ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO APELO NOBRE PELO TJSP, POR APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO DIRIGIDO AO TRIBUNAL LOCAL (ART. 1.030, I, B, DO CPC). INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. CORTE ESTADUAL QUE AGIU NOS EXATOS LIMITES DE SUA JURISDIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se conheceu da reclamação, tendo em vista não ser o expediente cabível para fazer prevalecer ou afastar tese fixada em recursos repetitivos, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser manifestamente inadmissível a reclamação constitucional manejada em face de acórdão de Tribunal local que nega seguimento a recurso especial ao constatar que o aresto recorrido coincide com a orientação consolidada por esta Corte sob o rito singular. Precedentes.<br>3. Inocorrência de usurpação de competência do STJ pelo Tribunal de<br>origem que agiu nos limites de sua atuação jurisdicional.<br>4. Agravo interno que não trouxe argumentos bastantes e suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LUIS GUSTAVO SANTOS FERREIRA (LUIS) contra decisão de minha lavra, por meio da qual não se conheceu da reclamação (e-STJ, fls. 62/65).<br>LUIS alegou, em síntese, ser cabível a reclamação a fim de reconhecer a inobservância, pelo Tribunal bandeirante, da jurisprudência desta Corte Superior em relação aos requisitos para incidência do Tema repetitivo n. 1.095 (e-STJ, fls. 69-83).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO APELO NOBRE PELO TJSP, POR APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO DIRIGIDO AO TRIBUNAL LOCAL (ART. 1.030, I, B, DO CPC). INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. CORTE ESTADUAL QUE AGIU NOS EXATOS LIMITES DE SUA JURISDIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se conheceu da reclamação, tendo em vista não ser o expediente cabível para fazer prevalecer ou afastar tese fixada em recursos repetitivos, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser manifestamente inadmissível a reclamação constitucional manejada em face de acórdão de Tribunal local que nega seguimento a recurso especial ao constatar que o aresto recorrido coincide com a orientação consolidada por esta Corte sob o rito singular. Precedentes.<br>3. Inocorrência de usurpação de competência do STJ pelo Tribunal de<br>origem que agiu nos limites de sua atuação jurisdicional.<br>4. Agravo interno que não trouxe argumentos bastantes e suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não comporta acolhimento.<br>Conforme já mencionado na decisão agravada, o STJ entende pela impossibilidade do ajuizamento de reclamação para situações como a dos autos, qual seja, contra decisão que inadmite apelo nobre com base em recurso repetitivo, sendo o caso de agravo interno dirigido ao Tribunal estadual, nos termos do art. 1.030, § 1º, do CPC.<br>Desse modo, não há que se falar em usurpação de competência do STJ por parte da Corte paulista que agiu nos limites de sua atuação legal, ainda que o resultado do julgamento esteja em descompasso do pretendido pelo reclamante.<br>Ademais, inviável a análise quanto a erro ou acerto do julgamento e das matérias fáticas atinentes ao preenchimento ou não dos requisitos estabelecidos no julgamento do Tema repetitivo n. 1.095, para se acolher a pretensão de origem, pois é incabível a utilização da reclamação como sucedâneo recursal.<br>Vejam-se o seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br>1. É da competência desta Corte Superior o exame da admissibilidade do agravo em recurso especial quando intentado contra a decisão da instância ordinária que inadmite o recurso especial por outros fundamentos que não os previstos nos incisos I e III do artigo 1.030 do CPC, ex vi do disposto nos §§ 1º e 2º do aludido dispositivo legal.<br>2. Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, razão pela qual não se admite o manejo da via reclamatória. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 42.266/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE COM ESTEIO EM APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. ART. 1.030, § 2º, do CPC. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTROS<br>FUNDAMENTOS. INTERPOSIÇÃO EXCLUSIVA DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. DISTINÇÃO AFASTADA PELA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.<br>1. No caso de aplicação de entendimento consagrado em julgamento de recurso repetitivo prevista no art. 1.030, § 2º, do CPC  é da competência da Corte de origem o julgamento do agravo interno da decisão que inadmite o recurso especial, com vistas à revisão da tese aplicada à realidade dos autos. Precedentes.<br>2. Na hipótese de existência de outros fundamentos além da questão do repetitivo, é certo que deveria ter havido interposição simultânea de ambos os agravos, cada qual contra a parte do acórdão que lhe dizia respeito. A não interposição do agravo em recurso especial faz precluir as questões não impugnadas.<br>3. Por outro lado, a conclusão exarada pelo Tribunal a quo, por meio do qual afastou a existência de distinção no caso concreto, torna inviável a revisão de matéria fática em reclamação ajuizada no âmbito de agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 39.040/RJ, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 26/5/2020)<br>Assim, os argumentos agora trazidos por LUIS não demonstraram a incorreção dos fundamentos da decisão que não conheceu da reclamação que, frise-se, era realmente inadmissível, não sendo, daí, capazes de alterar o entendimento adotado.<br>Por tais razões, o agravo interno não é procedente.<br>Não havendo, pois, motivos para sua alteração, mantém-se a decisão proferida.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.