. REVISÃO. SUMULAS N. 7/STJ E 280/STF.<br>1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Preclusa, portanto, a tese de imprescindibilidade de formação de litisconsórcio passivo.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.206.481/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Há, portanto, orientação clara e firme no sentido de que, ausente impugnação específica dos fundamentos presentes na decisão agravada, ou inexistente apresentação de fundamentação robusta e suficiente à desconstituição dos argumentos fáticos e jurídicos alvo da pretensão recursal, a parte recorrente não logrará êxito em sua pretensão.<br>No presente recurso, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>É certo que em situações onde o patrimônio dos sócios da parte suscitante tem sido atingido por força de desconsideração, a Segunda Seção tem se posicionado em favor da ausência de hipótese conflituosa:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO DO JUÍZO TRABALHISTA EM SUPOSTA DISSONÂNCIA COM A DECISÃO DO JUÍZO NO QUAL SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA SUSCITANTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR NÃO DEMONSTRADOS. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "Não caracteriza conflito de competência a determinação feita pelo Juízo do Trabalho de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial ou falida, direcionando os atos de execução provisória para os sócios da suscitante. Isso porque, em princípio, salvo decisão do Juízo universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial ou à falência. Precedentes." (AgInt nos E Dcl no CC 172.193/MT, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 30/3/2021, D Je 14/4/2021). 2. Na hipótese dos autos, a decisão do Juízo do Trabalho, além de ressalvar que fica a execução suspensa contra a empresa recuperanda, JRA - Empreendimentos e Engenharia Ltda., instaurou procedimento de desconsideração da personalidade jurídica e determinou, cautelarmente, arresto, inclusive via BACENJUD, de bens dos sócios. 3. Dessa forma, não se constatando, ao menos em um juízo perfunctório, a existência de decisões conflitantes entre os Juízos suscitados, pois não existe ordem de execução e nem constrição contra bens da empresa suscitante, impõe-se, assim, a manutenção da decisão que indeferiu o pedido liminar. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no CC n. 193.535/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Contudo, havendo, como "in casu", determinação expressa do Juízo recuperacional acerca da necessidade de paralisação da execução resta caracterizado o conflito. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA A PRÁTICA DE ATOSDE EXECUÇÃO.<br>1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é competente o juízo universal para prosseguimento de atos de execução que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial.<br>2. Os bens dos sócios e dos coobrigados solidários das sociedades recuperandas/falidas estão sob a tutela do juízo universal quando há determinação expressa nesse sentido. Interpretação a contrario senso da Súmula 480/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC 164.903/PR, Rel Min. NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe 12/5/2020. Grifo Acrescido)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.