ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COM PETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. RESSARCIMENTO DE VALORES DESVIADOS POR EX-EMPREGADO DURANTE A RELAÇÃO DE EMPREGO E EM RAZÃO DAS FUNÇÕES EXERCIDAS. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Umuarama/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Umuarama/PR.<br>2. A autora pretende que seu ex-empregado devolva valores supostamente desviados da empresa, por intermédio de emissão de RPAs (requerimento de pagamento avulso) e seus respectivos saques.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de ressarcimento de valores desviados por ex-empregado é da Justiça do Trabalho, em razão de os atos ilícitos terem ocorrido durante a relação de emprego e em razão da função exercida.<br>III. Razões de decidir<br>4. A competência da Justiça do Trabalho é definida pela causa de pedir e pelos pedidos, conforme jurisprudência do STJ.<br>5. Os atos ilícitos praticados pelo ex-empregado decorrem diretamente da relação de emprego, atraindo a competência da Justiça do Trabalho.<br>6. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por danos patrimoniais decorrentes da relação de trabalho, conforme o art. 114, VI, da Constituição Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido e competência declarada ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Umuarama/PR.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Umuarama/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Umuarama/PR.<br>Narra o suscitante que "a autora pretende a devolução de valores supostamente desviados pelo réu, por intermédio de emissão de RPA"s (requerimento de pagamento avulso), e respectivos saques/descontos dos cheques nominais no PAB do Banco Itaú/Unipar, ou retirando valores em espécie na tesouraria. Como se vê, em que pese os alegados fatos terem ocorridos durante a relação de trabalho, esta serviu como mero instrumento para aqueles, não havendo relação direta e imediata com essa.", o que afastaria a competência da justiça especializada. (e-STJ fls. 1735-174).<br>O suscitado, a seu turno, sustenta que a pretensa ofensa praticada pelo réu, levantamento irregular de valores através de RPAs, ocorreu no curso da relação empregatícia, referindo-se diretamente à atividade por ele desenvolvida como empregado, o que atrairia a competência da Justiça do Trabalho, conforme disposição do art. 114, VI, da Constituição Federal: "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (..) VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;" (e-STJ fls. 1683-1684)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COM PETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. RESSARCIMENTO DE VALORES DESVIADOS POR EX-EMPREGADO DURANTE A RELAÇÃO DE EMPREGO E EM RAZÃO DAS FUNÇÕES EXERCIDAS. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Umuarama/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Umuarama/PR.<br>2. A autora pretende que seu ex-empregado devolva valores supostamente desviados da empresa, por intermédio de emissão de RPAs (requerimento de pagamento avulso) e seus respectivos saques.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de ressarcimento de valores desviados por ex-empregado é da Justiça do Trabalho, em razão de os atos ilícitos terem ocorrido durante a relação de emprego e em razão da função exercida.<br>III. Razões de decidir<br>4. A competência da Justiça do Trabalho é definida pela causa de pedir e pelos pedidos, conforme jurisprudência do STJ.<br>5. Os atos ilícitos praticados pelo ex-empregado decorrem diretamente da relação de emprego, atraindo a competência da Justiça do Trabalho.<br>6. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por danos patrimoniais decorrentes da relação de trabalho, conforme o art. 114, VI, da Constituição Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido e competência declarada ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Umuarama/PR.<br>VOTO<br>Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".<br>O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".<br>Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.<br>O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.<br>A controvérsia em destaque diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento da ação de cobrança em que o ex-empregador pretende o ressarcimento de valores supostamente desviados pelo empregado, durante o vínculo de emprego. (e-STJ fls. 8-11).<br>No caso, o réu, responsável pelas emissões de requisições de pagamentos avulsos da empresa, supostamente forjava a contratação de serviços para emitir a requisições falsas e sacar os valores em seu proveito.<br>Sobre a competência da justiça especializada esta Corte, em recente decisão, AgInt no CC 207043 / SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025, reafirmou o entendimento de que "os pedidos e a causa de pedir definem a quem caberá apreciar e julgar o feito, segundo a competência material, conforme a jurisprudência desta Corte Superior (CC n. 121.723/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 28/2/2014)."<br>Na hipótese, a causa de pedir decorre diretamente da relação de emprego.