ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO APÓS DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Paulínia/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG.<br>2. Ação de reintegração de posse de bem móvel, em razão do inadimplemento do contrato de arrendamento mercantil, convertida em Ação de Execução Extrajudicial, originalmente distribuída no foro de Belo Horizonte.<br>3. O suscitante alega que o domicílio do requerido era na cidade de Belo Horizonte no momento da distribuição da ação, não sendo possível a declinação de competência por mudança de endereço anos após a distribuição da demanda.<br>4. O suscitado sustenta que nas demandas movidas contra o consumidor a competência é absoluta, devendo sempre prevalecer o local do seu domicílio.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de domicílio do requerido após a distribuição da ação pode alterar a competência inicialmente fixada no foro de Belo Horizonte.<br>III. Razões de decidir<br>6. A competência é determinada no momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, conforme o princípio da perpetuatio jurisdictionis.<br>7. A escolha do foro de Belo Horizonte foi feita com base no domicílio do requerido à época da propositura da ação, não havendo escolha aleatória de foro.<br>8. A mudança de domicílio do requerido para Paulínia não altera a competência do juízo inicial.<br>IV. Dispositivo<br>9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Paulínia/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG.<br>A ação, originalmente distribuída no foro de Belo Horizonte, trata da reintegração de posse de bem móvel, em razão do inadimplemento do contrato de arrendamento mercantil, convertida em Ação de Execução Extrajudicial.<br>Narra o suscitante que o domicílio do requerido era na cidade de Belo Horizonte no momento da distribuição da ação, assim como o foro eleito pelas partes, não sendo possível a declinação de competência por mudança de endereço anos após a distribuição da demanda.<br>Ademais "o credor poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer.."." (e-STJ fls. 361-162)<br>O suscitado, a seu turno, sustenta que nas demandas movidas contra o consumidor a competência é absoluta, devendo prevalecer o local do seu domicílio.<br>Assim, tendo o réu sido localizado na Comarca de Paulínia, este é o foro competente para processar e julgar a demanda. (e-STJ fls.352-359)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO APÓS DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Paulínia/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG.<br>2. Ação de reintegração de posse de bem móvel, em razão do inadimplemento do contrato de arrendamento mercantil, convertida em Ação de Execução Extrajudicial, originalmente distribuída no foro de Belo Horizonte.<br>3. O suscitante alega que o domicílio do requerido era na cidade de Belo Horizonte no momento da distribuição da ação, não sendo possível a declinação de competência por mudança de endereço anos após a distribuição da demanda.<br>4. O suscitado sustenta que nas demandas movidas contra o consumidor a competência é absoluta, devendo sempre prevalecer o local do seu domicílio.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de domicílio do requerido após a distribuição da ação pode alterar a competência inicialmente fixada no foro de Belo Horizonte.<br>III. Razões de decidir<br>6. A competência é determinada no momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, conforme o princípio da perpetuatio jurisdictionis.<br>7. A escolha do foro de Belo Horizonte foi feita com base no domicílio do requerido à época da propositura da ação, não havendo escolha aleatória de foro.<br>8. A mudança de domicílio do requerido para Paulínia não altera a competência do juízo inicial.<br>IV. Dispositivo<br>9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG.<br>VOTO<br>Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".<br>O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".<br>Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.<br>O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.<br>A controvérsia em destaque diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento da ação de reintegração de posse convertida em execução extrajudicial, movida pelo Banco Bradesco em face do consumidor.<br>No caso, o autor ajuizou a demanda na Comarca de Belo Horizonte, foro de endereço do réu e também da assinatura do contrato, conforme se observa na petição inicial. (e-STJ fls. 9-11)<br>Mais de 05 anos após a distribuição da ação (e-STJ fls. 235), constatou-se que o requerido estava residindo em Paulínia/SP, o que levou o Juízo de Direito da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte a declinar da competência de ofício.<br>A competência, nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, é determinada no momento do registro ou distribuição da petição, sendo irrelevantes as modificações ocorridas posteriormente, vejamos:<br>Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.<br>Indiscutível também que quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda a competência para julgamento será no foro do seu domicílio.<br>Dito isso, da análise dos autos observa-se que a ação foi distribuída na Comarca que o requerido residia, Belo Horizonte, local também em que realizado o negócio jurídico.<br>Por diversos anos o processo se manteve sob a competência do mesmo juízo e anos após a distribuição da inicial constatou-se que o réu havia se mudado para a cidade de Paulínia/SP, sem informações sobre a data da mudança.