ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. ESCOLHA DO EXEQUENTE. DOMICÍLIO DO REQUERIDO. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Eleitoral da 7ª Vara Cível de São José do Rio Preto/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara Única de Itapagipe/MG.<br>2. Ação de protesto contra alienação de bens ajuizada para assegurar o futuro cumprimento de sentença referente a honorários sucumbenciais fixados em ação indenizatória, que tramita perante o Juízo da 7ª Vara Cível de São José do Rio Preto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de protesto contra alienação de bens deve ser do juízo da causa principal ou se pode ser escolhida pelo exequente, conforme o foro do domicílio do réu ou da localização dos bens, nos termos do art. 516 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>4. A escolha do foro pelo exequente é legítima, conforme o art. 516 do CPC, permitindo que o cumprimento de sentença se processe no foro do domicílio do executado ou da localização dos bens.<br>5. A ação de protesto contra alienação de bens, sendo antecedente da execução de honorários sucumbenciais, pode ser ajuizada no foro do domicílio do executado, não sendo possível a declinação de competência de ofício.<br>IV. Dispositivo<br>6. Conflito conhecido e competência declarada ao Juízo de Direito da Vara Única de Itapagipe/MG.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de São José do Rio Preto/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara Única de Itapagipe/MG.<br>Pretende o autor, com o ajuizamento da ação de protesto contra a alienação de bens, assegurar o futuro cumprimento de sentença atinente aos honorários sucumbenciais fixados em ação indenizatória, que tramita perante o Juízo da 7ª Vara Cível de São José do Rio Preto.<br>Narra o suscitante que a ação de protesto foi distribuída perante o Juízo de Direito da Vara Única de Itapagipe, foro do domicílio do réu e também da localização dos seus bens, tendo o referido juízo declinado da competência de ofício, sob o argumento de que a competência seria do juízo da causa principal.<br>Entretanto, em que pese a regra indique que o cumprimento de sentença, relativo a honorários sucumbenciais, deva ser processado junto ao juízo que decidiu a causa principal, é permitido que o exequente escolher o foro do domicílio do réu, ou do local em que estão localizados os bens imóveis, conforme disposto no art. 516 do CPC, o que se mostra, inclusive, compatível com finalidade do protesto.<br>Destacou, ainda, a natureza autônoma da medida em tela, em relação a medida judicial na qual teve origem o crédito, bem como tratar-se de competência relativa, o que impede a declinação de ofício. (e-STJ fls. 3-4)<br>O suscitado, a seu turno, sustenta que como o protesto pretende assegurar o futuro cumprimento de sentença, atinente a honorários advocatícios sucumbenciais, é apropriado que ela seja apreciado pelo juízo de origem, onde tramita a ação anulatória e indenizatória, o qual aliás também é o competente para conhecer o respectivo pedido principal de natureza executória. (e-STJ fls. 293-294)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. ESCOLHA DO EXEQUENTE. DOMICÍLIO DO REQUERIDO. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Eleitoral da 7ª Vara Cível de São José do Rio Preto/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara Única de Itapagipe/MG.<br>2. Ação de protesto contra alienação de bens ajuizada para assegurar o futuro cumprimento de sentença referente a honorários sucumbenciais fixados em ação indenizatória, que tramita perante o Juízo da 7ª Vara Cível de São José do Rio Preto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de protesto contra alienação de bens deve ser do juízo da causa principal ou se pode ser escolhida pelo exequente, conforme o foro do domicílio do réu ou da localização dos bens, nos termos do art. 516 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>4. A escolha do foro pelo exequente é legítima, conforme o art. 516 do CPC, permitindo que o cumprimento de sentença se processe no foro do domicílio do executado ou da localização dos bens.<br>5. A ação de protesto contra alienação de bens, sendo antecedente da execução de honorários sucumbenciais, pode ser ajuizada no foro do domicílio do executado, não sendo possível a declinação de competência de ofício.<br>IV. Dispositivo<br>6. Conflito conhecido e competência declarada ao Juízo de Direito da Vara Única de Itapagipe/MG.<br>VOTO<br>Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".<br>O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".<br>Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.<br>O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Observa-se, no presente feito, conflito de competência suscitado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.<br>A controvérsia em destaque diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento da ação de protesto contra a alienação de bens. (e-STJ fls. 12-30)<br>No caso, em ação indenizatória, que tramita no foro de São José do Rio Preto, o requerido foi condenado a pagar honorários sucumbenciais.<br>Nesse cenário, o credor dos honorários ajuizou, no foro do domicílio do requerido, ação de protesto contra a alienação de bens, objetivando dar conhecimento a terceiros do possível direito do requerente sobre os imóveis de titularidade do requerido, que poderão ser penhorados em futuro cumprimento de sentença.<br>Sobre o tema, esta Corte já assentou que " O cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais processar-se-á perante o Juízo que decidiu a causa principal, da qual proveio a verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, por se tratar de competência funcional e, portanto, absoluta, salvo se outro for o Juízo escolhido pelo exequente, nos estritos termos legais dispostos nos arts. 516 do CPC/2015 e 24, § 1º, do Estatuto da OAB, ainda que o feito principal - do qual se originou a verba honorária - tenha tramitado perante Juízo de vara especializada." (REsp n. 2.185.043, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 16/07/2025.)<br>Ou seja, em que pese a regra geral indique a competência do juízo da causa principal, é possível ao exequente a escolha de outro foro, conforme prevê o Código de Processo Civil.<br>CPC. Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:<br>I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;<br>II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;<br>III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.<br>Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.<br>Sendo legítima a escolha do exequente pelo foro do domicílio do executado/local dos bens para o cumprimento da sentença que fixou os honorários sucumbenciais, a ação de protesto contra alienação de bens, que pretende garantir o cumprimento da referida execução, também partilhará do mesmo caminho, o que impede a declinação de competência de ofício, uma vez que a tutela antecedente foi dirigida a um juízo também competente para conhecer do pedido principal.<br>Ante o exp osto, CONHEÇO do conflito, para DECLARAR competente o Juízo de Direito da Vara Única de Itapagipe/MG , para processar e julgar a demanda na origem.<br>É como voto.