ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO DE EMPREITADA. CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA POR PARTE DO EMPREITEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do Trabalho da vara de Mirassol D"Oeste/MT, tendo por suscitado o Juízo de Direito da comarca de Rio Branco/MT.<br>2. O juízo estadual acolheu a preliminar arguida pela parte requerida e declarou a incompetência da Justiça Comum para o julgamento da demanda, por entender tratar-se de dissídio decorrente de contrato de empreitada em que o empreiteiro atua como operário e artífice, nos termos do artigo 652, "alínea" a, inciso III, da Consolidação das Leis do Trabalho, determinando a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Mirassol D"Oeste/MT.<br>3. O Juízo do Trabalho, ao receber os autos, entendeu estar afastada a competência trabalhista, considerando o valor elevado da empreitada e a contratação de terceiros pelo empreiteiro para a execução do serviço, suscitando, assim, o presente conflito.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber qual o juízo competente para o processamento e julgamento da ação de resolução de contrato com pedido de indenização por danos, considerando a natureza do contrato de empreitada e a contratação de mão de obra por parte do empreiteiro.<br>III. Razões de decidir<br>5. A competência para o julgamento da demanda é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na exordial.<br>6. A contratação de mão de obra por parte do empreiteiro caracteriza a natureza de contrato de empreitada, competindo à Justiça Comum o processamento e julgamento da demanda quando os pedidos e a causa de pedir não versarem sobre matéria trabalhista.<br>7. No caso, os pedidos e a causa de pedir não versam sobre matéria trabalhista, mas dizem respeito exclusivamente a relação de consumo, proposta pela contratante em face de serviço de empreitada, visando à resolução do contrato e à indenização por danos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo do Juizado Especial Cível de Rio Branco/MT.

RELATÓRIO<br>Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do Trabalho da vara de Mirassol D"Oeste/MT, tendo por suscitado o Juízo de Direito da comarca de Rio Branco/MT.<br>O juízo suscitado declinou da competência após acolher os pedidos da parte requerida, por entender que a demanda, por se tratar de ação ajuizada em face de empreiteiro que é o próprio operário é de competência trabalhista.<br>Por sua vez, o juízo suscitante sustenta que a competência da justiça do trabalho é afastada, por entender que o caso não se trata de pequena empreitada, e que não se configura o papel de operário e artífice, uma vez que o réu contou com auxílio de trabalhadores por ele contratados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO DE EMPREITADA. CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA POR PARTE DO EMPREITEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do Trabalho da vara de Mirassol D"Oeste/MT, tendo por suscitado o Juízo de Direito da comarca de Rio Branco/MT.<br>2. O juízo estadual acolheu a preliminar arguida pela parte requerida e declarou a incompetência da Justiça Comum para o julgamento da demanda, por entender tratar-se de dissídio decorrente de contrato de empreitada em que o empreiteiro atua como operário e artífice, nos termos do artigo 652, "alínea" a, inciso III, da Consolidação das Leis do Trabalho, determinando a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Mirassol D"Oeste/MT.<br>3. O Juízo do Trabalho, ao receber os autos, entendeu estar afastada a competência trabalhista, considerando o valor elevado da empreitada e a contratação de terceiros pelo empreiteiro para a execução do serviço, suscitando, assim, o presente conflito.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber qual o juízo competente para o processamento e julgamento da ação de resolução de contrato com pedido de indenização por danos, considerando a natureza do contrato de empreitada e a contratação de mão de obra por parte do empreiteiro.<br>III. Razões de decidir<br>5. A competência para o julgamento da demanda é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na exordial.<br>6. A contratação de mão de obra por parte do empreiteiro caracteriza a natureza de contrato de empreitada, competindo à Justiça Comum o processamento e julgamento da demanda quando os pedidos e a causa de pedir não versarem sobre matéria trabalhista.<br>7. No caso, os pedidos e a causa de pedir não versam sobre matéria trabalhista, mas dizem respeito exclusivamente a relação de consumo, proposta pela contratante em face de serviço de empreitada, visando à resolução do contrato e à indenização por danos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo do Juizado Especial Cível de Rio Branco/MT.<br>VOTO<br>Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".<br>O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".<br>Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.