ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE IDÊNTICO GRAU DE COGNIÇÃO. REGRA TÉCNICA. SÚMULA Nº 282 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados embargado e paradigma impede a configuração de divergência jurisprudencial.<br>2. É inviável o conhecimento da divergência quando um dos acórdãos não enfrentou a tese de mérito, em razão de óbice relacionado à admissibilidade recursal (Súmula nº 282 do STF).<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos por COMPANHIA ULTRAGAZ S. A. (ULTRAGAZ), na ação de indenização por danos material e moral em razão de acidente de trânsito ajuizada por MÁRIO LÚCIO BRITO BATISTA e outros (MÁRIO e outros), contra acórdão prolatado pela Quarta Turma desta Corte, assim ementado:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNDAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. SOLIDARIEDADE ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRODUTOS OU SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA APARÊNCIA. BOA-FÉ. LEALDADE. CONFIANÇA. SEGURANÇA JURÍDICA. ATROPELAMENTO DURANTE A ENTREGA DO PRODUTO CAUSANDO A MORTE DO CONSUMIDOR. DEFEITO NO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ENTREGADORA DO BOTIJÃO DE GÁS E A FABRICANTE. PENSÃO MENSAL POR MORTE. EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. NÃO SUSPENSÃO NEM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO.<br>1. No âmbito do direito consumerista, a teoria do risco estabelece que a base da responsabilidade civil do fornecedor fundamenta-se na existência da relação jurídica de consumo, não importando ser a relação contratual (responsabilidade contratual) ou o fato ilícito (responsabilidade extracontratual).<br>2. É objetiva a responsabilidade do fornecedor (fabricante, o produtor, o construtor e o importador) na hipótese de defeito na prestação do serviço, e, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou fato do serviço, nascerá o dever reparatório, cuja isenção apenas será possível nos casos em que constatada a culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade genérica - força maior ou caso fortuito externo.<br>3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser solidária a responsabilidade entre os fornecedores integrantes da mesma cadeia de produtos ou serviços que dela se beneficiam pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança, independentemente de vínculo trabalhista ou de subordinação.<br>4. A boa-fé nos contratos, a lealdade nas relações sociais e a confiança que devem inspirar as declarações de vontade e os comportamentos fundamentam a proteção a uma situação aparente, tomada como verdadeira, a fim de imprimir segurança nas relações jurídicas (Princípio da Aparência).<br>5. No caso dos autos, a primeira ré, entregadora do botijão de gás de cozinha - GLP, é responsável pelo dano, uma vez que o evento fora causado por atropelamento por caminhão de sua propriedade, no momento em que prestava o serviço de entrega (serviço defeituoso, portanto).<br>6. Ainda, em relação à segunda ré (ULTRAGAZ), fabricante do produto entregue, sua responsabilidade apoia-se na teoria da aparência, haja vista tratar-se de situação em que o serviço identifica- se com o próprio produto. É que não interessa ao consumidor saber qual a empresa efetivamente entrega o botijão de gás em sua residência, importando, sobremaneira, o fato de o GLP ser "produzido" pela ULTRAGÁS. Essa marca é que, aos olhos do consumidor, confere identidade ao produto e ao mesmo tempo ao serviço a ele diretamente ligado.<br>7. Como regra, a pensão mensal devida aos pais pela morte do filho deve ser estimada em 2/3 do salário mínimo a partir da data em que a vítima completaria 14 anos até os seus 25 anos de idade, e, após, reduzida para 1/3, haja vista a presunção de que a vítima constituiria seu próprio núcleo familiar, até a data em que o de cujus completaria 65 anos.<br>8. É entendimento pacífico desta Corte que os embargos infringentes, quando não conhecidos por serem incabíveis, não suspendem nem interrompem o prazo para a apresentação do recurso, que é contado a partir da data da publicação do acórdão embargado.<br>9. Recurso especial de COMPANHIA ULTRAGÁZ S.A. parcialmente provido, apenas no que se refere ao pensionamento. Agravo em recurso especial de W. BIANCHI COMÉRCIO DE GÁS LTDA. a que se nega provimento (e-STJ, fls. 1.058/1.059).<br>O dissídio jurisprudencial alegado nas razões dos embargos de divergência submetido à análise da Segunda Seção diz respeito a suposto dissenso quanto à responsabilidade civil, especificamente no que se refere ao regime de solidariedade de empresa que integra a cadeia produtiva e de consumo em caso de ato ilícito praticado por empresa que age em nome próprio e autonomamente, sem coordenação, subordinação, representação ou relação de dependência jurídica entre elas.