ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno interposto contra decisão monocrática indeferitória de reclamação ajuizada com fundamento nos arts. 105, I, "f", da Constituição Federal, e 988, II, do CPC/2015, por inexistência de violação direta à autoridade de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp n. 1.388.969/MS e por impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada padece dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar o acolhimento dos aclaratórios.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, não sendo meio hábil à rediscussão do mérito da decisão embargada ou à reforma do julgado, salvo hipóteses excepcionais legalmente previstas.<br>4. No caso, verifica-se que a decisão embargada analisou de forma expressa e fundamentada todas as teses suscitadas pela parte, inclusive no tocante à alegada afronta à coisa julgada e aos efeitos do trânsito em julgado da Ação Anulatória n. 0829116-20.2014.8.12.0001.<br>5. Conforme consignado, inexistiu deliberação, pelo STJ, acerca da higidez do documento denominado "Termo de Distribuição de Direitos", tampouco acerca da legitimidade ativa dos reclamantes na liquidação de sentença, circunstância que afasta a possibilidade de reconhecimento de violação direta à autoridade das decisões desta Corte.<br>6. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a reclamação não se presta ao reexame da correção ou justiça da decisão proferida pelas instâncias ordinárias, devendo eventual inconformismo ser deduzido pelos recursos próprios, conforme precedentes (AgInt na Rcl n. 42.643/SP, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 14/3/2023).<br>7. Não há omissão, pois a decisão embargada enfrentou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse do embargante, sendo desnecessária a apreciação exaustiva de cada argumento isoladamente (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).<br>8. Igualmente, não se constata contradição interna entre fundamentos e dispositivo, porquanto o acórdão manteve a rejeição da reclamação, de forma coerente com a fundamentação expendida, inexistindo incompatibilidade lógica apta a ensejar a oposição aclaratória.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9 . Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO. AUSÊNCIA DE ATO JUDICIAL CONTRÁRIO À DECISÃO DA CORTE SUPERIOR. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu reclamação ajuizada com fundamento nos arts. 105, I, "f", da Constituição Federal, e 988 do CPC/2015, sob o argumento de afronta à autoridade de decisão do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de recurso especial interposto nas instâncias ordinárias.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se houve, no caso concreto, violação à autoridade de decisão proferida pelo STJ, a justificar o cabimento da reclamação para garantia de sua autoridade ou preservação de sua competência.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A reclamação dirigida ao STJ somente se justifica quando há demonstração objetiva de usurpação de sua competência ou de desrespeito a comando vinculante emanado da Corte.<br>4. No caso concreto, não foi relatada a prática de ato judicial posterior, por parte das instâncias ordinárias, que configurasse desobediência à decisão do STJ ou usurpação de sua competência.<br>5. A decisão reclamada expressamente resguardou a possibilidade de habilitação futura dos cessionários Luiz Carlos Giordani Costa e Maria Regina Rampazzo Giordani Costa no feito após o término da liquidação de sentença<br>IV. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos.<br>O Ministério Público apôs ciência.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno interposto contra decisão monocrática indeferitória de reclamação ajuizada com fundamento nos arts. 105, I, "f", da Constituição Federal, e 988, II, do CPC/2015, por inexistência de violação direta à autoridade de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp n. 1.388.969/MS e por impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada padece dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar o acolhimento dos aclaratórios.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, não sendo meio hábil à rediscussão do mérito da decisão embargada ou à reforma do julgado, salvo hipóteses excepcionais legalmente previstas.<br>4. No caso, verifica-se que a decisão embargada analisou de forma expressa e fundamentada todas as teses suscitadas pela parte, inclusive no tocante à alegada afronta à coisa julgada e aos efeitos do trânsito em julgado da Ação Anulatória n. 0829116-20.2014.8.12.0001.