ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃAO TRABALHISTA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR RELATIVOS A RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível de Brasília/DF, tendo por suscitado o Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF.<br>2. A autora, nomeada liquidante de uma empresa pertencente ao grupo societário da sua ex-empregadora, ajuizou reclamação trabalhista perante a justiça especializada, pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento de verbas rescisórias típicas da relação de trabalho.<br>3. O Juízo da Justiça do Trabalho declinou da competência para a Justiça Comum, argumentando que a natureza da relação é de representação e não de trabalho.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a reclamação trabalhista, que pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento de verbas rescisórias de liquidante é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum.<br>III. Razões de decidir<br>5. A competência para julgar causas que envolvem o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas rescisórias é da Justiça do Trabalho, conforme o art. 114 da Constituição Federal.<br>6. Os pedidos e a causa de pedir definem a competência material, sendo a Justiça do Trabalho competente para analisar a presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego.<br>IV. Dispositivo<br>7. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível de Brasília/DF, tendo por suscitado o Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF.<br>Narra o suscitante que o autor ajuizou, perante a justiça especializada, reclamação trabalhista, pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício, bem como o pagamento de verbas típicas da relação de emprego.<br>Assim, caberia a justiça especializada a análise da presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego. (e-STJ fls. 6-16)<br>O suscitado, a seu turno, sustenta que a relação do liquidante extrajudicial não detém a natureza jurídica de relação de trabalho, mas sim de relação de mandato, na medida que não se trata de uma prestação de serviço, mas sim de uma espécie de representação da empresa.<br>Nesse cenário, a cobrança de honorários deveria ser realizada perante justiça comum. (e-STJ fls. 372-373).<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃAO TRABALHISTA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR RELATIVOS A RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível de Brasília/DF, tendo por suscitado o Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF.<br>2. A autora, nomeada liquidante de uma empresa pertencente ao grupo societário da sua ex-empregadora, ajuizou reclamação trabalhista perante a justiça especializada, pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento de verbas rescisórias típicas da relação de trabalho.<br>3. O Juízo da Justiça do Trabalho declinou da competência para a Justiça Comum, argumentando que a natureza da relação é de representação e não de trabalho.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a reclamação trabalhista, que pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento de verbas rescisórias de liquidante é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum.<br>III. Razões de decidir<br>5. A competência para julgar causas que envolvem o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas rescisórias é da Justiça do Trabalho, conforme o art. 114 da Constituição Federal.<br>6. Os pedidos e a causa de pedir definem a competência material, sendo a Justiça do Trabalho competente para analisar a presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego.<br>IV. Dispositivo<br>7. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF.<br>VOTO<br>Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".<br>O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".<br>Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.<br>O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.<br>A controvérsia em destaque diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento da reclamação trabalhista em que se pretende o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento de verbas rescisórias típicas da relação de trabalho. (e-STJ fls. 22-30).<br>No caso, a autora, nomeada liquidante de uma empresa que pertencia ao grupo societário da sua ex-empregadora, ajuizou reclamação trabalhista perante a justiça especializada, tendo o juízo declinado da competência para a justiça comum, argumentando que a natureza da relação é de representação e não de trabalho.<br>Como liquidante, a parte sustenta que, nos serviços prestados, estavam presentes todos os requisitos aptos a caracterizar o vínculo empregatício.<br>Sobre o ponto, esta Corte, em recente decisão, no AgInt no CC 207043 / SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025, reafirmou o entendimento de que "os pedidos e a causa de pedir definem a quem caberá apreciar e julgar o feito, segundo a competência material, conforme a jurisprudência desta Corte Superior (CC n. 121.723/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 28/2/2014)."<br>Na hipótese, como se discute o pagamento de verbas típicas da relação de emprego, bem como o reconhecimento do vínculo empregatício, estaria afastada a competência da justiça comum.<br>Pretende a reclamação trabalhista: ( e-STJ fls. 29):<br>2 - Que sejam as Reclamadas condenadas ao pagamento das seguintes verbas trabalhistas:<br>2.1 - Salário devido e nunca pago ao longo da relação de emprego, no importe de R$ 512.700,86;<br>2.2 - Décimo terceiro salário de todo o período no importe de R$ 39.676,28;<br>2.3 - Férias vencidas e férias proporcionais, além do terço constitucional, no importe de R$ 56.966,76;<br>2.4 - FGTS e muta fundiária que somam a quantia de R$ 65.450,88;<br>2.5 - Aviso prévio indenizado no importe de R$ 36.621,49;<br>2.6 - Aplicação da multa dos artigos 467 e 477 da CLT;<br>Como almejado, unicamente, o pagamento de verbas rescisórias, decorrentes do reconhecimento do vínculo empregatício expressamente afirmado na inicial, a causa é de competência da justiça do trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal, que, verificando o não preenchimento das características da relação de emprego ou a ausência de direito às verbas rescisórias pleiteadas, poderá julgar improcedente a demanda.<br>No mesmo sentido:<br>"No presente caso, fica afastada a competência do Juízo comum, uma vez que se discute a existência dos elementos configuradores de relação empregatícia, conforme se extrai da causa de pedir da ação (fls. 18-34). A reclamante pede, ainda, o recebimento de verbas rescisórias e salariais. Nesse contexto, caso não haja relação laboral ou obrigação de pagamento de verbas trabalhistas, e sim obrigação cível, cabe, em tese, ao Juízo do Trabalho julgar improcedente a demanda, e não declinar de sua competência."(CC n. 212.303, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de 29/04/2025.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, para processar e julgar a demanda de origem.<br>É como voto.