<br>O embargante citou como paradigmas julgados da Terceira Turma no REsp 1.841.563/AL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 2/6/2020, DJe 9/6/2020 e no REsp 1.157.859/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS, j. 19/6/2012, DJe 14/11/2012.<br>Os embargos de divergência foram admitidos (e-STJ, fls. 1.210/1.212).<br>MÁRIO e outros apresentaram impugnação às e-STJ, fls. 1.218/1.230.<br>O Ministério Público Federal, em parecer da Subprocuradora-Geral da República, MARIA SOARES CAMELO CORDIOLI, se manifestou pelo conhecimento e não provimento dos embargos de divergência (e-STJ, fls. 1.232/1.237).<br>Os embargos de divergência foram rejeitados liminarmente em razão da ausência de similitude fático-processual entre os acórdãos confrontados e da inviabilidade de conhecimento da divergência quando um dos acórdãos não enfrentou a tese de mérito, em razão de óbice relacionado à admissibilidade recursal (Súmula nº 282 do STJ) (e-STJ, fls. 1.242/1.250).<br>Contra essa decisão foi interposto o presente agravo interno por ULTRAGAZ sustentando que (1) há similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os acórdãos paradigmas, ambos tratando da responsabilidade civil da distribuidora por danos causados por revendedor exclusivo, sem vínculo de preposição ou subordinação, conforme os arts. 927 e 942 do CC; (2) a divergência entre os acórdãos diz respeito à extensão da responsabilidade solidária na cadeia produtiva, em que o acórdão embargado aplicou a teoria da aparência, enquanto os acórdãos paradigmas limitaram a responsabilidade ao ramo de atividade, conforme os arts. 12, 14, 18 e 20 do CDC; (3) a responsabilidade solidária não pode ser criada fora dos limites da lei ou do contrato, conforme o art. 265 do CC, que afirma que a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes; (4) a decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência por entender que não houve solução da controvérsia à luz dos mesmos dispositivos de lei aplicados pelos acórdãos paradigmas, o que não é fundamento adequado à inadmissibilidade dos embargos de divergência; (5) a similitude fática entre os acórdãos embargado e paradigma é evidente, pois ambos tratam da mesma situação jurídica e foram proferidos pelo mesmo Tribunal de origem, com redação praticamente idêntica; e (6) a interpretação dada pela Quarta Turma alargaria excessivamente o conceito de preposição, afetando o ambiente de negócios das cadeias produtivas, contrariando a livre iniciativa protegida constitucionalmente (art. 170 da CF) (e-STJ, fls. 1.254/1.273).<br>A impugnação foi apresentada às e-STJ, fls. 1.277/1.289.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE IDÊNTICO GRAU DE COGNIÇÃO. REGRA TÉCNICA. SÚMULA Nº 282 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados embargado e paradigma impede a configuração de divergência jurisprudencial.<br>2. É inviável o conhecimento da divergência quando um dos acórdãos não enfrentou a tese de mérito, em razão de óbice relacionado à admissibilidade recursal (Súmula nº 282 do STF).<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>O dissídio jurisprudencial alegado nas razões dos embargos de divergência submetido à análise da Segunda Seção diz respeito a suposto dissenso quanto à responsabilidade civil, especificamente no que se refere ao regime de solidariedade de empresa que integra a cadeia produtiva e de consumo em caso de ato ilícito praticado por empresa que age em nome próprio e autonomamente, sem coordenação, subordinação, representação ou relação de dependência jurídica entre elas.<br>Os embargos de divergência foram rejeitados liminarmente em razão da ausência de similitude fático-processual entre os acórdãos confrontados e da inviabilidade de conhecimento da divergência quando um dos acórdãos não enfrentou a tese de mérito, em razão de óbice relacionado à admissibilidade recursal (Súmula nº 282 do STJ).<br>É contra essa decisão o inconformismo agora manejado, que não trouxe nenhum elemento apto a infirmar as conclusões da decisão unipessoal.<br>(1) Da inviabilidade de conhecimento da divergência quanto ao acórdão paradigma prolatado no REsp 1.841.563/AL - ausência de idêntico grau de cognição<br>É inviável o conhecimento da divergência quando um dos acórdãos não enfrentou a tese de mérito, em razão de óbice relacionado à admissibilidade recursal.<br>O acórdão embargado analisou a responsabilidade da empresa fornecedora de gás (ULTRAGAZ) por atropelamento que vitimou uma criança de 4 anos, por caminhão cujo condutor era empregado da empresa distribuidora do produto por ela fornecido.