<br>5. Conforme consignado, inexistiu deliberação, pelo STJ, acerca da higidez do documento denominado "Termo de Distribuição de Direitos", tampouco acerca da legitimidade ativa dos reclamantes na liquidação de sentença, circunstância que afasta a possibilidade de reconhecimento de violação direta à autoridade das decisões desta Corte.<br>6. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a reclamação não se presta ao reexame da correção ou justiça da decisão proferida pelas instâncias ordinárias, devendo eventual inconformismo ser deduzido pelos recursos próprios, conforme precedentes (AgInt na Rcl n. 42.643/SP, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 14/3/2023).<br>7. Não há omissão, pois a decisão embargada enfrentou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse do embargante, sendo desnecessária a apreciação exaustiva de cada argumento isoladamente (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).<br>8. Igualmente, não se constata contradição interna entre fundamentos e dispositivo, porquanto o acórdão manteve a rejeição da reclamação, de forma coerente com a fundamentação expendida, inexistindo incompatibilidade lógica apta a ensejar a oposição aclaratória.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9 . Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão recorrida pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a integrar a presente decisão colegiada:<br>Com efeito, é de se registrar que, não obstante se tenha apontado na decisão desta relatoria denegatória do pedido liminar o aparente descumprimento da decisão desta Corte Superior proferida nos autos do AREsp n. 1.388.969/MS, verifica-se, em exame mais detido dos autos, a improcedência da reclamação.<br>Dispõem os arts. 105, I, f, da CF e 988, II, do CPC/2015 ser cabível reclamação perante este Tribunal Superior, a fim de garantir a autoridades de suas decisões, in verbis:<br>Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:<br>I - processar e julgar, originariamente:<br> .. <br>f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;<br>Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:<br> .. <br>II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;<br>No presente caso, como relatado, insurgem-se os reclamantes contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que manteve a decisão do Juízo de primeiro grau, na qual se decidiu 2 (duas) questões processuais, acerca: i) da sucessão processual proveniente de uma cessão de créditos realizada no documento denominado "Termo de Distribuição de Direitos", em que a empresa Giordani Costa Hoteis e Turismo Ltda. supostamente cedeu os seus créditos provenientes da Ação Declaratória n. 0118548-98.2005.8.12.0001 aos respectivos sócios/reclamantes, Luiz Carlos Giordani Costa e Maria Regina Rampazzo Giordani Costa; e ii) da legitimidade ativa para figurar na liquidação de sentença lá em curso.<br>Na oportunidade, considerando que ambas as questões levam à definição das partes legítimas para figurar no polo ativo da fase de liquidação, foi reconhecida na decisão de primeira instância a legitimidade tão somente da pessoa jurídica Giordani Costa Hoteis e Turismo Ltda., sucedida por Navarro Hotéis e Turismo Ltda., tendo em vista o conteúdo decisório do acórdão prolatado pelo TJMS no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2011.004501-5/0000-00, apontando, inclusive, inexistir notícia de ação de conhecimento ajuizada com o propósito de discutir a validade do supracitado documento.<br>Em acréscimo, ficou expressamente consignado que, não obstante os sócios Luiz Carlos Giordani Costa e Maria Regina Rampazzo Giordani Costa sejam parte no título executivo judicial liquidando, esse título deve ser interpretado de forma a se manter no polo ativo da demanda apenas a pessoa jurídica, excluindo-se os respectivos sócios, porque "as únicas verbas decorrentes da condenação que poderiam em tese ser imputadas às pessoas físicas de Luiz Carlos Giordani Costa e Maria Regina Rampazzo Giordani Costa foram excluídas no julgamento da apelação e do recurso especial", levando à conclusão de que "os créditos a serem apurados em liquidação de sentença e que poderão ser objeto de oportuno cumprimento de sentença, pertencem exclusivamente à pessoa jurídica autora e que no curso do processo teve a denominação alterada para NAVARRO HOTÉIS E TURISMO LTDA." (e-STJ, fls. 643-644).