<br>Vejamos trechos da inicial: ( e-STJ fls. 9):<br>"A emissão das Requisições de Pagamento Avulso eram desde 2015, atribuição exclusiva do colaborador IVAN GIMENES, ora requerido, que efetuava o pedido, o cadastro, a emissão, o processamento, envio para pagamento junto à Tesouraria, não havia no setor qualquer outra pessoa com tal atribuição."<br>Como pretendido o ressarcimento de valores supostamente desviados durante a relação de emprego e em razão da função desempenhada pelo empregado junto ao empregador, a causa é de competência da justiça do trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal.<br>CF. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:<br>(..)<br>VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;<br>N o mesmo sentido, inúmeros precedentes:<br>"Como se observa, o fundamento da ação de cobrança diz respeito à relação de emprego e o abuso, pelo réu, da confiança dada pelo autor e, assim, o mau desempenho das funções que lhe foram imputadas no exercício do seu mister.<br>Em outras palavras, a causa de pedir está diretamente relacionada ao exercício do cargo de chefe de escritório, pelo ex-empregado, assim como os supostos atos ilícitos também decorrem, exclusivamente, do vínculo de emprego estabelecido entre as partes, de modo a sobressair, na espécie, a competência da justiça especializada.<br>Consoante a jurisprudência do STJ, "a ação de indenização por danos patrimoniais, por meio da qual as ex-empregadoras objetivam o ressarcimento de valores desviados por ex-empregado - atos ilícitos que somente puderam ser praticados em função da relação de emprego - insere-se na competência da Justiça do Trabalho (Constituição Federal, art. 114, incisos I e VI), inclusive no tocante aos litisconsortes que não mantinham relação de emprego com as autoras" (AgInt no CC 157.060/DF, Segunda Seção, DJe 29/6/2018).<br>Aliás, esta Corte já decidiu que a competência da Justiça do Trabalho não se restringe apenas às relações de emprego singularmente consideradas, mas também à análise de todos os conflitos derivados do vínculo trabalhista, como ocorre na hipótese.<br>A propósito: AgInt no REsp 1.934.075/MG, Quarta Turma, DJe 29/6/2022; AgInt no CC 165.300/RR, Segunda Seção, DJe 7/5/2020.<br>Assim, o fato de figurar, no polo ativo, a pessoa física do sócio da empresa - ex-empregadora, não ilide a pertinência da discussão com a competência em razão da matéria da Justiça do Trabalho, na medida em que as transações bancárias nas contas da pessoa jurídica e da pessoa física do autor só puderam ser realizadas, pelo réu, em razão da relação de emprego que o ligava à empresa da parte autora." (CC n. 211.969, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 06/05/2025.) (grifos acrescidos)<br>"A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que afirma a Competência da Justiça do Trabalho mesmo em caso de reparação civil decorrente de relação de trabalho, conforme demonstram estes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PROPOSTA POR EX-EMPREGADORAS.<br>RESSARCIMENTO DE VALORES DESVIADOS POR EX-EMPREGADOS NO CURSO DA RELAÇÃO DE TRABALHO. FRAUDE NA COMPENSAÇÃO BANCÁRIA DE RECEBÍVEIS.<br>COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.<br>1. A ação de indenização por danos patrimoniais, por meio da qual as ex-empregadoras objetivam o ressarcimento de valores desviados por ex-empregado - atos ilícitos que somente puderam ser praticados em função da relação de emprego - insere-se na competência da Justiça do Trabalho (Constituição Federal, art. 114, incisos I e VI), inclusive no tocante aos litisconsortes que não mantinham relação de emprego com as autoras. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no CC 157.060/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/2018, DJe 29/6/2018.)<br>PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, AJUIZADA POR SÓCIOS DE SOCIEDADE DE FATO, EM FACE DE EX-EMPREGADO, VISANDO RECEBER VALORES REFERENTES A CHEQUES SUPOSTAMENTE FURTADOS PELO EX-EMPREGADO E SUA ENTEADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.<br>1. Ação de indenização por danos materiais, ajuizada por ex-empregador, em face de ex-empregado e sua enteada.<br>2. A competência da Justiça do Trabalho não se restringe apenas às relações de emprego singularmente consideradas, mas também à análise de todos os conflitos derivados do vínculo trabalhista.<br>3. O suposto furto de cheques pelo réu somente pode ser praticado em função de sua relação de emprego.<br>4. Com isso, a causa tem como fundamento atos praticados no âmbito da relação de emprego, sendo a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação.<br>5. Deve ser reconhecida, em relação à ré que não matinha relação de emprego com os autores, a força atrativa em prol da competência da Justiça do Trabalho, que é absoluta em relação ao outro réu.<br>Haveria, se fosse determinado o desmembramento da ação, prejudicialidade de uma causa em relação a outra.<br>6. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça do Trabalho.<br>(CC 118.842/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/6/2013, DJe 19/6/2013.)<br>Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos interpostos com base tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional. " (REsp n. 1.709.827, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 02/04/2019.) (grifos acrescidos)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Umuarama/PR, para processar e julgar a demanda de origem.<br>É como voto.