ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO EMPRESARIAL REGULADO POR CONVENÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Única de Campos Altos/MG, tendo por suscitado o Juízo da Vara do Trabalho de Araxá/MG.<br>2. A controvérsia diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento de reclamação trabalhista ajuizada contra Itaú Unibanco S/A e Fundação Saúde Itaú, em que se discute os preços e condições do plano de saúde de ex-empregado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça do Trabalho é competente para julgar demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, quando o benefício é regulado por convenção coletiva de trabalho.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Justiça do Trabalho é competente para julgar demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial quando o benefício é regulado, ainda que parcialmente, por convenção coletiva de trabalho.<br>5. A cláusula 42 da convenção coletiva, ainda que parcialmente, regulamenta a assistência médica do empregado dispensado, atraindo a competência da Justiça do Trabalho.<br>IV. Dispositivo<br>6. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara do Trabalho de Araxá/MG.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Única de Campos Altos/MG, tendo por suscitado o Juízo da Vara do Trabalho de Araxá/MG.<br>Narra o suscitante que a Vara do Trabalho declinou da competência afirmando ser da competência da justiça comum o julgamento de processos relativos a planos de saúde não regulado em contrato de trabalho ou em instrumento coletivo, por força do entendimento do STJ no IAC n. 5.<br>Entretanto, sendo o plano de saúde em questão, ainda que parcialmente, regido por convenção coletiva de trabalho, e de autogestão empresarial, é inegável a competência da justiça especializada.<br>Por fim, pontuou-se que "não é necessário que o instrumento coletivo institua o plano de saúde dos trabalhadores, mas tão somente o regule, como é o caso dos autos. Esse foi o entendimento do próprio Superior Tribunal ao acolher os Embargos de Declaração no R Esp 1799343/SP, que dizia respeito à interpretação a ser dada ao IAC nº 5:". (e-STJ fls. 3-5)<br>O suscitado, a seu turno, sustenta que "A Convenção Coletiva da categoria não regula o benefício, mas apenas assegura ao empregado dispensado sem justa causa o direito de continuar usufruindo dos convênios de assistência médica e hospitalar contratados pelo banco (fl. 366, ID. ). O contrato de trabalho não traz qualquer previsão nesse sentido(fl. 80, ID. ). Tratando-se, assim, de plano de saúde instituído e regulado em instrumento próprio e regido pela segunda ré, observada a sua autonomia em relação ao contrato de trabalho, não há que se falar na competência desta Especializada para pronunciar-se sobre a matéria, que ultrapassa os limites do artigo 114, IX, da CF /88.". (e-STJ fls. 7-11)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO EMPRESARIAL REGULADO POR CONVENÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Única de Campos Altos/MG, tendo por suscitado o Juízo da Vara do Trabalho de Araxá/MG.<br>2. A controvérsia diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento de reclamação trabalhista ajuizada contra Itaú Unibanco S/A e Fundação Saúde Itaú, em que se discute os preços e condições do plano de saúde de ex-empregado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça do Trabalho é competente para julgar demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, quando o benefício é regulado por convenção coletiva de trabalho.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Justiça do Trabalho é competente para julgar demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial quando o benefício é regulado, ainda que parcialmente, por convenção coletiva de trabalho.<br>5. A cláusula 42 da convenção coletiva, ainda que parcialmente, regulamenta a assistência médica do empregado dispensado, atraindo a competência da Justiça do Trabalho.<br>IV. Dispositivo<br>6. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara do Trabalho de Araxá/MG.<br>VOTO<br>Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".<br>O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".<br>Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.<br>O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.<br>A controvérsia em destaque diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento da reclamação trabalhista ajuizada face o Itaú Unibanco S/A e Fundação Saúde Itaú, em que se discute os preços e condições do plano de saúde de ex-empregado. (e-STJ fls. 16-90).<br>Esta Corte, no IAC n. 5 fixou a seguinte tese:<br>"compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador." (grifos acrescidos)<br>A hipótese dos autos reflete a exceção prevista na decisão.<br>Com efeito, o suscitado se insurgiu quanto a competência da Justiça Especializada, sob o argumento de que a Convenção Coletiva da Categoria não instituía ou regulava o benefício, mas apenas previa a possibilidade da manutenção do convênio para o empregado dispensado sem justa.<br>Pela leitura da cláusula prevista em convenção coletiva, o que se verifica é a regulamentação, ainda que parcial, da assistência médica do empregado dispensado, o que caracteriza a exceção que atrai a competência da justiça especializada:<br>CLÁUSULA 42 - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR - EMPREGADO DESPEDIDO<br>O empregado dispensado sem justa causa, a partir de 1º.09.2020, poderá usufruir dos convênios de assistência médica e hospitalar contratados pelo banco, pelos períodos abaixo especificados, contados do último dia de trabalho efetivo e determinados conforme tempo de casa, mantidas as condições do plano ao qual se vincula o empregado, respeitadas as situações mais favoráveis.  ..  (e-STJ fls. 3-4)<br>Em situação semelhante, envolvendo os mesmos demandados, em que também se questionava os termos e condições da manutenção do plano de saúde para o ex-empregado, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, assim restou decidido:<br>"Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.<br>No julgamento do Incidente de Assunção de Competência - IAC n. 5, desta Corte, restou assentado que "compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador".<br>No caso, consoante afirmado pelo Juízo suscitante, "o plano de saúde em questão é, ainda que parcialmente, regido por convenção coletiva de trabalho", destacando, no particular, que o art. 42 do instrumento coletivo regulamenta justamente a questão discutida na demanda: a assistência médica e hospitalar do empregado despedido (e-STJ, fl. 45).<br>Dessa forma, diante do fato de se tratar de plano de saúde de autogestão empresarial e o benefício ter sido regulado, ainda que parcialmente, por meio de convenção coletiva de trabalho, impõe-se declarar a competência da Justiça do Trabalho.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito e declaro competente o JUÍZO DA 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE/MG" (CC n. 194.334, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 22/02/2023.)<br>A propósito:<br>INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO INSTITUÍDA. INATIVIDADE DO EX-EMPREGADO. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM.<br>1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/11/2017.<br>2. Incidente de assunção de competência instaurado para decidir sobre a Justiça competente para julgamento de demanda relativa a contrato de plano de saúde assegurado em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva.<br>3. A jurisprudência da Segunda Seção reconhece a autonomia da saúde suplementar em relação ao Direito do Trabalho, tendo em vista que o plano de saúde coletivo disponibilizado pelo empregador ao empregado não é considerado salário, a operadora de plano de saúde de autogestão, vinculada à instituição empregadora, é disciplinada no âmbito do sistema de saúde suplementar, e o fundamento jurídico para avaliar a procedência ou improcedência do pedido está estritamente vinculado à interpretação da Lei dos Planos de Saúde, o que evidencia a natureza eminentemente civil da demanda.<br>4. Tese firmada para efeito do art. 947 do CPC/15: Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador.<br>5. Hipótese que trata de contrato de plano de saúde na modalidade autogestão instituída, pois operado por uma fundação instituída pelo empregador, o que impõe seja declarada a competência da Justiça comum Estadual.<br>6. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 1.799.343/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 18/3/2020.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo da Vara do Trabalho de Araxá/MG, para processar e julgar a demanda de origem.<br>É como voto.