<br>Por oportuno, confira-se o dispositivo da decisão de primeira instância agravada (e-STJ, fl. 152):<br>Diante do exposto, nos termos da fundamentação exposta e por reputar que subsistem nos autos créditos reconhecidos na fase de conhecimento que pertencem exclusivamente à pessoa jurídica GIORDANI COSTA HOTÉIS E TURISMO LTDA, atualmente denominada NAVARRO HOTÉIS E TURISMO LTDA, defiro os requerimentos de fls. 6217/6245 e 6373/6382 e RECONHEÇO TAL EMPRESA COMO TITULAR DO CRÉDITO, via de consequência, a LEGITIMADA A PROPOR A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E POSTERIOR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Retifique-se o cadastro do feito para constar unicamente a pessoa jurídica como autora.<br>Por tais fundamentos, INDEFIRO os requerimentos de fls. 6161/6166 e reiterações formuladas pelas pessoas físicas Luiz Carlos Giordani Costa e Maria Regina Rampazzo Costa, ficando ressalvada a oportuna habilitação do crédito alusiva ao "TERMO DE DISTRIBUIÇÃO DE DIREITOS", isto após tornado líquido o valor da condenação.<br>Como se depreende, foi mantida como parte ativa na liquidação de sentença apenas a pessoa jurídica constante da sentença transitada em julgado Giordani Costa Hoteis e Turismo Ltda. (atual denominação Navarro Hotéis e Turismo Ltda.), resguardando-se o direito dos reclamantes quanto a oportuna e futura habilitação de crédito alusivo ao "Termos de Distribuição de Direitos", após o término da fase de liquidação de sentença.<br>No que concerne ao apontado descumprimento do acórdão da Terceira Turma do STJ proferido no REsp n. 1.284.035/MS, verifica-se que a questão relativa à legitimidade dos reclamantes para a liquidação de sentença não foi objeto de discussão em nenhum momento, seja no julgamento do correlato recurso especial, seja no julgamento dos subsequentes embargos de declaração.<br>A fim de ratificar essa análise, transcreve-se a ementa do referido aresto:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMBARGOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPLEXIDADE DA ESPÉCIE.<br>1.- Na espécie, a redução da indenização por danos morais fixados na Sentença se deu de forma unânime, havendo divergência, apenas, sobre o valor em que deveria ser fixada. Não houve, portanto, reforma da Sentença para que a indenização fosse fixada no patamar sugerido pelo voto vencido.<br>2.- Embora não haja a necessidade de que o voto vencido corresponda à sentença, deve ele estar mais próximo dela do que dos votos vencedores para que sejam cabíveis os Embargos Infringentes.<br>3.- Diante da complexidade da atual hipótese de cabimento dos embargos infringentes, o caso dos autos possui especial dificuldade, o que impede a imputação à parte recorrente das consequências da interposição do recurso incabível.<br>4.- Assim, o termo inicial do prazo para a interposição do recurso especial por parte do recorrente deve ser averiguado à luz dos embargos infringentes.<br>5.- Preliminar de intempestividade rejeitada. Vencido, no ponto, o Relator que entendeu cabíveis os Embargos Infringentes, razão pela qual determinava a remessa dos autos ao Tribunal de origem para o julgamento do recurso. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL COM GARANTIA PIGNORATÍCIA. FUNDO CONSTITUCIONAL DO CENTRO-OESTE (FCO). PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL POR ERRO NO PREENCHIMENTO DA GRU. INTEMPESTIVIDADE. FINALIDADE DO ATO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE INGRESSO NO FEITO FORMULADOS POR TERCEIROS INTERESSADOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. REEXAME DE PROVAS. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. TAXA REFERENCIAL. LEGALIDADE. ATO ILÍCITO. RECONHECIMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO.<br>1.- Afasta-se a preliminar de deserção do Recurso Especial, sob alegação de erro no preenchimento da Guia de Recolhimento, primeiro porque intempestivamente alegada pelos recorridos e segundo porque, conforme comprovado pelo recorrente, o valor recolhido para o pagamento do porte e remessa e retorno correspondente ao Recurso Especial foi efetivamente destinado a esta Corte, atendendo à finalidade do ato.<br>2.- Indeferem-se os pedidos de ingresso no feito formulados por terceiros, na qualidade de cessionários de parte do crédito dos recorridos, uma vez que tais pedidos devem ser dirigidos ao Juízo de origem, que tem condições de examinar os fatos em que se fundam.<br>3.