ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. . SÚMULA 315 DO STJ. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência ao fundamento de que não houve apreciação do mérito do recurso especial, razão pela qual incide a Súmula 315 do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. A parte agravada não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal apôs ciência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos para o processamento dos embargos de divergência quando ausente o exame do mérito do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Súmula 315 do STJ dispõe que "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial", entendimento que se aplica analogicamente aos casos em que o mérito do recurso especial não foi apreciado.<br>4. O acórdão embargado limitou-se a confirmar decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas 284 do STF e 5 do STJ.<br>5. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é firme no sentido de que, na ausência de análise meritória, revela-se inviável a admissibilidade dos embargos de divergência (AgInt nos EREsp n. 1.697.400/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 2/5/2023).<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Presidente, que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência.<br>Segundo a parte embargante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada, a parte embargada não se manifestou.<br>Ouvido, o Ministério Público Federal apôs ciência.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. . SÚMULA 315 DO STJ. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência ao fundamento de que não houve apreciação do mérito do recurso especial, razão pela qual incide a Súmula 315 do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. A parte agravada não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal apôs ciência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos para o processamento dos embargos de divergência quando ausente o exame do mérito do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Súmula 315 do STJ dispõe que "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial", entendimento que se aplica analogicamente aos casos em que o mérito do recurso especial não foi apreciado.<br>4. O acórdão embargado limitou-se a confirmar decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas 284 do STF e 5 do STJ.<br>5. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é firme no sentido de que, na ausência de análise meritória, revela-se inviável a admissibilidade dos embargos de divergência (AgInt nos EREsp n. 1.697.400/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 2/5/2023).<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 1346-1347):<br>Os Embargos não reúnem condições de serem processados.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência das Súmulas 284 do STF e 5 do STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes.<br>2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência.<br>No presente recurso, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Com efeito, embora reafirme o cabimento de seus embargos, a parte agravante não logra comprovar o superamento do óbice da Súmula 315 do STF, notadamente diante do fato de que o acórdão recorrido deixou de conhecer do mérito recursal em razão da aplicação das Súmulas 284 do STF e 5 do STJ.<br>Neste sentido, embora a agravante afirme a ocorrência de apreciação meritória quanto à tese do cabimento da ação anulatória, é indene de dúvidas que o acórdão recorrido assentou que "Para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas, existindo entre elas similitude de circunstâncias e soluções jurídicas diversas."<br>Portanto, ausente apreciação da tese meritória, não se mostra viável o conhecimento e provimento dos embargos de divergência.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.