<br>O acórdão paradigma prolatado no REsp 1.841.563/AL reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa fornecedora de bebidas (COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV) para responder pelos danos resultantes do falecimento do genitor dos menores autores em acidente automobilístico envolvendo caminhão de propriedade da distribuidora do produto.<br>Não se configura divergência entre julgados quando um deles adentra o mérito do recurso, apreciando a questão controvertida, ao passo que o outro não conhece do recurso especial, sem enfrentar a tese de mérito, em razão de óbice relacionado à admissibilidade recursal.<br>Isto porque não há similitude fático-jurídica quando o acórdão embargado trata do mérito e o paradigma da inadmissibilidade do recurso especial, diante da ausência de idêntico grau de cognição.<br>No caso em exame, o acórdão embargado analisou o mérito da questão com fundamento no art. 14 do CDC e concluiu que ficou configurada a responsabilidade solidária entre os fornecedores integrantes da mesma cadeia de produtos ou serviços que dela se beneficiaram pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança, independentemente de vínculo trabalhista ou de subordinação. Ainda, aplicou o disposto no art. 34 do CDC, para reconhecer a responsabilidade solidária da fornecedora e da distribuidora do produto pelos danos causados.<br>Confira-se:<br> ..  Nesse contexto consumerista, o campo de incidência da responsabilidade civil ampliou-se, pois passou a alcançar não apenas o fornecedor diretamente ligado ao evento danoso, mas toda a cadeia de produção envolvida na atividade de risco por ora prestada.<br> .. <br>No rumo dessas ideias, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, referindo-se ao fornecedor de serviços em sentido amplo, estatui ser objetiva a responsabilidade na hipótese de defeito na prestação do serviço, atribuindo-lhe o dever reparatório, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou fato do serviço, cuja isenção apenas será possível nos casos em que constatada a culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade genérica - força maior ou caso fortuito externo (e-STJ, fls. 1.076/1.077).<br>O acórdão paradigma, por sua vez, deixou de analisar a violação das regras do Código de Defesa do Consumidor diante da falta de prequestionamento, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 282 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Confira-se o trecho do voto vencedor do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA no acórdão paradigma, que reconheceu a falta de prequestionamento das normas consumeristas:<br>1 - Da ausência de prequestionamento da matéria federal inserta nos arts. 7º, parágrafo único, 17 e 25 do CDC<br>O recurso não se faz merecedor de conhecimento no tocante à suscitada ofensa aos arts. 7º, parágrafo único, 17 e 25 do CDC.<br>A tese recursal, nesse ponto específico, é a de que estaria configurado acidente de consumo e, nesse cenário, apesar de não atuar diretamente no transporte de seus produtos, a AMBEV deveria ser corresponsabilizada pelos prejuízos causados no acidente envolvendo caminhão pertencente à CLEDISBEL pelo fato de integrarem uma mesma cadeia de fornecimento, devendo ainda o motociclista vitimado ser considerado consumidor por equiparação (bystander).<br>A matéria federal, porém, não foi objeto de apreciação pela Corte de origem, nem sequer de modo implícito, restando evidente que o recurso encontra, pelo menos nesse particular, intransponível óbice na inteligência das Súmulas nºs 282 e 356/STJ, haja vista a ausência do devido prequestionamento.<br>É bem verdade que a omissão daquele colegiado julgador quanto ao tema foi apontada nos aclaratórios opostos pelos ora recorrentes, mas a Corte de origem rejeitou os referidos embargos permanecendo silente quanto ao ponto e, além disso, não se desincumbiram os recorrentes de fundar o recurso especial ora em apreço na existência de ofensa ao art. .1.022 do CPC/2015 decorrente da negativa de prestação jurisdicional.<br>Tal situação impede o reconhecimento do que se convencionou chamar prequestionamento ficto, que passou a ser admitido por previsão expressa do art. 1.025 do CPC/2015.<br> .. <br>Vale destacar que nem mesmo o princípio da primazia do julgamento de mérito, tão presente no espírito do vigente Código de Processo Civil, autoriza o Superior Tribunal de Justiça a se debruçar, na via do especial, sobre questões de direito que não foram objeto de debate no acórdão recorrido.