ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE ENTE FEDERAL. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Governador Valadares/MG, tendo por suscitado o Juízo Federal da 3ª Vara do Juizado Especial de Governador Valadares - SJ/MG.<br>2. Ação de obrigação de fazer ajuizada perante a Justiça Estadual contra Samarco Mineração S.A., visando à validação do cadastro da autora no Programa Indenizatório Definitivo (PID) da Samarco Mineração S.A., para recebimento de indenização pelos danos sofridos no acidente do rompimento da barragem de Fundão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar a ação de obrigação de fazer é da Justiça Federal, em razão do interesse público da União no acordo de repactuação de obrigações para reparação dos danos causados pelo rompimento da barragem.<br>III. Razões de decidir<br>4. A competência cível da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da CF/1988, é definida pela presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou oponente, ou seja ratione personae.<br>5. A função de monitoração de acordo coletivo atribuída a ente federal não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal .<br>IV. Dispositivo<br>7. Conflito conhecido e competência declarada ao Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Governador Valadares/MG.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Governador Valadares/MG, tendo por suscitado o Juízo Federal da 3ª Vara do Juizado Especial de Governador Valadares - SJ/MG .<br>Foi ajuizada, perante a Justiça Estadual, ação de obrigação de fazer, em face da Samarco Mineração S.A, pretendendo a validação do cadastro da autora no Programa Indenizatório Definitivo (PID) da Samarco Mineração S.A, em que se objetivava o recebimento de indenização pelos danos sofridos no acidente do rompimento da barragem de Fundão.<br>Narra o suscitante que há interesse público da União no feito, uma vez que esta figura como parte integrante e signatária do acordo de repactuação de obrigações estabelecido para reparação dos danos causados pelo rompimento da barragem, o que atrairia a competência da Justiça Federal para julgar a demanda.<br>Ademais, houve, na homologação do acordo, delegação do monitoramento de sua execução à Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais e Cooperação Judiciária do Tribunal Regional Federal da 6ª Região. (e-STJ fls. 3-4)<br>O suscitado, a seu turno, sustenta "De acordo com o art. 109, I, da Constituição, aos juízes federais compete processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho"."<br>Assim, "na esfera cível, é preciso que alguma entidade federal figure como autora, ré, assistente ou oponente para que a competência seja da Justiça Federal, mostrando-se indiferente o fato de a UNIÃO ter o dever de fiscalizar o acordo recentemente homologado pelo STF." (e-STJ fls. 50-50).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE ENTE FEDERAL. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Governador Valadares/MG, tendo por suscitado o Juízo Federal da 3ª Vara do Juizado Especial de Governador Valadares - SJ/MG.<br>2. Ação de obrigação de fazer ajuizada perante a Justiça Estadual contra Samarco Mineração S.A., visando à validação do cadastro da autora no Programa Indenizatório Definitivo (PID) da Samarco Mineração S.A., para recebimento de indenização pelos danos sofridos no acidente do rompimento da barragem de Fundão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar a ação de obrigação de fazer é da Justiça Federal, em razão do interesse público da União no acordo de repactuação de obrigações para reparação dos danos causados pelo rompimento da barragem.<br>III. Razões de decidir<br>4. A competência cível da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da CF/1988, é definida pela presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou oponente, ou seja ratione personae.<br>5. A função de monitoração de acordo coletivo atribuída a ente federal não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal .<br>IV. Dispositivo<br>7. Conflito conhecido e competência declarada ao Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Governador Valadares/MG.<br>VOTO<br>Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".<br>O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".<br>Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.<br>O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Observa-se, no presente feito, conflito de competência suscitado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.<br>A controvérsia em destaque diz respeito à fixação do juízo competente para processamento e julgamento da ação de obrigação de fazer, que tem por objeto a validação do cadastro da autora no Programa Indenizatório Definitivo (PID).<br>A autor afirma ser vítima do desastre socioambiental decorrente do rompimento da Barragem de Fundão, em Mariana, de propriedade da Ré Samarco Mineração S. A., ocorrido em 05 de novembro de 2015.<br>Em razão dos danos que aduz sofridos, buscou seu cadastramento no Programa Indenizatório Definitivo (PID), gerido pela Samarco, mas teve seu pleito indeferido, por irregularidades na procuração apresentada por seu procurador.