<br>O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.<br>A controvérsia em destaque diz respeito à fixação do Juízo competente para o processamento e julgamento da ação de resolução de contrato com pedido de indenização por danos, distribuída no Juizado Especial Cível da comarca de Rio Branco/MT, em face de empreiteiro que atua como próprio operário.<br>Após a apresentação da contestação, o juízo estadual acolheu a preliminar arguida pela parte requerida e declarou a incompetência da Justiça Comum para o julgamento da demanda, por entender tratar-se de dissídio decorrente de contrato de empreitada em que o empreiteiro atua como operário e artífice, nos termos do artigo 652, "alínea" a, inciso III, da Consolidação das Leis do Trabalho, determinando a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Mirassol D"Oeste/MT.<br>CLT. Art. 652. Compete às Varas do Trabalho:<br>a) conciliar e julgar:<br>III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;<br>Recebidos os autos pela Justiça do Trabalho, realizou-se a audiência inicial, ocasião em que foram mencionados tanto o valor da empreitada quanto a prestação de serviços por outros trabalhadores contratados pelo réu para auxiliá-lo na obra.<br>Considerando que o valor da empreitada era elevado e que houve a contratação de terceiros pelo empreiteiro para a execução do serviço, o Juízo do Trabalho entendeu estar afastada a competência trabalhista, suscitando, assim, o presente conflito.<br>No que se refere às questões de competência em dissídios envolvendo contratos de empreitada, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a definição da competência deve observar a natureza da matéria, a partir da análise dos pedidos e da causa de pedir, conforme se extrai do seguinte julgado:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CONTRATO DE EMPREITADA - AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO - CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA COMUM.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.<br>2. A competência para o julgamento da demanda é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na exordial. Precedentes.<br>3. Na hipótese dos autos, tendo em vista o pedido e a causa de pedir contidos na demanda, o primeiro correspondente ao recebimento do valor avençado em contrato de empreitada entabulado entre os ora interessados, e o segundo consistente na inadimplência do contratante-demandado, estes são elementos que atraem a competência da justiça comum estadual para processar e julgar a ação de cobrança em voga, porquanto não configurada a relação de trabalho.<br>Precedentes específicos da Segunda Seção.<br>4. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana/SP.<br>(CC n. 197.329/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 4/10/2023.)<br>Sobre o ponto, o referido julgado, em seu inteiro teor, reafirma o entendimento desta Corte no sentido de que a contratação de mão de obra por parte do empreiteiro descaracteriza a natureza, competindo à Justiça Comum o processamento e julgamento da demanda qua ndo os pedidos e a causa de pedir não versarem sobre matéria trabalhista:<br>"A competência ratione materiae, via de regra, é questão anterior a qualquer outra sobre espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão veiculada, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo.<br>De acordo com o disposto no art. 652, III, da CLT, compete à Justiça do Trabalho julgar as causas decorrentes da chamada pequena empreitada, exigindo que o empreiteiro seja operário ou artífice.<br>Entretanto, no caso, considerando as informações constantes do presente feito, verifica-se que a parte autora firmou contrato com o réu, sendo ele empresário individual, e não empregado, operário, ou artífice, como previsto no art. 652 da CLT, o que atrai a competência da Justiça comum, conforme melhor interpretação do art. 114 da Constituição Federal." (CC n. 207.014, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 04/06/2025.)<br>"(..)<br>Sendo essa a hipótese dos autos, tendo o ora interessado prestado seus serviços, com equipe própria, ressai, nesse contexto, a natureza de contrato de empreitada cuja competência para processar e julgar a subjacente ação de cobrança é da Justiça Comum Estadual<br>(..)<br>Na hipótese dos autos, tendo em vista o pedido contido na demanda ora em liça (fls. 391/392), corresponde ao recebimento do valor avençado em alegado contrato de empreitada entabulado entre os ora interessados, bem como a causa de pedir, consistente no descumprimento contratual por parte do contratante-demandado, fica afastada, nesse contexto, a competência da justiça laboral para processar e julgar a ação de cobrança, porquanto não configurada a relação de trabalho."<br>(..)<br>(CC n. 197.329/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 4/10/2023.)(fl. 429)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo do Juizado Especial Cível de Rio Branco/MT.<br>É como voto.