<br>Assim, não havendo no acórdão recorrido nenhuma referência à suposta configuração de acidente de consumo, à formação de cadeia de fornecimento entre distribuidora e fabricante de bebidas ou mesmo à presença da figura de consumidor bystander, tais matérias não podem ser devolvidas a esta Corte Superior por meio da presente via recursal (e-STJ, fls. 1.171/1.172 - destaques no original).<br>A questão referente à configuração de acidente de consumo e responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento que não foi conhecida no julgamento do paradigma por ausência de prequestionamento.<br>Desse modo, enquanto o acórdão embargado analisou a responsabilidade solidária do fornecedor com base nas normas consumeristas e aplicou a teoria da aparência, o acórdão paradigma não conheceu do recurso especial quanto a alegação de ofensa às normas do Código de Defesa do Consumidor diante da falta de prequestionamento (Súmula nº 282 do STF).<br>Os embargos de divergência visam harmonizar precedentes conflitantes proferidos em Turmas distintas em julgamentos de recurso especial ou em agravo que tenham analisado o mérito do recurso inadmitido pelo Tribunal de origem.<br>O art. 1.043, II, do CPC, estabelece que cabem embargos de divergência contra o acórdão que em recurso especial divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.<br>Não se configura divergência entre julgados quando um deles adentra o mérito do recurso, apreciando a questão controvertida, ao passo que o outro não conhece do recurso especial, sem enfrentar a tese de mérito, em razão de óbice relacionado à admissibilidade recursal.<br>É que, nos embargos de divergência, os acórdãos cotejados devem exibir idêntico grau de cognição:<br>Para que caibam os embargos de divergência, é preciso, enfim, que haja similitude fática entre o caso-a-ser-julgado e o caso-paradigma. Nesse sentido, não cabem embargos de divergência, quando o acórdão embargado trata do mérito e o paradigma, da inadmissibilidade do recurso especial. É que, para que caibam os embargos de divergência, é preciso que os acórdãos tenham resultado do mesmo grau de cognição horizontal. Quer dizer que, se um acórdão tratou de questões de admissibilidade e o outro enfrentou o mérito, não cabem os embargos. Em situações como essa, é necessário fazer a distinção, a fim de não se admitirem os embargos. Se o acórdão paradigma versou sobre o juízo de admissibilidade e o acórdão recorrido tratou do mérito da questão, não há identidade entre os casos, não sendo cabíveis os embargos de divergência.<br>(DIDIER JR., Fredie e CARNEIRO, Leonardo da Cunha. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 14ª ed. Salvador: Juspodivm. 2017, vol. 3, p. 447 - sem destaques no original).<br>No caso em exame, o acórdão paradigma não adentrou no mérito da questão e manteve as conclusões do Tribunal de origem inalteradas, em virtude do óbice da Súmula nº 282 do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, são incabíveis embargos de divergência quando um dos acórdãos confrontados não ultrapassou, de fato, o juízo de admissibilidade, inexistindo, por essa razão, a indispensável semelhança fático-processual entre os arestos confrontados.<br>Confiram-se os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA CIRCUNSCRITA À APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil, os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia.<br>2. "O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de serem incabíveis embargos de divergência com o intuito de reapreciar a efetiva ocorrência dos óbices de admissibilidade do recurso especial" (AgInt nos EAREsp n. 1.225.660/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023).<br>3. Na hipótese, a parte embargante pretende reverter o juízo de admissibilidade do recurso especial buscando a aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ no caso dos autos, de modo que incabíveis os presentes embargos.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EREsp nº 1.815.823/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, j. 29/10/2024, D Je de 7/11/2024 - sem destaques no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SOCIEDADE EDUCACIONAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO. JUSTO MOTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE MÉRITO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7. AUSÊNCIA DE IDÊNTICO GRAU DE COGNIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Os embargos de divergência são cabíveis apenas quando os acórdãos, embargado e paradigma, dirimirem o mérito da questão.<br>3. No caso em exame, o acórdão embargado concluiu pela ausência de justa causa apta a ensejar a exclusão de sócio, enquanto o paradigma não adentrou no mérito da questão, em virtude do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Nos embargos de divergência os acórdãos cotejados devem exibir idêntico grau de cognição. Doutrina.