<br>Se no momento da distribuição da ação o endereço do réu/consumidor era em Belo Horizonte, este foro, escolhido pelo autor, é competente para julgar a controvérsia, sendo irrelevante a mudança de domicílio em momento posterior, ainda que ocorrido pouco tempo após a distribuição, pelo princípio da perpetuatio jurisdictionis.<br>Não há que se falar, ainda, em escolha de foro aleatório, como narra o Juízo suscitado, quando a comarca escolhida, na propositura da ação, era a do domicílio do réu.<br>Sobre o ponto, o entendimento desta Corte tem sido uníssono no sentido de que " a competência é fixada no momento em que a ação é proposta e são irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta, prestigiando-se o princípio da perpetuatio jurisdictionis."(CC n. 211.265, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 27/02/2025.)<br>A propósito:<br>"No caso, verifica-se que a escolha do consumidor não foi aleatória, uma vez que o foro por ele escolhido - Formosa (GO) - é o do local onde possuía domicílio no momento do ajuizamento da ação, conforme qualificação na petição inicial, sendo certo que a mudança não poderá ser decretada de ofício pelo referido Juízo, como aconteceu nestes autos. (..) Por fim, ressalte-se que, se sobreveio mudança de domicílio, tal fato não é suficiente para alterar a competência do juízo inicial da lide, na forma do art. 87 do Código de Processo Civil, que institui o princípio da perpetuatio jurisdictionis. A propósito: CC n. 207.907/MG, Ministro Marco Buzzi, DJe de 10/10/2024. " (CC n. 209.375, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 19/11/2024.)<br>"No presente caso, a ação foi ajuizado no domicílio do consumidor, Comarca de Parauapebas - PA, mas a parte autora noticiou a alteração do endereço, informando que o reú passou a residir na Comarca de Alto Alegre do Pindaré - MA. Destaca-se que não foi comunicada a data em que a modificação do domicílio ocorreu.<br>Porém a mudança de endereço não interfere na definição na competência, visto que o "art. 43 do CPC estabelece que o registro ou a distribuição da petição inicial são os elementos que definem a competência do juízo, pretendendo-se, com isso, colocar em salvaguarda o princípio constitucional do juiz natural. A regra da perpetuatio jurisdictionis também contempla duas exceções explícitas: a supressão do órgão judiciário em que tramitava o processo e a alteração superveniente de competência absoluta daquele órgão judiciário" (CC n. 199.079/RN, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, relatora para acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023).<br>Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS - PA ." (CC n. 207.405, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 02/10/2024.)<br>PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCOLHA DO FORO DE DOMICÍLIO DOS RÉUS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.<br>1. A competência determina-se no momento da propositura da ação (art. 87 do CPC) e, por força do art. 576 do CPC, as regras gerais de competência - previstas no Livro I, Título IV, Capítulos II e III  aplicam-se à ação de execução de título extrajudicial.<br>2. Em conformidade com o art. 100, IV,  d  do CPC, o juízo competente para processar e julgar ação de execução de título extrajudicial é o do lugar do pagamento do título. O exequente pode, todavia, optar pelo foro de eleição ou pelo foro de domicílio do réu, como ocorreu na hipótese em exame. Precedentes.<br>3. Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito.<br>4. A aquisição do ativo do banco exequente pelo Estado de Alagoas em nada altera o exposto, porquanto não se trata de posterior supressão do órgão judiciário ou alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia, situações admitidas pelo art. 87 do CPC como exceções à perpetuação da competência.<br>5. Ademais, confirmando a autonomia do direito processual relativamente ao direito material, preconiza a regra contida no art. 42 do CPC que as alterações ocorridas no direito material não interferem no teor da relação jurídica processual, verificando-se, com a citação válida, a perpetuatio jurisdictionis.<br>6. Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Aracaju-SE, foro de domicílio dos réus.<br>(CC n. 107.769/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 10/9/2010.)<br>CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA - JUÍZOS ESTADUAIS - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU CONSTANTE NO CONTRATO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 112 DO CPC - ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO NO CURSO DO CUMPRIMENTO DO CONTRATO - NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO AO FORNECEDOR - DEVERES ANEXOS DO CONTRATO DECORRENTES DA BOA-FÉ.<br>1. Não se faz concretizada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 112 do Código de Processo Civil quando o foro de eleição previsto no contrato de adesão coincide com o domicílio do consumidor à época da celebração do negócio.<br>2. A alteração do domicílio do consumidor durante o desenvolvimento do contrato deve ser informada ao fornecedor, dando-se máxima efetividade ao princípio da boa-fé e aos deveres anexos que dela dimanam.<br>3. Necessária a suscitação do incidente respectivo pelo próprio interessado, manifestando o interesse em ver declinada a competência - e evitando a prorrogação - e comprovando eventual comunicação à instituição financeira da alteração de domicílio, de forma a evidenciar o pleno atendimento dos referidos deveres.<br>4. Conflito conhecido e julgado improcedente, mantendo-se a competência do MM. Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP.<br>(CC n. 109.203/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 22/9/2010, DJe de 4/10/2010.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte/M, para processar e julgar a demanda na origem.<br>É como voto.