ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ÍNDICE DE CORREÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRECLUSÃO. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 7ª Vara de Curitiba - SJ/PR, tendo por suscitado o Juízo Federal da 14ª Vara Cível de Brasília/DF.<br>2. Ação de restituição de valores ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, discutindo o índice de correção aplicado sobre fiança prestada em processo criminal.<br>3. O Juízo Federal da 14ª Vara Cível de Brasília acolheu a exceção de incompetência apresentada pela ré, reconhecendo a competência do foro de Curitiba.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a competência territorial, sendo de natureza relativa, pode ser modificada após a decisão que acolheu a exceção de incompetência, sem recurso interposto pela parte autora.<br>III. Razões de decidir<br>5. A competência territorial é de natureza relativa, devendo prevalecer o interesse das partes que aceitaram a decisão que julgou a exceção de incompetência.<br>6. A ausência de recurso pela parte autora contra a decisão que acolheu a exceção de incompetência resulta em preclusão, impedindo a modificação da competência relativa de ofício pelo magistrado.<br>7. A escolha do foro de Brasília se mostra aleatória, não sendo o local do fato, do cumprimento da obrigação, do domicílio da autora ou da agência bancária envolvida.<br>IV. Dispositivo<br>8. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 7ª Vara de Curitiba - SJ/PR.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 7ª Vara de Curitiba - SJ/PR, tendo por suscitado o Juízo Federal da 14ª Vara Cível de Brasília/DF.<br>Narra o suscitante que fui ajuizada ação de restituição em face da Caixa Econômica Federal, em que se discute o índice de correção que deve ser aplicado sobre fiança prestada em processo criminal.<br>Como o cerne da questão não decorre de contrato firmado entre as partes, nem de cumprimento de obrigação, o foro competente não seria o da agência bancária em que depositada a fiança, mas o endereço da sede da pessoa jurídica, que, no caso, seria em Brasília., nos termos do art. 53, III, "a", do CPC.<br>Ademais, sendo a hipótese de competência relativa, não caberia a declinação de competência de ofício, estando prorrogada a competência. (e-STJ fls. 158-162)<br>O suscitado, a seu turno, acolheu a exceção de incompetência arguida pela ré, sustentando que a competência para processar e julgar da demanda é do foro onde está localizada a agência da Caixa que administra a respectiva conta da fiança, pois se trata do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita. (e-STJ fls.147-150)<br>Não há informações sobre eventual interposição de recurso quanto ao acolhimento da preliminar de incompetência.<br>O Ministério Público Federal promoveu pela competência do Juízo Federal da 7ª Vara de Curitiba - SJ/PR, ora suscitante.(e-STJ fls. 168-174)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ÍNDICE DE CORREÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRECLUSÃO. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 7ª Vara de Curitiba - SJ/PR, tendo por suscitado o Juízo Federal da 14ª Vara Cível de Brasília/DF.<br>2. Ação de restituição de valores ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, discutindo o índice de correção aplicado sobre fiança prestada em processo criminal.<br>3. O Juízo Federal da 14ª Vara Cível de Brasília acolheu a exceção de incompetência apresentada pela ré, reconhecendo a competência do foro de Curitiba.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a competência territorial, sendo de natureza relativa, pode ser modificada após a decisão que acolheu a exceção de incompetência, sem recurso interposto pela parte autora.<br>III. Razões de decidir<br>5. A competência territorial é de natureza relativa, devendo prevalecer o interesse das partes que aceitaram a decisão que julgou a exceção de incompetência.<br>6. A ausência de recurso pela parte autora contra a decisão que acolheu a exceção de incompetência resulta em preclusão, impedindo a modificação da competência relativa de ofício pelo magistrado.<br>7. A escolha do foro de Brasília se mostra aleatória, não sendo o local do fato, do cumprimento da obrigação, do domicílio da autora ou da agência bancária envolvida.<br>IV. Dispositivo<br>8. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 7ª Vara de Curitiba - SJ/PR.<br>VOTO<br>Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".<br>O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".<br>Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.<br>O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.