ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA INDICADA COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Os embargos de divergência visam harmonizar precedentes conflitantes proferidos em Turmas distintas em julgamentos de recurso especial ou em agravo que tenham analisado o mérito do recurso inadmitido pelo Tribunal de origem.<br>2. Não se admitem como paradigmas julgados proferidos em ação rescisória diante da exigência de que os acórdãos confrontados tenham o mesmo grau de cognição.<br>3. A ausência de similitude fática entre os acórdãos embargado e paradigma impede a configuração de divergência jurisprudencial.<br>4. Não há como admitir os embargos de divergência, pois, na hipótese mencionada, não existe divergência de teses jurídicas, mas apenas diferenças casuísticas entre os acórdãos confrontados.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO AGUDOS (CONDOMÍNIO), na demanda em que contende com ANTÔNIO CARLOS GIARDINO e FRANCIS MARIA DE GOUVEA GUIDICE GIARDINO (ANTÔNIO e outro) contra o acórdão prolatado pela Quarta Turma do STJ, da relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL DIVERSO DO IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA. RECONHECIMENTO. BEM DE FAMÍLIA. ACOLHIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. RESIDÊNCIA NO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria foi objeto de exame em decisão exarada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante.<br>2. O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. Dissídio prejudicado.<br>3. A matéria referente aos dispositivos de lei indicados como violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211/STJ).<br>4. Agravo interno não provido (e-STJ, fl. 2.415).<br>Opostos primeiros e segundos embargos de declaração, foram ambos rejeitados (e-STJ, fls. 2.482/2.488 e 2.517/2.524).<br>O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito a possibilidade de acolher a tese de impenhorabilidade do bem de família após a arrematação de bem imóvel. Sustentou que após a alienação judicial do imóvel e o esgotamento da execução, por meio da lavratura e assinatura do auto respectivo, não cabe mais a suscitar a questão da impenhorabilidade do bem de família.<br>O embargante citou como paradigma o acórdão da Segunda Seção prolatado na AR nº 4.525/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 13/12/2017, DJe de 18/12/2017 e o acórdão da Terceira Turma prolatado no AgRg no Ag n. 458.869/RJ, relator Ministro PAULO FURTADO (Desembargador Convocado do TJ/BA), j. 13/10/2009, DJe de 29/10/2009 (e-STJ, fls. 2.530/2.776).<br>Os embargos de divergência foram rejeitados liminarmente em razão (1) da impossibilidade de indicar como paradigma acórdão prolatado em ação rescisória; e (2) da ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados (e-STJ, fls. 1.841/1.843).<br>O CONDOMÍNIO, então, opôs embargos de declaração sustentando que o julgado foi omisso e contraditório quanto a apreciação da matéria relativa à impenhorabilidade do bem de família. O embargante afirmou que a decisão embargada não enfrentou adequadamente a questão da impenhorabilidade, que já havia sido objeto de análise em embargos de divergência anteriores, e que deveria ter sido considerada na decisão recorrida (e-STJ, fls. 2.821/2.858).<br>A impugnação não foi apresentada, conforme certificado às e-STJ, fls. 2.861/2.862.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.864/2.866).<br>Contra essa decisão foi interposto o presente agravo interno pelo CONDOMÍNIO sustentando que (1) a decisão incorreu em erro ao não admitir o recurso por entender que não se pode indicar como paradigma acórdão em ação rescisória, contrariando o disposto no art. 105, III, alínea c, da Constituição Federal, que não impõe restrição quanto à natureza do julgado; (2) a tese de impenhorabilidade do bem de família já foi objeto de deliberação anterior, ferindo-se o instituto da preclusão, conforme os arts. 505 e 507 do CPC, e que não cabe rediscutir a matéria neste estágio; e (3) ficou configurada a divergência de entendimento quanto a impossibilidade de alegar a impenhorabilidade do bem de família após a alienação judicial do imóvel e exaurimento da execução (e-STJ, fls. 2.870/2.909).<br>A impugnação não foi apresentada, conforme certificado às e-STJ, fls. 2.914/2.915.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA INDICADA COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Os embargos de divergência visam harmonizar precedentes conflitantes proferidos em Turmas distintas em julgamentos de recurso especial ou em agravo que tenham analisado o mérito do recurso inadmitido pelo Tribunal de origem.<br>2. Não se admitem como paradigmas julgados proferidos em ação rescisória diante da exigência de que os acórdãos confrontados tenham o mesmo grau de cognição.<br>3. A ausência de similitude fática entre os acórdãos embargado e paradigma impede a configuração de divergência jurisprudencial.<br>4. Não há como admitir os embargos de divergência, pois, na hipótese mencionada, não existe divergência de teses jurídicas, mas apenas diferenças casuísticas entre os acórdãos confrontados.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito a possibilidade de acolher a tese de impenhorabilidade do bem de família após a arrematação de bem imóvel. Sustentou que após a alienação judicial do imóvel e o esgotamento da execução, por meio da lavratura e assinatura do auto respectivo, não cabe mais a suscitar a questão da impenhorabilidade do bem de família.<br>Os embargos de divergência foram rejeitados liminarmente em razão (1) da impossibilidade de indicar como paradigma acórdão prolatado em ação rescisória; e (2) da ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados.