ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FORO DE ELEIÇÃO ALEATÓRIO. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito do Terceiro Juizado Especial Cível de Brasília/DF, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ.<br>2. Ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada no Rio de Janeiro, com declinação de competência para Brasília, com fundamento em foro de eleição pactuado entre as partes.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro, que elege Brasília como foro competente, é válida, considerando que as partes residem no Rio de Janeiro e não há vínculo do negócio jurídico com Brasília.<br>III. Razões de decidir<br>4. A eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, conforme o art. 63, § 1º, do CPC.<br>5. A escolha de foro aleatório, sem vínculo com as partes ou o negócio jurídico, constitui prática abusiva, tornando a cláusula de eleição de foro ineficaz.<br>6. A declinação de competência de ofício, com base em foro de eleição abusivo/aleatório, é descabida.<br>IV. Dispositivo<br>7. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito do Terceiro Juizado Especial Cível de Brasília/DF, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ.<br>Narra o suscitante que foi ajuizada ação de execução de título executivo extrajudicial no Rio de Janeiro, distribuída para 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, tendo o referido juízo declinado da competência, com fundamento na existência de foro de eleição pactuado entre as partes, elegendo Brasília para dirimir as controvérsias decorrentes do contrato.<br>Contudo, as partes residem no Rio de Janeiro e não há informações de que a obrigação tenha sido cumprida em Brasília, vez que a execução decorre de contrato de honorários de ação que tramitou na 61ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, o que indica que a escolha de Brasília se deu de forma aleatória e abusiva<br>Dessa forma, seria ineficaz a cláusula de foro de eleição, não cabendo a declinação efetuada pelo juízo suscitado. (e-STJ fls.126-127)<br>O suscitado, a seu turno, sustenta a sua incompetência, argumentando que "a clausula XIII do ajuste estabelece como sendo Brasília o foro de eleição para discutir as questões oriundas do referido ajuste, não se justificando, portanto, a propositura da execução junto a esse juízo." (e-STJ fls.124).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FORO DE ELEIÇÃO ALEATÓRIO. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito do Terceiro Juizado Especial Cível de Brasília/DF, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ.<br>2. Ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada no Rio de Janeiro, com declinação de competência para Brasília, com fundamento em foro de eleição pactuado entre as partes.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro, que elege Brasília como foro competente, é válida, considerando que as partes residem no Rio de Janeiro e não há vínculo do negócio jurídico com Brasília.<br>III. Razões de decidir<br>4. A eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, conforme o art. 63, § 1º, do CPC.<br>5. A escolha de foro aleatório, sem vínculo com as partes ou o negócio jurídico, constitui prática abusiva, tornando a cláusula de eleição de foro ineficaz.<br>6. A declinação de competência de ofício, com base em foro de eleição abusivo/aleatório, é descabida.<br>IV. Dispositivo<br>7. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ.<br>VOTO<br>Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".<br>O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".<br>Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.<br>O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.<br>A controvérsia em destaque diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento da ação de execução de título executivo extrajudicial. (e-STJ fls. 7-43).<br>No caso, a parte autora ajuizou a demanda no Rio de Janeiro, foro de domicílio do autor e do réu.<br>Entretanto, entendeu o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ que a competência seria da jurisdição de Brasília, com fundamento no foro de eleição pactuado entre as partes.<br>Quanto a modificação da competência, o art. 63 do Código de Processo Civil, alterado pela Lei n. 14.879 de 2024, assim passou a dispor:<br>Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.<br>§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) (grifos acrescidos)<br>§ 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.<br>§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.<br>§ 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.<br>§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) (grifos acrescidos)<br>Com a nova redação do artigo 63, "As partes continuam com a faculdade de negociar e eleger o foro que melhor lhes convêm, com fundamento na sua autonomia privada e no viés democrático do processo, desde que dentro do critério legal de racionalidade, evitando-se escolhas abusivas ou eventual distorção do instituto jurídico" (CC n. 206.933/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025.), o que conflitava com os princípios constitucionais da eficiência e do juiz natural.<br>É possível, também, em caso de ajuizamento de ação em foro aleatório/abusivo, a declinação de competência relativa de ofício.<br>Registre-se que a demanda, na origem, foi protocolada momento posterior a vigência da alteração legislativa destacada, sendo indiscutível a incidência do novo dispositivo legal ao caso. (CC n. 206.933/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>É perceptível, no caso dos autos, que o foro eleito se deu de forma aleatória, vez que as partes não residem em Brasília, não há indicação de que o negócio jurídico tenha sido celebrado em Brasília, ou que a obrigação emergente do negócio jurídico esta belecido entre as partes foi cumprida em Brasília, tornando sem efeito a cláusula de foro de eleição, nos termos do §1º do art. 63.<br>Nesse cenário, descabida a declinação de competência de ofício, com fundamento na existência de foro de eleição, diante da sua ineficácia.<br>A propósito:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 63, §§ 1º E 5º, DO CPC. ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 14.879/2024. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM O DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DAS PARTES OU COM O NEGÓCIO JURÍDICO. JUÍZO ALEATÓRIO. PRÁTICA ABUSIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. AÇÃO AJUIZADA ANTES VIGÊNCIA DA NOVA LEI. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Conflito negativo de competência suscitado em 25/7/2024 e concluso ao gabinete em 1/8/2024.<br>2. O propósito do conflito de competência consiste em estabelecer o Juízo competente para o processamento da demanda quando a ação for ajuizada no foro de eleição e este for considerado abusivo.<br>3. A Lei n. 14.879/2024 alterou o art. 63 do CPC no que diz respeito aos limites para a modificação da competência relativa mediante eleição de foro. A nova redação do § 1º do dispositivo dispõe que "a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor".<br>4. Como consequência da não observância dos novos parâmetros legais, será considerada prática abusiva o ajuizamento de demanda em foro aleatório, sem qualquer vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico, podendo o Juízo declinar de ofício da competência, nos termos do § 5º do art. 63 do CPC.<br>5. Com a vigência da nova legislação, tem-se a superação parcial da Súmula 33/STJ, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".<br>6. Aplica-se a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aos processos cuja petição inicial tenha sido ajuizada após 4/6/2024, data da vigência da Lei n. 14.879/2024 (art. 2º). O estabelecimento desse marco temporal decorre da interpretação conjugada do art. 14 do CPC, que estabelece a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, e do art. 43 do CPC, segundo o qual a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial.<br>7. Por outro lado, a nova legislação não será aplicada às demandas ajuizadas em momento anterior à sua vigência, sobrevindo a prorrogação da competência relativa - pelo foro de eleição - em razão da inércia da contraparte e da incidência da Súmula 33/STJ.<br>8. No conflito sob julgamento, a ação foi ajuizada em 27/1/2023, antes vigência da nova lei, sendo descabida a declinação de ofício da competência em razão da prorrogação da competência relativa.<br>9. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 38ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, ora suscitante.<br>(CC n. 206.933/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ, para processar e julgar a demanda na origem.<br>É como voto.