<br>A controvérsia em destaque diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento da ação de restituição de valores, ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, em que o autor questiona o índice de correção aplicado sobre fiança prestada em processo criminal. (e-STJ fls. 147-150)<br>No caso, a parte autora ajuizou a demanda em Brasília, sede da empresa ré, tendo o Juízo Federal da 14ª Vara Cível de Brasília acolhido a exceção de incompetência apresentada em contestação, para reconhecer a competência do foro de Curitiba para processar e julgar a demanda.<br>Aduziu o suscitado que o foro competente seria o do local que será cumprida a obrigação, no caso Curitiba, com fundamento no art. 53, III, "d" do Código de Processo Civil:<br>CPC. Art. 53. É competente o foro<br> .. <br>III - do lugar:<br> .. <br>d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;<br>Não consta a informação de interposição de recurso pela parte autora, quanto a decisão que acolheu a exceção de incompetência arguida pela Caixa Econômica Federal em contestação.<br>Assim, mesmo que se conteste a decisão, ou mesmo o fundamento utilizado para modificar a competência, a hipótese é de competência territorial relativa, tendo ocorrido a preclusão, ante o consentimento da parte autora.<br>Isso porque, "por tratar-se de competência territorial e, portanto, relativa, deve prevalecer o interesse das partes, que aceitaram a decisão que julgou a exceção de incompetência, não sendo legítimo ao Juízo suscitante, de ofício, modificar competência relativa já definitivamente julgada"" (CC n. 211.994, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 29/04/2025.)<br>A propósito :<br>"Como se observa dos autos, o Juízo suscitado, perante o qual a ação de cobrança foi proposta, acolheu preliminar de incompetência territorial, suscitada na peça de defesa e, desse modo, não se perfectibilizou a prorrogação da competência no foro de Curitiba - PR.<br>Com efeito, a decisão declinatória da competência proferida pelo juízo suscitado, em atenção à arguição do réu, não foi objeto de insurgência por parte da autora (houve renúncia do prazo recursal; e-STJ, fl. 703/704). Portanto, a questão (competência para julgamento da demanda) acabou por ser decidida em definitivo em favor do Juízo de Brasília - DF, não mais cabendo discussão a seu respeito. Tal o quadro delineado, inviável ao juízo destinatário da demanda recusar a sua competência. Isso porque, mutatis mutandis, "por tratar-se de competência territorial e, portanto, relativa, deve prevalecer o interesse das partes, que aceitaram a decisão que julgou a exceção de incompetência, não sendo legítimo ao Juízo suscitante, de ofício, modificar competência relativa já definitivamente julgada" (CC n. 68.014/RJ, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/4/2009). Nesse sentido, ainda: CC 20.040/ES, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 22/4/2002 e CC 20.625/PR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 3/11/1999. Assim, sobressai a competência do juízo suscitante para o julgamento da demanda. " (CC n. 209.209, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 12/03/2025.)<br>COMPETÊNCIA. CONFLITO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DECIDIDA PELO JUÍZO SUSCITADO. ABSTENÇÃO DE RECURSO PELA PARTE INTERESSADA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA DA COMPETÊNCIA RELATIVA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO SUSCITANTE. SÚMULA/STJ, ENUNCIADO Nº 33. PRECEDENTES.<br>I - Transitada em julgado a decisão proferida pelo Juízo suscitado, que acolheu a exceção de incompetência formulada por uma das partes, não pode o Juízo destinatário recusar a sua competência.<br>II - Sendo territorial a competência, de natureza relativa, incide o verbete nº 33 da jurisprudência sumulada da Corte.<br>(CC n. 20.625/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Segunda Seção, julgado em 8/9/1999, DJ de 3/11/1999, p. 78.)<br>Ademais, a escolha do foro de Brasília se mostra aleatória, visto que não há notícias de que este seria o local do fato, do cumprimento da obrigação, do domicílio da autora ou do domicílio da agência bancária em que prestada e levantada a fiança.<br>Por fim, quanto ao argumento de que não mais caberia a arguição de exceção de incompetência, a emen da à inicial devolveu para a ré a apresentação de contestação e com ela a possibilidade de arguição de preliminar, nos termos do art. 64 do CPC.<br>CPC. Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo Federal da 7ª Vara de Curitiba - SJ/PR, para processar e julgar a demanda na origem.<br>É como voto.