- Enquanto pendente de resultado final o julgamento que se realiza neste Tribunal, deve ser mantida a liminar concedida na Medida Cautelar vinculada ao processo, principalmente diante dos valores extremamente elevados discutidos nos autos 4.- Os Embargos de Declaração são corretamente rejeitados se não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, tendo a lide sido dirimida com a devida e suficiente fundamentação.<br>5.- Enfáticos, embora, os argumentos em que se fundamenta a alegação de parcialidade do Juízo de Primeiro Grau, constata-se que as razões de Recurso Especial não contêm elementos técnicos suficientes à desconstituição do Acórdão recorrido, uma vez que não infirmado o fundamento do julgado relativo à preclusão (Súmulas 283 e 284/STF) e que a análise da matéria depende do reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ).<br>6.- As alegações do recorrente relativas à prescrição, tal como colocadas nas razões de Recurso Especial, não foram objeto de debate pelo Acórdão recorrido, faltando, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, salientando-se que os Embargos de Declaração interpostos não tiveram a finalidade de provocar a discussão dessa matéria.<br>7.- Nos termos da jurisprudência assente desta Corte, compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de especial, a teor do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal.<br>8.- Admite-se em contrato firmado com recursos oriundos do FCO (Fundo Constitucional do Centro-Oeste) a incidência de encargos decorrentes da inadimplência superiores ao limite de 8% ao ano, previsto na Lei n. 7.827/89.<br>9.- Nas Cédulas de Crédito Comercial, conforme entendimento pacífico desta Corte, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, a taxa de juros remuneratórios, no caso limitada a 8% ao ano, elevada de 1% ao ano, a título de juros de mora, além de multa e correção monetária.<br>10.- A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada - Súmula 295 desta Corte.<br>11.- Reconhecida a ocorrência do ato ilícito - diante da falta de impugnação suficiente dos fundamentos do acórdão quanto ao ponto - do nexo de causalidade e dos danos materiais remanescentes, deve ser mantida a condenação imposta a esse título, excluídos os valores referentes aos encargos considerados nesse julgamento como devidos.<br>12.- A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.<br>13.- O mero descumprimento contratual, em princípio, não enseja responsabilização ao pagamento de indenização por danos morais, visto não passar de incômodo da vida em sociedade. Para caracterizar o dano moral, o ato praticado deve ser objetivamente capaz de acarretar abalo à imagem da empresa.<br>14.- Os transtornos causados pelo insucesso do negócio fazem parte do risco empresarial que se corre ao contratar financiamento com o objetivo de ampliar o negócio. Não há como se falar em abalo à honra da empresa e do empresário decorrente de situações dessa natureza, riscos corriqueiros no mundo empresarial.<br>15.- Recurso Especial parcialmente provido para: 1º) Declarar a legalidade da cobrança pelo Banco dos encargos decorrentes do inadimplemento, isto é: a) juros remuneratórios (limitados em 8% ao ano, nos termos do art. 12 da Lei n. 7.827/89), elevados de 1% ao ano; b) correção monetária; e c) multa moratória; 2º) Determinar a incidência da Taxa Referencial; e 3º) Excluir da condenação à indenização por danos materiais os valores relativos a esses encargos; 4º) determinar a devolução simples de eventuais valores remanescentes cobrados a maior; e 5º) afastar a condenação por danos morais.<br>Cite-se, ainda, o acórdão relativo aos subsequentes embargos de declaração julgados pelo Colegiado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1.- Os embargos de declaração são recurso de natureza particular, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão.<br>2.- Estando o Acórdão embargado devidamente fundamentado, sem defeitos intrínsecos, são inadmissíveis os embargos que pretendem reabrir a discussão da matéria, não se patenteando também condições de acolhimento da infringência.<br>3.- A contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando, ainda que admitido em tese, eventual caráter infringente, o que não é o caso dos autos.<br>4.- Quanto a pedidos de levantamento de dinheiro depositado nestes autos e a solicitação de esclarecimento por parte do Juízo de origem a respeito de possibilidade de deferimento de levantamento na origem, trata-se de matéria subordinada à subsistência dos efeitos da Medida Cautelar n.