ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÃO DE PLANO PREVIDÊNCIÁRIO. RETIFICAÇÃO DA DATA DE EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PEDIDO RELATIVO A RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí/SC, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Itajaí/SC.<br>2. Ação visa discutir critérios relativos ao resgate de contribuição de plano de previdência privada junto ao Itaú Unibanco S/A, com pedido de retificação da data de extinção do vínculo empregatício.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a demanda que envolve a retificação da data de extinção do vínculo empregatício e o resgate de contribuições de plano de previdência privada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A competência para decidir sobre a retificação da data de extinção do vínculo empregatício é da Justiça do Trabalho, pois envolve matéria trabalhista.<br>5. A análise do benefício previdenciário só pode ocorrer após a certificação da controvérsia trabalhista.<br>IV. Dispositivo<br>6. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido e competência declarada ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí/SC.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí/SC, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Itajaí/SC.<br>Narra o suscitante que a ação visa discutir critérios relativos a resgate de contribuição de plano de previdência privada junto ao Itaú Unibanco S/A, matéria cuja competência é da justiça comum.<br>Assim, "Ainda que se permeie o tema que envolve o cômputo do tempo ficto de serviço atinente ao aviso prévio indenizado, não trata o processo de retificação de tempo de contrato de trabalho, mas de inclusão de tal período no sistema interno da ré perante o Itaú Unibanco, com o fito de percepção de proveitos contratuais próprios." (e-STJ fls. 22)<br>O suscitado, a seu turno, sustenta que como o pedido de retificação de data de vínculo empregatício decorre da relação de trabalho, a competência para o processamento e julgamento do feito é, de forma absoluta, da Justiça Trabalhista. (e-STJ fls. 16-17)<br>O Ministério Público Federal, intimado, informou ser dispensável sua opinião no feito. (e-STJ fls. 150-154)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÃO DE PLANO PREVIDÊNCIÁRIO. RETIFICAÇÃO DA DATA DE EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PEDIDO RELATIVO A RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí/SC, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Itajaí/SC.<br>2. Ação visa discutir critérios relativos ao resgate de contribuição de plano de previdência privada junto ao Itaú Unibanco S/A, com pedido de retificação da data de extinção do vínculo empregatício.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a demanda que envolve a retificação da data de extinção do vínculo empregatício e o resgate de contribuições de plano de previdência privada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A competência para decidir sobre a retificação da data de extinção do vínculo empregatício é da Justiça do Trabalho, pois envolve matéria trabalhista.<br>5. A análise do benefício previdenciário só pode ocorrer após a certificação da controvérsia trabalhista.<br>IV. Dispositivo<br>6. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido e competência declarada ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí/SC.<br>VOTO<br>Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".<br>O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".<br>Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.<br>O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Observa-se, no presente feito, conflito de competência suscitado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.<br>A controvérsia em destaque diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento da revisão em migração de plano previdenciário, ajuizada em face do ex-empregador, em que a parte postula a retificação da data de extinção do vínculo empregatício junto ao Itaú Seguros, para resgatar o valor total do saldo formado por suas contribuições e pelas contribuições da empresa.<br>Isto porque, como afirma a parte, para ter direito ao benefício, o empregado deve ter, no mínimo, 15 anos de serviço na empresa e o suposto erro cometido pelo empregador quanto a data do término do vínculo empregatício estaria prejudicando a comprovação do cumprimento dos 15 anos.<br>É certo que "A jurisprudência do STJ entende que compete à Justiça Comum o julgamento de demandas em que a causa de pedir e o pedido se relacionam com contrato celebrado entre beneficiários e entidade de previdência complementar, o qual possui natureza eminentemente civil." (CC n. 208.071, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/11/2024.)<br>Observa-se na inicial que, além de o autor ter ajuizado a demanda exclusivamente em face do seu ex-empregador, consta pedido que reflete matéria essencialmente trabalhista, relativa a relação de trabalho, como a retificação da data de extinção do vínculo empregatício.<br>Ou seja, antes de se analisar sobre o direito ao valor depositado pela empresa, mostra-se necessário esclarecer, junto a a justiça trabalhista, se houve algum equívoco quanto a data da extinção do vínculo trabalhista.<br>Há, portanto, pretensões de naturezas distintas, havendo a necessidade de prévio julgamento da controvérsia trabalhista pois, somente após está certificação, haverá análise do benefício previdenciário.<br>Assim, compete a justiça es pecializada decidir sobre o pedido de retificação da data da extinção do vínculo empregatício, uma vez que "os pedidos e a causa de pedir definem a quem caberá apreciar e julgar o feito, segundo a competência material, conforme a jurisprudência desta Corte Superior (CC n. 121.723/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 28/2/2014)."<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí/SC, para processar e julgar a demanda na origem, nos limites da sua competência.<br>É como voto .