<br>É contra essa decisão o inconformismo agora manejado, que não trouxe nenhum elemento apto a infirmar as conclusões da decisão unipessoal.<br>(1) Da impossibilidade de indicar como paradigma acórdão prolatado em ação rescisória<br>Os embargos de divergência visam harmonizar precedentes conflitantes proferidos em Turmas distintas em julgamentos de recurso especial ou em agravo que tenham analisado o mérito do recurso inadmitido pelo Tribunal de origem.<br>Não são aptos a tal finalidade os julgados no âmbito de recurso ordinário em mandado de segurança, conflito de competência e ação rescisória, uma vez ausente a exigência de que os acórdãos confrontados tenham o mesmo grau de cognição.<br>O embargante alegou dissenso indicando como paradigma o acórdão da Segunda Seção prolatado na AR nº 4.525/SP.<br>É uniforme nesta Corte o entendimento de que, para o processamento dos embargos de divergência, não se admitem como paradigmas julgados proferidos em ação rescisória.<br>A propósito, confiram-se os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROLATADO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte Especial tem reiterado o entendimento de que, para o processamento dos embargos de divergência, não se admitem como paradigmas julgados proferidos em ação rescisória.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EAREsp nº 876.373/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, j. em 7/3/2023, D Je de 15/3/2023)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. APLICABILIDADE DO ART. 488, INCISO II CPC/1973. ACÓRDÃO EMBARGADO DA PRIMEIRA TURMA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA ARGUIDA COM PARADIGMA DA QUINTA TURMA, QUE NÃO MAIS DETÉM COMPETÊNCIA PARA A MATÉRIA. SÚMULA N.º 158/STJ. OUTRO PARADIGMA DA SEGUNDA SEÇÃO PROLATADO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "Mesmo sob a vigência do CPC/2015, conforme decidido pela Corte Especial, no julgamento do AgInt nos EAREsp 526.207/SC, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, incide a Súmula 158/STJ: "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada". A propósito: AgInt nos EDv nos EAREsp 425.767/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, D Je 2/8/2019" (AgInt nos EAR Esp 1.242.547/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/11/2019, DJe 04/12/2019). Precedentes.<br>2. A Corte Especial tem reiterado o entendimento de que "não se admitem como paradigmas julgados proferidos em sede de ação rescisória ou por decisão monocrática" (AgRg nos EAREsp 1.244.104/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/04/2019, DJe 16/04/2019; grifos nossos). Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl nos EREsp nº 1.444.875/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, j. 12/5/2020, DJe de 22/5/2020)<br>(2) Da ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados<br>A divergência viabilizadora dos embargos não ficou configurada, diante da ausência de similitude fática.<br>O acórdão embargado consignou que foi corrigido erro material na indicação do imóvel que deu ensejo à dívida, uma vez que foi demonstrado nos autos que houve impugnação à arrematação do bem, porém a questão da impenhorabilidade do bem de família não tinha sido apreciada no juízo de primeiro grau e nem pela Corte a quo.<br>No acórdão paradigma - AgRg no Ag nº 458.869/RJ - , entretanto, não se tratou de erro de fato diante da falta de apreciação da matéria relativa a impenhorabilidade do bem de família, apresentada tempestivamente, apenas foi aplicado o entendimento desta Corte no sentido de que a invocação do benefício do bem de família não é possível após o aperfeiçoamento da arrematação do bem penhorado.<br>Desse modo, não ficou configurada divergência de entendimento, apenas situação fática diversa analisada nos casos confrontados.<br>Não há como admitir os embargos de divergência, pois, na hipótese mencionada, não existe divergência de teses jurídicas, mas apenas diferenças casuísticas entre os acórdãos confrontados.<br>O conhecimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigma (EREsp 1.440.780/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, j. 11/5/2016, DJe 27/5/2016).<br>Eis precedente da Corte Especial sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO SOBRE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. NÃO CABIMENTO.<br>1. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio jurisprudencial invocado.<br>2. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com o intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial.<br>3. Nos termos da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, não há como admitir os embargos manejados, pois, na hipótese mencionada, não existe divergência de teses jurídicas, mas apenas diferenças casuísticas na fixação do valor dos honorários advocatícios, o que não autoriza a abertura da presente via, uma vez que a aferição da razoabilidade ou não do quantum fixado está intrinsecamente atrelada à análise das particularidades de cada caso concreto. Precedentes. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.686.779/PE, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 11/2/2025, DJEN de 14/2/2025 - sem destaque no original)<br>Ressalte-se que a Corte Especial firmou o entendimento de que não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão só a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do STJ (AgRg nos EREsp 840.567/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, j. 29/6/2010, DJe 13/8/2010).<br>Portanto, não se verificou dissenso de entendimento entre as Turmas que compõem a Segunda Seção. Se a norma legal foi bem ou mal aplicada pela Quarta Turma do STJ no caso concreto, isso refoge completamente aos escopos dos embargos de divergência.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.