<br>Nesse contexto, ajuizou, perante a Justiça Estadual, a ação em análise, pedindo a validação do cadastro junto à Samarco e que seja aceita a procuração apresentada, tendo o juízo estadual entendido que a competência caberia à Justiça Federal, pelo interesse da União no caso.<br>Sobre a competência da Justiça Federal, a Constituição disciplina que:<br>CF. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:<br>I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;<br>Não se visualiza, no feito, a participação da União, autarquia ou empresa pública federal na lide, fato que atrairia a competência da Justiça Federal.<br>Quanto ao tema, como pontuado pelo suscitado, esta Corte já determinou que "diferentemente do que ocorre em matéria penal, na qual basta a existência de interesse da União ou de suas autarquias para que a competência seja deslocada para a Justiça Federal, em matéria cível o critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione personae, isto é, quando a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figurar na demanda na condição de autora, ré, assistente ou opoente.  ..  A 2ª Seção desta Corte, ao apreciar a questão de ordem suscitada na apelação cível n.º 5003692-65.2014.4.04.7118/RS, firmou o entendimento no sentido de que, em tais litígios, não há interesse federal, a justificar a competência da Justiça Federal, e, com suporte nas súmulas n.ºs 150 e 224 do Superior Tribunal de Justiça, declinou-a para a Justiça Estadual." (AREsp n. 2.855.275, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 28/03/2025.)<br>Ainda sobre a competência da Justiça Federal, dispõe o enunciado da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça:<br>Súmula 150. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.<br>Conclui-se, assim, que a determinação para que a Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais e de Cooperação Judiciária do Tribunal Regional Federal monitore a execução do acordo não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal para julgar a demanda.<br>A propósito:<br>COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. ART. 109, I, DA CF/1988. MANIFESTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DO DNIT E DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a competência cível da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal, é ratione personae, ou seja, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes (AgInt no AREsp 1.576.402/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/12/2020).<br>3. Nesse contexto, não há se falar em competência federal na hipótese em que a própria União e a autarquia federal, além de não integrarem a lide, manifestarem expressamente a ausência de interesse na demanda, como no caso dos autos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.311.559/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE ENTIDADES FEDERAIS AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 150 E 254 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Consoante inteligência do art. 109, I, da Carta Política, como regra, a competência da Justiça Federal, em matéria cível, é estabelecida em razão da pessoa, abrangendo as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.<br>III - Nos termos do enunciado sumular 150 desta Corte, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.<br>IV - In casu, o Juízo federal afastou o interesse da União e da ANTT na lide, fato que corrobora a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide.<br>V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no CC n. 183.648/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.)<br>Ademais, esta Corte também já pontou que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do conflito de competência, emitir qualquer juízo acerca do entendimento adotado pelo Juízo Federal acerca da ausência de interesse do ente federal. (CC n. 178.132, M inistro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/06/2021.)<br>No mesmo sentido:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA FEDERAL. REPETITIVO. RESP N. 1.091.393/SC. SÚMULAS N. 150, 224 E 254 DO STJ. ANÁLISE DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, de suas autarquias ou empresas públicas. Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ.<br>2. A CEF somente ingressará na lide quando provar documentalmente seu interesse jurídico mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública mas também do comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice de Seguro Habitacional - FESA (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.393/SC).<br>3. O conflito positivo de competência não é via adequada para se aferir a inteireza e legitimidade de deliberações dos juízos suscitados nem para se pronunciar o acerto ou desacerto de decisões proferidas em demandas que deram origem a sua instauração.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no CC n. 131.891/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 12/9/2014.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Governador Valadares/MG, para processar e julgar a demanda na origem.<br>É como voto.