<br>5. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado admitiu o recurso e enfrentou o mérito, e o julgado paradigma não ultrapassou, de fato, o juízo de admissibilidade, inexistindo, por essa razão, a indispensável semelhança fático-processual entre os arestos confrontados. Precedentes.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp 1.280.051/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Segunda Seção, j. 13/12/2017, DJe 6/3/2018 - sem destaque no original)<br>(2) Da ausência de similitude fático-processual entre os acórdãos confrontados (REsp 1.157.859/RS)<br>Conforme mencionado anteriormente, o acórdão embargado analisou a responsabilidade da empresa fornecedora de gás (ULTRAGAZ) por atropelamento que vitimou uma criança de 4 anos, por caminhão cujo condutor era empregado da empresa distribuidora do produto por ela fornecido.<br>O acórdão paradigma prolatado no REsp 1.157.859/RS reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa fornecedora de bebidas (PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES LTDA.) para responder por ação de indenização por danos materiais, em virtude de acidente de trânsito.<br>Não ficou configurada a similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.<br>Com efeito, enquanto o acórdão embargado analisou a responsabilidade solidária do fornecedor com base nas normas consumeristas e aplicou a teoria da aparência, o acórdão paradigma analisou a questão com fundamento nas normas do Código Civil que tratam da responsabilidade do empregador por atos do empregado.<br>O voto vencedor do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA no acórdão paradigma deixou claro que o tema não foi tratado de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, uma vez inexistente a relação de consumo. Veja-se:<br> .. <br>Por fim, pontua-se que não gravita a discussão em torno da responsabilidade civil objetiva do fabricante por defeito do produto (art. 12 da Lei nº 8.078/95), pois a sujeição passiva da recorrente, segundo o julgado recorrido, não se dá por relação de consumo.<br>Por observar esse contexto, entende-se não ser possível, com renovadas vênias, emprestar ao negócio em análise os efeitos a ele atribuídos pela decisão de origem (e-STJ, fl. 1.192 - sem destaques no original).<br>Ademais, o acórdão paradigma fez uma distinção entre contratos de distribuição e relações de preposição, destacando que a relação entabulada entre as partes é de distribuição, em que há uma interdependência entre elas, com as concessionárias assumindo os riscos da intermediação. Em razão disso, concluiu pela ilegitimidade da fornecedora do produto para figurar no polo passivo da ação indenizatória.<br>Confira-se:<br> .. <br>Segundo o art. 710 do CC, pelo contrato de distribuição, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover por sua conta e risco, em zona determinada, a realização de negócios com coisa mantida sob sua disposição, adquirida, porém, exclusivamente de outra.<br> .. <br>Como visto, nos contratos de distribuição, a interdependência observada entre as partes contratantes assume contornos muito mais econômicos que jurídicos, suportando as concessionárias todo o risco da atividade de intermediação, incorrendo na álea típica dos empreendimentos comerciais privados.<br> .. <br>Não é o que ocorre, porém, na relação de preposição, na qual a dependência do preposto é praticamente absoluta. Este atua em nome e sob os interesses de terceiro, sem incorrer em nenhum dos riscos inerentes à atividade que desenvolve, seguindo os frutos e prejuízos à conta do seu mandante, chamado comitente.<br> .. <br>Observadas essas premissas, tenho que o paralelismo entre as figuras da preposição e da distribuição não se verifica na forma como percebida pelo acórdão recorrido, afinal, não é possível dizer que tenham as concedentes o dever de fiscalizar suas concessionárias. Se o fazem, contudo, isso ocorre no terreno da conveniência e do interesse, não do dever legal.<br>Do mesmo modo não é apropriado afirmar que as concessionárias desempenham as atividades no exclusivo interesse das concedentes.<br>Agem todas em interdependência, é verdade, mas com objetivos próprios e interesses bem definidos, visando as primeiras a obtenção de lucro pela diferença lograda entre o preço de compra e o de revenda.<br>Muito menos é possível compreender que suas ações sejam absolutamente direcionadas pelas fabricantes a ponto de não restar nenhuma liberdade às concessionárias, afinal, é sabido que a cobrança das distribuidoras se direciona aos resultados comerciais, ficando em segundo plano quaisquer outras limitações.