º 17.486/ MS, isto é, enquanto pendentes os recursos, relativos aos julgamentos destes autos, persistem os efeitos do deferimento da liminar na Medida Cautelar, os quais impossibilitam o deferimento de pedidos de levantamento, formulados pelas partes ou por outros intervenientes ou peticionários do processo. Somente com o trânsito em julgado do julgamento dos recursos interpostos nestes autos e com a sua baixa à origem, é que poderá ser determinado o destino do dinheiro depositado, mediante decisão do Juízo de 1º Grau, o qual ponderará, inclusive, e se as partes não se puserem de acordo, mediante necessários cálculos, quais os valores que devem ser liberados e em favor de quais dos litigantes, intervenientes ou peticionários.<br>5.- Pelo exposto, rejeitam-se todos os Embargos de Declaração, com determinação de expedição de ofício ao Juízo da Comarca de origem, para os fins do n. º 4, parte final, supra.<br>A análise da matéria sob a ótica de violação à coisa julgada não se mostra cabível em sede de reclamação, proposta com a pretensão de garantir a autoridade das decisões do STJ (arts. 105, I, f, da CF e 988, II, do CPC/2015), uma vez que em tal hipótese o conteúdo do julgado apontado como reclamado deve contrariar direta e objetivamente o teor da decisão desta Corte, não sendo este o caso em apreço.<br>No tocante ao suposto descumprimento do julgado do STJ proferido no AREsp n. 1.388.969/MS, constata-se, em juízo de cognição exauriente, que a empresa Navarro Hotéis e Turismo Ltda. ajuizou contra os ora reclamantes a Ação Anulatória n. 0829116-20.2014.8.12.0001, visando a anulação do documento denominado "Termos de Distribuição de Direitos", no qual a empresa Giordani Costa Hotéis e Turismo Ltda., representada pelos seus sócios, ora reclamantes, transferiu às pessoas físicas desses sócios os direitos creditícios oriundos da Ação Declaratória n. 0118548-98.2005.8.12.0001.<br>Sobreveio sentença de indeferimento liminar da ação sob os fundamentos (i) de decadência e (ii) de ausência de interesse processual da autora, porquanto juntado ao feito apenas uma cópia autenticada do supracitado documento, não se prestando ao fim almejado (desconstituição da cessão de direitos representada em tal documento), sobretudo por não impugnar o conteúdo do contrato, mas apenas alguns aspectos formais, notadamente o selo notarial da autenticação.<br>A sentença foi mantida em sede de apelação e de agravo em recurso especial (AREsp n. 1.388.969/MS), no qual, em deliberação unipessoal desta relatoria transitada em julgado em 22/2/2019, se limitou à aplicação das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF, no que concerne à decadência, bem como pelo julgamento de mérito, desprovendo o recurso, em relação à ausência de interesse processual da autora, por conformidade do entendimento lançado pelas instâncias ordinárias com a jurisprudência do STJ.<br>A fim de corroborar tal assertiva, confira-se a ementa dessa decisão monocrática:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NULIDADE DO DOCUMENTO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADO PRÁTICO COM O DESFECHO DA LIDE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>Sem embargo de no dispositivo da decisão deste signatário no AREsp n. 1.388.969/MS ter se conhecido do agravo para negar provimento ao recurso especial, verifica-se, na verdade, que o recurso especial não foi conhecido no tocante à decadência, ante a aplicação das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF, que são óbices de admissibilidade do reclamo, razão pela qual esta Corte Superior nem sequer se analisou, em tal oportunidade, o mérito da decadência nem da higidez do documento que se pretendia anular.<br>Igualmente, não foi objeto de deliberação pelo STJ a legitimidade ativa das partes para figurar na liquidação de sentença, não havendo que se falar, assim, em necessidade de se garantir a autoridade das decisões desta Corte que ensejasse a procedência da presente reclamação.<br>Aliás, é de ressaltar que nas decisões reclamadas, além da inexistência de deliberação acerca da higidez do mencionado documento, expressamente se resguardou a possibilidade de habilitação futura dos cessionários Luiz Carlos Giordani Costa e Maria Regina Rampazzo Giordani Costa no feito após o término da liquidação de sentença, inexistindo, portanto, conflito com o teor da decisão proferida no AREsp n. 1.388.969/MS.