ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR COM FUNDAMENTO NO CÓDIGO CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Cascavel/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cascavel/PR.<br>2. A parte autora ajuizou ação indenizatória perante a Justiça Comum, pleiteando resolução de contrato, indenização por danos materiais, lucros cessantes e multa contratual, sem alegação de vínculo empregatício ou pagamento de verbas típicas de relação de trabalho. O Juízo estadual declinou da competência para a Justiça do Trabalho, que, por sua vez, suscitou o conflito.<br>3. O Juízo estadual sustentou que a matéria seria de competência da Justiça especializada, enquanto o Juízo trabalhista argumentou que a demanda não envolve vínculo empregatício ou relação de trabalho, mas sim obrigações contratuais típicas, sendo, portanto, de competência da Justiça Comum.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar ação indenizatória fundamentada em obrigações contratuais típicas, sem alegação de vínculo empregatício ou relação de trabalho, é da Justiça Comum ou da Justiça do Trabalho.<br>III. Razões de decidir<br>5. A competência ratione materiae é definida em função do pedido e da causa de pedir. No caso, a demanda está alicerçada exclusivamente em disposições da legislação civil, sem qualquer alegação de vínculo empregatício ou relação de emprego, o que remete à competência da Justiça Comum.<br>6. Não cabe ao Judiciário modificar a causa de pedir deduzida pela parte, atribuindo natureza trabalhista à demanda quando esta não está fundamentada em relação de trabalho ou vínculo empregatício.<br>IV. Dispositivo<br>7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cascavel/PR.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Cascavel/PR , tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cascavel/PR.<br>Narra o suscitante que em que pese o juízo estadual tenha declinado da competência para a Justiça do Trabalho, a parte autora pretende indenização por perdas e danos e lucros cessantes, decorrente de relação contratual, sem qualquer pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício ou de pagamento de verbas típicas de relação de trabalho, o que evidência a incompetência da justiça especializada, em razão da matéria. (e-STJ fls. 221-225).<br>O suscitado, a seu turno, sustenta que a parte autora pretende medida constitutiva sobre contrato de trabalho, assim como danos materiais e morais decorrentes de tal relação, o que compete a justiça especializada, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. (e-STJ fls. 88-89)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR COM FUNDAMENTO NO CÓDIGO CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Cascavel/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cascavel/PR.<br>2. A parte autora ajuizou ação indenizatória perante a Justiça Comum, pleiteando resolução de contrato, indenização por danos materiais, lucros cessantes e multa contratual, sem alegação de vínculo empregatício ou pagamento de verbas típicas de relação de trabalho. O Juízo estadual declinou da competência para a Justiça do Trabalho, que, por sua vez, suscitou o conflito.<br>3. O Juízo estadual sustentou que a matéria seria de competência da Justiça especializada, enquanto o Juízo trabalhista argumentou que a demanda não envolve vínculo empregatício ou relação de trabalho, mas sim obrigações contratuais típicas, sendo, portanto, de competência da Justiça Comum.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar ação indenizatória fundamentada em obrigações contratuais típicas, sem alegação de vínculo empregatício ou relação de trabalho, é da Justiça Comum ou da Justiça do Trabalho.<br>III. Razões de decidir<br>5. A competência ratione materiae é definida em função do pedido e da causa de pedir. No caso, a demanda está alicerçada exclusivamente em disposições da legislação civil, sem qualquer alegação de vínculo empregatício ou relação de emprego, o que remete à competência da Justiça Comum.<br>6. Não cabe ao Judiciário modificar a causa de pedir deduzida pela parte, atribuindo natureza trabalhista à demanda quando esta não está fundamentada em relação de trabalho ou vínculo empregatício.<br>IV. Dispositivo<br>7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cascavel/PR.<br>VOTO<br>Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".<br>O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".<br>Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.<br>O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.<br>A controvérsia em destaque diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento de ação indenizatória em que se pretende o pagamento de verbas típicas da relação contratual como resolução do contrato, indenização por danos materiais, lucros cessantes e multa contratual. (e-STJ fls. 11-26).<br>No caso, os autores ajuizaram a demanda perante a justiça comum, tendo o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cascavel declinado da competência para a justiça especializada, argumentando se tratar de matéria trabalhista.<br>Sobre o ponto, esta Corte, em recente decisão, AgInt no CC 207043/ SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025, reafirmou o entendimento de que "os pedidos e a causa de pedir definem a quem caberá apreciar e julgar o feito, segundo a competência material, conforme a jurisprudência desta Corte Superior (CC n. 121.723/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 28/2/2014)."