<br>Dessa forma, por não se revelar adequado aos fins sociais a que lei se destina, considero inapropriado conferir ao inciso III do art. 927 do CC o alcance proposto pelo acórdão recorrido.<br>Dita interpretação alargaria excessivamente o conceito de preposição, afetando o ambiente de negócios das cadeias produtivas que se utilizam do contrato de distribuição para incrementar seus negócios a ponto de restringir iniciativas, elevar custos e estimular a depressão mercantil, contrariando, em última análise, a livre iniciativa, cuja proteção tem status constitucional (art. 170 da Constituição Federal).<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente.<br>É o voto (e-STJ, fls. 1.192/1.195 - sem destaques no original).<br>Assim, não ficou configurada divergência de entendimento, apenas situação fático-processual diversa analisada nos casos confrontados, em que o acórdão embargado aplicou as normas consumeristas enquanto o paradigma analisou a questão com fundamento nas normas do Código Civil que tratam da responsabilidade do empregador por atos do empregado.<br>Destaque-se que eventual semelhança na redação dos acórdãos recorridos, proferidos pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, não implica, por si só, suposta divergência jurisprudencial.<br>Desse modo, os acórdãos confrontados analisaram as peculiaridades de cada caso, o que inviabiliza o reexame da questão em embargos de divergência já que a solução da controvérsia se deu casuisticamente, sem dissídio de teses jurídicas na aplicação da norma legal.<br>Não há, pois, nessa oportunidade, como se alterar e reavaliar o contexto fático firmado pelo Tribunal estadual para concluir, segundo pretende a agravante, que era o caso de dar provimento ao recurso especial.<br>O conhecimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigma (EREsp 1.440.780/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, j. 11/5/2016, DJe 27/5/2016). O recurso, de fato, não merece prosperar.<br>Eis precedente da Corte Especial sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO SOBRE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. NÃO CABIMENTO.<br>1. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio jurisprudencial invocado.<br>2. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com o intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial.<br>3. Nos termos da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, não há como admitir os embargos manejados, pois, na hipótese mencionada, não existe divergência de teses jurídicas, mas apenas diferenças casuísticas na fixação do valor dos honorários advocatícios, o que não autoriza a abertura da presente via, uma vez que a aferição da razoabilidade ou não do quantum fixado está intrinsecamente atrelada à análise das particularidades de cada caso concreto. Precedentes. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.686.779/PE, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 11/2/2025, DJEN de 14/2/2025 - sem destaque no original)<br>Ressalte-se que a Corte Especial firmou o entendimento de que não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão só a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do STJ (AgRg nos EREsp 840.567/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, j. 29/6/2010, DJe 13/8/2010).<br>Aliás, o próprio acórdão embargado afastou a interpretação pretendida pela ULTRAGAZ nos termos do acórdão paradigma prolatado no REsp 1.157.859/RS:<br> .. <br>Outrossim, não parece aplicável aqui o precedente contido no julgamento do REsp 1.157.859, recentemente julgado pela Terceira Turma desta Casa, porquanto ali apreciou-se a responsabilidade do fornecedor pelo ângulo do art. 927 e 932-III, Código Civil (que trata da responsabilidade do empregador por atos do empregado).<br>No caso ora em julgamento, a responsabilidade do fabricante é examinada à luz da legislação consumerista (e-STJ, fl. 1.088 - sem destaques no original).<br>Incide ao caso, portanto, o óbice da Súmula nº 598 do STF, por analogia: nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissentes no julgamento do recurso extraordinário.<br>Em suma, os embargos de divergência visam harmonizar precedentes conflitantes proferidos em Turmas distintas em julgamentos de recurso especial ou em agravo que tenham analisado o mérito do recurso inadmitido pelo Tribunal a quo. Assim, não podem conduzir a novo julgamento, com a reapreciação do que ficou decidido, sob pena de atribuir-se a este recurso indevido efeito infringente.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.