<br>Suposto equívoco do Juízo de primeiro grau, quanto à afirmativa de inexistência de ação própria versando sobre a validade do citado documento, ignorando o teor do que ficou decidido nos autos da Ação Anulatória n. 0829116-20.2014.8.12.0001 (AREsp n. 1.388.969/MS), não configura vilipêndio à decisão desta Corte, por não caracterizar descumprimento direto e objetivo do teor do julgado do STJ acostado no AREsp n. 1.388.969/MS, devendo ser buscada a correção dessa inconsistência pela via recursal, o que já feito do que se tem notícia.<br>Do que se depreende do exame das teses vertidas na exordial desta reclamação, é uma manifestação de inconformismo das partes requerentes com as decisões prolatadas pelas instâncias ordinárias, a ser deduzido em sede de recurso, ou outro instrumento processual que não seja a reclamação, porquanto descabida a sua utilização como sucedâneo recursal, nos termos da jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça.<br>Afinal, "a Reclamação Constitucional destina-se à preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados desta Corte somente quando objetivamente desrespeitados, não se prestando ao ofício de sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão impugnada" (AgInt na Rcl n. 44.175/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 3/4/2023, sem grifo no original).<br>Ademais, "é incabível a reclamação para a análise do acerto ou desacerto da decisão reclamada, cabendo ao reclamante valer-se dos meios processuais cabíveis para questionar a superveniente decisão do Juízo de origem quanto aos aspectos não abrangidos pela decisão do STJ" (AgRg na Rcl n. 42.643/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 14/3/2023).<br>Em complemento, assenta-se que "o ajuizamento da reclamação, para a garantia da autoridade de suas decisões (art. 988, II do CPC), pressupõe a existência de um comando positivo deste Superior Tribunal de Justiça cuja eficácia deva ser assegurada e que tenha sido proferida em processo que envolva as mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica diretamente dependente" (AgInt na Rcl n. 42.239/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021).<br>Em arremate, eventual violação à coisa julgada, argumento central dos reclamantes, deve ser deduzida em outra via processual diversa da reclamação, a qual, como exaustivamente demonstrado, não se revela hábil ao exercício dessa pretensão.<br>Afirma a parte agravante que "a sua legitimidade é questão incontroversa, pois ao longo de mais de 18 (dezoito) anos de tramitação da ação revisional n. 0118548-98.2005.8.12.0001, que culminou no REsp 1.284.035/MS, figuraram no polo ativo, sem nenhum questionamento."<br>Ocorre, contudo, que, como salientado pela decisão recorrida, "é de ressaltar que nas decisões reclamadas, além da inexistência de deliberação acerca da higidez do mencionado documento, expressamente se resguardou a possibilidade de habilitação futura dos cessionários Luiz Carlos Giordani Costa e Maria Regina Rampazzo Giordani Costa no feito após o término da liquidação de sentença, inexistindo, portanto, conflito com o teor da decisão proferida no AREsp n. 1.388.969/MS."<br>De fato, ausente violação direta e manifesta a decisão proferida por esta corte, não se mostra viável o conhecimento da reclamação. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos dos art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, e 988 do CPC/2015, compete ao STJ processar e julgar originariamente a reclamação para a preservação de sua competência ou para a garantia da autoridade de seus julgados apenas quando objetivamente violados.<br>2. No particular, não foi narrada a prática de nenhum ato judicial efetivado pelas instâncias ordinárias, que seria de competência do STJ, tampouco se constata a existência de violação à ordem emanada por esta Corte, à medida em que o acórdão apontado como descumprido se limitou a confirmar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 46.337/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>No presente feito, as questões relativas ao trânsito em julgado da Ação Anulatória e da decadência foram devidamente ponderadas, consignando-se a impropriedade da reclamação para análise exauriente de seus efeitos jurídicos.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>Considerando que esta é a segunda oportunidade em que a Seção se manifesta sobre o tema abordado nestes aclaratórios, determino a certificação do trânsito em julgado, com baixa imediata à origem.<br>É como voto.