<br>Na hipótese, a inicial se fundamenta no código civil e pretende o cumprimento de obrigações tipicamente contratuais, sem nem ao menos insinuar que houve fraude contratual para camuflar uma relação de emprego ou exigir o pagamento de verbas rescisórias típicas.<br>Não cabe ao Judiciário extrair compreensão diversa da pretensão deduzida pela parte, modificando a causa de pedir, tendo como consequência, se não verificada a exatidão dos fatos, a improcedência do pedido, mas não a declinação da competência.<br>"Em se tratando de ação cujo objeto envolve a execução de cláusulas de um contrato civil de prestação de serviços, sem alegação de vínculo empregatício, a competência para apreciação da matéria é da Justiça Comum conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. " (CC n. 214.334, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 06/08/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>"A jurisprudência desta Segunda Seção se firmou no sentido de que a competência ratione materiae é definida em função do pedido e da causa de pedir.<br>O litígio versa sobre ação reparatória por quebra de promessa de pagamento por parte dos requeridos, decorrente dos cuidados prestados pela neta à avó falecida, conforme convencionado entre as partes.<br>Segundo a exordial, a autora foi chamada pelos requeridos a cuidar em tempo integral da avó até seu falecimento, quando então seria recompensada, mas não honraram o combinado (e-STJ, fls. 8/11).<br>A ação foi distribuída perante a Justiça CÍVEL que declinou da competência para a Justiça TRABALHISTA, entendendo tratar-se de relação de trabalho (e-STJ, fls. 863/864).<br>Chegando na TRABALHISTA, foi suscitado o conflito, por inexistir controvérsia envolvendo vínculo empregatício ou de trabalho, mas reparação por danos decorrentes do não cumprimento da promessa (e-STJ, fls. 95/99).<br>Na hipótese dos autos, a pretensão da autora não é de reconhecimento de vínculo de emprego ou relação trabalhista, mas eventual responsabilidade civil dos requeridos, por descumprimento do acordo verbal firmado com ela quanto a remuneração pelos serviços de cuidadora da falecida avó.<br>Assim, a demanda se assemelha ao pleito de pagamento por prestação de serviços autônomos que tem caráter eminentemente civil.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.<br>JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FIRMADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. ÍNDOLE EMINENTEMENTE CIVIL.<br>1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de indenização por danos materiais e morais, na hipótese em que a parte autora, pessoa jurídica, afirma ter firmado contrato de prestação de serviço firmado com a ré.<br>2. A demanda deriva de relação jurídica de cunho eminentemente civil, porquanto a causa de pedir e o pedido deduzidos na exordial não se referem à existência de relação de trabalho entre as partes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no CC 146.394/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, j. 14/9/2016, DJe 21/9/2016) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS. COMISSÕES PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. PROFISSIONAL LIBERAL.<br>RELAÇÃO DE TRABALHO NÃO ALEGADA. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. ÍNDOLE EMINENTEMENTE CIVIL.<br>1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de cobrança de comissões, cumulada com indenização por danos morais, porquanto a controvérsia posta na demanda, derivada da prestação de serviços por profissional liberal a empresa de publicidade, possui caráter eminentemente civil.<br>2. A causa de pedir e o pedido deduzidos na exordial nem sequer se referem à existência de relação de trabalho entre as partes.<br>3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual.<br>(CC n. 118.649/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado em 24/4/2013, DJe de 2/4/2014) Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ - SC, o suscitado. " (CC n. 213.150, Ministro Moura Ribeiro, DJEN de 01/09/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.<br>1. Trata-se de ação indenizatória proposta com suporte no arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, perante a Justiça comum e o autor, buscando, tão só, o ressarcimento de honorários profissionais supostamente devidos pela prestação de serviços advocatícios em reclamação trabalhista.<br>2. Evidenciado que os elementos objetivos da demanda, que definem a competência em razão da matéria (pedido e a causa de pedir), estão alicerçados exclusivamente nas disposições da legislação civil, é de ser reconhecer afastada a competência da Justiça do Trabalho para o exame da causa, pois inexistente a índole trabalhista da demanda, e, por conseguinte não se mostra caracterizada a subsunção da causa ao quanto disposto no art. 114, VI, CF/1988. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no CC n. 158.090/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 18/10/2018.) (grifos acrescidos)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cascavel/PR, para processar e julgar a demanda de origem.<br>É como voto.