ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo/RS, tendo por suscitado o Juízo Federal da 1ª Vara de Lajeado - SJ/RS.<br>2. A demanda foi originariamente ajuizada na 1ª Vara Federal de Lajeado, que processou e sentenciou sobre o mérito. Em grau de recurso, o Tribunal Regional Federal declinou da competência para a Justiça do Trabalho, com fundamento no Tema 1166 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A lide, entretanto, não decorre da extinta relação de trabalho, mas sim de relação previdenciária, porque a reclamante ajuizou ação anterior na justiça do trabalho e, na presente ação, pleiteia que aquela condenação seja considerada pelas rés, para complementação da aposentadoria.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se compete à Justiça Comum ou à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas relacionadas à revisão de benefício de previdência privada complementar, quando a causa de pedir decorre de incorporações salariais deferidas em reclamação trabalhista.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ entende que compete à Justiça Comum o julgamento de demandas em que a causa de pedir e o pedido se relacionam com contrato celebrado entre beneficiários e entidade de previdência complementar, o qual possui natureza eminentemente civil.<br>6. Não há pedidos de condenação em verbas trabalhistas, mas a revisão do salário de benefício pago por entidade de previdência privada em decorrência da incorporação deferida em reclamação trabalhista anterior, o que atrai a competência da Justiça Comum Estadual.<br>IV. Dispositivo<br>7. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Lajeado - SJ/RS.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo/RS, tendo por suscitado o Juízo Federal da 1ª Vara de Lajeado - SJ/RS.<br>Narra o suscitante que a demanda foi originariamente ajuizado na 1ª Vara Federal de Lajeado, que o processou e sentenciou sobre o mérito. Em grau de recurso, no entanto, o Tribunal Regional Federal declinou da competência para a Justiça do Trabalho, com fundamento no Tema 1166 do Supremo Tribunal Federal.<br>Entretanto, a lide não decorre da extinta relação de trabalho, mas sim de relação previdenciária, porque a reclamante ajuizou ação anterior na justiça do trabalho (0139100-91.2006.5.04.0302) e, na presente ação, pleiteia que aquela condenação seja considerada pelas rés, para complementação da aposentadoria.<br>Ademais, a Caixa Econômica Federal está sendo demandada na condição de patrocinadora do fundo de previdência complementar, e não como ex-empregadora.<br>Assim, a hipótese se amolda ao Tema nº 190 do Supremo Tribunal Federal:<br>"Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013. "<br>O suscitado, a seu turno, sustenta que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador, nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. (e-STJ fls. 957- 962 e 890)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo/RS, tendo por suscitado o Juízo Federal da 1ª Vara de Lajeado - SJ/RS.<br>2. A demanda foi originariamente ajuizada na 1ª Vara Federal de Lajeado, que processou e sentenciou sobre o mérito. Em grau de recurso, o Tribunal Regional Federal declinou da competência para a Justiça do Trabalho, com fundamento no Tema 1166 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A lide, entretanto, não decorre da extinta relação de trabalho, mas sim de relação previdenciária, porque a reclamante ajuizou ação anterior na justiça do trabalho e, na presente ação, pleiteia que aquela condenação seja considerada pelas rés, para complementação da aposentadoria.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se compete à Justiça Comum ou à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas relacionadas à revisão de benefício de previdência privada complementar, quando a causa de pedir decorre de incorporações salariais deferidas em reclamação trabalhista.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ entende que compete à Justiça Comum o julgamento de demandas em que a causa de pedir e o pedido se relacionam com contrato celebrado entre beneficiários e entidade de previdência complementar, o qual possui natureza eminentemente civil.<br>6. Não há pedidos de condenação em verbas trabalhistas, mas a revisão do salário de benefício pago por entidade de previdência privada em decorrência da incorporação deferida em reclamação trabalhista anterior, o que atrai a competência da Justiça Comum Estadual.<br>IV. Dispositivo<br>7. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Lajeado - SJ/RS.<br>VOTO<br>Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".<br>O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".<br>Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.<br>O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Observa-se, no presente feito, conflito de competência suscitado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.<br>A controvérsia em destaque diz respeito à fixação do juízo competente para processamento e julgamento da ação de revisão de revisão de benefício de previdência privada complementar, ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e a Fundação dos Economiários Federais, originalmente distribuída perante a Justiça Federal. (e-STJ fls. 995-1010).<br>Narra o autor que o cálculo do benefício não considerou, em sua base, a remuneração correta da autora, tendo em vista que não computou a verba designada CTVA, a qual compunha a remuneração pelo exercício de cargo comissionado, expressamente previsto como componente do salário de contribuição para a FUNCEF.<br>Tendo em vista o equívoco, a autora propôs demanda na justiça do trabalho, contra as ora rés, para que fosse declarado o direito à consideração da verba como componente do salário de participação para fins previdenciários e recolhimento das contribuições correspondentes.<br>O pedido foi acolhido, concedendo à autora o direito à incorporação da verba a seu salário, tendo em vista o exercício ininterrupto de função gratificada (e o correspondente CTVA) por mais de 10 anos ininterruptos, passando a verba a compor em bases definitivas o seu salário, perdendo qualquer natureza de eventualidade e variabilidade. Na mesma reclamatória foram apuradas e repassadas à FUNCEF as contribuições da parte autora e patrocinadora sobre o CTVA pago com o fito de serem incorporadas ao custeio.<br>Pretende o autor, em suma, o recálculo do benefício saldado, e o pagamento das diferenças de complementação devidas, segundo o valor recalculado do benefício, em vista da incorporação já deferida na reclamatória trabalhista.<br>Sobre o tema, "A jurisprudência do STJ entende que compete à Justiça Comum o julgamento de demandas em que a causa de pedir e o pedido se relacionam com contrato celebrado entre beneficiários e entidade de previdência complementar, o qual possui natureza eminentemente civil." (CC n. 208.071, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/11/2024.)<br>Ou seja, não há pedidos de condenação em verbas trabalhistas, mas apenas se postula a revisão do salário de benefício pago por entidade de previdência privada em decorrência da incorporação deferida em reclamação trabalhista anterior, que reverberam no cálculo do benefício e no valor de contribuição do participante e da patrocinadora, o que atrai a competência da Justiça Comum Estadual.<br>No mesmo sentido, conferindo à justiça comum a competência para julgar as dema ndas em que a parte pleiteia a complementação de aposentadoria, tendo como causa de pedir o reconhecimento de verbas em reclamatória trabalhista que, por consequência, influenciam no cálculo do benefício, e inclusive no valor de contribuição do participante e da patrocinadora, diversos precedentes: (CC n. 208.071, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/11/2024.); (CC n. 209.300, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 27/11/2024.); (CC n. 205.634, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 02/06/2025.);<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E FUNCEF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DEFERIMENTO. JUSTIÇA COMUM. COMPETÊNCIA.<br>1. Trata-se de ação de revisão de proventos de complementação de aposentadoria privada com pedido de recomposição de reservas matemáticas contra a Caixa Econômica Federal e a Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), cuja causa de pedir decorre de diferenças salariais deferidas em reclamação trabalhista.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos REs nºs 586.453/SE e 583.050/RS, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e consolidou entendimento no sentido da competência da Justiça Comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência nas quais se busca o complemento de aposentadoria. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum o processamento e o julgamento de demandas em que a causa de pedir e o pedido se restringem a recálculo de benefício de previdência complementar privada.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 153.336/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Lajeado - SJ/RS, para processar e julgar a demanda na origem.<br>É como voto .